LEI Nº 9.117, DE 20 DE MARÇO DE 2017
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO DE CADASTROS E DIVULGAÇÃO DAS EMPRESAS CONVENIADAS PARA TROCA DOS CUPONS DOS BENEFICIÁRIOS DA LEI “RUBEM BRAGA”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu
promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração
Pública, através da Secretaria Municipal de Cultura, fica obrigada a cadastrar
e divulgar o cadastro das empresas que financiam os projetos culturais
selecionados pela Lei nº 3.730/1991 (Lei Rubem Braga).
Parágrafo único. O
Cadastro será disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Cultura na
internet, dentro da seção da Lei Rubem Braga, inserido como subcategoria.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Regovam-se
as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivácqua, 20 de março de
2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.