LEI Nº 4.838, DE 24 DE MARÇO DE 1999
DISPÕE
SOBRE A ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E DE LIVROS DIDÁTICOS PELOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou veto total aposto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Vitória, razão pela qual promulgo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material escolar e de
livros didáticos pelos estabelecimentos particulares de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio estabelecidos
no Município de Vitória, obedecerá às normas estatuídas por esta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei,
considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao
processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das
necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 3° Os
estabelecimentos particulares de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio, divulgarão, durante o período de
matrícula, a lista do material escolar solicitado, acompanhada do respectivo
plano de execução. (Redação dada pela Lei
nº 10.304/2026)
§ 1º Constará deste plano de execução,
de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período
letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar,
seguido da descrição da atividade didática para o qual se destina, com seus
respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º Será facultado aos pais ou, se for
o caso, aos responsáveis pelo educando, optar entre fornecimento integral do
material escolar no inicio do período letivo ou pela entrega parcial e
parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que,
neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dias do
início da unidade.
§ 3º Fica vedada, sob qualquer pretexto,
a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo
de qualquer item do material escolar.
§ 4º Fica proibido constar da lista de
material escolar ou ainda, exigir do educando, a qualquer título, material de
consumo, de expediente ou de uso genérico, tais como: papel oficio, papel
higiênico, fita adesiva, cartolina, estêncil e tinta para mimeógrafo, verniz
corretor, álcool, algodão, artigos de limpeza e higiene, dentre outros.
§ 5° As
instituições de ensino ou editoras não poderão proibir a reutilização de
apostilas ou livros escolares pelos consumidores, quando não ocorrerem
alterações em seus respectivos conteúdos pedagógicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.304/2026)
§ 6° A reutilização de apostilas ou
livros escolares mencionado no § 5º também será válida na hipótese do material
ser fornecido na modalidade digital. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.304/2026)
Art. 4º A lista de material poderá sofrer
alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 30% (trinta por
cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único - Todo material que exceder á cota
fixada neste artigo, deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que
o exigir.
Art. 5º Fica vedada, sob qualquer
modalidade, a obrigatoriedade da cobrança de taxa de material escolar, sendo
facultado ao responsável pelo educando matriculado optar pelo seu pagamento.
Parágrafo único - No caso do responsável pelo
educando matriculado optar pelo pagamento da taxa de matrícula, o respectivo
estabelecimento particular de ensino, deverá fornecer recibo, no qual conste
tabela que especifique o material e quantidade adquirida, tendo discriminado o
valor de cada item.
Art. 6º Os títulos dos livros didáticos
adotados pelos estabelecimentos particulares de ensino só poderão ser
substituídos após transcorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado de sua adoção.
Art. 7º Fica proibido condicionar o
comparecimento, a participação e a permanência do aluno nas atividades
escolares, á aquisição ou fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 8º Os estabelecimentos particulares de
ensino que descumprirem as normas da presente lei estarão sujeitos às
penalidades fixadas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação
correlata.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, em 24 de março de 1999.
HUGUINHO BORGES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.