O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Concede às pessoas idosas, cuja idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, a isenção de pagamento da taxa de utilização do estacionamento rotativo, concedido ao particular pelo poder Público Municipal, por toda extensão Territorial do Município de Vitória, até o limite máximo de 03 (três) horas.
§1º Fará jus ao benefício a pessoa idosa, residente no Município de Vitória, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana;
§2º O condutor idoso, ou o condutor que o transportar, somente poderá se utilizar do benefício em vagas específicas a ele destinadas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos;
I - estar de posse da Credencial de Estacionamento especial para idoso, no interior do veículo, em local visível;
II - estacionar e ali permanecer por período não superior a 03 (três) horas.
§3º O condutor idoso não poderá se utilizar do benefício em tempo superior ao estabelecido, ainda que em outra vaga, sob pena de incidir em prática infrativa de trânsito, descrita no Art. 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
I - o cometimento da infração descrita acarretará na perda do benefício, pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 2º Concede às pessoas com deficiência, assim identificadas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, a isenção de pagamento da taxa de utilização do estacionamento rotativo, concedido ao particular pelo Poder Público Municipal, por toda extensão territorial do Município de Vitória, até o limite máximo de 03 (três) horas.
§1º Fará jus ao benefício a pessoa com deficiência, residente no Município de Vitória, devidamente cadastrada junto à Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana;
§2º O condutor deficiente, ou o que o transportar, na condição de responsável, somente poderá se utilizar do benefício, em vagas específicas a ele destinadas, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - estar de posse da Credencial de Estacionamento especial para pessoa com deficiência, no interior do veículo, em local visível;
II - estacionar e ali permanecer por período não superior a 03 (três) horas.
§3º O condutor com deficiência, ou o condutor que o transportar, não poderá se utilizar do benefício em tempo superior ao estabelecido, ainda que em outra vaga, sob pena de incidir em prática infrativa de trânsito, descrita no artigo 181, inciso XVII, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
I - o cometimento da infração descrita acarretará na perda do benefício, pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 4º O benefício de gratuidade se
estenderá à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais, na forma do §2º do art. 1º da Lei
Federal nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 10.015/2023)
Art. 5º Concede a todos os condutores a isenção de tarifa, pelo período não superior a 10 (dez) minutos, para permanência em vaga destinada a exploração de estacionamento rotativo, situada em via pública, na cidade de Vitória.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 9.327, de 22 de outubro de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de setembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.