O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a prioridade a pessoas com acromatose (albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no município de Vitória.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o art. 1° deverá ser compartilhada com os dois idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em atos normativos.
Art. 2º A pessoa com acromatose (albinismo) deverá comprovar tal condição mediante apresentação de documento médico que comprove a patologia
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 03 de Junho de 2020.
ONDE
SE LÊ:
Dispõe sobre a prioridade a pessoa com acromatose (alpinismo)
na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no município de
Vitória.
LEIA-SE:
Dispõe sobre a prioridade a pessoa com acromatose (albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no município de Vitória.
ONDE
SE LÊ:
Art. 1º. Fica concedida a prioridade a pessoas com
acromatose (alpinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas
no município de Vitória.
LEIA-SE:
Art. 1º. Fica concedida a prioridade a pessoas com acromatose (albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no município de Vitória.
ONDE
SE LÊ:
Art. 2º. A pessoa com acromatose (alpinismo) deverá
comprovar tal condição mediante apresentação de documento médico que comprove a
patologia
LEIA-SE:
Art. 2º. A pessoa com acromatose (albinismo) deverá comprovar tal condição mediante apresentação de documento médico que comprove a patologia