LEI Nº 8069, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, modificada pela Lei nº 6.172, de 04 de agosto de 2004, da Lei nº 6551, de 28 de março de 2006, e da Lei nº 2994, de 17 de dezembro de 1982, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 4.399, de 07 de fevereiro de 1997, modificados pela Lei nº 6.172, de 04 de agosto de 2004, que dispõe sobre a Instituição do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 16  ............................................

 

§ 1º ................................................

 

§ 2º A concessão da aposentadoria e pensão será realizada através de Portaria do Presidente do IPAMV, numerada em ordem cronológica, cujo resumo do ato concessionário será publicado no meio de divulgação onde o IPAMV publica seus atos oficiais e encaminhados ao Tribunal de Contas para homologação.

 

Artigo 17 .............................................

 

§ 1º Os segurados facultativos referidos no artigo 7º desta Lei terão garantido o benefício de pensão por morte, sendo este reajustado na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência.

 

§ 2º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos.

 

Artigo 18 .............................................

 

Artigo 18-A A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício previdenciário.

 

Parágrafo único - O servidor que requerer a aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir da data da publicação do ato concessor e o IPAMV expedirá comunicação à Equipe Administrativo-Financeira da Secretaria em que o servidor estiver em exercício, conforme disposto no regulamento desta Autarquia Municipal.

 

Artigo 18-B A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando declarada sua incapacidade laborativa em laudo médico pericial a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória.

 

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Artigo 38 Na cessão de servidores será de responsabilidade do órgão cessionário o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor, o custeio da contribuição devida pelo órgão de origem, bem como o repasse destas contribuições ao IPAMV, nos casos de cessão de servidor a outros órgãos da administração pública com ônus para o cessionário.

 

§ 1º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPAMV, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá ao Município de Vitória efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

 

§ 2º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPAMV, conforme valores informados e atualizados pelo Município de Vitória.

 

§ 3º No caso previsto neste artigo o recolhimento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da competência, através de depósito bancário, em conta corrente a ser informado pelo IPAMV.

 

Artigo 38-A Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, das contribuições relativas às parcelas devidas pelo servidor e pelo Município.

 

Artigo 39 Não incidirão constribuições para o IPAMV ou para o Regimento Próprio de Previdência Social do ente cessionário, ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

 

Artigo 39-A O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município de Vitória, somente contará o respectivo tempo de licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições.

 

§ 1º Caberá ao servidor na situação de que trata este artigo, o recolhimento mensal da contribuição da parcela devida pelo segurado e da contribuição devida pelo ente federativo, durante o período de afastamento ou licenciamento, sendo de responsabilidade do servidor o repasse ao IPAMV.

 

§ 2º A contribuição efetuada durante o licenciamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço publico e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria.

 

§ 3º Faculta-se ao servidor de que trata este artigo, realizar o recolhimento retroativo das contribuições que serão devidamente atualizadas na forma do artigo 40 desta Lei.

 

Artigo 40 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a multa de dois por cento sobre o principal, bem como ao juros e correção monetária aplicáveis aos tributos municipais.

 

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Artigo 47 .............................................

 

Parágrafo único - O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelos Diretores desta Autarquia Previdenciária.

 

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Artigo 64 .............................................

 

§ 1º Os Conselhos Administrativo e Fiscal, através de seus respectivos Presidentes, requisitarão ao Presidente Executivo, servidor para o exercício de tarefas administrativas, sendo atribuição deste, secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 2º Fica o Presidente Executivo autorizado a fixar gratificações pelos trabalhos desenvolvidos pelo servidor disponibilizado, de acordo com os valores correspondentes ao Decreto nº 14.524, de 29 de dezembro de 2009.

 

§ 3º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho do IPAMV, nem ser detentor de mandato eletivo.” (NR)

 

 

Artigo 2º Fica acrescido § 3º ao Art. 7º da Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, com a seguinte redação:

 

“Artigo 7º ............................................

 

§ 1º ................................................

 

§ 2º ................................................

 

§ 3º Aplica-se ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória o disposto no Art. 3º da Lei nº 7.622, de 16 de dezembro de 2008.” (NR)

 

Artigo 3º Fica acrescido Parágrafo único ao Art. 9º da Lei nº 6.709, de 23 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

 

“Artigo 9º ...........................................

 

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será reajustada pelo mesmo índice e periodicidade em que ocorrer o reajuste salarial dos servidores do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória.” (NR)

 

Artigo 4º O artigo 156 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Artigo 156 A aposentadoria prevista no inciso I do Artigo 154 será precedida de perícia médica do Município, que após verificado o estado de saúde do servidor, o encaminhará a perícia médica do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, para que esta declare a condição incapacitante para o exercício de qualquer função pública, observado o disposto no Art. 160, desta Lei.

 

Artigo 5º O artigo 160 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Artigo 160 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando declarada sua incapacidade laborativa em laudo médico pericial a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória.” (NR)

 

Artigo 6º Ficam revogados os Arts. 89 e 161, e Parágrafo único do Art. 160 da Lei 2.994, de 17 de dezembro de 1982.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes, previstos para pagamento de pessoal, observando o limite estabelecido pela Portaria nº 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2010.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7708450/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.