REVOGADO PELA LEI Nº 6794/2006
LEI Nº 3.776, DE 24 DE JANEIRO DE 1992
REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO
DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E
FINALIDADES
Artigo 1º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola,
instituídos pela Lei Orgânica do Município de Vitória, Estado do Espírito
Santo, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores
de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em cada unidade
escolar, de um colegiado,
formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar, de
acordo com as normas traçadas nesta Lei.
Parágrafo único - Os segmentos da
comunidade escolar são:
I - Grupo Magistério (Professor, Orientador Educacional,
Supervisor Escolar, Assistente Técnico de Direção, Secretario Escolar,
Coordenador de Ensino, Coordenador de Unidade de Ensino e Orientador de
Educação Física).
II - Servidores (Auxiliar de Serviços Gerais, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Berçarista,
Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Agente de Segurança).
III - Alunos regularmente matriculados.
IV - Pais ou responsáveis pelos alunos.
Artigo 2º A autonomia dos Conselhos se exercerá nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política
educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do
compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à escola pública e de permanência nela.
Parágrafo único - Os Conselhos de
Escola e de Pré-Escola estarão em articulação com o Conselho Municipal de
Educação, conforme a lei de normatização do mesmo, e terão garantida
a representação e participação na elaboração e execução da política educacional
do Município.
Artigo 3º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola têm por
finalidades atender às necessidades imediatas, comuns a clientela escolar e propor soluções para os conflitos que venham
a emergir do cotidiano.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA
Artigo 4º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola terão
natureza deliberativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade
escolar, diretrizes e critérios gerais relativos à sua ação, organização e
relacionamento com a comunidade.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 5º As atribuições dos Conselhos de Escola e de Pré-Escola, definem-se em função das condições gerais de cada unidade
escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridas, da competência dos
segmentos que os formam.
Artigo 6º São atribuições dos Conselhos de Escola e de
Pré-Escola:
I - Discutir com os segmentos e deliberar sabre as
metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir
os objetivos, metas e princípios da política educacional, avaliando-os ao final
de cada período.
II - Trabalhar na superação da prática individualista e
corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar com
comunidade escolar e comunidade local.
III - Decidir sobre o
funcionamento e organização interna da unidade escolar, atendendo à demanda de
necessidades, exceto as de competência do poder público, sem
discriminação, funcionamento dos turnos, distribuindo alunos por série/ turma, otimizando da melhor forma seu espaço físico.
IV - Promover atividades culturais que sirvam para:
a) integrar a comunidade escolar à comunidade local;
b) favorecer o enriquecimento pessoal para todos os segmentos da
comunidade escolar e local;
c) complementar e enriquecer as atividades pedagógicas.
V - Promover a elaboração do Regimento Interno da
Unidade Escolar com base no Regimento Comum, definindo as normas disciplinares,
os direitos e deveres de todos;
VI - Planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados
a partir das experiências do pessoal da Unidade Escolar, bem como a partir de
outras experiências de fora da Unidade, e que tenham reais objetivos de
crescimento do aluno, respeitando a legislação em vigor, até
provocando alteração na mesma.
VII - Elaborar e deliberar sobre o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade Escolar.
VIII - Participar, em articulação com o Conselho Municipal de
Educação, da aplicação e fiscalização dos recursos municipais, desatinados à
educação, conforme determinar a Lei.
IX - Promover a integração dos turnos da Unidade Escolar,
facilitando atingir os objetivos propostos.
X - Encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade
Escolar, conforme regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que o fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apos a publicação
desta Lei.
XI - Eleger, entre seus membros, o presidente, o secretário e o tesoureiro do Conselho da Unidade
Escolar.
XII - Estabelecer relação de cooperação, autonomia e
independência com as organizações que representam os segmentos
que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais
como, grêmio estudantil, sindicatos e movimentos organizados.
XIII - Divulgar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
XIV - Garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos
serviços prestados pela Unidade Escolar.
XV - Dar ciência à sociedade das reais condições de
aplicabilidade da filosofia educacional proposta.
XVI - Incentivar a pesquisa científica na área das ciências
sócio-educacionais.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
DOS CONSELHOS DE ESCOLA E DE PRÉ-ESCOLA
Artigo 7º Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola
reunir-se-ão no âmbito de suas Unidades Escolares:
I - Ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do
presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida.
II – extraordinariamente:
a) por convocação do presidente; ou
b) a pedido da maioria simples, oficiando à presidência, com a
especificação da pauta pertinente.
Parágrafo único – Reunir-se-ão em assembléia anual, os Conselhos de Escola e de
Pré-Escola da rede municipal de ensino.
Artigo 8º As reuniões dos Conselhos de Escola e de
Pré-Escola serão realizadas com maioria simples dos membros que os compõem.
§ 1º As deliberações
ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião.
§ 2º Os Conselhos de
Escola e de Pré-Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução
de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos
imediatos.
Artigo 9º O membro que faltar a três reuniões consecutivas,
sem justa causa, perderá o cargo, assumindo-o o respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 10 São membros dos Conselhos de Escola e de
Pré-Escola:
I - Diretor da Unidade Escolar eleito.
II - Representantes do grupo de magistério.
III - Representantes dos servidores.
IV - Representantes de pais.
V - Representantes de alunos.
VI - Representantes eleitos pelas entidades de movimentos
populares.
§ 1º Esse colegiado
será paritário com o mesmo numero de representantes para cada segmento.
§ 2º Nas Unidades de
Pré-Escola a representação de pais será igual ao total dos representantes do
grupo magistério e de servidores.
§ 3º Em cada
representação haverá um suplente para cada titular.
CAPÍTULO
VI
DO PROCESSO
ELETIVO
Artigo
§ 1º O segmento dos
alunos só poderá apresentar candidatos que, comprovadamente, possuam mais de dez
anos e sejam regularmente matriculados.
§ 2º É vedada a
inscrição de candidatos em mais de um segmento.
Artigo 12 Por convocação do Diretor em exercício, cada
segmento indicará em sua Unidade Escolar um representante para compor a
comissão coordenadora das eleições, que será paritária, para representantes do
respectivo Conselho.
Parágrafo único - Os membros da
comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.
Artigo 13 O mandato dos representantes dos Conselhos de
Escola e de Pré-Escola terá duração de dois anos.
Artigo 14 Os representantes dos Conselhos de Escola e de
Pré-Escola poderão ser candidatos a uma reeleição.
Artigo
Artigo 16 Os cargos em vacância serão preenchidos por nova
eleição nos seus segmentos.
Artigo 17 Os Conselhos de Escola e de Pré-Escola convocarão
a comunidade escolar para decidir sobre a destituição do Diretor eleito,
respeitada a legislação própria.
CAPÍTULO VII
Artigo 18 Os atuais diretores das Unidades Escolares
comporão interinamente os Conselhos de Escola e de Pré-Escola em substituição
ao disposto no Art. 10, Inciso I da presente Lei, até a posse dos diretores
eleitos.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 24 de janeiro de 1992.
VITOR BUAIZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.