LEI Nº 9.766, DE 31 DE MAIO DE 2021

 

ALTERA O ART. 15º, DA LEI Nº 6.708 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 15, da Lei nº 6.708 de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre o programa família acolhedora, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 10.050/2024)

 

Art. 15 O Programa institui o subsídio financeiro mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por criança e adolescente. (Redação dada pela Lei nº 10.050/2024)

 

§1º Em caso de acolhidos com deficiência, o subsídio mensal será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)

 

§2º O subsídio financeiro consiste no auxílio monetário mensal repassado à família para o custeio, dentre outras, das despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, esporte, entretenimento e transporte do acolhido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)

 

§3º O subsídio financeiro será subsidiado pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)

 

§4º O pagamento do subsídio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)

 

§5º A prestação do subsídio financeiro se encerrará ao final do acolhimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)

 

§6º A aplicação incorreta do subsídio em despesas não relacionadas ao acolhido poderá ensejar a exclusão da família do serviço.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.050/2024)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 31 de Maio de 2021.

 

Davi Esmael de Almeida

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.