LEI Nº 9.988, de 06 de novembro de 2023

 

Autoriza a Administração Pública Municipal a adquirir e doar bens móveis aos munícipes hipossuficientes, beneficiários do “Programa Casa Feliz e Segura”, nos termos do Art. 25, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Orgânica do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, doar para munícipes de Vitória, beneficiários do “Programa Casa Feliz e Segura”, benefício composto por 01 (uma) Geladeira de no mínimo 260L (duzentos e sessenta litros) de capacidade, 01 (um) fogão de 04 (quatro) bocas e 01 (uma) televisão com tecnologia de diodo emissor de luz ou assemelhada de 32 (trinta e duas) polegadas ou superior, visando o desenvolvimento municipal, por meio da promoção do acesso à moradia digna, com melhoria das condições de habitabilidade.

 

Parágrafo único. Os bens descritos no caput, deste artigo, serão adquiridos pelo Município por meio de licitação, nos termos da legislação de regência.

 

Art. 2º A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios:

 

I - reconhecimento do direito fundamental à moradia;

 

II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

 

III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico;

 

IV - função social da propriedade urbana;

 

V – gestão democrática.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, são consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social e financeira, os beneficiários do Programa Casa Feliz e Segura. (Redação dada pela Lei nº 10051/2024)

 

§1º Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracteriza pela presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes dois últimos atestados através de laudos médicos recentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10051/2024)

 

§2º Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquela aonde o grupo familiar apresenta circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipulada nesta Lei, sendo computado para o cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família. (Dispositivo revogado pela Lei nº 10051/2024)

 

Art. 4º O Programa será efetivado enquanto houver disponibilidade orçamentária e financeira e interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 5º São condições cumulativas para a obtenção do benefício, na forma da presente Lei:

 

I – cadastro no CADÚNICO, do Governo Federal, e no cadastro próprio do CRAS; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10051/2024)

 

II – residência e domicílio no Município de Vitória;

 

III – ser beneficiário do “Programa Casa Feliz e Segura”;

 

IV – renda familiar per capita máxima de até meio salário mínimo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 10051/2024)

 

V – não ser proprietário de outro imóvel;

 

VI – a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira para a cobertura das despesas decorrentes da doação dos bens móveis elencados nesta Lei.

 

Parágrafo único. Será concedido no máximo 01 (um) benefício, nesta área específica de política setorial, a cada grupo familiar.

 

Art. 6º O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica, que prestar informações equivocadas ou inverídicas ou que de qualquer modo praticar atos ilegais ou contribuir para a sua prática visando auferir benefício indevido:

 

I - fica impedido de se cadastrar e de receber o benefício previsto nesta Lei pelo período de 05 (cinco) anos;

 

II - deve devolver à Administração Pública Municipal quantia equivalente aos bens doados, com os acréscimos legais, sem prejuízo de outras sanções na seara administrativa, cível e criminal.

 

Art. 7º Aquele que inserir ou fizer inserir no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o montante de R$ 679.700,00 (seiscentos e setenta e nove mil e setecentos reais), no orçamento vigente para a criação de dotação pertencente à Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho.

 

Art. 10 O crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:

 

SECRETARIA DE CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E TRABALHO

17.01.14.422.0014.1.0081 – Intervenções Habitacionais

3.3.90.00.00.................................................................................................................................................679.700,00

TOTAL.........................................................................................................................................................679.700,00

 

Art. 11 A origem dos recursos relativos aos créditos abertos em decorrência desta Lei obedecerá às hipóteses constantes do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a ser definida quando da edição dos respectivos decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados nesta Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de novembro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.