LEI Nº 9.418, DE 26 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a apresentação do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações no âmbito do Município de Vitória e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As edificações públicas e privadas localizadas no Município de Vitória serão objeto de vistorias técnicas periódicas registradas no Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações elaborado por profissional habilitado com registo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo – CAU/ES. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§1º Compete ao responsável legal pela edificação providenciar o atendimento ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§2º A obrigação prevista neste artigo se aplica às edificações que apresentarem as seguintes condições previstas na Lei nº 9.269, de 21 de julho de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 10.368, de 22 de maio de 2015, e seus Decretos nºs 2.423–R, de 2009, 3.823–R, de 2015 e 4.062-R, de 2017, que regulamentam medidas de segurança contra incêndio e pânico:

 

I - Quanto à área: (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

a) edificações não residenciais ou de uso misto com mais de 900,00 m² de área construída; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

b) conjunto de edificações localizadas na mesma propriedade ou em propriedades adjacentes que se comuniquem, possibilitando o fluxo de pessoas e / ou mercadorias, possuindo ou não entradas distintas e autônomas, desde que o somatório da área total construída seja superior a 900 m²; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

II - Quanto à Altura: (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

a) edificações com altura total superior a 9,00m; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

III - Quanto à ocupação, carga de incêndio ou riscos existentes: (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

a) edificações permanentes da divisão F-5 e F-6 (exclusivamente boates, clubes noturnos, restaurantes dançantes e salões de baile) com capacidade de público superior a 400 pessoas no pavimento térreo e/ou superior a 150 pessoas nos demais pavimentos; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

b) edificações permanentes da divisão F-3 com capacidade  de público superior a 2500 pessoas; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

c) área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não a comercialização, com capacidade superior a 1.560 kg; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

d) edificações e áreas de risco que possuamcomercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/ combustíveis (exceto GLP e líquidos classificados como III - B pela NBR17505-1) acondicionados ou fracionados em tambores ou outros recipientes transportáveis, cuja capacidade individual do recipiente seja superior a 250 litros, se líquidos, ou 520Kg, se gases; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

e) edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/ combustíveis (exceto líquidos classificados como III - B pela NBR 17505-1) em recipientes estacionários (tanques, cilindros ou vasos subterrâneos, de superfície ou aéreos), independente da área construída ou capacidade armazenada; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

f) edificações da divisão “L” independente da área construída, exceto para divisão L-3 com área construída até 200 m2 e desde que localizadas em áreas não habitadas. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art. 2° O Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deverá ser elaborado pelo responsável legal pela edificação em até 02 (dois) anos após a concessão do Certificado de Conclusão da Obra. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§1º Na concessão do Certificado de Conclusão, o Município notificará o responsável legal pela edificação quanto à exigência prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§2° No caso de edificação com Certificado de Conclusão emitido a mais de 10 (dez) anos contados a partir da publicação desta Lei, o responsável providenciará a elaboração do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações em até 02 (dois) anos após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 (Redação dada pela Lei nº 9.753/2021)

 

§3° O responsável legal pela edificação fica obrigado a providenciar a renovação do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações a cada 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§4° Deverá ser mantida na edificação, em local franqueado à fiscalização e aos interessados, uma cópia do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art. 3º O Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deve ser estruturado de acordo com a ABNT NBR 14037, indicando minimamente as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

I - Memorial Descritivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.841/2022)

 

II - Fornecedores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.841/2022)

 

III - Operação, Uso e Limpeza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.841/2022)

 

IV - Manutenção. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art. 4º Na seção de manutenção, o Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações deve apresentar o modelo de programa de manutenção preventiva, cuja a elaboração e implementação atendam a ABNT NBR 5674, indicando minimamente as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

I -  Designação do sistema, quando aplicável aos elementos e componentes; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

II - Descrição das atividades; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

III - Periodicidade em função de cada sistema, quando aplicável aos elementos e componentes, observadas as prescrições do projeto ou as especificações técnicas; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

IV - Identificação dos responsáveis; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

V - Documentação referencial e formas de comprovação; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

VI - Modo de verificação do sistema. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art.5º São consideradas infrações: (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

I - não realização das vistorias técnicas e elaboração do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações nos prazos estabelecidos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

II – não encaminhar o Laudo de Inspeção Predial ao Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 9.841/2022)

 

III - não manter cópia do Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações, nos termos da Lei; (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

IV - não realizar, em todo ou em parte, as medidas apontadas no Programa de Manutenção Preventiva, nos prazos ali definidos. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§1° O responsável legal pela edificação será intimado a providenciar medidas preventivas no Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações, quando não atendidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da administração, mediante justificativa técnica fundamentada apresentada pelo responsável legal. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

§2º O não atendimento às disposições previstas nesta Lei sujeitará ao infrator multa com valor previsto no item 7 do Anexo 5 da Lei nº 4.821, de 31 de dezembro de 1998 – Código de Edificações do Município de Vitória, alterada pela Lei nº 7.644, de 22 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art.6° As obras necessárias ao cumprimento das medidas saneadoras apontadas no Manual de Uso, Operação e Manutenção das Edificações estão sujeitas às disposições de licenciamento contidas no Código de Edificações do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Art.8º Fica revogada a Lei nº 8.992, de 22 de agosto de 2016. (Redação dada pela Lei nº 9.841/2022)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de janeiro de 2018.

 

Luciano Santos Rezende

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.