LEI COMPLEMENTAR Nº
003 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
INSTITUI E REGULAMENTA O SISTEMA DE
AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113 , inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 1º
Na forma do inciso
III do § 1º e § 4º do Art.
4º da Constituição Federal, alterado
pelo Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, e na forma
do Art. 27 da Lei nº 2. 994, de 17 de dezembro de 1982, modificados pelo Art. 1º da Lei 5.709,
de 01 de outubro de 2002, fica instituída, no âmbito
do Município de Vitória, a Avaliação Especial
de Desempenho para os
servidores em Estágio
Probatório.
Art. 2º
Para aquisição da estabilidade, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo, em virtude de concurso público, terá que submeter-se à Avaliação
Especial de Desempenho, obedecidos aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º Considera-se Estágio Probatório o período de 03
(três) anos de efetivo
§ 1º Não
são considerados como de efetivo exercício, para efeito da presente Lei Complementar, os dias em que
o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes hipóteses:
I - faltas;
II - suspensão quando não convertida em multa;
III
– licença maternidade,
IV - licença
paternidade;
V - licença para fins de adoção;
VI – licença
para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;
VII - prisão para apuração de responsabilidades
em crime ainda que a título provisório ou temporário, e/ou por
condenação;
VIII - afastamento preventivo para apuração
de falta disciplinar;
IX – acidente de
trabalho e doenças ocupacionais;
X - licença para candidatura a cargo eletivo;
XI - licença para mandato classista;
XII – afastamento
para júri, após 30 dias de
afastamento no período probatório.
§ 2º Na contagem do prazo de efetivo exercício, inclui-se o dia do começo
e exclui-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte, se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente. (Revogado pela Lei Complementar nº 04/2009)
§ 3º Não é considerado como de efetivo
exercício, para efeito
da presente Lei Complementar, o período
de exercício em cargo de provimento em comissão e função
gratificada, exceto se as atribuições forem correlatas com as do cargo
de provimento efetivo.
§4º Na hipótese de acumulação de cargo pública, o estágio
probatório do servidor deve ser cumprido, independentemente, em relação a cada
um dos cargos em que tenha sido nomeado.
§ 5º Os servidores em estágio probatório não poderão ser colocados à disposição de outros órgãos
públicos, sejam municipais, estaduais ou federais,
salvo para ocuparem
cargos de Secretário ou equivalentes, desde que sem ônus para esta
Administração, e no atendimento do interesse público, hipótese em que será suspensa a Avaliação Especial
de Desempenho, com reinício
da contagem do prazo a partir da data
em que reassumirem as atribuições de seus cargos.
§ 5º Os servidores
em estágio probatório não poderão ser colocados à disposição de outros órgãos públicos,
sejam municipais, estaduais ou federais, salvo para ocuparem cargos de
Secretariado ou equivalentes, e Subsecretariado ou equivalentes, desde que sem
ônus para esta
Administração, e no atendimento do interesse público, hipótese em que
será suspensa a Avaliação Especial de Desempenho, com reinício da contagem do
prazo a partir da data em que reassumirem as atribuições de seus cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 05/2012)
Art. 4º Na
hipótese de acumulação legal de cargos
públicos, o estágio
probatório do servidor
deve ser cumprido, independentemente, em relação a cada um dos cargos em
que tenha sido nomeado.
SEÇÃO II
DA FINALIDADE
Art. 5º São objetivo
desempenho em estágio probatório:
I - avaliar quanto a aptidão
do servidor para o
desempenho das atribuições do cargo;
II - detectar as potencialidades, as limitações
do servidor e as circunstâncias na execução das atividades do cargo
investido;
III – conduzir o
servidor a uma atitude reflexiva e pró-ativa do seu trabalho;
IV - estimular o desenvolvimento profissional e a superação dos indicadores insatisfatórios;
V - melhorar a qualidade do serviço prestado
ao cidadão;
VI – possibilitar
a qualificação das relações interpessoais e a cooperação entre os servidores e suas chefias;
VII
- fornecer
subsídios a gestão e desenvolvimento
de pessoas.
SEÇÃO III
DAS AVALIAÇÕES
Art. 6º O servidor em estágio probatório será avaliado por uma Comissão composta
pela chefia imediata
e por 01 (um) servidor efetivo e estável, que serão denominados de avaliadores.
§ 1º O servidor
efetivo e estável deve ser da mesma Unidade
Administrativa do servidor
avaliado e não pode
ter sofrido pena disciplinar nos últimos 03 (três) anos.
§ 2º A escolha recairá no servidor efetivo
e estável, que esteja
no mesmo cargo efetivo do avaliado, obedecendo aos seguintes
critérios, por ordem de prioridade:
I - maior tempo de serviço na Unidade Administrativa do servidor avaliado;
II - maior
idade.
§ 3º Se a
escolha recair em um servidor afastado do trabalho, esta passará para o servidor seguinte, usando os mesmos
critérios do parágrafo
anterior.
§ 4º Caso o servidor
efetivo e estável
seja cônjuge ou companheiro, ou parente do avaliado, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro
grau, a escolha recairá no avaliador seguinte, usando os mesmos
critérios do § 2º.
§5º Fica instituído rodízio
anual do servidor avaliador, recaindo em outro servidor
efetivo e estável
que ainda não tenha sido avaliador, respeitado os critérios
do § 2º deste
artigo.
§
6º Caso não haja servidor
efetivo e estável
no
mesmo cargo, na mesma Unidade Administrativa, a avaliação será feita pela
Chefia Imediata e um servidor efetivo e estável, da mesma Unidade Administrativa, ocupante
de qualquer cargo
com escolaridade igual ou superior ao cargo do avaliado, obedecendo aos mesmos critérios dos incisos
I e II DO § 2º deste artigo.
§7º Caso não haja servidor efetivo
e estável na mesma Unidade
Administrativa conforme previsto
no parágrafo anterior, a avaliação será feita pela Chefia Imediata
e um servidor efetivo e estável, da mesma Secretaria, ocupante de qualquer cargo com escolaridade igual ou superior
ao cargo do avaliado, preferencialmente do mesmo cargo, obedecendo aos mesmos critérios
dos incisos I e II do § 2º deste artigo, na mesma Secretaria.
§ 8º Aos servidores a serem avaliados cuja jornada de trabalho seja inferior a 8 horas diárias
ou que trabalhe em regime de plantão deve-se
observar se o horário de trabalho coincide com o do servidor
avaliador, observados os critérios do § 2º deste artigo.
§ 9º
O servidor efetivo e
estável será designado através
de Portaria pelo Secretário de Administração,
no 12º
e no 26º mês de efetivo exercício
do servidor a ser
avaliado.
§ 10º Constitui infração disciplinar a recusa em avaliar o servidor, devendo ser aplicado às penalidades
previstas na Lei nº 2994, de 1982
(Estatuto
dos Funcionários Públicos do Município de Vitória).
§ 11º Excetua-se do parágrafo anterior
os casos dos funcionários da Guarda Civil
Municipal, cujas penalidades estão previstas na Lei 6.035, de 2003 (Regulamento
Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Vitória ).
§ 12º Caso o servidor esteja impossibilitado de ser avaliador, de acordo com as previsões
desta Lei, poderá solicitar dispensa, devidamente justificada, a ser encaminhada à
Comissão
de Avaliação Especial
de Desempenho, no prazo máximo
de 10 dias corridos
após a publicação da Portaria, prevista no § 9º deste artigo.
§ 12 Caso o servidor esteja impossibilitado de ser
avaliador, de acordo com as previsões desta Lei, poderá solicitar dispensa, em
formulário próprio, devidamente justificada, no prazo máximo de 5 (cinco ) dias
corridos após tomar conhecimento do servidor a ser avaliado, anexando ao
Processo de Avaliação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 04/2009)
§ 13 O tempo de serviço na Unidade
Administrativa do servidor avaliado, conforme o inciso I do § 22 deste artigo será computado a partir de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório, para analisar e decidir
os recursos, instruir
os processos de exoneração e analisar situações não previstas nesta Lei.
Art. 8º A Comissão
de Avaliação Especial
de Desempenho, de que trata o Art. 7
e desta Lei Complementar, será composta da seguinte
forma:
I - 01 (um) coordenador lotado na Secretaria de Administração;
II – 02 (um) representante da
Secretaria de Educação;
III – 01 (um) representante
da Secretaria de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do
Município;
VI – 01 (um) servidor municipal efetivo e estável, representando
as Entidades indicais dos servidores municipais, que já esteja cedido para atuar na Entidade.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo editará Decreto
nomeando todos os componentes da Comissão.
§ 2º A Comissão de Avaliação Especial de
Desempenho poderá convocar
outro(s) servidor (es),
se achar necessário, para obter maiores
esclarecimentos.
Art. 8º A Comissão
de Avaliação Especial de Desempenho, de que trata o
Art.7º desta Lei Complementar, será constituída com número de membros de forma paritária, com a seguinte
composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
I - 01 titular
e 01
suplente da Secretaria Administração; (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
II - 01 titular e 01 suplente
da Secretaria Educação; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 04/2009)
III - 01 titular e 01 suplente da Secretaria de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
IV - 01 titular e 01 suplente da Secretaria
de Segurança Urbana; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
V
- 04 titulares
e 04
suplentes representando as Entidades Sindicais dos Servidores Municipais, que
já estejam cedidos para atuar na Entidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
§ 1º A representação das Entidades Sindicais
será por Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
§ 2º Havendo mais de um sindicato representativo por plano o critério de escolha será o de maior número
de filiados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2009)
§ 3º A Comissão será presidida por outro representante da Secretaria de Administração, diferente do inciso I deste artigo, que somente exercerá o direito de voto na hipótese de empate. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
§ 4º
A Comissão será assessorada
por um representante
da
Procuradoria Geral do Município, sem direito a voto. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
§ 5º A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho
poderá convocar outro
(s) servidor (es), se achar
necessário, para obter maiores
esclarecimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
Art.
8º-A O Chefe do Poder Executivo Municipal
editará Decreto nomeando todos os componentes da Comissão. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
§1º A solicitação das indicações será feita formalmente por ofício.
(Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
§2º O prazo para resposta com as indicações será de 10 dias após
recebimento do ofício. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
§3º Caso a indicação não seja feita, a Comissão
será instituída com os representantes encaminhados, sem prejuízo do seu
funcionamento, que poderá ser alterada com a inclusão dos representantes a
qualquer tempo. (Incluído pela Lei Complementar nº 04/2009)
Art. 9º A Avaliação Especial de Desempenho
para Servidores em Estágio Probatório será aferida em instrumento
próprio e individual, a ser preenchido por cada avaliador.
§ 1º O Chefe
do Poder Executivo editará Decreto instituindo os formulários de Avaliação Especial
de Desempenho com seus
respectivos critérios
genéricos e específicos.
§ 2º A
avaliação do servidor, no decurso do período de estágio probatório, far-se-á em 02 (dois)
períodos, a serem realizadas ao término do 14º (décimo
quarto) e 28º (vigésimo oitavo) mês de efetivo exercício, contados
do início do exercício do cargo.
§ 3º O servidor só se tornará
estável ao final do
3º (terceiro) ano de efetivo
exercício, se aprovado
nas avaliações, estando submetidos às interrupções previstas
no § 1º,
do Art. 3º desta
Lei.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS
Art. 10º Durante o estágio probatório o servidor será avaliado
na sua aptidão para o desempenho do cargo, em instrumento próprio e individual, utilizado
para avaliação, contendo 08 (oito) critérios,
sendo genéricos e 4 (quatro)
específicos.
Art. 11º Ficam estabelecidos como critérios
genéricos de avaliação para todos
os servidores do Município de Vitória em estágio probatório os seguintes itens:
I
– ASSIDUIDADE
E PONTUALIDADE: refere-se ao comparecimento contínuo, dentro do horário
estabelecido para o trabalho;
II – RELACIONAMENTO
INTERPESSOAL: habilidade de trocar
ideias e comunicar-se de forma clara com a equipe de trabalho, órgãos internos e o público
em geral, pautando-se pela compreensão e boa convivência uns com os outros, respeitando as diversidades culturais e sociais;
III
– ÉTICA PÚBLICA:
capacidade de agir com imparcialidade, de maneira
a evitar discriminações, com respeito
às diferenças individuais, pautado pelos
Princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência);
IV- ZELO PELO
PATRIMÔNIO PÚBLICO: cuidado e zelo na utilização e conservação dos equipamentos,
instalações e materiais na realização das atividades.
Art. 12º Ficam estabelecidos como critérios
específicos para os servidores do QUADRO GERAL do
Município de Vitória, em estágio probatório os seguintes itens:
I - INICIATIVA: habilidade de apresentar e implementar ideias, propor soluções
e agir em situações previstas e imprevistas visando
melhoria do processo
de trabalho;
II – CONHECIMENTO PARA O TRABALHO: domínio de
seu campo de atuação, com conhecimento dos processos necessários ao exercício de sua atividade, dentro de sua esfera de competência, entendendo a missão
institucional e a importância da sua atividade
para o Município;
III – ADAPTAÇÃO E
FLEXIBILIDADE: refere-se a postura do servidor
face as tarefas, procedimentos e à necessidade de sua atuação no serviço público;
e a capacidade de adaptar-se aos novos processos
de trabalho que fogem a sua rotina,
mas que lhe são próprias;
IV - COMPROMETIMENTO E RESULTADOS: refere-se ao
compromisso e envolvimento do servidor na realização de suas
atividades e na busca de resultados comuns
de acordo com os
princípios e diretrizes do Município
e da Secretaria de atuação.
Art. 13º Ficam estabelecidos como critérios específicos para os servidores do MAGISTÉRIO do Município de Vitória, em estágio probatório os seguintes itens:
I - INICIATIVA: habilidade de apresentar e implementar ideias, propor
soluções e agir em situações previstas e imprevistas visando
melhoria do processo
de trabalho;
II
– CONHECIMENTO PARA O TRABALHO: domínio
de seu campo de atuação, com conhecimento dos processos necessários ao exercício de sua atividade, dentro
de sua esfera de
competência, entendendo a missão institucional e a importância da sua atividade para o Município;
III
- COMPROMETIMENTO: refere-se ao compromisso e envolvimento do servidor na realização de suas atividades, de acordo com os princípios e diretrizes da secretaria de atuação;
IV – CLAREZA DE
PROCESSOS E RESULTADOS: capacidade
de trabalhar com os
processos educativos, avaliando os resultados obtidos
e replanejando as ações a partir da necessidade que emergem no cotidiano.
Art. 14º Ficam estabelecidos como critérios
específicos de avaliação para os PROFISSIONAIS DE SAÚDE, em exercício na Secretaria de Saúde, em estágio probatório os seguintes itens:
I - INICIATIVA: habilidade de apresentar e implementar ideias, propor soluções e agir em situações
previstas e imprevistas
visando melhoria do processo de trabalho;
II – CONHECIMENTO
PARA O TRABALHO: domínio de seu
campo de atuação,
com conhecimento dos processos necessários ao exercício de sua atividade, dentro
de sua esfera de competência, entendendo a missão institucional e a importância da sua atividade para o Município;
III -
COMPROMETIMENTO: refere-se ao compromisso e envolvimento do servidor na realização
de suas atividades, de acordo com os princípios e diretrizes da secretaria de
atuação;
IV
- ORIENTAÇÃO PARA RESULTADOS: capacidade de atingir
os objetivos, analisando e estabelecendo prioridades, planejando e/ou executando com flexibilidade, usando racionalmente o tempo e os recursos
disponíveis, dando o máximo
de seu potencial.
Parágrafo único - Para os profissionais de saúde que não estiver em exercício na Secretaria de Saúde serão utilizados os critérios específicos do Quadro
Geral.
Art.15º Ficam estabelecidos
como critérios específicos de avaliação
para os servidores ocupantes dos cargos,
da GUARDA MUNICIPAL, em estágio probatório
os seguintes itens:
I - INICIATIVA:
habilidade de apresentar e implementar idéias, propor soluções e agir em situações
previstas e imprevistas visando melhoria
do processo de trabalho;
II - CONHECIMENTO PARA O TRABALHO: domínio de seu campo
de atuação, com conhecimento dos processos necessários ao exercício de sua atividade, dentro de sua esfera de competência, entendendo a missão institucional e a importância da sua atividade para o Município;
III - DISCIPLINA: refere-se à observância das leis,
regulamentos e normas
que norteiam o funcionamento da Instituição, bem como o respeito à hierarquia
funcional e o cumprimento com presteza das atividades designadas;
IV - COMPROMETIMENTO E RESULTADOS: refere-se ao
compromisso e envolvimento do servidor
na realização de suas
atividades e na busca de resultados comuns
de acordo com os
princípios e diretrizes da secretaria de atuação e do Município.
SEÇÃO V
DA AFERIÇÃO
Art. 16º
A aferição
será realizada por meio das respostas dadas aos indicadores dos critérios preestabelecidos, nesta Lei.
Parágrafo único - A nota dada a cada conceito
deve ser obrigatoriamente justificada.
Art. 17º O cálculo
do resultado final da Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores em Estágio
Probatório e a aferição dos conceitos obtidos
pelos servidores, observará a escala de pontos dos indicadores estabelecidos na Tabela de Aferição
para Avaliação (ANEXO
I).
§ 1º O resultado de
cada avaliação do período será o valor da avaliação da chefia imediata
multiplicado por 0,6 (zero vírgula seis) mais a avaliação do servidor efetivo o
estável multiplicado por 0,4 (zero vírgula quatro).
§ 2º O resultado final
será a média do resultado da avaliação do 1º período e do 2º período.
§ 3º O resultado máximo
da Avaliação, no estágio probatório,
é 100 pontos.
CAPÍTULO II SEÇÃO
I
DO RECURSO
ADMINISTRATIVO
Art. 18º O servidor tomará ciência do resultado da
avaliação, em formulário próprio, que posteriormente será anexado ao processo
de avaliação.
Parágrafo único - Havendo
a recusa
do servidor avaliado
em receber o resultado das avaliações, deverá o fato ser
certificado, à vista de, no mínimo,
duas testemunhas.
Art. 19º O servidor
avaliado poderá interpor recurso a Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho caso não concorde com o resultado da avaliação.
§ 1º Na hipótese do servidor avaliado
interpor recurso da avaliação realizada, deverá expor suas razões
em formulário próprio específico, datando-o e assinando-o, no prazo máximo de 15 dias corridos, após a data da ciência
ou da recusa na forma do Parágrafo único do Art. 18, desta Lei.
§ 2º A Comissão
de Avaliação Especial
de Desempenho poderá convocar os avaliadores, se achar necessário, para obter maiores esclarecimentos.
§ 3º A Comissão de Avaliação Especial
de Desempenho terá até 15 dias para julgar o recurso, podendo prorrogar por mais 15 dias,
se necessário.
Art. 20º Do resultado
final da avaliação considerado "não
apto", caberá recurso em 2º instância no praz
de 30 dias corridos, após a ciência, ao
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O prazo para avaliação do recurso em 2º instância será de 30 dias.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE E
DA EXONERAÇÃO
Art. 21 O servidor que obtiver resultado final "APTO”, com média
final igual ou maior que 60 (sessenta) pontos, será estabilizados, observado o
disposto no § 3 º do Art. 9' desta Lei.
Art. 22 O servidor
que obtiver resultado
final "NÃO APTO", com média final menor
que 60 (sessenta) pontos, será encaminhado para exoneração.
Art. 23 Compete ao Secretário Municipal
de Administração a prática do ato de declaração de estabilidade do servidor considerado "APTO".
Art. 24 Compete à Comissão de Avaliação
Especial de Desempenho, no caso de resultado final "NÃO APTO", elaborar relatório circunstanciado, enfatizando as ocorrências que
levaram a este resultado, avaliação.
Parágrafo único - O relatório circunstanciado deverá ser encaminhado para o
Secretário Municipal de Administração para decisão.
Art. 25 Após os procedimentos cabíveis, e
concluindo-se pela exoneração do servidor, o processo deve ser
remetido ao Chefe do Poder
Executivo para homologação e efetivação da exoneração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Compete
a Unidade Administrativa de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Administração a coordenação geral do Sistema
de Avaliação Especial
de Desempenho para Servidores em Estágio Probatório quanto
à sua
operacionalização.
Art. 27 Compete
ao servidor tomar conhecimento
sobre o Sistema de Avaliação
Especial de Desempenho para Servidores em Estágio
Probatório quanto às suas responsabilidades, aplicações e prazos previstos, bem como comparecer, quando
convocado, para tomar ciência do resultado de sua
avaliação, podendo em caso de recusa, sem prejuízo do disposto no Parágrafo único do Art. 18 desta Lei, ser penalizado
de acordo com a Lei nº 2.994, de 1982 (Estatuto
dos Funcionários Públicos
do Município de Vitória), e a Lei nº 6.035, de 2003
(Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda
Civil Municipal de Vitória ).
Art. 28 O não cumprimento dos prazos para entrega dos formulários individuais preenchidos, poderá
acarretar penalidades previstas
na Lei
nº 2.994, de 1982 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Vitória), e Lei nº 6.035, de 2003 (Regulamento Disciplinar dos Servidores do
Quadro de Pessoal da Guarda
Civil Municipal de Vitória ).
Art. 29º Quando ocorrer mudança de local de trabalho, dentro
de um período de avaliação, a avaliação deve ocorrer no local em que o servidor ficou
mais tempo.
Parágrafo único - Se
o tempo de permanência for o
mesmo entre os locais de trabalho, considerar-se-á o local de trabalho mais recente.
Art. 30 Nos meses
de dezembro e janeiro não ocorrerá avaliação especial de desempenho, que serão realizadas nos meses subsequentes.
Art. 31 Os servidores municipais admitidos de 01 de maio de
2006 a 30 de abril de 2007 farão avaliação única, conforme quadro ANEXO II.
Parágrafo único - Os
casos dos servidores que tiveram interrupção do Estágio Probatório, conforme regra
estabelecida no § 12 do Art. 3 2 desta Lei, serão analisados individualmente, podendo passar por 02 avaliações, caso haja prazo hábil, considerando o tempo de 03 (três)
anos de efetivo exercício no Estágio
Probatório.
Art. 32º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua
publicação.
Art. 33º Ficam revogadas
as Leis Complementares nºs 001, de 17 de julho de 2003, 002, de 15 de maio de 2008, e o Art. 28 a Lei nº 2.994, de 1982, com a redação dada pela Lei nº 5.709, de 01 de outubro de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, 03 de dezembro de 2008.
JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória
ANEXO I
Tabela
de Aferição |
Pesos |
·
Desempenho
desejável |
5 pontos |
·
Desempenho
adequado |
4 pontos |
·
Desempenho
inadequado |
2 pontos |
·
Desempenho
indesejável |
1 pontos |
Tabela de Aferição do Resultado Final |
|
Apto Não apto |
De 60 a 100 Menos de 60 |
ANEXO II
Mês e ano de Admissão |
Mês da Avaliação Única |
Maio e junho
de 2006 |
Março de 2009 |
Julho
e agosto de 2006 |
Abril
de 2009 |
Setembro
e outubro de 2006 |
Maio de 2009 |
Novembro
e dezembro de 2006 |
Junho de 2009 |
Janeiro e fevereiro de 2007 |
Julho de 2009 |
Março e abril
de 2007 |
Agosto de 2009 |