REVOGADA PELA LEI Nº
9278/2018
LEI Nº 8.880, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.
INSTITUI O DIA
MUNICIPAL DO MMA - ARTES MARCIAIS MISTAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz
saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial de eventos do Município de
vitória, o dia Municipal do MMA - Artes
Marciais Mista.
Parágrafo único. Entende-se por Artes Marciais
Mistas, a modalidade de luta esportiva que reúne técnicas de lutas diversas
(boxe, jiu-jitsu, karatê, judô, muay thai, submission entre outras), e
recebe a sigla em inglês "MMA".
Art. 2° O Dia Municipal do MMA - Artes Marciais Mistas será celebrado no
dia 12 de novembro.
Art. 3° É livre a atividade esportiva de MMA - Artes Marciais Mista no
Município de Vitória, visando torná - la acessível a todos os interessados, de modo que possa
promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e
adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida
e todos os segmentos sociais.
Parágrafo único. São objetivos específicos das Artes Marciais Mistas (MMA):
a) oferecer práticas
esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as
crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de
maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral;
b) proporcionar
condições adequadas para a prática esportiva de qualidade;
e) desenvolver
valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social
fundada na valorização da cidadania;
d) contribuir para a melhoria da capacidade
física e habilidade motora de seus praticantes;
e) cooperar para o
aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e
treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e
saúde;
f) reduzir a
exposição de seus praticantes a risco social, tais como uso de drogas,
prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade
e trabalho infantil.
Art. 4° Com o objetivo de difundir o esporte, a data será comemorada com a
realização de reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentação
voltada aos iniciantes e praticantes do esporte, bem como profissionais da
área.
Art. 5° Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas
que proporcionarem a prática de MMA - Artes Marciais Mistas a seus associados
poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo as
especificações técnicas do esporte e as exigências da Administração em
conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos
esportivos, localização e divulgação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 11 de novembro
de 2015.
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.