REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 9.978/2023

 

LEI Nº 9.573, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Inclui o Art. 166-A na Lei nº 6.080, de 29 de Dezembro de 2003, estabelecendo a vinculação da sua autoridade de posturas no processo de controle e fiscalização dos estabelecimentos comerciais no Município de Vitória.

 

Art. 1° Fica incluído o art.166-A na Lei nº 6.080, de 29 de Dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

Art.166-A O agente fiscal que constatar as irregularidades de que trata o artigo 166 será o mesmo a retornar ao local autuado para verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor no prazo compatível com a irregularidade constatada.

 

I- As irregularidades constatadas no auto de intimação não poderão ser objeto de nova fiscalização até findo o seu procedimento.

 

II - Após sanadas as irregularidades constatadas no auto de intimação, as mesmas não poderão ser objeto de nova fiscalização até que sobrevenha legislação que regulamente a matéria.

 

III - Se o fiscal que iniciou o procedimento estiver convocado para outro órgão, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, os autos serão transmitidos ao seu sucessor, sendo tudo devidamente informado nos autos.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 24 de Setembro de 2019.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.