O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a consuma de cigarras, cigarrilhas, charutos, cachimbas, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivada ou não do tabaco, em parques públicas municipais da Cidade de Vitória e nas áreas internas dos parques kids do município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 10.179/2025)
§ 1º Compreende-se como Parques Kids, todo espaço, público ou privado, projetado especialmente para crianças, com a objetiva de proporcionar diversão, interação social, incentivo ao aprendizado e as atividades físicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.179/2025)
§ 2º Nos parques kids localizados no município de Vitória deverá ser mantido o distanciamento de um raio de 5 metros ao redor destas áreas para o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.179/2025)
§ 3º Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste a avisa de que ali é proibida fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.179/2025)
Art. 2° VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art. 3° A Secretaria de Meio Ambiente poderá criar urna área especial dentro dos parques para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jeronimo Monteiro, em 23 de setembro de 2020.