revogado pela lei n° 9.846/2022

 

LEI Nº 9672, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 4.476/1997, ALTERADO PELA LEI Nº 7.874/2009, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E URBANA E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 5º da Lei nº. 4.476/1997, alterado pela Lei nº. 7.874/2009, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Urbana e estabelece critérios para a determinação da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades essenciais, ainda que alugados, desde que exista previsão em contrato de aluguel repassando as obrigações de pagamento dos tributos às detentoras da imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida em cartório e demais documentos pessoais constantes do art. 12 da Lei nº. 7.88/2010. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 02 de Setembro de 2020.

 

Cléber José Félix

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.