REVOGADA PELA LEI
Nº 8954/2016.
LEI Nº 8.822, DE 25 DE MAIO DE
2015.
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHANTE EM TEMPO INTEGRAL AO CIDADÃO IDOSO
MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cidadão, maior de 60
(sessenta) anos, o acompanhante de tempo integral de pelo menos 01 (um) dos familiares ou responsável legal, nos casos de internação nas
acomodações inferiores, dos estabelecimentos de atendimento à saúde.
Parágrafo
Único.
Entende-se por acomodações inferiores, referidas nesta Lei, as enfermarias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a
penalidade em caso de não cumprimento.
Art. 3º É obrigatória a afixação
da presente Lei, no local específico do estabelecimento de saúde, onde se
efetiva a internação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2015.
WAGNER FUMIO ITO
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.