LEI Nº 5.823, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
ESTABELECE
DIRETRIZES E NORMAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – PMH, ALTERA O ART. 8º
E INCISOS XII E XIII DO ART. 32, DA LEI Nº 5.463, DE 11 DE JANEIRO DE 2002,
CRIA CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei estabelece as diretrizes e normas
da Política Municipal de Habitação - PMH, transforma a Secretaria Especial de
Habitação, criada através da Lei N° 5.463, de 11/01/2002
Artigo 2º Para fins do disposto nesta lei,
considera-se:
I - Família de
baixa renda: aquela cuja situação sócio econômica, definida segundo seu
padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos
de quaisquer formas de acesso a habitação, a preços de mercado;
II - Financiamento
habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da
construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da
habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;
III - Habitação:
a moradia inserida no contexto urbano, provida de infra-estrutura
básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida
em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal
regularizada;
IV - Habitação
de interesse social: a habitação urbana, nova ou usada, com o respectivo
terreno e serviços de infra-estrutura,
com destinação à famílias de baixa renda;
V - Áreas de
interesse social: segundo a Lei
4167/94, Art.77, parágrafo 1° e 2º, são aquelas originadas por ocupação
espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições
precárias de moradia;
VI - Áreas de
Ocupação de Interesse Social: são áreas destinadas à produção de habitação
de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e
ocupação do solo;
VII - Lote
urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes
de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via
pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e
esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia
elétrica;
VIII - Lote
social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento
aprovado pelo órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro
de Imóveis, cujo preço seja igual ou inferior ao que vier a ser determinado por
Conselho Municipal de Habitação, atendendo a parâmetros técnicos de padrão de
consumo familiar;
IX - Padrão de consumo
familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de
aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à
política de subsídio. Constitui estrutura de consumo, segundo metodologia a ser
estabelecida em regulamento, em função, entre outras variáveis, do nível de
renda, tamanho e faixa etária das famílias, grau de escolaridade, número de
membros da família que trabalham e hábitos locais ou regionais. O poder
aquisitivo deve ser definido pelo padrão de consumo mediano, apurado por meio
de metodologia validada (PNAD-IBGE; PPV-IPEA e POF-DIEESE) e deve ser usado
para estratificar as famílias de forma a permitir definir grupos homogêneos;
X - Custo de
acesso à habitação: os valores relativos a
prestação de financiamento habitacional, contrapartida de arrendamento
residencial, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície,
direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;
XI - Assentamento
subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e
assemelhados) localizados em terrenos de propriedade alheia, pública ou
particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços públicos
essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
XII - Regularização
fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico,
físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras
de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE
Artigo 3º A Política Municipal de Habitação (PMH)
tem por finalidade orientar as ações do Poder Público compartilhadas com as do
setor privado, expressando a interação com a sociedade civil organizada, de
modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o acesso, de
forma gradativa, à habitação.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Artigo 4º A Política Municipal de Habitação
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Promover o
acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das
condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos
espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias
de baixa renda;
II - Assegurar
políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra
urbana;
III - Promover
processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da
política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades
e da sociedade organizada;
IV - Utilizar
processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade e a redução dos
custos da produção habitacional e da construção civil em geral;
V - Assegurar a
vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com
ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de
desenvolvimento urbano;
VI - Estimular a
participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação.
CAPÍTULO
IV
DOS
OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO
Artigo 5º Constituem objetivos da Política Municipal
da Habitação:
I - A produção de
lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução progressiva do
déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela constituição de
novas famílias;
II - A melhoria das
condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a corrigir suas
inadequações, inclusive em relação à infra-estrutura
e aos acessos aos serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
III - Promover a
reconstrução e requalificação dos imóveis vagos principalmente aqueles de valor
histórico e cultural da área central de Vitória;
IV - A melhoria da
capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais;
V – A
diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão,
entre os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias
impossibilitadas de pagar os custos de mercado dos serviços de moradia;
VI - A melhoria dos
níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de habitações e na
construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população mais
carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda;
VII - Urbanizar as
áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da cidade;
VIII - Reassentar
moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco,
recuperando o ambiente degradado;
XI - Promover e
viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos subnormais
e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões adequados de
preservação ambiental de qualidade urbana.
CAPÍTUTO
V
DAS HABITAÇÕES
DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO
I
DO
PÚBLICO ALVO
Artigo 6º Para fins de definição de ações de
política habitacional, o público alvo a ser atendido pelos programas
habitacionais deverá ser classificado em três estratos, identificado em razão
do grau de inserção das famílias na economia:
I - Grupo 1 -
• famílias sem
capacidade de pagamento, ou seja, aquelas localizadas abaixo da linha de
pobreza ou que vivam na indigência;
II - Grupo 2 -
• famílias com
baixa capacidade de pagamento, ou seja, aquelas com capacidade para atender
integralmente suas necessidades básicas, excluindo as despesas de morar
condignamente;
• famílias com
capacidade de pagamento, ou seja, aquelas que têm capacidade de atender
integralmente suas necessidades básicas e, ainda, apresentam alguma capacidade
para assumir serviço de moradia;
III - Grupo 3 -
• famílias com
capacidade reduzida de poupança, ou seja, aquelas que, além de atenderem suas
necessidades básicas, são capazes de integralizar uma pequena poupança.
§ 1º A avaliação da capacidade de pagamento e
de poupança das famílias, para enquadramento nos programas habitacionais de
interesse social e na concessão de subsídio, terá como base o padrão de consumo
familiar.
§ 2º Estão excluídas da política de Habitação
de Interesse Social, as famílias que já tem capacidade de investimento,
compondo grupo capaz de resolver suas necessidades de moradia por meio do
mercado.
SEÇÃO
II
DOS
PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 7º Os programas e projetos habitacionais de
interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
1 - Produção de
loteamentos, lotes urbanizados, unidades e conjuntos habitacionais, destinados
às habitações de interesse social;
II - Revitalização e/ou
requalificação de áreas degradadas, especialmente aquelas de interesse
histórico e cultural da área central, com recuperação ou melhoria das
habitações nelas existentes;
III - Regularização
fundiária e urbanística de loteamentos ou assentamentos subnormais e das
respectivas unidades habitacionais;
IV - Oferecimento
de condições de habitabilidade a moradias já existentes, em termos de
salubridade, de segurança e de oferta e acesso à infra-estrutura,
aos serviços e equipamentos urbanos e aos locais de trabalho;
V - Financiamento
individual para:
a) aquisição de
lote urbanizado;
b) aquisição de
materiais de construção destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou
melhoria de habitações;
c) a construção de
habitação em lote próprio ou que possa ser utilizado mediante qualquer das
formas de acesso à moradia previstas em Lei;
VI - Assistência
técnica e social às famílias moradoras de áreas de risco geológico efetivo, de
caráter continuado, que visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar
situações de risco geológico, estruturando e revitalizando estas áreas.
Parágrafo único - As modalidades acima elencadas serão
objeto de interação intra-institucional, ressalvadas
as competências de cada área.
Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará as condições
de enquadramento das famílias nos programas e projetos habitacionais de
interesse social tendo em conta o padrão de consumo familiar referido no inciso
XI do artigo 2°.
Parágrafo único - A mesma metodologia deverá ser utilizada
na elaboração de indicadores destinados ao acompanhamento da execução e à
avaliação dos programas e projetos indicados no caput deste artigo e para enquadramento em programas de subsídios
financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos.
SEÇÃO
III
DOS
PROGRAMAS ESPECÍFICOS
Artigo 9º Serão criados no âmbito desta Lei, os
programas específicos destinados ao atendimento das diversas demandas na área
habitacional, seja através de recursos próprios ou através de parcerias com a
iniciativa privada ou com outras instituições públicas.
Artigo 10 Ficam desde já identificados como
programas específicos: Bolsa Moradia, Morar no Centro, Programa Estrutural em
área de risco e Locação Social.
Artigo 11 Bolsa Moradia é o programa pelo
qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda,
mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório,
do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, pelo
período mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º Os programas e projetos habitacionais
relativos à bolsa moradia estabelecerão critérios para a geração de moradia
transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da
respectiva moradia em decorrência de:
I - Catástrofe ou
calamidade pública;
II - Situações de
risco geológico;
III - Situações de
risco à salubridade;
IV - Desocupação de
áreas de interesse ambiental;
V - Intervenções
urbanas;
VI - Outras
previstas em lei e regulamento.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições
previstas em regulamento, os programas e projetos relativos à bolsa moradia,
disporão sobre a utilização dos recursos que lhe forem alocados, sob a forma de
caução, empréstimo, garantia ou subsídio, em benefício do locatário ou
sublocatário.
Artigo 12 Morar no Centro é um programa que
tem como objetivos contribuir para o repovoamento da área central, viabilizar
moradia para a população de baixa renda, reabilitar edifícios desocupados para
uso habitacional, e melhorar a qualidade de vida dos habitantes da área central.
Parágrafo único - A construção de novos prédios e/ou
reforma e reciclagem de prédios vazios, deverá ser viabilizada com linhas de
financiamento para as faixas de renda baixa e média e através de subsídios a
serem implementados com recursos municipais, sendo acessíveis a famílias com
renda até 05 salários mínimos.
Artigo 13 Programa Estrutural em Áreas de Risco
é um programa de assistência técnica e social às famílias moradoras de áreas de
risco geológico efetivo, de caráter continuado, que visa diagnosticar,
prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, estruturando e
revitalizando estas áreas.
Parágrafo único - Áreas de risco geológico são aquelas
sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele
atingidas. Para efeito de atuação do programa, são consideradas as seguintes
modalidades de risco geológico: escorregamento de solo e/ou rocha alterada e/ou
aterro inundação queda e/ou rolamento de blocos de rocha, erosão, solapamento
de margens fluviais.
Artigo 14 Locação Social é um programa que
tem como objetivo ampliar as formas de acesso à moradia para população de baixa
de renda, que não tenha possibilidade de participar dos programas de
financiamento para aquisição de imóveis ou que, por suas características não tenha
interesse na aquisição, através da oferta em locação social de unidades
habitacionais já construídas.
§ 1º O programa se destina a viabilizar o
acesso das famílias beneficiárias do Fundo Municipal de Habitação, a uma
moradia digna, seja em novas unidades habitacionais ou em unidades
requalificadas, produzidas ou adquiridas com recursos públicos do Município,
exclusivamente, ou em parceria com outras instituições, públicas ou privadas.
§ 2º A locação social não se destina à
aquisição de moradias, pois as unidades locadas permanecerão como propriedade
pública, “estoque público”.
§ 3º Os beneficiários desta modalidade poderão
ser inscritos para os programas de aquisição de imóveis, desde que atendam as
regras de financiamento do Fundo Municipal de Habitação. Neste caso, os
beneficiários serão transferidos de um programa para outro, vedado o
atendimento simultâneo.
§ 4º O programa é dirigido, prioritariamente, a
pessoas sós e a famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários
mínimos as quais pertençam aos seguintes seguimentos:
I - Pessoas, acima
de 60 anos;
II - Pessoas em
situação de rua;
III - Pessoas
portadoras de direitos especiais;
IV - Moradores em
áreas de risco e de insalubridade.
§ 5º Excetuam-se do Programa de Locação Social,
os seguintes casos:
I - Famílias que
sejam proprietárias, promitentes compradoras, permissionárias, promitentes
permissionárias dos direitos de aquisição de outro imóvel;
II - Pessoas
atendidas anteriormente em programas de habitação de interesse social.
§ 6º Excepcionalmente, as famílias cuja renda
seja superior a 03 (três) salários mínimos, poderão ser admitidas, desde que a
renda per capita não exceda a 01 (um) salário mínimo.
§ 7º O acesso aos imóveis será feito por meios
de contratos de locação social firmados diretamente com os beneficiários
selecionados. Periodicamente, estes beneficiários serão submetidos a uma nova
avaliação social para verificar se ainda preenchem as condições de acesso e
subsídio.
§ 8º O acompanhamento social será regular e permanente para estimular a inserção social e a capacitação profissional dos seus participantes e será realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, em conjunto com as secretarias responsáveis por ações sociais e de geração de renda, com finalidade de apoio à melhoria das condições de vida da população de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
Artigo 15 Serviço de Assistência Técnica em
Habitação de Interesse Social é um programa que tem como finalidade prestar
assessoria técnica gratuita à população; visando a formação de vínculo de cooperação
entre o Poder Público e as entidades definidas no âmbito desta lei, para o
fomento e execução das atividades previstas nesta Lei.
§ 1º O Serviço de Assessoria Técnica em
Habitação de Interesse Social será prestado por pessoas jurídicas do direito
privado, sem fins lucrativos, cadastradas pelo Executivo. O Executivo
cadastrará as entidades que comprovarem os requisitos específicos para a sua
habilitação.
§ 2º São requisitos específicos para que as
pessoas jurídicas referidas no § 1° do Art. 15 desta Lei habilitem-se à
qualificação como Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social:
I - Comprovar os
objetivos sociais da entidade, em especial:
a) prestação de
assessoria técnica à população, entidades e grupos comunitários, em questões
relativas à habitação de interesse social no sentido de promover a integração
social, ambiental e urbanística da população de baixa renda à cidade;
b) atendimento à
população de baixa renda, com a participação direta da comunidade em todas as
etapas das intervenções;
c) ter como
finalidade a promoção do desenvolvimento urbano sustentável, a universalização
do direito à cidade e da inclusão social das comunidades envolvidas;
II - Comprovar sua
qualificação no que diz respeito a:
a) garantia de
atuação de profissionais habilitados nos serviços necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
b) experiência na
execução dos serviços previstos nesta Lei.
§ 3º São considerados serviços a serem prestados
no âmbito desta Lei:
a) elaborar
diagnóstico da situação social da população, assim como da situação física,
fundiária e ambiental das áreas de intervenções;
b) elaborar estudos
de viabilidade, planos e projetos de intervenção jurídica, física, social e
ambiental;
c) assessorar à
comunidade durante o desenvolvimento das etapas de obras eventualmente
necessárias, incluindo as atividades preparatórias e de acompanhamento nas
atividades de ocupação e utilização dos espaços existentes;
d) promover ações relacionadas
à formação, à educação popular, à cultura, à educação ambiental, à garantia da
cidadania e dos direitos humanos no âmbito do desenvolvimento urbano,
objetivando a inclusão social das comunidades envolvidas;
e) desenvolver
outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei.
§ 4º Fica o Executivo autorizado a celebrar
convênios e termos de parceria com as entidades cadastradas e qualificadas como
Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social para a execução dos
serviços previstos na presente Lei.
SEÇÃO
IV
DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo 16 O processo de regularização fundiária
comporta os seguintes níveis:
I - A regularização
urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos
assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista
urbanístico, ou seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões
locais e de qualidade urbana;
II - A
regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos
existentes e os novos assentamentos do ponto de vista da propriedade da posse.
§ 1º Para as áreas de propriedade ou cedida ao
Município, a regularização jurídica deverá se dar através da outorga de título
de propriedade ou de concessão de direito real de uso na forma da Lei.
§ 2º Para as áreas de propriedade privada,
deverá o Município prestar assessoramento técnico-jurídico aos ocupantes no
requerimento de usucapião especial ou na negociação com os proprietários
originais para compra da gleba de interesse para assentamento.
§ 3º Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o Município através da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação intermediar caso a caso, as negociações concernentes à cessão das mesmas áreas para implantação de novos assentamentos ou regularização de assentamentos existentes. (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
SEÇÃO
V
DA
CONCESSÃO DE SUBSÍDIOS
Artigo 17 Para viabilizar o acesso à habitação das
famílias inscritas em programas e projetos habitacionais de interesse social, o
Município destinará recursos orçamentários e extra-orçamentários
para subsidiar aquelas que, comprovadamente, não disponham de meios financeiros
para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à moradia.
Parágrafo único - Além dos subsídios previstos no caput deste artigo o Município alocará,
também, recursos orçamentários e extra-orçamentários
com as seguintes finalidades:
I - Complementar
recursos federais e estaduais alocados à cobertura de um percentual dos riscos
de crédito de beneficiários de projetos habitacionais de interesse social;
II - Financiar, em
parceria com a União, o Estado e outros Municípios, projetos de regularização
fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros assentamentos de
sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou revitalização de áreas
degradadas com potencial de uso habitacional, especialmente aquelas situadas
nos centros históricos das cidades.
Artigo 18 Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 17 serão observadas as
seguintes normas:
I - A modalidade e
o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do beneficiário,
aferida segundo seus padrões de consumo, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
II - O subsídio
será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário, será absolutamente
intransferível e sua concessão limitada a uma única vez, por beneficiário;
III - O subsídio
será estabelecido em contrato específico, que conterá, obrigatoriamente,
cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, bem assim as do possível
restabelecimento, em caráter integral ou parcial;
IV - O subsídio
será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da mudança da
capacidade de pagamento do beneficiário;
V – Para os fins
previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da concessão do subsídio
procederá à atualização periódica dos dados relativos ao padrão de consumo da
família beneficiária.
Artigo 19 O Poder Executivo fixará, em regulamento,
através de liberação de Conselho os tipos de subsídios a serem utilizados na
promoção do acesso à moradia, as categorias de famílias que poderão recebe-los
e os critérios a serem observados na respectiva concessão, suspensão ou
restabelecimento, utilizando o parâmetro previsto no inciso IX do Art. 2° desta
Lei.
CAPÍTULO
VI
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Artigo 20 Fica transformada
Artigo 21 Ficam criados na estrutura organizacional
da Secretaria Municipal de Habitação, a Subsecretaria de Habitação e a
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS.
Artigo 22 O cargo de Provimento em comissão de
Secretário Especial de Habitação, sem referência, CC-S, fica transformado
Artigo 23 Ficam criados, e incluídos no Anexo II da
Lei 3.563 de 16 de dezembro de 1988, os cargos de provimento em comissão
relacionados no Anexo I desta Lei, com seus respectivos quantitativos, padrões
e subordinação.
Artigo 24 Fazem parte integrante desta Lei os
Anexos:
I - Relação dos
cargos de provimentos em comissão criados — Anexo I;
II - Organograma da
Secretaria Municipal de Habitação — Anexo II;
III - Atribuições
específicas da Subsecretaria de Habitação e da Secretaria Executiva do CMHIS -
Anexo III;
IV - Impacto
Financeiro - Fixação de Vencimentos - Anexo IV.
CAPÍTULO
VII
DO CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CMHIS)
Artigo 25 Fica criado o Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão deliberativo, composto por
representantes de órgãos públicos, representantes de entidades comunitárias e
representantes de entidades de classe para gestão partilhada do Município, que
tem por finalidade propor e deliberar sobre diretrizes, planos e da Política
Habitacional programas e fiscalizar a execução dessa política.
Artigo 26 Compete ao Conselho Municipal de Habitação
de Interesse Social:
I - Propor e
aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social;
II - Propor e
participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento
Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção
de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares;
III - Acompanhar e
avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as
providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;
IV - Propor e
aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social, instituído pela presente Lei;
V - Definir as
condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
VI - Regulamentar,
fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;
VII - Aprovar as
contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);
VIII - Apreciar as
propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações
e assentamentos de interesse social;
IX - Apreciar as
formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja
população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias
habitacionais em auto-construção ou ajuda mútua de
moradias populares;
X - Propor ao
Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou
Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das
suas funções;
XI - Elaborar seu
regimento interno;
XII - Outras
atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno.
Artigo 27 O CMHIS será constituído por
representantes do Poder Público das entidades da Sociedade Civil e por
conselheiros populares eleitos em bairros ou regiões de Vitória.
I - O Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
II - oito membros do Poder Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 7748/2009)
III - oito membros eleitos
diretamente pela população envolvida nos projetos e programas habitacionais das
Áreas de Interesse Social; (Redação
dada pela Lei nº 7748/2009)
IV - Um membro
representante do Órgão Federal afeto à questão habitacional;
V - Um membro
representante do Órgão Estadual afeto à questão habitacional;
VI - Um membro
representante do Conselho Popular de Vitória;
VII - Um membro
representante da Câmara Municipal;
VIII - Dois membros
representantes do Setor Produtivo;
X - Um membro representante do Conselho Regional de
Engenheiros e Arquitetos - CREA. (Incluído
pela Lei nº 7748/2009)
Parágrafo único - Na composição e funcionamento do CMHIS
deve ser observado o seguinte:
I - Cada entidade
ou órgão serão representados por um titular e um suplente;
II - O mandato dos
representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez
por igual período.
CAPÍTULO
VIII
DO
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)
Artigo 28 Fica instituído o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos
serão exclusiva e obriqatoriamente utilizados, nos
termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de
interesse social.
Artigo 29 Constituirão recursos do Fundo:
I - Os provenientes
do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;
II - Os
provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função
habitação, na sub-função infra-estrutura
urbana e extra-orçamentárias federais;
III - Os
provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem
repassados;
IV - Os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos
termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;
V - As doações
efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou
multilaterais;
VI - A partir do
exercício seguinte ao da aprovação desta Lei, as receitas patrimoniais do
Município, arrecadadas a título de aluguéis e arrendamentos;
VII - Outras
receitas previstas em lei.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9743/2021)
Artigo
Artigo
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro
reembolsável;
c) financiamento de
risco;
d) participação
societária.
Art. 32 A
administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de
competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação
das atividades correspondentes, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
I - Zelar pela
correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos
nesta lei e sua regulamentação;
II - Prestar apoio
técnico ao CMHIS;
III - Analisar e
emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV - Acompanhar,
controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja
alocação de recursos do Fundo;
V - Praticar os demais
atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições
que lhe forem conferidas em regulamento.
CAPÍTULO
IX
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES HABITACIONAIS E DO CADASTRO MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES DE NATUREZA SOCIAL
Artigo 33 Ficam criados o Sistema Municipal de
Informações Habitacionais - SMIH, que integrará as informações gerenciais e as
estatísticas relacionadas com o setor habitacional, e o Cadastro Municipal de
Informações de Interesse Social.
§ 1° O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, na qualidade de órgão gestor do FMHIS, à conta deste, e: (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
I - Coletará,
processará e disponibilizará informações que permitam estimar as demandas
potencial e efetiva de habitação no Município;
II - Levantará os
padrões de moradia habitável predominantes nas diversas regiões administrativas
do Município;
III - Acompanhará a
oferta de imóveis para fins residenciais e os investimentos para infra-estrutura;
IV - Elaborará
indicadores que permitam o acompanhamento da situação do Município nos campos
do desenvolvimento urbano e da habitação, destacando, neste, a habitação de
interesse social;
V - Tornará
acessível, por via eletrônica, as legislações federal, estaduais e municipal
nos campos do direito urbanístico e habitacional e do financiamento da
habitação;
VI - Incluirá
informações sobre os terrenos e edificações de propriedade de entes públicos ou
de suas entidades descentralizadas, assim como de propriedade privada, situados
em zonas servidas por infra-estrutura, que se
encontrem vagos, subutilizados ou ocupados por famílias enquadráveis em
projetos habitacionais de interesse social, segundo definido em regulamento;
VII - Incluirá
informações sobre a distribuição espacial dos equipamentos urbanos, de modo a
propiciar maior racionalidade em seu aproveitamento e a orientar a localização
de novos empreendimentos habitacionais com menores custos de infra-estrutura;
VIII - Executará
outras tarefas vinculadas ao suporte estatístico de estudos, programas e
projetos.
§ 2° Os dados integrantes do Sistema de
Informações serão disponibilizados para os órgãos federais, estaduais e dos
Municípios, assim como para entidades privadas cujas atividades tenham conexão
com as do governo Municipal nas áreas do desenvolvimento urbano e da habitação.
Art. 34 O cadastro a que se refere o artigo 33 será organizado e mantido pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação, à conta do FMHIS, e conterá: (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
I - Os nomes dos
beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social,
identificando o projeto em que estejam incluídos, a localização deste, o tipo
de solução habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o
caso, o tipo e valor do subsídio concedido;
II - O custo final
de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu grau de
adimplemento, bem como o valor original das prestações, das taxas de
arrendamento, dos aluguéis ou das taxas de ocupação pagos pelos beneficiários
finais, por empreendimento;
III - A condição sócio-econômica das famílias contempladas em cada
empreendimento habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV - Outros dados
definidos pelo regulamento.
Parágrafo único - Para implantação e manutenção do
cadastro a que se refere o caput deste artigo, o Município manterá convênio com
outros órgãos federais, estaduais e instituições públicas e privadas nacionais,
internacionais e multilaterais.
CAPÍTULO
X
DA
ESTRUTURA INSTITUCIONAL
Artigo
I - Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS;
II – Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
Art. 36 Além das atribuições previstas em seu diploma institutivo, compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação: (Redação dada pela Lei nº 9747/2021)
I - A gestão do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
II - A
implementação do Sistema Municipal de Informações Habitacionais - SMIH;
III - Regulamentar
as operações ativas do FMHIS em consonância com as diretrizes do CMHIS;
IV - Fiscalizar a
execução dos programas e projetos financiados pelo FMHIS;
V - Elaborar
relatório anual sobre a execução da Política Municipal de Habitação para exame
pelo CMHIS;
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37 Aquele que inserir ou fizer inserir, no
Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa
ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a
verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal, o
beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio
habitacional ressarcirá ao poder público os valores indevidamente recebidos, no
prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) , e de juros moratórios de um por cento ao
mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da restituição.
§ 2° Ao servidor público ou agente de unidade
federativa conveniada que concorrer para o ilícito previsto no caput deste
artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva
produzir efeito nos projetos e programas habitacionais, aplicar-se-á, nas
condições previstas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos valores
despendidos, atualizada, mensalmente, até seu pagamento, pela variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
Artigo 38 Enquanto não estabelecido e
regulamentados, os indicadores de que trata o inciso I do artigo 2°, serão
considerados como projetos habitacionais de interesse social aqueles destinados
a famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos.
Parágrafo único - O valor da renda mensal de que trata
este artigo poderá ser anualmente revisto, em função da conjuntura sócio-econômica, mediante decreto do Poder Executivo,
observado, como limite superior, a variação do Índice de Preços ao Consumidor
Ampliado (IPCA).
Artigo 39 Para a contratação para produção,
ampliação, recuperação e melhoria de habitações, assim como para execução de
obras de infra-estrutura e de equipamentos urbanos
ou, no caso de operações que utilizem recursos públicos, como critério de
pré-qualificação nas licitações, o Município poderá exigir a prévia
apresentação, pelas empresas construtoras ou pelos fornecedores de materiais de
construção, de certificado comprovando sua vinculação ao Programa Brasileiro de
Qualidade e Produtividade/Habitat e o grau de cumprimento das etapas previstas
no mesmo Programa.
Artigo 40 Os contratos de compra e venda com
financiamento e bem assim quaisquer outros atos resultantes da aplicação desta
Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre
imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se
atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, não
se lhes aplicando a norma do artigo 134, II, do Código Civil Brasileiro.
Artigo 41 O CMHIS e o FMHIS serão regulamentados em
até 180 (cento e oitenta dias), após a publicação desta lei.
Artigo 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 30 de dezembro de 2002.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.
ANEXO I
RELAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTOS
CARGO |
PADRÃO |
QUANTITATIVO |
SUBORDINAÇÃO |
Subsecretário de Habitação |
CC-1 |
01 |
SEHAB |
Secretário Executivo do CMHS |
CC-2 |
01 |
SEHAB |
ANEXO II
ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DA SUBSECRETARIA DE
HABITAÇÃO E DA
SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL
SUBSECRETARIA DE HABITAÇÃO
Objetivo: viabilizar internamente a execução das políticas da
Administração Municipal na área habitacional, através da adequada gestão da
estrutura e dos recursos disponíveis e das articulações entre os Departamentos
de Estudos e Projetos Habitacionais, e Regularização e Legalização Fundiária.
1. Coordenar as atividades das áreas subordinadas de acordo
com as diretrizes do plano de gestão de recursos físicos, materiais e humanos
da Administração Municipal;
2. Promover o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação
do Secretário da pasta;
3. Articular-se com órgãos que mantenham parceria com a
Secretaria, objetivando agilizar as ações a serem implementadas;
4. Promover o acompanhamento técnico-gerencial dos projetos
em desenvolvimento;
5. Assessorar o Secretário nas tomadas de decisão;
6. Estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução
de atividades, cronogramas e prioridades para as diversas áreas da Secretaria;
7. Estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução
de atividades;
8. Participar do processo de planejamento setorial;
9. Fornecer informações sobre a execução das atividades
planejadas;
10. Indicar necessidades de revisão de planos;
11. Apresentar propostas de políticas setoriais, de
programas, de projetos e de atividades para a sua execução;
12. Tomar providências necessárias à viabilização das
políticas da Secretaria, dentro dos limites de decisão estabelecidos;
13. Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de programas e
projetos a cargo da Secretaria;
14. Avaliar sistematicamente os resultados das atividades
desenvolvidas pelas diversas unidades da Secretaria;
15. Autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da
Subsecretaria;
16. Tomar decisões relativas à aquisição de produtos e
contratação de serviços;
17. Desempenhar outras atribuições afins.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
CONSELHO SOCIAL MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Objetivo: assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de
Habitação.
1. Receber, registrar e sumariar as correspondências,
comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Habitação,
colocando—os à sua disposição;
2. Distribuir entre os membros do Conselho, mediante a
determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;
3. Organizar, para cada reunião plenária, a pauta dos
trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da
aplicação técnica preliminar;
4. Secretariar as reuniões plenárias do Conselho lavrando as
atas correspondentes;
5. Proceder à redação das resoluções conforme deliberação do
plenário;
6. Manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e
dos relatores, colocando—os à disposição dos membros do Conselho;
7. Encaminhar, mensalmente, ao órgão de origem dos
Conselheiros, comunicação sobre o seu comparecimento às reuniões plenárias;
8. Elaborar, ao término de cada ano, o relatório de
atividades do Conselho;
9. Desempenhar outras atividades afins.
ANEXO IV
IMPACTO FINANCEIRO – FIXAÇÃO DE VENCIMENTO
SUBORDINAÇÃO |
PADRÃO |
CRIADOS NO
PROJETO DE LEI |
EXTINTOS NO
PROJETO DE LEI |
RESULTADO |
||
QUANT. |
VALOR |
QUANT. |
VALOR |
VALOR |
||
SEHAB |
CC-1 |
01 |
2.528,96 |
- |
- |
2.528,96 |
CC-2 |
01 |
1.750,00 |
- |
- |
1.750,00 |
|
TOTAL |
|
02 |
4.278,93 |
|
|
4.278,96 |