LEI Nº 9304, DE 27 DE JULHO DE 2018
DISPÕE
SOBRE O ACESSO DE CARRINHOS DE BEBÊ NO TRANSPORTE PÚBLICO DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de
Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° O acesso de carrinhos de bebê, no
transporte público do município de Vitória, poderá ser feito pelo elevador de
acessibilidade, localizado na porta lateral do veículo.
Art. 2º A área destinada aos cadeirantes, no
interior dos veículos do transporte público, será destinada também aos usuários
com carrinho de bebê, ressalvada a preferência das pessoas com deficiência
Parágrafo Único. Será fixado adesivo na área destinada
preferencialmente a cadeirantes e a carrinhos de bebê, com a ressalva de
preferência das pessoas com deficiência física.
Art. 3° Para o cumprimento desta lei, os
cobradores e motoristas devem receber orientação dos procedimentos adequados
para auxiliar no embarque desembarque de carrinhos de bebê.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 27 de Julho de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.