REVOGADA
PELA LEI Nº 9142/2017
LEI Nº 8.964, DE 02 DE JUNHO DE
2016.
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTO E/ OU MEIA PORÇÃO PARA PESSOAS
QUE REALIZARAM CIRURGIA BARIÁTRICA OU QUALQUER OUTRA GASTROPLASTIA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória
aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §
7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os restaurantes e similares que servem
refeições à la carte,
porções e/ ou sistema de rodízio" obrigados a oferecerem desconto de 50% (cinquenta
por cento) no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que
tenham o estômago reduzido através de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia.
Art. 2º Para ter direito ao benefício de que trata a
presente Lei o interessado deverá comprovar sua condição através da
apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta
Lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo
único. O valor
da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do
índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - (IBGE), acumulado no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro
criado pela legislação federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
02 de Junho de 2016.
NAMY CHEQUER BOU HABIB FILHO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.