REVOGADO PELA LEI Nº 9117/2017

 

LEI Nº 9.117, DE 20 DE MARÇO DE 2017

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CADASTROS E DIVULGAÇÃO DAS EMPRESAS CONVENIADAS PARA TROCA DOS CUPONS DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI “RUBEM BRAGA”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Cultura, fica obrigada a cadastrar e divulgar o cadastro das empresas que financiam os projetos culturais selecionados pela Lei nº 3.730/1991 (Lei Rubem Braga).

 

Parágrafo único. O Cadastro será disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Cultura na internet, dentro da seção da Lei Rubem Braga, inserido como subcategoria.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Regovam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de 2017.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.