O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado
o Conselho Municipal de Turismo,
com vinculação à estrutura organizacional da Companhia de Desenvolvimento de Vitória. (Redação dada pela Lei n°
9280/2018)
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado, informativo, consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo no Município de Vitória.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular a política de turismo no Município;
II - Propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação e aprovação do Plano Municipal de Turismo;
III - incentivar e promover o turismo no Município;
IV - estudar e propor à administração medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Vitória, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;
V - orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;
VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;
VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;
VIII - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local, quando solicitado;
IX - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
X - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
XI - constituir Câmaras Temáticas e comissões especiais, técnicas e outras visando à análise e parecer de assuntos específicos que forem votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor, estabelecendo sua competência e composição, sendo que as câmaras serão formadas por representantes do segmento turístico (não membros e indicados pelo conselho)e as comissões por membros do conselho e cada uma delas terá prazo máximo de funcionamento de 01 (um) ano, podendo ser renovado por mais 06 (seis) meses.
XII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4° O Conselho municipal de Turismo será presidido pelo Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, ou pelo Diretor de Turismo, em caso de ausência ou impedimento do pri.meiro e constituído pelos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei 9280/2018)
I - Representantes da Sociedade Civil Organizada
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Agências de Turismo;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Organizadores e Captação de Eventos;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Comércio;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Transportes e Transportes Turísticos;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento Acadêmico;
g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Bacharéis em Turismo;
h) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Guias de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos;
i) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Bares, Restaurantes e Entretenimento;
j) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento do Desenvolvimento do Turismo da Região Metropolitana;
k) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Ecoturismo e Meio Ambiente;
l) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento Cultural e Artístico;
m) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento Náutico;
n) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Cidadania e Juventude;
o) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de Intercâmbios e Relações Internacionais;
II - Representantes do Poder Público
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das entidades públicas de Capacitação;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das Instituições Financeiras públicas de Fomento ao desenvolvimento;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Estadual, representando a SETUR;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Estadual, representando a SECULT;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das entidades públicas do segmento Portuário;
f) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das entidades públicas do segmento Aeroviário;
g) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando o Poder Legislativo Municipal;
h) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria de Segurança Urbana;
i) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria de Meio Ambiente;
j) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria de Cultura;
k) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;
l) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana;
m) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representando a Capitania dos Portos;
n) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Assessoria de Relações Internacionais;
o) 01 (um) titular e 01 (um) suplente das Entidades públicas de apoio ao micro e pequeno empreendedor.
Parágrafo Único. Dois representantes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo como membros honorários do COMTUR, dentre capixabas de notório saber na área de turismo, sem suplência, face o caráter personalíssimo da indicação e sem direito a voto, face a paridade de membros da Sociedade Civil e Poder Público, deste Conselho.
Art. 5° Os órgãos do Poder Público serão oficiados pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória, para indicarem seus representantes (titular e suplente) de cada órgão e instituição e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 9280/2018)
Art. 6º Para os casos em que a representação no COMTUR se faça através de duas ou mais entidades ou instituições vinculadas ao setor, serão, de comum acordo entre estas, escolhidos e indicados 01 (um) representante na condição do membro efetivo e 01 (um) suplente.
Art. 7º São espécies de atos administrativos do COMTUR:
I - Regimentos;
II - Pareceres;
III - Indicações;
IV - Moções;
V - Homenagens e Condecorações;
VI - outros atos pertinentes à área de atuação do COMTUR.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, onde a regulamentação das atribuições dos conselheiros e dos atos administrativos estarão contidos nele.
Art. 8° As eleições para escolha dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil organizada de natureza turística, em âmbito Municipal, serão promovidas pelo Presidente do COMTUR, ou Diretor de Turismo, da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, em caso de ausência ou impedimento do primeiro, com o apoio da Secretária Executiva do COMTUR, devendo ser iniciadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. (Redação dada pela Lei 9280/2018)
§ 1º Concluídas as eleições, a posse dos novos Conselheiros deverá ocorrer no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o término do mandato dos anteriores, em caso de prorrogação, as mesmas devem ser devidamente justificadas.
§ 2º Ocorrendo à extrapolação dos prazos acima estabelecidos, por motivos ou fatos alheios à vontade da Presidência ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, serão os mandatos dos Conselheiros em exercício prorrogados automaticamente, até a posse dos novos eleitos.
§ 3º Os representantes indicados pelos órgãos mencionados neste artigo serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e não serão remunerados.
§ 4º Os dois representantes, membros honorários, indicados pelo Chefe do Poder Executivo não terão direito a voto.
Art. 9º As eleições para representantes da Sociedade Civil Organizada, serão realizadas obedecendo as seguintes normas e procedimentos:
I - serão realizadas sob a forma de escrutínio secreto;
II - iniciar-se-ão com a publicação no Diário Oficial do Município de ato de convocação da Presidência do COMTUR, informando o período em que deverão ser realizadas e as condições básicas e elementares para a participação das entidades civis organizadas de natureza turística nas indicações dos seus representantes;
III - as entidades civis ligadas ao trade turístico também poderão ser convidadas a participar do processo eleitoral pela Presidência do COMTUR, por intermédio de ofício ou e-mail, cujas cópias serão anexadas nos autos do processo administrativo para fim de comprovação dos atos;
IV - estarão aptos a participar das assembleias para a escolha dos seus representantes, candidatos à eleição para a composição dos assentos dos conselheiros titulares e suplentes dos segmentos do COMTUR, que sejam associados as entidades civis de natureza turística que comprovem sua existência jurídica, por intermédio da apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia do cartão do CNPJ expedido pelo Ministério da Fazenda;
b) cópia do estatuto ou de documento equivalente de sua constituição jurídica, devidamente registrado em cartório ou publicado em Diário Oficial, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) cópia da ata de posse da diretoria em exercício ou documento equivalente que comprove a titularidade dos seus administradores ou membros;
d) ter no mínimo 02 (dois) anos de funcionamento;
e) demonstrar prévia autorização do pleito obtida em deliberação colegiada da própria entidade interessada, mediante a juntada de atas de reuniões das quais constem a proposta de assento no COMTUR como objeto de pauta;
f) possuir representatividade em termos municipais;
V - em caso da impossibilidade de participação de representante legal da organização da sociedade civil no processo eleitoral, os mesmos devem designar um representante, devidamente autorizado através de procuração;
VI - as entidades civis poderão escolher os seus representantes nas assembleias, para cada segmento a que estiver relacionada;
VII - as assembleias serão organizadas e realizadas por comissões, a serem designadas pela Presidência do COMTUR, delas extraindo-se atas das reuniões, que deverão conter, no mínimo: dia, hora e local em que foram realizadas; o nome das entidades participantes; as sínteses dos procedimentos adotados e fatos ocorridos; a escolha final com os nomes completos dos representantes;
VIII - escolhidos os representantes das entidades nas assembleias, definidos em ordem de titular e suplente, para composição dos segmentos, os presidentes das comissões remeterão ã presidência do COMTUR, no prazo determinado no ato de convocação, cópias das atas;
IX - encerrado o processo eleitoral nas assembleias, o Presidente do COMTUR encaminhará as listagem dos componentes de cada segmento (titular e suplentes) ao Chefe do Poder Executivo para a designação dos Conselheiros titulares das Câmaras e seus respectivos suplentes;
X - após a designação dos Conselheiros titulares e suplentes pelo Chefe do Poder Executivo, e publicação da composição das Câmaras no Diário Oficial do Município de Vitória, o Presidente do COMTUR dará posse solene aos mesmos.
Art. 10. O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos contados de sua posse.
§ 1º O mandato do Conselheiro do COMTUR se extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - renúncia;
III - perda da condição pela qual foi indicado para o COMTUR;
IV - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas;
V - condenação resultante de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.
§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e em caso de vacância, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.
Art. 11. O Presidente do COMTUR, sessenta (60) dias antes de se encerrar o mandato de cada conselheiro, oficiará a nova eleição, no caso da sociedade civil organizada e as novas indicações, no caso dos assentos do poder público.
§ 1° Indicado os representantes, o Presidente do COMTUR encaminhará seus nomes à Companhia de Desenvolvimento de Vitória para a formalização do ato governamental de nomeação. (Redação dada pela Lei 9280/2018)
§ 2º Publicada a nomeação, o novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 12 Cabe à Companhia de Desenvolvimento de Vitória proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo." (NR) (Redação dada pela Lei 9280/2018)
Art. 13. Esta Lei será regulamentada através de Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.