O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC, vinculado a Secretaria de Obras, o qual será administrado por um Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o Presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingida por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I – projetos educativos de divulgação;
II – capacitação de recursos humanos;
III – elaboração de trabalhos técnicos;
IV – proteção de áreas de risco;
V – aquisição de materiais e equipamentos;
VI – equipamentos e reequipamentos da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I – administrar os recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela CMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira;
IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III – os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V – os saldos apurados no exercício anterior;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX – emendas parlamentares;
X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II – ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV – disciplina e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII – promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2020 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento feral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.