LEI Nº 9672, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI Nº 4.476/1997, ALTERADO PELA LEI Nº 7.874/2009, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E URBANA E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art.
83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
5º da Lei nº. 4.476/1997, alterado pela Lei
nº. 7.874/2009, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Urbana e estabelece critérios para a determinação
da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades
essenciais, ainda que alugados, desde que exista previsão em contrato de
aluguel repassando as obrigações de pagamento dos tributos às detentoras da
imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente,
com firma reconhecida em cartório e demais documentos pessoais constantes do
art. 12 da Lei nº. 7.88/2010. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 02 de Setembro de 2020.