O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras
deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e
Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os
efeitos de direito, inclusive à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 2º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 3º A Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade de 05
(cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Parágrafo único. Em caso de perda ou
extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com
Fibromialgia, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim
de ocorrência policial. (Redação dada
pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 5º A Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com
Fibromialgia, será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante
legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10
F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissonomia 21
(Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais, ou CID 10 M79.7, de
seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de
Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em
originais e fotocópias. (Redação dada
pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Parágrafo único. O laudo que atesta a
condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down,
entre outras deficiências intelectuais, ou pessoa diagnosticada com
fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS
ou da rede privada. (Redação dada pela
Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 6º Verificada a
regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o
órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down,
entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia determinará
sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 9.886/2022)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2021.
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.