LEI 9.805, de 15 de DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre Carteira Municipal de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - TEA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

(Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

  

Art. 2º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

(Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

(Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissonomia 21 (Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais, ou CID 10 M79.7, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

(Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, ou pessoa diagnosticada com fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

(Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.