DISPÕE SOBRE
PROCEDIMENTO PARA OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução
dispõe sobre os procedimentos para obter acesso à informação pública e para
prestá-la, na Câmara Municipal de Vitória.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, esta Resolução reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a publicidade
dos atos e documentos que tramitam perante o Legislativo Municipal de Vitória
consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se
engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;
II – as hipóteses
excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade
do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente
privados; e,
III – utilização
gradual e crescente de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação.
Art. 2º. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara
Municipal de Vitória - SIC, acessível via web, no endereço http://www3.cmv.es.gov.br/
ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Câmara
Municipal de Vitória, no Palácio Attílio Vivacqua, destinado a:
I - atender e orientar o público quanto ao
acesso a informações;
II - disponibilizar informações em
conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio
eletrônico;
III - informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades; e
IV - protocolar requerimentos, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º. Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Vitória, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais
de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e
transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios e
contratos administrativos firmados pela Câmara de Vitória.
§ 1º. O acesso às
informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º. Quando a informação
pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico da Câmara de Vitória
(http://www3.cmv.es.gov.br/) o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de
Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Vitória (SIC), redigindo seu
pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no
sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e
endereço) e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º. Não sendo possível
conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão da
Câmara Municipal de Vitória – SIC deverá:
I – receber o
requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir número de
protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou Órgão que disponha da informação
requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou
II - indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa
ou classificada como sigilosa.
§ 4º. Quando não for
autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta Lei, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e
condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º. Não são informações
de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo
administrativo, mas que não contêm conteúdo decisório.
Art. 4º. O serviço de busca e fornecimento de informações será devidamente
gratuito.
Art. 5º. Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados
disponibilizados no sítio eletrônico da Câmara de Vitória, o interessado deverá
acessar o endereço eletrônico http://www3.cmv.es.gov.br/, em cujo portal serão inseridos, de forma temática, dentre outros:
I – a listagem de
telefones dos Departamentos e Gabinetes públicos e serviços;
II – guia de
serviços públicos (disponível no site da PMV);
III – orientação
para emissão de documentos online;
IV – atos
administrativos e legislação;
V – licitações;
VI – forma de acesso
a processos administrativos;
VII – espaços de
interlocução entre o cidadão e a administração;
VIII - Perguntas e
respostas mais frequentes;
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6º. Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora
não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo,
reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do
cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º. Para obtenção de
informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse,
adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de
seu pedido.
§ 2º. O requerimento de
informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral no
Palácio Attílio Vivacqua,
junto ao Serviço de Informações ao Cidadão da Câmara Municipal de Vitória,
devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO
Art. 7º. Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis
à segurança da sociedade e da Câmara Municipal de Vitória, assim como aquelas
cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses da Câmara e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento,
criada por esta Resolução.
§ 1º. A Comissão
Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada
Departamento e será presidida pela Controladoria Geral da Câmara Municipal de
Vitória a qual incumbirá esclarecer dúvidas e qualificar informações ou
documentos como sigilosos.
§ 2º. São informações ou
documentos classificados como sigilosos aqueles
assim definidos pelo Art. 23 da Lei nº
12.527, de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 8º. Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações
solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações
ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo,
motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do
indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como
sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º. O recurso
administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1º do
Art. 7º desta Resolução, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o
encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Resolução e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01
(um) representante da Controladoria Geral do Legislativo e 01 (um)
representante do Departamento de Comunicação, contando cada um, com seu
respectivo suplente.
§ 2º. O recurso
administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo
motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3º. É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso
à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos
motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á devolução do
prazo para recurso.
Art. 9º. As ações decorrentes da implementação
desta Resolução serão coordenadas pela Controladoria Geral do Legislativo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação, prazo no qual será regulamentada.
Art. 11. Aplicam-se as
disposições da Lei nº 12.527 de 16 de maio de 2012, em caso de omissão.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua,
em 11 de julho de 2012.
REINALDO MATIAZZI
JOSÉ FRANCISCO MAIO
FILHO
ELIÉZER DE
ALBUQUERQUE TAVARES
LUIS CARLOS COUTINHO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.