(REVOGADA PELA LEI Nº 9085/2017)

 

LEI Nº 9.085, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.

 

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a desafetação da edificação pública localizada na Avenida  Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 705, Forte São João, Vitória/ES, que compreendia a antiga sede do Clube do Saldanha da Gama, com área de terreno de 4.031,28m 2 (quatro mil e trinta e um metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), área construída de 2.527,30m 2 (dois mil, quinhentos e vinte e sete metros quadrados e trinta decímetros quadrados) e demais benfeitorias.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a alienação da edificação identificada no artigo 1°, mediante licitação na modalidade concorrência, para finalidade de implantação e funcionamento de atividade cultural e turística de uso público.

 

Parágrafo único - o imóvel deverá garantir, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua ocupação destinado a atividade de museu.

 

Art. 3° O imóvel será objeto de avaliação pela Comissão Permanente de Avaliação - COPEA, para fins de fixação do valor mínimo a ser pago ao Município.

 

Art. 4° O valor decorrente da alienação será destinado à reforma e restauração do Mercado da Capixaba, bem como a outras ações relacionadas à preservação do patrimônio histórico e cultural no Município de Vitória.

 

Art. 5° O adquirente deverá concluir as obras de reforma e restauro da edificação e implantação da atividade no prazo máximo de 10 (dez) anos.

 

§ 1° Mediante justificativa fundamentada, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado após análise e aprovação do setor competente do Município de Vitória.

 

§ 2° O descumprimento injustificado do disposto neste artigo implica em multa mensal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a execução final das obras.

 

Art. 6° Em caso de alienação do bem pelo adquirente, deverá ser garantida a finalidade cultural e turística da edificação, na forma do Parágrafo único do Art. 2°, sem prejuízo do prazo previsto no Art. 5° desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de janeiro de 2017.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.