LEI Nº 990, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1961
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48,
§2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a construir uma estação rodoviária, na área recentemente
aterrada entre a Ilha do Príncipe e o atual Mercado da Vila Rubin, através de
convênio a ser firmado com o Governo Estadual.
Artigo 2º A estação a ser
construída terá de pendências para escritórios das empresas, guichês para venda
de passagens, depósito de bagagens, sanitários, barbearias, cafés,
restaurantes, salão de espera e demais dependências necessárias ao fim a que se
destina, cujos cômodos serão cedidos mediante
concorrência pública.
Parágrafo único - Nas dependências
do prédio em que estiver instalada a Estação Rodoviária, não será permitida a exploração de qualquer outra atividade não especificado neste
artigo.
Artigo 3º Para fazer face as
despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a fazer uma operação de crédito até o limite de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), com qualquer estabelecimento bancário
desta Capital.
Artigo 4º Com os recursos
advindos da operação de crédito prevista no artigo anterior,
fica aberto ao Poder Executivo crédito especial de igual importância, que
será aplicado nas referidas obras.
Artigo 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Espírito Santo, em 29 de novembro de 1961.
FERNANDO CALAZANS
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 02 de dezembro de
1961.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.