LEI Nº 8.992, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
DISPÕE SOBRE O TERMO DE
ENTREGA DE OBRA, LAUDO DE INSPEÇÃO PREDIAL E DO PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E
PERIÓDICA DAS EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a
seguinte Lei:
Art. 1° Todas as Edificações e Equipamentos do
Município de Vitória deverão sofrer vistorias técnicas, registradas em Laudo de
Inspeção Predial, de responsabilidade de seu responsável legal, que será
realizado por profissionais habilitados no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
do Espírito Santo - CAU/ES.
§ 1° Esta Lei abrange as edificações e
equipamentos abaixo relacionados e terão a seguinte classificação:
I - edificações e equipamentos
:
a) edifícios multifamiliar,
comerciais, de serviços, industriais, institucionais e especiais;
b) escolas, igrejas, auditórios, teatros,
cinemas e locais para eventos e espetáculos;
c) shopping centers;
d) sistema de condicionamento de ar;
e) edificações integrantes do patrimônio
município;
f) edificações integrantes do histórico e
monumentos;
g) viadutos, túneis, passarelas, pontes,
passagens subterrâneas e outras obras de arte especiais;
h) estações de transbordas;
i) equipamentos e mobiliários urbanos.
§ 2° As edificações acima serão classificadas
conforme segue abaixo:
I - edificações com ocupação regular: as que
possuem Habite-se e Certidão Detalhada;
II - edificações com ocupação irregular: as
que não possuem Habite-se e Certidão Detalhada.
§ 3º Ficam dispensadas das obrigações do Art. 1º
todas aquelas edificações isentas do cumprimento das Normas Técnicas de Exigências
das Medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico aprovados pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
§ 4° Para os fins desta Lei, considera-se
responsável legal o citado no Art. 75 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 2° As Edificações situadas no Município de
Vitória, conforme disposta no inciso I do § 1° do art. 1º, deverão obter Laudo
de Inspeção Predial em até 05 (cinco) anos após a concessão do Habite-se.
§ 1° As Edificações com o Habite-se emitido há
mais de 05 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, terão o prazo de 01
(um) ano para cumprir a exigência deste artigo.
§ 2º As Construtoras e Incorporadoras deverão
apresentar ao responsável legal, quando da entrega de qualquer Edificação ou
Equipamento definido no § 1 o do Art. 1º desta Lei, o Termo de Entrega de Obra,
que será elaborado pelo Responsável Técnico da obra, o qual foi devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo -
CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
§ 3° O responsável legal a qualquer título da
Edificação ou Equipamento fica obrigado a renovar o Laudo de Inspeção Predial
nos seguintes prazos:
a) a cada 5 (cinco)
anos, para edificações ou equipamentos com até 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de expedição do Alvará de Habite-se;
b) a cada 3 (três)
anos, para edificações ou equipamentos de 16 (dezesseis) a 45 (quarenta e
cinco) anos, contados a partir da data de expedição do Alvará de Habite-se;
c) a cada 2 (dois)
anos, para edificações ou equipamentos construídos a mais de 46 (quarenta e
seis) anos, contados a partir da data de expedição do Alvará de Habite-se;
Art. 3° As Edificações ou Equipamentos que não possuem
Habite-se e Certidão Detalhada, deverão iniciar o
processo de regularização previsto na legislação vigente com a apresentação do
Laudo de Inspeção Predial, tendo, a partir da data de apresentação, o prazo
previsto na legislação municipal para concluir o processo de regularização.
§ 1° No período de regularização, a edificação
terá as mesmas condições da que possui Habite-se e Certidão Detalhada, desde
que suas condições de Estabilidade, Habitabilidade,
Salubridade e Acessibilidade estejam atestadas no Laudo de Inspeção Predial.
Art. 4° As Edificações e Equipamentos disposta nos
itens e, f, g, h e i do inciso I, do § 1 o do Art. 1º, deverão ser
inspecionadas, na mesma periodicidade prevista no §3º do Art. 2°, por uma
Comissão Especial composta por membros técnicos indicados
pelo Poder Executivo Municipal, a qual deverá elaborar um Laudo de
Inspeção Predial para cada inspeção realizada.
Art. 5º Todos os Laudos de Inspeção Predial e Termos
de Entrega de Obra previstos nesta Lei, a serem realizadas por profissionais
habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo -
CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES,
deverão estar vinculados a uma ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou a
um RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
§ 1° A inspeção predial para fins desta Lei deve
ser realizada de forma sistêmica nas Edificações ou Equipamentos,
principalmente abordando os seguintes sistemas construtivos: estrutural,
vedação, impermeabilização, instalações hidráulicas em geral, instalações de
gás, instalações elétricas, revestimentos externos em geral, esquadrias,
revestimentos internos, elevadores, climatização, exaustão mecânica,
coberturas, telhados, combate a incêndio e SPDA.
§ 2° O Laudo de Inspeção Predial e o Termo de
Entrega de Obra deverão atender às normas da ABNT e conter as condições de uso
e manutenção da edificação por sistema construtivo, descrição de anomalias e
falhas constatadas através de vistoria na Edificação ou Equipamento e lista com
recomendações técnicas para melhorias do sistema de gestão da manutenção e
plano de reparos necessários através do PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA e
PERIÓDICA.
§ 3° Nos termos desta
Lei, o Laudo de Inspeção Predial e o Termo de Entrega de Obra deverão conter minimamente
os seguintes tópicos:
a) identificação do
solicitante;
b) identificação da
inscrição municipal e do cadastro imobiliário da edificação;
c) classificação do
objeto da inspeção;
d) localização;
e) data da vistoria
realizada na edificação;
f) descrição
Técnica do objeto com lista da verificação dos elementos e sistemas
construtivos vistoriados;
g) tipologia e
Padrão Construtivo;
h) utilização e
Ocupação;
i) idade da
edificação;
j) equipe de
inspeção responsável pelas vistorias na edificação;
k) documentação
solicitada, documentação entregue e documentação analisada;
l) descrição do
Critério e Método empregados na Inspeção Predial;
m) descrição,
classificação e ilustração das anomalias e falhas constatadas na vistoria por
sistema construtivo;
n) avaliação do
sistema de gestão da manutenção por sistema construtivo, conforme a norma ABNT
NBR 5674;
o) avaliação das
condições de uso da edificação;
p) avaliação das
condições de acessibilidade da edificação;
q) lista com recomendações
técnicas para melhoria do sistema de gestão da manutenção e para planos de
reparos, conforme as falhas e anomalias;
r) declaração das
condições de estabilidade, segurança e salubridade;
s) data do laudo;
t) assinatura do
profissional responsável, acompanhada do nº do CREA ou do CAU;
u) anotação de
Responsabilidade Técnica -ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 4° O Profissional
deverá encaminhar ao Poder Executivo Municipal, cópia do Laudo de Inspeção
Predial ou do Termo de Entrega de Obra, juntamente com a ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica ou o RRT - Registro de Responsabilidade Técnica,
vinculando o imóvel ao seu número de cadastro e inscrição imobiliária.
Art. 6°. São consideradas
infrações ao quanto dispõe esta Lei, ficando a cargo do Poder Público a definição do setor responsável por sua
fiscalização, bem como das penalidades administrativas a serem aplicadas:
I - não realização
das vistorias técnicas, e elaboração do Laudo de Inspeção Predial ou do Termo de
Entrega de Obra nos prazos estabelecidos no parágrafo terceiro do artigo
segundo;
II - não encaminhar
ao Poder Executivo Municipal cópia digitalizada do Laudo de Inspeção Predial ou
do Termo de Entrega de Obra;
III - não manter
cópia do Laudo de Inspeção Predial ou do Termo de Entrega de Obra em local
franqueado à fiscalização e aos interessados;
IV - não realizar,
em todo ou em parte, as medidas saneadoras apontadas Laudo de Inspeção Predial
nos prazos ali definidos.
Art. 7° O Poder Executivo
Municipal, poderá, com base na Lei Federal nº. 11.888, de 24 de dezembro de
2008, promover a Assistência Técnica Gratuita aos
responsáveis por edificações que comprovarem não possuir condições financeiras
para contratar um profissional para elaborar o Laudo de Inspeção Predial, bem
como executar os reparos necessários.
Art. 8° As obras
necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas nos Laudo de
Inspeção Predial estão sujeitas às disposições contidas nas legislações
edilícias vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 60
(sessenta) dias.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de agosto de 2016
NAMY CHEQUER BOU
HABIB FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.