Ementa: Modifica a redação do art. 1º da lei 341/53, isentando de impostos os prédios que vierem a ser construídos, quando destinados a hotel e contenham, no mínimo, 80 quartos providos de sala de banho privativa, além de sala de administração, sala de espera, sala de leitura, bar e salão de festas e que tais peças tenham as proporções e características compatíveis com a natureza e dimensão do hotel.