REVOGADO
PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 2.481, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1977
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 22 DE MARÇO DE 1977
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1º Este
Código regula as medidas de polícia administrativa, de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviço, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre
o Poder Público e os Munícipes.
Artigo 2º Ao
Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Artigo 3º Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no
uso de seu poder de polícia.
Artigo 4°
Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem
ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo único - As
autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática
de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o
ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas
à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
CAPÍTULO II
DAS PENAS
Artigo 5º A
pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária
em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Artigo 6º A
penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A
multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º É
defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código
transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer
participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando
contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos
modos admitidos na Lei.
Artigo 7º As
multas serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário.
§ 1º Na
imposição da multa ter-se-á em vista:
I – A
maior ou menor gravidade da infração;
II –
As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º Nas
reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3º
Considera-se reincidência específica a repetição de
infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de dois anos e genérica a
repetição de qualquer infração, no espaço de um ano.
§ 4º As
infrações cujas muitas não estejam previstas no Código Tributário, serão
fixadas no valor correspondente a 0,3 (três décimos) da U.F.M.V.
Artigo 8º
Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver
sido autuado ou punido.
Artigo 9º As
penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano praticado.
Artigo 10 No
caso de apreensão de cousas, o seu objeto será
recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão
de sua perecividade ou decomponibilidade.
§ 1º
Quando as cousas apreendidas forem perecíveis ou
decomponíveis, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.
§ 2º
Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as cousas objeto de apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e muitas e indenize a Prefeitura de todas as
despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento
administrativo.
Artigo 11 No
caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente
instruído e processado.
Artigo 12 Não
são diretamente puníveis pela infrações definidas
neste Código:
I –
Os incapazes, na forma da lei;
II –
Os que forem coagidos a cometer a infração.
Artigo 13
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I –
Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II –
Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III –
Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Artigo 14 Os
contribuintes, por embaraço à fiscalização e desacato aos representantes do
fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso
couber.
Artigo 15 São
penalidades fiscais:
I – A
multa;
II –
A apreensão de mercadorias;
III –
A interdição do estabelecimento;
IV –
A cassação da licença de funcionamento.
TITULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 16 O
auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município, atinentes às Posturas Municipais.
Artigo 17 Dá
motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único -
Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre
que couber, a lavratura do auto de infração.
Artigo 18 São
competentes para lavrar o auto de infração os fiscais do Departamento de
Serviços Municipais ou outros funcionários para isso designados.
Artigo 19 É
autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Diretor do
Departamento ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Artigo 20 Os
autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I – O
dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
O nome de quem o lavrou;
III –
O nome do infrator, sua profissão ou atividade;
IV –
Indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no no caso previsto no artigo 17, Parágrafo Único;
V – A
descrição do fato que constitua a infração administrativa com todas as suas
circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
VI –
O dispositivo legal infringido;
VII –
Assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se
houver;
VIII
– Certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de
infração aplicado.
Artigo 21
Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar.
Artigo
Artigo 23 No
caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será
remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com
aviso de recepção (AR).
CAPÍTULO II
DA DEFESA
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Artigo 24 O
infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, devendo
fazê-lo em requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Serviços
Municipais.
Artigo
Artigo 26 Na
defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir, juntará
logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o
máximo de 03 (três).
SEÇÃO II
DAS PROVAS
Artigo 27
Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da
repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em
que uma e outra devam ser produzidas.
Artigo 28 As
perícias serão realizadas por perito nomeado peia autoridade administrativa
competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único –
Quando a perícia for requerida peio autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá
ser nomeado perito um dos agentes de fiscalização.
Artigo 29 Ao
autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas.
Artigo 30 O
autuado e o autuante poderão participar das
diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão
de termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Artigo 31
Findo o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o procedimento será presente à autoridade julgadora que proferirá
decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se
entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um, para
alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A
autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º Se
não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o
disposto na Seção II do Capítulo II, deste Título prosseguindo-se na forma dos
artigos seguintes.
Artigo
Artigo
Parágrafo único – Se o
julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração
de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo
à instância superior.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Artigo 34 Da
decisão de primeira instância contrária ao infrator, caberá
recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no prazo de
20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.
Artigo 35 O
recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do
Departamento de Serviços Municipais e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.
Artigo 36 É
vedado reunir em uma só petição recursos diferentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
LIVRO II
DO PODER DE POLÍCIA
TÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 38 Para
preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
I –
Lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em
praças, bosques ou nas vias públicas;
II –
Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III –
Conduzir para a cidade, doentes portadores de doença infecto-contagiosa,
salvo com as devidas precauções de higiene e para fins de tratamento;
IV –
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
V –
Queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo
ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI –
Aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou
não.
Artigo 39 Os
estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça,
poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade,
deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem
a correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso,
no prazo fixado pela autoridade.
Artigo 40 Em
cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da
alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato
circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências
a bem da higiene pública.
Artigo 41 O
serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 42 Os
proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços aos seus prédios.
§ 1º A
lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada das 22h00 até 06h00 horas do dia
seguinte.
§ 2º É
proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólidos de qualquer natureza
para os ralos dos logradouros públicos.
Artigo 43 É
proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames
sobre o leito dos logradouros públicos.
Artigo 44 É
proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever dísticos nos
locais abaixo discriminados:
I –
Arvores de logradouro público;
II –
Estátuas e monumentos;
III –
Gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV –
Postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas do correio, de alarme, de
incêndio e de coleta de lixo, etc.;
V –
Guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem
assim nas escadarias;
VI –
Colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo
quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente
favorecidas pela publicidade ou inscrições;
VII –
Sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes
ao mesmo interessado.
Artigo 45 É
proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar
fachadas de edificações produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem
os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da
autoridade.
Artigo 46 É
proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas,
valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão
de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Artigo 47 É proibido
depositar nas vias públicas qualquer material, inclusive entulhos.
Artigo 48 É
proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros
públicos, ressalvada a simples limpeza sob controle e
fiscalização da FUNDEP, em suas áreas de parqueamento.
Artigo 49 Fica
proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, no território
do Município.
Artigo 50 Fica
o Prefeito autorizado a firmar convênios com os Governos da União ou do Estado,
através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a
ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não
organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros,
mediante concorrência pública.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DAS RESIDÊNCIAS
Artigo 51 As
residências do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem
como seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único - Não
é permita a existência de terrenos cobertos de mato, ou pantanosos, ou servindo
de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.
Artigo 52 Não
é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados no Município.
Parágrafo único - As
providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao proprietário.
Artigo 53 Os
imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o
escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.
SEÇÃO II
DO LIXO DOMICILIAR
Artigos
revogados pela Lei nº 2847, de 28/07/81, publicada no D.O.
de 01/08/81.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Para
efeito deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas a
serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Artigo 63 É
proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes,
podres ou mal amadurecidas, bem como legumes deteriorados, falsificados ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização
dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou
estabelecimento comercial das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
§ 2º A reincidência
na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do
estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 3º Se o
estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Artigo 64 O
fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar
substâncias ou processos nocivos à saúde pública, incorrerá nas penalidades
previstas no artigo anterior.
Artigo 65
Incorrerá nas mesmas penalidades, do artigo 63, o
comerciante que, tendo conhecimento da fabricação, vender ou expuser à venda,
produtos falsificados ou adulterados.
Artigo 66 O
gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 67
Nenhuma licença será concedida para barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e
congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhagem de esterilização.
Artigo 68 As
fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, barbearias,
farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para
funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizadas, sendo
tolerado nas paredes o limite mínimo de 2,00m (dois metros) na impermeabilização.
Artigo 69 Os
hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
I – A
lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II –
A higienização de louças e talheres deverá ser feita com água fervente;
III –
Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV –
Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açucar,
sem a retirada da tampa;
V – A
louça e os talheres deverão ser guardados quando não em uso, em armários que
possam protegê-los de poeira;
VI –
A louça com fenda ou fissura é considerada inservível.
Parágrafo único – Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam obrigados a
manter em lugar visível ao público, as instruções com números de telefones do
órgão do Município encarregado da fiscalização da higiene. (Incluído
pela Lei nº 2855/1981)
Artigo 70 Os
estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Artigo 71 Nos
salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de golas e toalhas
individuais.
Parágrafo único – Os
oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas,
rigorosamente limpas.
Artigo 72 Nos
hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste
Código, que lhes forem aplicadas, é obrigatório:
I – A
existência de uma lavanderia a quente, com instalação completa de desinfecção;
II –
A existência de depósito apropriado para roupas servidas;
III –
A instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e
esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo os pisos e
paredes serem impermeabilizados.
IV - O uso de crachás de identificação para todos os seus
servidores, contendo, além do nome, as funções que desempenha. (Redação
dada pela Lei nº 4518/1997)
Artigo
TÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Artigo
Artigo
Artigo 76 As
casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou
escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Artigo 77 Os
proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo único - As
desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento
nas reincidências.
Artigo 78 É
expressamente proibido, sob pena de multa:
I –
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais
como:
a) os
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
b) os
de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) a
propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e
alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;
d) os
produzidos por arma de fogo;
e) os
de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f)
apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.
II –
Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;
III –
Promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades municipais. Não se compreende nesta vedação os bailes e reuniões
familiares.
§ 1º As
normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis máximos
de intensidade de som tolerados pelo homem, são as da “ASA” (American Standard Association -
Sociedade Americana de Padrões), e serão medidas em “Decibeis”
(db), “Medidor de Som”,
padronizado pela referida Sociedade.
§ 2º A
exigência a que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação
das licenças das autoridades federais e estaduais, se exigidas.
§ 3º
Excetuam das proibições deste artigo os apitos dos rondas
e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes
dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço.
Artigo 79 Não
será tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem
recolhidos aos asilos apropriados.
Artigo 80 Só
poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há
mais de um ano.
Parágrafo único –
Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de
sua naturalidade ou de onde haja procedido.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Artigo 81 É
proibido embaraçar ou impedir, por qualquer modo, o livre trânsito nas estradas
e caminhos público, bem como nas ruas, praças e passeios do Município.
Artigo 82
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de
modo a não embaraçar o trânsito, após as 20h00 e até
as 06h00 do dia seguinte.
Artigo 83 Não
será permitida a preparação de reboco ou argamassa na
via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só
poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira,
mediante licença.
Artigo 84 É
absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I – Conduzir
veículos de tração animal, permitidos estes apenas nos bairros;
II –
Conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública;
III –
Conservar animais sobre passeios e praças;
IV –
Transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;
V –
Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da
Prefeitura;
VI –
Atirar na via pública ou logradouros, das janelas dos edifícios, corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
Artigo 85 É
proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicação de logradouro.
Artigo 86
Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Artigo 87 É
proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I –
Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II –
Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III –
Patinar a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV –
Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, grades ou portas;
V –
Colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitoris das janelas do edifício
com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VI –
Varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo único –
Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e
bicicletas de uso infantil nas ruas de pequeno movimento e nas praças.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E EXIGÊNCIAS GERAIS
Artigo 88
Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os
que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Artigo 89
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da
Prefeitura.
Parágrafo único - O
funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I –
Habite-se do imóvel;
II –
Alvará da saúde pública, para teatros e cinemas;
III –
Alvará do corpo de bombeiros;
IV –
Autorização da polícia, nos casos exigidos.
Artigo 90 Não
serão fornecidas licenças para realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de
Artigo 91 Em
todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados
lugares para autoridades policial e fiscal em serviço.
Artigo 92 Não
possuindo a casa de espetáculo exaustores suficientes
deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas,
decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE
DIVERSÃO
Artigo 93 Em
toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, além
de outras exigidas em legislação própria:
I – A
sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer
higienicamente limpos;
II –
As portas e os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de
grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
III –
Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, bem legível à
distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV –
Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V –
Haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e
senhoras;
VI –
As instalações de incêndio deverão ser mensalmente testadas, sendo obrigatória
adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;
VII –
Bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII
– Durante o espetáculo as portas deverão conservar-se cobertas, cvedadas capenasc com reposteiros
ou cortinas;
IX –
Deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado para o
ser humano;
X – O
mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único - É
proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de
chapéu à cabeça ou fumar no local das funções.
SUB-SEÇÃO I
DOS TEATROS
Artigo 94 Para
funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser
observadas as seguintes:
I – A
parte destinada ao público será inteiramente separada da parte estinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que
as indispensáveis comunicações de serviço;
II –
A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca sem dependência de parte destinada à permanência do público.
SUB-SEÇÃO II
DOS CINEMAS
Artigo 95 Para
funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: (Revogado pela Lei nº 5.539/2002)
I –
Só poderão funcionar em pavimento térreo; (Revogado pela Lei nº 5.539/2002)
II –
Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de
material incombustíveis; (Revogado
pela Lei nº 5.539/2002)
III –
No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e, ainda assim, deverão elas estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. (Revogado pela Lei nº 5.539/2002)
SUB-SEÇÃO III
DOS CIRCOS
Artigo
§ 1º A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao
conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos
e o sossego da vizinhança.
§ 3º
Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de
funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º Os
circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a
inspeção pela autoridade do Município.
Artigo 97 Para
permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir,
se o julgar conveniente, um depósito como garantia,
arbitrado com base na UFMV.
SUB-SEÇÃO IV
DOS DANCINGS, BAILES PÚBLICOS E FESTEJOS CARNAVALESCOS
Artigo 98 Na
localização de “dancings” ou estabelecimentos de diversões noturnas a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Artigo 99 Os
espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único -
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe,
em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Artigo 100 É
proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias
indecorosas, ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único - Fora
do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido
apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
SEÇÃO III
DA PROGRAMAÇÃO E DOS PREÇOS
Artigo 101 Os
programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo
iniciar depois da hora marcada.
§ 1º O
empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de
modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o
espetáculo.
§ 2º
Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa
deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “show de espera”, com a
apresentação de um artista ou grupo do mesmo gênero, radicado no Espírito
Santo.
§ 3º Cabe
ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou
grupo que fará a apresentação, sendo que estes deverão estar devidamente
cadastrados na Prefeitura Municipal de Vitória.
§ 4º
Aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos
que tenham à disposição do público acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou
qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público. (redação dada
na Lei nº 4270, de 13/11/95, publicada no jornal A Gazeta, de 15/11/95).
§ 1º O Empresário devolverá aos expectadores
o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de
horário ou não sendo realizado o espetáculo. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
§ 2º Quando da apresentação de artistas ou
grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a
realização de um “show de espera”, com a apresentação de um artista ou grupo do
mesmo gênero, radicado no Espírito Santo. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
§ 3º Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação, sendo
que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de
Vitória. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
§ 4º Aplicam-se as disposições dos parágrafos
2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham à disposição do público acima
de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido
pelo Poder Público. (Redação
dada pela Lei nº 4270/1995)
Artigo 102 As
disposições do artigo anterior aplicam-se também as competições esportivas,
quando exigido o pagamento de entrada.
Artigo 103 Os
bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 104 As
igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo
proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a
boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Artigo 105 As
igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes,
nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo 106 É proibida a permanência de animais na via pública.
Artigo 107 Os
animais encontrados na via pública serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
Artigo
108 (Revogado
pela Lei nº 3802/1992)
Artigo 109 É proibido
a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano.
Parágrafo único - Aos
proprietários de áreas atualmente existentes na sede Municipal, fica marcado o
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Código, para remoção
dos animais.
Artigo 110 É
igualmente proibido, no perímetro urbano, a criação de qualquer outra espécie
de gado.
Artigo 111
Poderá ser permitida a estabulação de gado bovino,
mediante licença da Prefeitura, desde que o local permita.
Parágrafo único - Os
estábulos e cocheiras além de outras disposições que lhes forem aplicáveis,
deverão obedecer o seguinte:
I –
Possuir muros divisórios, contendo três metros de altura mínima separando-o dos
terrenos limítrofes;
II –
Conservar a distância de dois metros e meio entre a construção e a divisão do
lote;
III –
Possuir sarjeta de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água de chuva;
IV –
Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com capacidade para receber
a produção de vinte e quatro horas, o qual deve ser diariamente removido para a
zona rural;
V –
Possuir depósito para forragens isolado da parte destinada
aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI –
Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
VII –
Obedecer um recuo de, pelo menos, vinte metros do
alinhamento do logradouro.
Artigo 112 Os
cães de qualquer espécie deverão ter seu registro no Departamento de Serviços
Municipais.
Parágrafo único -
VETADO
Artigo 113 (Revogado
pela Lei nº 3802/1992)
Artigo 114
Haverá na Prefeitura o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o
pagamento da taxa respectiva.
Artigo 115 Para
registro de cães é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita
por entidade particular devidamente registrada.
Artigo 116 (Revogado
pela Lei nº 3802/1992)
Artigo 117 Não
serão permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
na cidade.
Artigo 118
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Artigo 119 É
expressamente proibido:
I –
Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana. Quanto à abelha africana
a proibição é para todo território do Município;
II –
Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III –
Criar suínos ou possuir pocilgas na zona urbana do Município.
Artigo 120 É
expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato
de crueldade contra os mesmos, tais como:
I –
Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela
cauda;
II –
Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes extremados ou feridos;
III –
Reunir animais em depósito insuficiente e sem água, ar, luz e alimentos.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Artigo 121 Todo
proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros dentro de sua propriedade.
Artigo 122
Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando o prazo de sete dias para se proceder ao seu extermínio.
Artigo 123 Se no
prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar,
acrescida de 50% pelo trabalho de administração, além da multa correspondente.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO NAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS NA VIA PÚBLICA
SUB-SEÇÃO I
DO PASSEIO DOS LOGRADOUROS
Artigo
a)
declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio fio, sendo
permitida, em casos especiais, declividade maior, a juízo do Departamento de
Serviços Municipais;
b)
especificações, largura, tipo e material planejados e
indicados pelo Departamento de Serviços Municipais;
c)
proibição de letreiro ou anúncio gravado no piso ou que tenha características
de permanente ou não;
d)
proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;
e)
intimado o proprietário para fazer reparos de conservação ou obras de
recuperação deverá providenciar o serviço em 30 (trinta) dias, sob pena do Departamento executá-lo, recebendo do proprietário o seu
valor.
§ 1º As
rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, serão feitas mediante
licença e só em casos especiais, a juízo do Departamento de Serviços
Municipais, poderão interessar mais de sessenta centímetros (
a) o rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver
lugar à entrada de veículos nos nos terrenos ou
prédios, com travessia do passeio do logradouro;
b) é
proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas
ou móveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento
para o acesso de veículos;
c) o
Departamento de Serviços Municipais indicará, no alvará de licença, a espécie
de calça-mento que deva ser adotada sobre a rampa,
como em toda faixa do passeio interessada na passagem, atendendo à espécie de
veículo que sobre ela vai trafegar.
§ 2º Não
construindo o proprietário a rampa, depois de notificado, aplica-se a alínea
“e”, do caput deste artigo.
SUB-SEÇÃO II
DOS TAPUMES
Artigo 125 Será
obrigatória a colocação de tapume, sempre que se
executem obras d construção, reforma ou demolição, no alinhamento da via
pública.
Parágrafo único -
Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a quatro metros
(4,00m).
Artigo 126 Os
tapumes deverão ter altura mínima de dois metros e dez centímetros (2,10m) e
poderão avançar até a metade da largura do passeio, observado o máximo de dois
metros e cinquenta centímetros (2,50m).
§ 1º Nos
passeios com largura inferior a dois metros (2,00m), o tapume poderá avançar
até um metro (1,00m).
§ 2º Em
casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras,
serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, desde que
devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério do
Departamento de Obras da Prefeitura.
Artigo 127 Após
a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá
o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito,
ser recuado para o alinhamento da via pública e construída cobertura com pé
direito mínimo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) para proteção de
pedestres.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão
permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura.
§ 2º O
tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da
fachada do pavimento térreo.
§ 3º
Cessam os pagamentos das taxas devidas referentes ao tapume, quando recuado
este para o alinhamento da via pública.
§ 4º
Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de
nomenclatura, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse público
serão nele afixadas, de forma bem visível.
SUB-SEÇÃO III
DOS ANDAIMES
Artigo 128
Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas,
salva-vidas, com espaçamento de três (3) pavimentos até o máximo de dez metros
(10,00m), em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou
fechados.
§ 1º Os
andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte
centímetros (1,20m) de largura mínima, dotado de guarda-corpo até a altura de
um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45°).
§ 2º
Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos,
mediante licença do Departamento de Obras.
§ 3º
Esses andaimes deverão ser dotados de quarda-corpo,
em todos os lados livres, mediante comunicação prévia à Prefeitura.
§ 4º Nas
fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes
mecânicos dependerá de colocação prévia de um andaime de proteção, à altura
mínima de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m), acima do passeio.
§ 5º As
fachadas construídas no alinhamento das vias públicas de grande trânsito quando
não disponham de andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de
vedação, com separação máxima vertical de dez centímetros (0,10m) entre tábuas,
ou tela apropriada.
§ 6º O
tabuado de vedação poderá apresentar em cada pavimento uma solução de
continuidade de sessenta centímetros (0,60m), em toda a extensão da fachada,
para fins de iluminação natural.
§ 7º A
abertura de que trata o parágrafo anterior será localizada junto ao tabuleiro
do andaime correspondente ao piso do pavimento imediatamente superior.
§ 8º As
tábuas ou telas de vedação dos tapumes e andaimes fechados serão pregadas na
face interna dos pontaletes.
§ 9º Os
andaimes fechados e os de proteção poderão avançar sobre o passeio até o prumo
da guia, observado o máximo de dois metros e cinquenta centímetros (2,50m)
§
§ 11
Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra, é
obrigado a regularizar o passeio em frente à esma, de
forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
§ 12 Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública
com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 13 Os
materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior
da obra dentro de vinte e quatro (24) horas, contados da descarga dos mesmos.
SUB-SEÇÃO IV
DA SINALIZAÇÃO DIURNA E NOTURNA
Artigo 129 As
obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada
sinalização, durante o dia ou à noite, usando obrigatoriamente os elementos de
sinalização anexados a este Código.
SEÇÃO II
DOS PALANQUES NA VIA PÚBLICA
Artigo 130
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I –
Serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização;
II –
Não perturbarem o trânsito público;
III –
Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV –
Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma
vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção
do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Artigo 131
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no artigo 82 deste Código.
SEÇÃO III
DA ARBORIZAÇÃO E
AJARDINAMENTO NA VIA PÚBLICA
Artigo 132 O
ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições da
Prefeitura.
Parágrafo único - Nos
logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Artigo 133 É
proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso do Departamento de Serviços Municipais.
Artigo 134 Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitido a
colocação de cartazes, anúncios, nem a fixação de cabos e fios, sem prévia
autorização do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO IV
DOS POSTES, CAIXAS, APARELHO
E SUPORTE DE SERVENTIA PÚBLICA
Artigo 135 Os
postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os
avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de
veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da
Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.
Artigo 136 As
colunas e suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
do Departamento de Serviços Municipais.
SEÇÃO V
DAS BANCAS DE JORNAIS
E REVISTAS
Artigo 137 As bancas de jornais
e revistas serão instaladas de acordo com as seguinte normas: (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 1º Nas bancas de jornais
e revistas só poderão ser vendidos: (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
I -
Jornais, revistas, livros de bolso, publicações
em fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade e opúsculos de Leis; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
II -
Álbuns e figurinhas, que não sejam objetos de sorteios ou prêmios; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
III -
Bilhetes de loteria, loteria instantânea federal e estadual, se exploradas pelo
poder público ou por este concedido; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
IV -
Qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
V -
Selos da Empresa de Correios e Telégrafos,
fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel
de cartas, envelopes, adesivos, bótons e etiquetas; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
VI - VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
VII -
Cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas e barbeadores; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
VIII
- Faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis
e flâmulas, desde que acondicionadas em envelopes ou sacos plásticos; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
IX -
Tickets pedágio, ingressos para espetáculos
esportivos, teatrais e musicais; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
X -
Sorvetes, balas, chocolates, doces e biscoitos, desde que embalados pelos
fabricantes; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XI -
Artigos de papelaria de pequeno porte, pequenos brinquedos e presentes,
artesanato, brindes, artigos para festas infantis e natalinas, artigos de
armarinho, fitas magnéticas para vídeo e gravador; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XII -
Venda de jornais e revistas por menores ambulantes estritamente na área de
domínio de banca, sendo a eles obrigatório o usa de jaleco com distintivo que
identifique a banca; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XIII – Confecções de chaves; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XIV – VETADO; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XV – VETADO; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XVI – Plastificação de
documentos; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XVII – VETADO; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
XVIII – Recebimento de
filmes fotográficos para revelação; (Incluído
pela Lei nº 3954/1993)
§ 2º O espaço utilizado na prestação dos
serviços de que trata este artigo, não poderá exceder a 1/3 (um terço) da área
total da banca. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 3º O uso das faculdades previstas neste
artigo, sujeitará o permissionário à fiscalização dos órgãos controladores dos
serviços adicionais prestados, quando for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 4º É permitida a venda de jornais e
revistas por vendedores ambulantes, a tiracolo e a mais de (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 5º O formato das bancas será aprovado pela
autoridade competente devendo a instalação e medidas obedecer a presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 6º A prestação de serviços autorizados
neste artigo, não terão validade, se existir num raio de pretendida como a principal. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 7º VETADO. (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 8º VETADO. (Incluído
pela Lei nº 3954/1993) (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
Artigo 138 Constituem infrações puníveis com
multas: (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
I -
Modificar o modelo da banca sem autorização; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
II -
Vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja
circulação esteja proibida pelos órgãos competentes; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
III -
Fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a
aumentar a banca ou a área por ela ocupada; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
IV -
Não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene; (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
V -
Comercializar qualquer mercadoria que contenha em sua composição material
explosivo. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 1º As multas a que se refere o Caput deste artigo serão equivalentes a 2 (duas) Unidade Fiscal do Município de Vitoria (UFMV) e, em caso de reincidência, dobrarão de valor,
acrescido de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total, até o prazo de 30
(trinta) dias para a correção da infração. Findo este prazo, e permanecendo a
irregularidade, será cassada a Licença de Funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 2º Não será considerada infração qualquer
dano sofrido pela banca por ação de terceiros, caso em que o proprietário da
banca será intimado a reparar o dano no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
§ 3º A autorização para instalar bancas de jornais e revistas será concedida de acordo com a
ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levados em
consideração os processes arquivados, peremptos ou indeferidos. (Redação
dada pela Lei nº 3745/1991)
SEÇÃO VI
DOS BARES E SIMILARES
Artigo 139 Os estabelecimentos comerciais,
destinados a cafés, lanchonetes e bares, poderão ocupar, com mesas e cadeiras,
parte dos passeios dos logradouros públicos, satisfeitas as seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
I - Prévia
autorização do Poder Público, devendo o pedido estar acompanhado de planta ou
desenho cotado, indicando a testada do estabelecimento, a largura do passeio, o
nome e a disposição das mesas e cadeiras; (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
II -
Reservar e manter livre de qualquer ocupação uma faixa contínua de, no mínimo,
um metro e cinqüenta centímetros, ao longo do meio-fio, correspondente a testada do estabelecimento, para o trânsito de pedestres; (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
III -
Corresponder, apenas às testadas dos estabelecimentos citados, exceto quando
houver comprovação de anuência expressa e unânime dos vizinhos envolvidos,
vedada a ocupação da faixa correspondente ao acesso à portaria, hall ou galeria
de entrada de prédios ou residências. (Redação
dada pela Lei nº 3911/1993)
SEÇÃO VII
DAS ESTÁTUAS, RELÓGIOS E FONTES
Artigo 140 Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os
pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico
indicando o local da construção.
§ 2º Os
relógios públicos, para que sejam instalados é necessário um contrato de
manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º Os
relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos
edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento
(precisão horária).
Artigo 141 Nos
pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não é
permitido aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo único -
Permanecendo nos locais, após notificados, terão as
mercadorias apreendidas.
CAPÍTULO VII
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Artigo 142 As
feiras livres têem caráter supletivo e seu
redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem
como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo do Departamento de
Serviços Municipais.
Artigo 143 As
feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou
particular, especialmente destinado a esta finalidade pelo Departamento de
Serviços Municipais.
SEÇÃO II
DO FEIRANTE
Artigo 144
Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de
comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições
assistenciais sediadas no Município.
Artigo
Artigo 146 O
requerimento de inscrição conterá o número do registro gerai indicado na cédula
de identidade do candidato, com indicação do Estado que a expediu, e o número
do seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os
seguintes documentos:
I –
Atestado negativo de antecedentes policiais;
II –
Atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam
domiciliados os candidatos;
III –
Carteira de saúde fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado;
IV –
Três fotografias 3 x 4cm.
Parágrafo único - Para
os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida
na sua inscrição as disposições do caput e incisos deste artigo.
Artigo 147 O
Departamento de Serviços Municipais poderá cancelar as inscrições dos
feirantes, nos seguintes casos:
I –
Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente o uso total
ou paecial de suas instalações ou equipamentos
durante a realização da feira livre;
II –
Faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes
alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata
e relevante, a juízo da administração;
III –
Adulterar ou rasurar o documento necessário às atividades de feirante;
IV –
Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração,
para burla das leis e regulamentos;
V –
Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de
embriaguês;
VI –
Desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VII –
Resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VIII
– Não observar rigorosamente as exigências de ordens higiênicas e sanitárias
previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros
alimentícios;
IX –
Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X –
Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade decorrente
de sua condição de feirante bem como revalidar sua matrícula de dois em dois
anos.
Parágrafo único -
Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições
deste artigo.
Artigo 148 Será
revogada a inscrição de permissão de feirante,
peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença
irrecorrível, transitada em julgado por prática de crime ou contravenção.
Artigo 149 Em
caso de nascimento de filho o feirante poderá faltar a uma feira no decorrer da
semana seguinte a outra feira, para o fim de efetuar o
registro civil.
Artigo 150 Em
caso de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento por período
não superior a 90 (noventa) dias mediante apresentação de atestado médico
oficial.
Artigo 151
Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de
duas semanas a critério da administração.
Artigo 152 Em
caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não
superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação da
certidão respectiva.
Artigo 153 Com
12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o
feirante afastar-se, para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde
que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Serviços
Municipais, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição
com base nas exigências do artigo 146.
Artigo 154 Após
a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o
cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:
I –
Nome do titular;
II –
Sua fotografia;
III –
Número de matrícula;
IV –
Categoria;
V –
Legenda “Pessoal e Intransferível”;
VI –
Cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único – O
Departamento de Serviços Municipais manterá um histórico da vida dos
matriculados.
SEÇÃO III
DOS PRODUTOS COMERCIÁVEIS
Artigo 155 Os
produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO
01 – verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, bulbos, cogumelos e
palmitos;
GRUPO
02 – frutas frescas;
GRUPO
03 – ovos;
GRUPO
04 – pescados de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO
05 – aves abatidas e miúdos de animais de corte;
GRUPO
06 – flores naturais cortadas ou envasadas, mudas e
sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos
correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO
07 – produtos de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturadas
ou não;
GRUPO
08 – cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixes secos, aumentos enlatados,
café em pó empacotado, açucar, sal, batata, cebola,
alho, farinha, fubá de milho, gelatinas, amidos, óleos, banhas, gorduras
comestíveis, mel e melado, açucar-mascavo, rapadura,
sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras,
velas, fósforos, talcos, pasta dentifrícia, pasta para calçados, palha de aço e
palhinhas, sabão e creme para barba, escovas de dentes,
palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO
09 – batata cebola e alho;
GRUPO
10 – produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados, ou empacotados,
conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas
secas e cristalizadas, especiarias e condimentos, azeitonas, picles, molho e
margarina;
GRUPO
11 – massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito,
macarrão, panetone, etc.), balas e chocolates, aumentos enlatados, queijo
raiado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO
12 – linguiças, paios, salsichas, salames frios em geral, carnes e toucinhos
defumados e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixes secos;
GRUPO
13 – café moído e em grão torrado;
GRUPO
14 – desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões,
colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou de
palha, esteira, chapéu de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de
madeira, alumínio, folha de flandres, plásticos, vidro ou ferro, conchas
esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO
15 – armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã,
brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores
artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha, linha ou
lã, gravatas, meias, lenços e toalhas e roupas de cama e mesa.
Artigo 156 Os
equipamentos para exposição e vendas dos produtos comercializados nas
feiras-livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos
especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados
pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º As
barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a
mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º O
feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para o qual se
matriculou.
Artigo 157 As
feiras-livres funcionarão no horário das 05h00 às 12h00.
Artigo
Parágrafo único - A armação e desmontagem dos equipamentos não poderá anteceder
nem ultrapassar mais de uma hora respectivamente do horário determinado para o
início e término das feiras-livres.
Artigo 159 Nas
horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito e o
estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se
aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Artigo 160 Não
será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in
natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 04 e 05 previstas no artigo
155.
Artigo
Parágrafo único - A
comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só será permitida em invólucros de plásticos transparentes e fechados,
dos quais conste, obrigatoriamente, indicação de inspeção e procedência.
Artigo
Artigo
Artigo 164 Os
produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os
balcões usados para a sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os
produtos cortados protegidos por vitrinas.
Artigo 165 O
queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de
origem.
Artigo 166 O
óleo a granel será retirado de seu recipiente através de aparelho medidor
próprio, devidamente aferido, e deverá ter indicação bem visível, de sua
procedência e qualidade. Em se tratando de produto composto, será obrigatória a
indicação da respectiva percentagem. (VER TAMBÉM LEIS 4006/94 e 4180/95)
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
SEÇÃO I
DOS INFLAMÁVEIS
Artigo 167 São
considerados inflamáveis:
I – O
fósforo e materiais fosforados;
II –
A gasolina e demais derivados do petróleo;
III –
Os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV –
Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V –
Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade
seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
SEÇÃO II
DOS EXPLOSIVOS
Artigo 168
Consideram-se explosivos:
I –
Os fogos de artifícios;
II –
A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III –
A pólvora;
IV –
As espoletas e os estopins;
V –
Os fulminatos, cloratos, formiatos
e congêneres;
VI –
Os cartuchos de guerra, caça e minas.
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO, PERMISSÃO, LOCALIZAÇÃO E TRANSPORTE
SUB-SEÇÃO I
DA PROIBIÇÃO E PERMISSÃO
Artigo 169 É
proibido:
I –
Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II –
Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências quanto à construção e segurança;
III –
Depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e
explosivos.
§ 1º Aos
varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados e em seus armazéns ou
lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material
inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os
pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam
localizados a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros da habitação
mais próxima e a cento e cinquenta metros das ruas ou estradas. Se as
distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de
explosivos.
§ 3º Dependerá
de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para
armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
SUB-SEÇÃO II
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 170 Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura
e com material incombustível.
§ 1º Os
depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º
Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão
constituídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer
material combustível.
SUB-SEÇÃO III
DO TRANSPORTE
Artigo 171 Não
será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º Não
poderão ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e
explosivos.
§ 2º Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
SEÇÃO IV
DA POLÍCIA QUANTO AOS FOGOS JUNINOS
Artigo 172 É
proibido:
I –
Queimar fogos de artifício, bombas, buscapés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas com aberturas para os mesmos logradouros;
II –
Soltar balões no perímetro urbano e rural;
III –
Fazer fogueiras em logradouros públicos, sem prévia autorização do Departamento
de de Serviços Municipais;
IV –
Utilizar armas de fogo.
Parágrafo único - A
proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante
licença do Departamento de Serviços Municipais, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante
inspeção.
SEÇÃO V
DOS POSTOS DE GASOLINA
Artigo
§ 1º A
Prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A
Prefeitura poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS E OLARIAS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA PEDREIRAS
Artigo
Artigo 175 Não
será concedida licença para exploração de pedreiras
nas zonas urbanas. Poderá entretanto, ser licenciada a
exploração se estiver distante duzentos ou mais metros de qualquer habitação ou
abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.
§ 1º A
licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender
também a interesse público, como, dentre outros, o alargamento de via pública.
§ 2º A
licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer
época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou
mediante prova de estar a exploração perturbando a
população adjacente.
§ 3º Não
se aplica o parágrafo segundo à licença para
exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.
Artigo 176 Para
exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte:
I –
Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes, de pelo menos cem metros de distância;
II –
Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Artigo
Artigo 178 No caso
de se tratar de exploração de pedreira a frio, poderão ser
dispensadas as exigências anteriores.
Artigo 179 Ao
conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Parágrafo único - Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA OLARIA
Artigo
I –
Não será permitida a queima com combustível vegetal;
II –
As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
III –
Se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município o explorador ou
proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado, para evitar a
formação de águas estagnadas.
CAPÍTULO X
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES E DAS QUEIMADAS
SEÇÃO I
DO CORTE E PLANTIO DE ÁRVORES
Artigo 181 Fica
proibida acima da cota 40 (quarenta) do Município a
devastação das florestas existentes a qualquer pretexto.
Artigo 182 O
Departamento de Serviços Municipais, através de programas específicos,
promoverá entre os Municípios o incentivo ao plantio de árvores.
Artigo 183 Cabe
exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem
como a sua poda.
Artigo 184 É
expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos
logradouros, jardins e parques públicos.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS
Artigo 185 Fica
proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Artigo 186 Fica
proibido atear fogo em roçados, palhadas ou matas que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I –
Preparar aceiros;
II –
Mandar aviso aos confinantes, com antecedência, declarando o dia e a hora para
o lançamento de fogo.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Artigo
187 (Revogado
pela nº Lei 3929/1993)
Artigo 188 São
comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem
em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
artigo 588 do código civil.
Artigo
189 (Revogado
pela nº Lei 3929/1993)
Artigo 190 Fica
proibida a construção de cerca com arame farpado, e
muros encimados por cacos de vidro, exceto na zona rural.
DO EMPACHAMENTO E DA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
DO EMPACHAMENTO
Artigo 191
Constitui empachamento:
I – A
ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos,
cartazes, ou por qualquer outro processo que ocupe espaço inclusive nas paredes
e muros;
II –
A ocupação de espaço na via ou logradouro público.
SEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Artigo
Parágrafo único - A
publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Artigo 193
Depende ainda, de prévia licença:
I –
Mostruário ou vitrina, luminoso ou não;
II –
Qualquer espécie de publicidade, por qualquer processo, em recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
§ 1º
Fica, também, sujeito a licença prévia o anúncio em edifício ou terreno
privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está
isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já
licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realiza sessão da diversão
anunciada.
Artigo
Artigo 195 Na
parte externa de casa de diversão será permitida,
independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a
colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS TÉCNICOS PARA A LICENÇA
Artigo 196
Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I – A
indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II –
A natureza do material de confecção;
III –
As dimensões;
IV –
As inscrições e o texto;
V –
As cores empregadas.
Artigo 197
Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo
anterior, deverá o requerimento esclarecer:
I –
Sistema de iluminação;
II –
Tipo de iluminação (fixa, intermitente, movimentada
animada)
III –
Se o anúncio é de dizeres total ou parcialmente luminosos, ou se apenas
moldurados por luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo único - Se o
anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do
desenho.
Artigo 198 O
letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, será permitido
quando:
I –
Não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II –
Não possuir balanço que exceda a 1,20m;
III –
Não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV –
Quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois
metros.
Artigo
I – No interior de terreno baldio (excetuados os da zona
comercial) desde que o espectivo anúncio constitua
painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento
do logradouro ou vias de transporte;
I - No interior de terreno particular. (Redação
dada pela Lei nº 4753/1998)
II –
Sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III –
Em tapume de obras que não estejam paralisadas;
IV –
No interior de casas de diversões;
V –
No interior de estação de embarque e desembarque;
VI –
Em campo de esporte em geral.
VII -
No interior do veículo Taxi, desde que em adesivo plástico autocolante e
afixados nos vidros laterais, cujas dimensões não ultrapassem (Incluído
pela Lei nº 4634/1998)
SEÇÃO IV
DO PODER DE POLÍCIA
Artigo 200 Não
será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I –
Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II –
De algum modo prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III –
Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos,
crenças e instituições;
IV –
Contenham incorreção de linguagem;
V –
Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI –
Façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira salvo aquelas que por
insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII –
Quando executados em pano em forma de faixa;
VIII
– Quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobrepostos
a estas em forma de painel;
IX –
Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da
fachada.
Artigo 201 O
anúncio e letreiro deverão ser conservados em boas condições, renovada e
conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Artigo 202 É
proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao
público ou à higiene da cidade, como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias
em algodão, paina ou similares, lanternas iluminadas a
vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Artigo 203 Todo
sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverá ser
mantido em estado de funcionamento quando ligado.
Artigo 204 No
regulamento ficará estabelecido o critério para concessão de licença para
exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros murais, cartazes
móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro
meio não previsto neste Código.
CAPÍTULO XIII
DOS PESOS E MEDIDAS
Artigo 205 Os
pesos e medidas, nas atividades comerciais, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação federal de pesos e medidas.
Artigo 206 As
pessoas físicas ou jurídicas, exercendo atividade comercial, são obrigadas a
apresentar anualmente à Fiscalização Municipal, o exame feito em seus aparelhos
de medida e pesagem, no órgão federal próprio, instalado no Município.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Artigo 207
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou comércio
eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados.
Artigo 208 Os
pedidos de licença para atividades comerciais, industriais e de prestação de
serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto estabelecendo o
zoneamento do Município e, ainda, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Redação
dada pela Lei nº 4080/1994)
a)
contrato de locação do imóvel onde funcionará o estabelecimento; (Redação
dada pela Lei nº 4080/1994)
b)
título de propriedade do imóvel, caso o mesmo seja de propriedade do
requerente. (Redação
dada pela Lei nº 4080/1994)
Artigo 209 É expressamente
proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza, pelas matérias
primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo,
possa prejudicar a saúde pública.
Artigo 210 O
licenciamento para funcionamento de comércio, indústria ou prestação de
serviço, precederá de inspeção no local e sempre que se fizer necessário o
pedido deverá ser instruído com o alvará fornecido pela autoridade competente.
Artigo 211 Para
efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará de localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre
que esta o exigir.
Artigo 212 Para
mudança de local de estabelecimentos referidos no art. 208 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Artigo
I –
Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II –
Como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança
públicos;
III –
Por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo único -
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Artigo 214
Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do
prazo de validade do “ALAVARÁ”.
CAPÍTULO II
O COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
Artigo 215 O
exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá de licença concedida pelo
Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa.
§ 2º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura.
§ 3º A
prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em
regulamento.
§ 4º O exercício do comércio ambulante em
veículos adaptados que comercializem comestíveis dependem de: (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
a)
licença da Secretaria de Saúde através do serviço de vigilância sanitária; (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
b)
obedecerem as Leis de trânsito quanto a estacionamento de veículos; (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
c)
distarem no mínimo 100 (cem) metros de estabelecimentos regularizados que
comercializem produtos similares; (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
d) manterem em perfeito estado de limpeza
o local em que estiverem estacionados, inclusive com recipiente de lixo. (Incluído
pela Lei nº 4560/1997)
Artigo 216 Do
pedido de licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais:
I –
Carteira de saúde expedida pelo órgão oficial do Estado;
II –
Cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante, se for
maior;
III –
Residência do comerciante ou responsável;
IV –
Atestado negativo de antecedentes policiais;
V –
Duas fotografias 3 x 4.
Parágrafo único - O
vendedor ambulante receberá do Departamento de Serviços Municipais um cartão
identificador contendo:
I –
Nome do titular;
II –
Número de matrícula;
III –
fotografia;
IV –
Atividade;
V –
Legenda “PESSOAL E INTPANSFERÍVEL”.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTACIONAMENTOS
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 217
Ressalvadas as restrições previstas neste Código, é o seguinte o horário normal
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais:
I –
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS: de segunda a sábado, de 08h00 às 18h00;
II –
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de segunda a sábado, de 07h00
às 17h00;
III –
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: de segunda a sexta-feira, de 09h00 às 19h00
e sábado, de 09h00 às 12h00.
§ 1º
Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período
extraordinário, não definido em Lei, será anexado ao
requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados,
homologada pelo Sindicato da categoria.
§ 2º No
mês de dezembro, os estabelecimentos mencionados neste Artigo ficam autorizados
a funcionar nos domingos que antecederam o Natal, sem prejuízo do direito do
empregado, de acordo com a legislação trabalhista.
Art.
217
Ressalvadas as restrições previstas neste código, é o seguinte o horário normal
de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais: (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
I - Estabelecimentos Comerciais: (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
01 - Atacadistas - de segunda a sábado,
de 08:00 ás 18:00 horas;(Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
02 - Varejistas de gêneros alimentícios
(mercearias, supermercados, padarias, rolisserias e
similares), de segunda a sábado, de 7:00 às 19:00
horas; (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Excluído
pela Lei nº 3500/1987)
03 - Lojistas em geral - de segunda à sábado, de 08:00 ás 19:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
04 - Fica fixado das 6:00
às 19:00 horas o horário regular de funcionamento das padarias, de segunda a
sábado. (Incluído
pela Lei nº 3500/1987)
II - Estabelecimentos Industriais: de 7:00 às 17:00 horas, nos dias úteis. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
III - Estabelecimentos prestadores de
serviços: de segunda a sexta-feira, de 08:00 às 19:00
horas e aos sábados, de 08:00 às 12:00 horas. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
§ 1° Os estabelecimentos lojistas e
varejistas de gêneros alimentícios que desejarem trabalhar diariamente - de
segunda a sábado, até ás 22:00 horas, terão que
comprovar, através do quadro de horário, a existência de duas turmas de
empregados, contendo a declaração expressa de concordância dos mesmos. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
§ 2° Nas vésperas dos dias considerados “Dia
das Mães”, “Dia dos Namorados”, “Dia dos Pais” e “Dia das Crianças”, o comércio
lojista que não possuir duas turmas de empregados, poderá funcionar até às 21:00 horas, desde que atenda a legislação trabalhista,
celebrando acordo com seus empregados. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
§ 3° No mês de dezembro, o comércio lojista e
varejista de gêneros alimentícios fica autorizado a funcionar do dia 19 ao dia
24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos
domingos. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
§ 4° O comércio lojista e varejista de
gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22:00
horas, caso a véspera de Natal seja num sábado ou num domingo, sem prejuízo ao
direito dos empregados e do atendimento à legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
Artigo 217 Ressalvadas as restrições previstas
neste código, é o seguinte o horário normal de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais: (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
I -
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ATACADISTAS: de segunda a sábado, de 08:00 às 18:00; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
II -
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS: de segunda a
sábado, de 07:00 as 17:00; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
III -
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS: de segunda a sexta-feira, de 09:00 às 19:00 e sábado, de 09:00 às 12:00. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IV – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOJISTAS
EM GERAL: de segunda a sexta-feira, de 09h00 às 22h00 e sábado,de 09h00 às 18h00;(Incluído
pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
V – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (mercearias, supermercados, hipermercados) de segunda a
sábado, de 08h00 às 22h00; (Incluído
pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VI – ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS: (açougues, quitandas, casas de comércio de
hortifrutigranjeiros), de segunda a sábado, de 07h00 às 20h00 e domingo, de 07h00 às 12h00. (Incluído
pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
§ 1º Quando o estabelecimento comercial
pretender funcionar em período extraordinário, não definido em Lei, será anexado ao requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, homologada pelo Sindicado da categoria. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
§ 2º No mês de dezembro, os estabelecimentos
mencionados no Art. 2º desta Lei ficam autorizados a funcionar nos domingos que
antecederem o Natal, sem prejuízo do direito do empregado, de acordo com a
legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Redação
dada pela Lei nº 4098/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
§ 3° No mês de dezembro, o comércio lojista e
varejista de gêneros alimentícios fica autorizado a funcionar do dia 19 ao dia
24 do referido mês, até às 22:00 horas, exceto aos
domingos. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
§ 4° O comércio lojista e varejista de
gêneros alimentícios poderá funcionar até às 22:00
horas, caso a véspera de Natal seja num sábado ou num domingo, sem prejuízo ao
direito dos empregados e do atendimento à legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984)
Artigo
218 Os
estabelecimentos aqui mencionados se regerão pelos seguintes horários: (Redação
dada pela Lei nº 3473/1987)
I - Barbearias, Cabeleireiros, Salões de
Beleza, Manicure, Pedicure, Casas de Banho, Duchas e
Massagens, de segunda a sexta, de 07:00 às 19:00, aos
sábados até as 12 horas, salvo acordo entre os interessados para extensão do
horário. (Redação
dada pela Lei nº 3473/1987)
Artigo 218 Os estabelecimentos aqui mencionados se
regerão pelos seguintes horários: (Redação
dada pela Lei 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
I -
Barbearias, cabeleireiros, salões de beleza, manicure, pedicure,
casas de banho, duchas e massagens, de segunda a sábado, de 08:00
às 20:00; (Redação
dada pela Lei 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
II -
Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente, de 12:00 às 24:00. (Redação
dada pela Lei 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
III –
Boites, dancings, cabarés e cassinos, diariamente, de
18h00 às 03h00
do dia imediato; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IV –
Padarias, peixarias, açougues, quitandas e casas de verduras, além do horário
estabelecido para os dias úteis, poderão funcionar aos domingos e feriados, de 6h30m às 12h00;
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
V –
Os estabelecimentos de seguros, capitalização, sorteio e bem assim,
distribuidores de títulos e valores, funcionarão nos dias úteis, de 6h30m às 18h00
e aos sábados de 8h30m às 12h00;
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VI -
Estabelecimentos financeiros, de 10 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda
a sexta-feira. (Incluído
pela Lei nº 3453/1987)
VI –
As agências bancárias ficam obrigadas a permanecerem abertas para atendimento
ao público de 09:00 (nove horas) às 17:30 (dezessete
horas e trinta minutos), de segunda a sexta-feira, implicando o descumprimento
do horário estabelecido na cassação da licença para os estabelecimentos. (Redação
dada pela Lei nº 4032/1994) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
Parágrafo
único (Revogado
pela Lei nº 3453/1987) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
SEÇÃO II
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO
(Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
Artigo 219 Não
estão sujeitos a horário de funcionamento:
Artigo 219
Inclua-se no Art. 219 da Lei nº 2.481, de 11 de fevereiro de 1977, os seguintes
incisos. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
I –
As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde
que provada essa condição, mediante petição dirigida ao Departamento de
Serviços Municipais; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
II –
Hotéis, pensões e hospedarias em geral; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
III –
Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidade, serviços
médicos de urgência e estabeleciomentos congêneres; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IV –
Garagens e postos de venda de combustíveis; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
V –
Oficinas e jornais;
VI –
Estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de
passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VII –
Exposição em geral; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
VIII
– Agências de navegação e transportes em geral; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
IX –
Clubes sociais; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
X –
Casas funerárias; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XI –
Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XII –
Agências e bancas distribuidoras ou vendedoras de jornais e revistas; (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XIII
– Estabelecimentos de empresas de divulgação falada, escrita e televisada. (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XIV –
Shopping Centers, exceto aos domingos e feriados
respeitado o horário máximo de 22:00 horas,
ressalvados os casos omissos de interesse coletivo, mediante acordo entre as
entidades representativas das categorias de empregados e empresas vinculadas ao
comércio.(Incluído
pela Lei nº 3959/1993)
No Artigo 217 – I – 02 – letra b, para
que passa a ter a seguinte redação: (Incluído
pela Lei nº 3959/1993)
b) outros estabelecimentos: se segunda a
sexta-feira, de 08:00 às 22:00 horas; aos sábados de
08:00 às 18:00 horas mediante acordo entre as entidades representativas das
categorias de empregados e empresas vinculadas ao comércio, inclusive nos
domingos e feriados que antecedem o período natalino. (Incluído
pela Lei nº 3959/1993)
XIV -
Academias de Ginástica; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XV -
Shopping Centers; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XVI -
Padarias e Pizzarias; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XVII
- Locadoras de Vídeo; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XVIII
- Postos de revendedores de combustíveis e derivados de Petróleo; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XIX –
VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XX –
VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXI - Rotisserias e similares; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXII – VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXIII
– VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXIV
– VETADO; (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
XXV –
VETADO. (Redação
dada pela Lei nº 3979/1993) (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
Artigo
4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 220
Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais
farmácias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que
atendam à legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº 4742/1998)
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E
FEIRAS-LIVRES
Artigo 221 Os
estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pela
Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 05h00
às 18h00 e nos domingos e
feriados de 05h00 às 12h00.
§ 1º É
permitida a entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do mercado,
meia hora antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de
mercadorias, mediante cartão de identificação expedido pela Administração do
Mercado.
§ 2º Em
caso de força maior, a critério da Administração do Mercado, será permitida a
entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros
alimentícios de fácil deterioração.
Artigo 222 Em
dias preestabelecidos, será permitido o funcionamento
de feiras-livres em logradouros públicos - com uso de tabuleiros e barracas
desmontáveis, as quais poderão funcionar diariamente de 05h00
às 12h00.
SEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 223 É
considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora
dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo único - O
funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos
que vendam ou prestem serviços diretamente a consumidores finais.
Artigo
Artigo
Artigo 226 Em
hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22h00
e anteceder às 05h00.
Artigo 227 Quando o estabelecimento pretender
funcionar em horário extraordinário, deverá ser
anexado ao requerimento de licença especial, acordo para prorrogação junto ao
sindicato da Classe. (Redação
dada pela Lei nº 3064/1983)
Artigo
227
Quando o estabelecimento comercial pretender funcionar em período
extraordinário, não definido pelo Art. 217 desta Lei, deverá ser anexado ao
requerimento de licença especial a declaração de anuência dos empregados, em
trabalharem nesse período. (Redação
dada pela Lei nº 3167/1984) (Revogado
pela Lei nº 3959/1993)
LIVRO III
DOS CEMITÉRIOS
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA
MORTUÁRIA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 228 Cabe
à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e prover sobre
a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.
Artigo 229 Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e
registros de seus livros, ordem pública, inhumação,
exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Artigo 230 O
cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I –
Domínio da área;
II –
Título de aforamento;
III –
Organização legal da sociedade;
IV -
Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente,
dispositivos:
a)
autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (quatro ou mais
anos);
b)
autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c)
permitindo transferência, pelo proprietário antes de estar em uso;
d)
proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
e)
criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze
avos da unidade de valor fiscal do Município (UFMV),
fixada pela sociedade;
f)
fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da
sociedade;
g) a
compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no
público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus
sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto;
h) em
caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à
Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º Os
ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da
exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão trasladados para o
ossuário do cemitério público mais próximo.
§ 2º O
inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de
iniciativa privada.
§ 3º O
licenciamento de cemitérios deste tipo atenderá às conveniências de localização
e do interesse público.
§ 4º Nos
casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria
análoga ou semelhante.
Artigo 231 Os
cemitérios ficam abertos ao público diariamente das oito às
doze e das treze às dezoito horas.
Artigo 232 Os
cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas em ruas de largura
não inferior a 2,20m.
Parágrafo único - As
quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de
circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,80m no
sentido de seu comprimento.
Artigo 233 Os
cemitérios públicos municipais têem serviço de
segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.
Artigo
I –
Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a)
número de ordem;
b)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c)
data e lugar do óbito;
d)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e)
número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver
cremado;
f)
espécie da sepultura (temporária ou perpétua)
g)
sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h)
data e motivo da exumação;
i)
pagamento de taxas e emolumentos;
j)
número, página e data do talão e importância paga;
k)
observações.
II –
Livro para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c)
data do sepultamento;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f)
nome de quem assinou o aforamento;
g)
nome do que foi sepultado;
h)
nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i)
pagamento do foro;
j)
número, página, data do talão e importância paga;
k)
observações.
III –
Livro para registro de cadáveres submetidos a cremação,
contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
número de ordem do registro na categoria de sepultamento por cremação;
c)
data da cremação;
d)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
número da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;
f)
data e lugar do óbito;
g)
número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
h)
espécie de documento do próprio falecido, manifestando sua vontade (testamento,
documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i)
requerimento do viúvo ou viúva ou se o falecido era solteiro, do pai ou da mãe;
j) na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k)
certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a
morte foi resultado de uma causa natural;
l)
certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de
que não há impedimento para a cremação;
m) no
caso de morte súbita - atestado médico considerando o evento como morte
natural;
n) no
caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV –
Livro para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos,
contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
data do sepultamento;
c)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d)
número do nicho;
e)
data do aforamento, número e página do livro;
f)
data da exumação.
V –
Livro para registro de depósito de ossos no ossuário, contendo colunas para:
a)
número de ordem do registro do livro geral;
b)
data do sepultamento;
c)
nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
SEÇÃO II
DAS CONSTRUÇÕES
Artigo 235 As
construções funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro ao
Diretor do Departamento de Serviços Municipais, com o projeto e o memorial
descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo único - Aprovado
o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Artigo 236
Sempre que julgar necessário a Administração exigirá
que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Artigo 237
Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá
embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
Artigo 238 As
construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de
serem demolidas, sem ônus para a Prefeitura, por ocasião da exumação.
Artigo 239
Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos no
período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.
Artigo 240 Nos
carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de
granito ou mármore.
Artigo 241
Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para construção de
mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Artigo 242 Os
foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela
limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Artigo 243 O
preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto
do cemitério.
Parágrafo único - Fica
proibido a obstrução com material de construção, das
vias de acesso às quadras e às sepulturas.
Artigo 244 As
obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob
a orientação e execução dos interessados. A Administração do cemitério fica, no
entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto
aprovado.
Artigo
Artigo 246 No
ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida
importância correspondente ao custo do ladrilhamento
ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que
estiver situada a sepultura.
Artigo 247 O
jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em
estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º
Baixado o ato, o interessado será convocado por edital, publicado no Diário
Oficial, para no prazo de trinta dias executar as
obras de recuperação.
§ 2º
Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza, será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela
existentes, mediante relatório transcrito nos livros onde constar os assentos
do sepultamento.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Artigo 248
Compete à Administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as
cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Artigo 249 Não
são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Artigo 250 É proibida a venda de aumentos como qualquer objeto, inclusive
os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.
Artigo
TÍTULO II
SEÇÃO I
DAS SEPULTURAS
Artigo 252
Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º
Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.
§ 2º
Contendo obras de contenção das paredes laterais denomina-se carneiro.
§ 3º A
sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O
carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Artigo 253
Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Artigo 254
Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou
jazigo.
Parágrafo único - A
lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao
sepultamento de membros de sociedade científicas, culturais ou de Poderes
Públicos.
Artigo 255 O
carneiro ou o jazigo será constituído por concessão, pelo prazo de quatro anos.
§ 1º A
concessão depende de título;
§ 2º
Serve de título o comprovante do pagamento da taxa, no qual estão as cláusulas
referentes ao prazo, direitos e obrigações do concessionário.
Artigo
§ 1º O
aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem
estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Divisão
dos Serviços de cemitério.
§ 2º No
título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias
ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau
consanguíneo.
§ 3º Pode
a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o
terceiro grau.
§ 4º O
cônjuge dos parentes consanguíneos falecidos tem o mesmo direito ao
sepultamento no carneiro ou jazigo.
Artigo 257 Nos
jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento
dos ossos ou das cinzas de seus parentes afins e colaterais, até o sexto grau
civil.
Artigo 258
Extinto o prazo do carneiro ou jazigo, os ossos serão exumados, depois de
publicado edital na Imprensa Oficial, convocando a parte interessada para as
providências de lei.
§ 1º Nenhum interessado comparecendo, os
ossos serão colocados no ossuário. (Redação
dada pela Lei nº 4559/1997)
§ 2º Ocorrendo o disposto no parágrafo supra,
e em havendo interesse por parte do Centro Biomédico da UFES e da Escola de
Medicina da Santa Casa, os ossos serão doados para estudos, através de
requerimento.
(Incluído
pela Lei nº 4559/1997)
Artigo 259 O
nicho tem as dimensões de setenta centímetros (0,70m) por quarenta centímetros
(0,40m), construído de tijolos e fechado imediatamente após a colocação dos
ossos.
§ 1º O
nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do
falecido, além de expressões de interesse da família, se o quiser,
gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º Cada
nicho terá gravado o seu número, a critério da Administração.
§ 3º A
ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a
lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços
Municipais.
Artigo 260 O
carneiro ou jazigo perpétuo ou por concessão não pode ser transferido,
ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro.
Artigo 261 As
sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:
I –
Para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros
(1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de
sessenta centímetros (0,60m);
II –
Para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros
(2,10m); profundidade de um metro e cinquenta centímetros (1,50m); largura de
oitenta centímetros (0,80m).
Parágrafo único - A
área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a
largura previstos neste artigo.
Artigo 262 As
áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I –
Para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e cinquenta centímetros
(2,50m); largura de um metro e vinte e cinco centímetros (1,25m);
II –
Para menores de sete anos: comprimento de dois metros (2,00m) largura de um
metro e dez centímetros (1,10m).
Parágrafo único - As
áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Artigo 263 O
jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços
hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
DAS INHUMAÇÕES
Artigo 264
Nenhuma inhumação poderá ser realizada com menos de
doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito.
Artigo 265 Não
será feita inhumação sem a apresentação da certidão
de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde
ele se verificou.
Parágrafo único - A inhumação poderá ser realizada, independentemente da
apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à
Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Artigo
§ 1º O
cadáver será inhumado dentro de caixão.
§ 2º Será
permitida a inhumação em mortalha, atendendo à
vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Artigo 267 O
prazo mínimo entre duas inhumações no mesmo carneiro
é de quatro anos.
Parágrafo único – Não
haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.
Artigo 268 As inhumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido neste Código (Art. 231).
Parágrafo único - Em
caso de inhumação fora do horário normal, será
cobrada taxa prevista para esta excessão.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 269 O
prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inhumados
nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma
estabelecida no regulamento.
Artigo 270 Extinto
o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto
denominado ossuário.
Parágrafo único - Os
ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.
Artigo
§ 1º A
Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e
solicitará a presença de policiamento durante o ato da exumação.
§ 2º Em se
tratando de trasladação de corpo, atendendo interesse da família, será
processada com apenas a apresentação do mandado judicial.
Artigo 272 O
ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas
higiênicas necessárias.
Artigo 273 O
médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do
cemitério, a relação do material extraído do cadáver.
Parágrafo único - Tudo
o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os
assentos referentes àquele cadáver.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 274 Cabe
ao Departamento de Serviços Municipais a fiscalização para o cumprimento deste
Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Artigo 275
Quando dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos
estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até
às 12h00 no primeiro deles.
Artigo 276 No
caso de estabelecimento de mais de uma atividade será observado o horário para
a atividade principal, assim considerada aquela fixada para o pagamento da taxa
de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.
Artigo 277 Na
quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e profissionais terá início, obrigatoriamente, às 12h00, podendo funcionar em horário normal apenas os que
vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
Artigo 278
Antes de notificado o infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado,
nenhum auto de infração será extraído.
Artigo
Artigo 280
Aplicam-se a este Código as não incidências tributárias previstas no Código
Tributário, com referência a posturas.
Artigo 281 Os
custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão
fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.
Artigo 282 Os
dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois
de oficialmente inaugurado o forno crematório.
Artigo 283 Este
Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de fevereiro
de 1977.
SETEMBRINO IDWALDO NETTO
PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 11 de fevereiro de 1977.
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.