LEI Nº 4.399, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído o Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória nos termos desta Lei.

 

Artigo 2º O Instituto Beneficente Washington Pessoa (I.B.W.P.) transformado em Autarquia do Município de Vitória pela Lei 4.005, de 07 de fevereiro de 1994 para executar a política de Previdência e Assistência dos Servidores passa a se denominar Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV).

 

Artigo 3º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, Autarquia do Município com personalidade jurídica própria, disporá de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

 

Artigo 4º O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - Universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;

 

II - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios, obedecido o disposto no art. 37, inciso XI, combinado com o artigo 39, § 5º da Constituição Federal (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

III - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;

 

IV - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;

 

V - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;

 

VI - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VII - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Artigo 5º Os beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de vitória, que trata esta Lei são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Artigo 6º São segurados, obrigatórios, do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e Inativos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente:

 

a) do Poder Executivo Municipal;

b) do Poder Legislativo Municipal;

c) das Autarquias do Município.

 

Artigo 7º São segurados facultativos os servidores da Prefeitura e da Câmara do Município de Vila Velha que antes contribuíam para a extinta Caixa Beneficente Washington Pessoa.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Artigo 8º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - Até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso.

 

II - Enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.

 

Artigo 9º Perderá a qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão empregador.

 

Artigo 10 A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Artigo 11 São beneficiários do Sistema de Previdência na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes abaixo:

 

I - A esposa, a companheira, o esposo inválido, o companheiro inválido, o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

 

I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

II - Os pais;

 

II - os filhos menores, não emancipados, na forma da legislação civil (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos; (Redação dada pela Lei nº 7141/2007)

 

III - O irmão solteiro inválido. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

IV - o menor sob tutela ou o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil,economicamente dependentes do segurado, caso em que se equiparam aos filhos; (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

V - os pais inválidos, se declarados economicamente dependentes do segurado. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das demais classes.

 

§ 1º A existência de dependentes de alguma classe exclui do direito aos benefícios os de classes posteriores. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 1º A existência de dependentes das classes I, II e III exclui do direito aos benefícios os de classes posteriores. (Redação dada pela Lei nº 6277/2005)

 

§ 2º O segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a), desde que este seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente há mais de 05 (cinco) anos.

 

§ 3º Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 4º Considera-se dependência econômica para fins desta Lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo.

 

§ 2º Qualquer atestação de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser procedida por laudo médico pericial expedido por junta médica designada pelo IPAMV, composta de no mínimo 03 (três) médicos; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 3º Considera-se companheiro (a) ou convivente para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha união estável com o segurado (a), assim entendida aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto não separados, mediante apresentação de Termo de Justificação Judicial. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 4º Dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 5º A dependência econômica dos filhos será estendida até 24 (vinte e quatro) anos se forem comprovadamente estudantes universitários solteiros, sem atividade remunerada.

 

Artigo 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou de anulação do casamento transitado em julgado;

 

II - Para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente à prestação de alimentos;

 

III - Para os filhos (as) após o casamento ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ressalvado o disposto no § 50, do art. 11;

 

IV - Para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez, no caso dependente inválido;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 30 do artigo anterior.

 

Artigo 13 A comprovação da invalidez nos casos previstos nesta Lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo IPAMV.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Artigo 14 A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Parágrafo único - Quando se tratar de segurado facultativo, previsto no Artigo 7°, a inscrição deverá ser requerida pelo servidor com apresentação da necessária documentação.

 

Artigo 15 A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Artigo 16 O Sistema de Previdência que trata esta Lei, compreende:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio natalidade;

c) Assistência à saúde.

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão;

b) auxílio funeral;

c) assistência à saúde.

 

 

Artigo 16 O IPAMV pagará aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

I - Quanto aos segurados em atividade: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

a) aposentadoria voluntária; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

b) aposentadoria compulsória; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

c) aposentadoria por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

II - Quanto ao dependente: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

a)   pensão por morte. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

b) auxílio funeral;

c) assistência à saúde.

 

§ 1º A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do Município de Vitória, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, observadas as normas legais e constitucionais vigentes. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o ato de concessão da aposentadoria e da pensão, assim como a fixação dos respectivos proventos, será baixado através de Portaria do Presidente Executivo do IPAMV, numerada em ordem cronológica, cujo resumo deverá ser publicado em jornal local de grande circulação, após homologação dos valores apurados para proventos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 2º A concessão da aposentadoria e pensão será realizada através de Portaria do Presidente do IPAMV, numerada em ordem cronológica, cujo resumo do ato concessionário será publicado no meio de divulgação onde o IPAMV publica seus atos oficiais e encaminhados ao Tribunal de Contas para homologação. (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 3º Incluem-se na competência do IPAMV os procedimentos de expedição de declaração ou de certidão de tempo de contribuição para fins previdenciários. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 4º As normas de procedimento para concessão dos benefícios previdenciários serão baixadas pelo Presidente Executivo do IPAMV, através de Instrução Normativa. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 17 A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na Legislação pertinente do Município.

 

Parágrafo único - Os segurados facultativos referidos no art. 7° terão garantidos os benefícios estabelecidos nesta Lei, à exceção do beneficio da aposentadoria.

 

§ 1º Os segurados facultativos referidos no artigo 7º desta Lei terão garantido o benefício de pensão por morte, sendo este reajustado na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência. (Parágrafo Unico Transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 2º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação do fator de proporcionalização dos proventos. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

Artigo 18 Após a concessão da aposentadoria a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória (IPAMV) para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.

 

Artigo 18 Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais vigentes, implique em alteração dos proventos dos servidores inativos, ressalvando-se as aposentadorias concedidas com base no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o órgão responsável pela administração dos seus recursos humanos deverá comunicar tal alteração ao IPAMV. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

Parágrafo único - Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá ser comunicado ao IPAMV pela entidade empregadora.

 

Artigo 18-A A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data de deferimento do requerimento protocolizado pelo servidor junto ao IPAMV, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

Parágrafo único - O servidor que requerer a aposentadoria, na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir do deferimento do pedido através de comunicação, pelo IPAMV, à Unidade de Apoio Setorial da Secretaria em que o servidor estiver em exercício. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

Artigo 18-A A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da publicação do ato de concessão do benefício previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

Parágrafo único - O servidor que requerer a aposentadoria na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir da data da publicação do ato concessor e o IPAMV expedirá comunicação à Equipe Administrativo-Financeira da Secretaria em que o servidor estiver em exercício, conforme disposto no regulamento desta Autarquia Municipal. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

Artigo 18-B - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando declarada a incapacidade laborativa do mesmo em laudo médico pericial a cargo do IPAMV. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

Artigo 18-B A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando declarada sua incapacidade laborativa em laudo médico pericial a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data de publicação do ato de sua concessão, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data publicação considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 2º O servidor aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego, devendo apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Artigo 19 À segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, será concedido o auxílio natalidade de valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos nascidos.

 

§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já ultrapassava o 6° (sexto) mês.

 

§ 3º Quando tanto o pai quanto a mãe forem ambos segurados do IPAMV, o auxílio natalidade será concedido a ambos.

 

SEÇÃO IV

DAS PENSÕES

 

Artigo 20 Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

 

Artigo 20 Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês do falecimento, até o limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

II - ao valor da totalidade da remuneração a que teria direito o servidor, no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 1º Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.

 

§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o disposto no § 1° do Artigo 11 desta Lei.

 

§ 3º Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do beneficio, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

§ 4º Sempre que se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do beneficio entre os dependentes remanescentes.

 

Artigo 21 Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do beneficio.

 

Artigo 22 Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no Artigo 9° desta Lei.

 

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Artigo 23 Ocorrendo o óbito do segurado será concedido ao seu dependente que houver custeado o funeral, auxílio funeral em valor correspondente ao último vencimento percebido pelo segurado falecido.

 

Parágrafo único - Se o funeral do segurado for custeado por pessoa que não seja seu dependente, o pagamento será feito a quem comprovar haver efetuado as despesas, até o limite destas, desde que não excedam ao valor do último vencimento percebido pelo segurado.

 

SEÇÃO VI

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Artigo 24 A assistência à saúde que trata esta lei será prestada através do sistema único de saúde.

 

Artigo 25 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória poderá continuar prestando assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios ou plano próprio.

 

Parágrafo único - A assistência à saúde de que trata este artigo é facultativa e será oferecido como direito de opção ao servidor.

 

SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Artigo 26 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a Lei civil.

 

Artigo 27 O Segurado ou dependente em gozo de beneficio por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão de beneficio, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPAMV, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Parágrafo único - A periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do IPAMV.

 

Artigo 28 O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar perante ao IPAMV, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo de no máximo 48 horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Artigo 29 O beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

 

Artigo 30 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 11 desta lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Artigo 31 Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - Contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória.

 

II - Pagamento de beneficio além do devido.

 

III - Impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável.

 

IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

Parágrafo único - As reposições aos cofres públicos serão descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à 10ª. (décima parte) do vencimento, provento ou pensão. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

Artigo 32 Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Artigo 33 É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Artigo 34 A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias do município, da Câmara Municipal, Autarquias e dos demais órgãos empregadores abrangidos por esta lei, dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

Artigo 35 A Assistência a Saúde que trata o Artigo 25 desta lei será custeada exclusivamente com contribuições do servidor específicas para essa finalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Artigo 36 As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - Para os segurados obrigatórios: 10% (dez por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos.

 

I - contribuição mensal compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Lei, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

a) 10%(dez por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

a) 11% (onze por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (Redação dada pela Lei nº 6277/2005)

b) 10%(dez por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e pelos artigos 2º e 6º dessa Emenda; (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

b) 11% (onze por cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6277/2005)

c) 10%(dez por cento), para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, bem como os alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos proventos ou das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

I - contribuição mensal compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)

 

a) 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)

b) 14% (quatorze por cento), calculada sobre o valor da parcela que supere o salário mínimo dos proventos de aposentadorias e pensões para os aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)

b) 14% (quatorze por cento), calculada sobre o valor da parcela que supere 05 (cinco) salários-mínimos dos proventos de aposentadorias e pensões para os aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 9.965/2023)

c) Adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II) (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)

d) Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II) (Dispositivo incluído pela Lei n° 9.720/2021)

 

II - Para os segurados facultativos dispostos no Artigo 7° desta lei: 10% (dez por cento), sobre o total de seus vencimentos mensais.

 

II - 10%(dez por cento), de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei, calculada sobre a remuneração. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

II – 11% (onze por cento), de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei, calculada sobre a remuneração. (Redação dada pela Lei nº 6277/2005)

 

II – contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, nos mesmos percentuais previstos no inciso I, ao Fundo Previdenciário. (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)

 

a) 28% (vinte e oito por cento), referente aos servidores vinculados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vitória;(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.965/2023)

 

III - Para os órgãos empregadores: 10% (dez por cento) incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta Lei.

 

III - 10% (dez por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, estabelecidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

III – 11% (onze por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações públicas municipais, estabelecidos nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6277/2005)

 

III – 22% (vinte e dois por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, estabelecidas nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei nº 6494/2005)

 

III – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 9.720/2021)

 

IV - além das contribuições definidas no inciso III deste artigo fica o Município responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPAMV destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei, na forma de cronograma a ser apreciado pela Câmara Municipal.(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.965/2023)

(Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.

 

§ 2° Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre o total dos vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

§ 3° Além das contribuições definidas no inciso III deste artigo fica o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPAMV destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Entende-se por remuneração os valores constituídos pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das gratificações e adicionais ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado, excluindo, para efeito do desconto previdenciário, as parcelas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

a) salário família; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

b) diária; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

c) ajuda de custo; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

d) indenização de transporte; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

e) adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

f) adicional noturno; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

g) adicional de insalubridade e de periculosidade; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

h) adicional de férias; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

i) auxílio alimentação; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

j) auxílio pré-escolar; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

k) parcelas recebidas pelo exercício de cargo ou função pública; (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

l) abono de permanência; (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)

(Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

m) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 2º O servidor ativo segurado, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos particulares não estará sujeito à contribuição de que trata esta Lei, não sendo computado o tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto nos casos de contagem recíproca previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

§ 3º O servidor efetivo requisitado da União, do Distrito Federal, de outro Estado ou Município não estará sujeito ao regime previdenciário nem as contribuições de que trata esta Lei, mas ao seu regime previdenciário de origem. (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)

 

 

Artigo 37 No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.

 

Artigo 38 O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPAMV, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.

 

Parágrafo único - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPAMV.

 

Artigo 38 Na cessão de servidores será de responsabilidade do órgão cessionário o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor, o custeio da contribuição devida pelo órgão de origem, bem como o repasse destas contribuições ao IPAMV, nos casos de cessão de servidor a outros órgãos da administração pública com ônus para o cessionário. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 1º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPAMV, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá ao Município de Vitória efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. (Parágrafo Unico Transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 2º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPAMV, conforme valores informados e atualizados pelo Município de Vitória. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 3º No caso previsto neste artigo o recolhimento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da competência, através de depósito bancário, em conta corrente a ser informado pelo IPAMV. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

Artigo 38-A Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus para o cessionário ou para órgão de exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, das contribuições relativas às parcelas devidas pelo servidor e pelo Município. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

Artigo 39 As contribuições de que trata o Artigo 36 desta Lei incidirão também sobre o 13° salário (abono anual).

 

Artigo 39 Não incidirão constribuições para o IPAMV ou para o Regimento Próprio de Previdência Social do ente cessionário, ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

Artigo 39-A O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do Município de Vitória, somente contará o respectivo tempo de licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 1º Caberá ao servidor na situação de que trata este artigo, o recolhimento mensal da contribuição da parcela devida pelo segurado e da contribuição devida pelo ente federativo, durante o período de afastamento ou licenciamento, sendo de responsabilidade do servidor o repasse ao IPAMV. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 2º A contribuição efetuada durante o licenciamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço publico e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 3º Faculta-se ao servidor de que trata este artigo, realizar o recolhimento retroativo das contribuições que serão devidamente atualizadas na forma do artigo 40 desta Lei. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

Artigo 40 As contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPAMV, na mesma data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores respectivos.

 

Artigo 40 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a multa de dois por cento sobre o principal, bem como ao juros e correção monetária aplicáveis aos tributos municipais. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

Parágrafo único - As contribuições e demais débitos para com o IPAMV não recolhidas nos prazos desta Lei serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA

 

Artigo 41 São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Vitória:

 

I - Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

 

II - Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;

 

III - Pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta Lei.

 

Artigo 42 Constituirão receitas do IPAMV:

 

I - As contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata esta Lei;

 

II - O produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;

 

III - As doações e legados;

 

IV - Multas, juros e correções monetárias;

 

V - Outras receitas.

 

Artigo 43 Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, garantidores dos benefícios que trata esta Lei serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, proposta pelo Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

Parágrafo único - Os recursos do IPAMV não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.

 

Artigo 44 Os bens patrimoniais do IPAMV só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições legais específicas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Artigo 45 A estrutura administrativa do IPAMV constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Junta de Recursos;

 

V - Estrutura Organizacional.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

Artigo 46 O Presidente Executivo do IPAMV será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão equivalente ao de Secretário Municipal.

 

Artigo 47 Compete ao Presidente Executivo:

 

I - Superintender a administração geral do IPAMV;

 

II - Elaborar a proposta orçamentária anual do IPAMV, bem como as suas alterações;

 

III - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

IV - Submeter a aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;

 

V - Proceder ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;

 

VI - Organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;

 

VII - Organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VIII - Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência Municipal de Vitória, representando-o em juízo ou fora dele;

 

IX - Assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos.

 

X - Submeter à aprovação do Conselho de Administração a contratação de administradores de carteira de investimento do IPAMV e de consultores técnicos especializados;

 

XI - Submeter ao conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

 

XIII - As deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - O presidente executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

 

Parágrafo único - O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelos Diretores desta Autarquia Previdenciária. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 48 O Conselho Administrativo do IPAMV será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Vitória, escolhido dentre os servidores efetivos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados ao órgão;

 

II - Um membro efetivo e um suplente, nomeados pela associação dos inativos, escolhidos entre os servidores inativos;

 

III - Três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício prestados ao Município.

 

§ 2º Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4º Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao de 2° grau completo.

 

Artigo 49 Compete ao Conselho Administrativo:

 

I - Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPAMV;

 

II - Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de Pessoal, por proposta do Presidente Executivo;

 

III - Aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPAMV, por proposta do Presidente Executivo;

 

IV - Aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPAMV, por proposta da Presidência;

 

V - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPAMV, nas questões por ela suscitadas;

 

VI - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPAMV.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 50 O Conselho Fiscal do IPAMV será constituído de 7 (sete) membros efetivos e de 7 (sete) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

 

I - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Vitória, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao Órgão.

 

II - Um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação de Servidores Inativos do Município.

 

III - Três membros efetivos e três suplentes, indicados pelos Sindicatos dos Servidores Públicos do Município, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao Município.

 

IV - Dois membros efetivos e um suplente, escolhidos entre os servidores efetivos, atuais ou inativos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao Município.

 

Artigo 51 Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.

 

§ 2º Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 20 grau completo.

 

§ 3º Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

Artigo 52 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - Acompanhar a execução orçamentária do IPAMV, conferindo a classificação dos fatos e examinado a sua procedência e exatidão;

 

II - Examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPAMV;

 

III - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

 

IV - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

V - Fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPAMV, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho Administrativo;

 

VII - Acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos de concentração de recursos;

 

VIII - Proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo;

 

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Artigo 53 A junta de recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

§ 1º A Junta de Recursos será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.

 

Artigo 54 A Junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPAMV.

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Artigo 55 A Estrutura Organizacional do IPAMV será a mesma estabelecida na lei 4295 de 05 de janeiro de 1996, à exceção do Departamento Administrativo e do Departamento Financeiro que ficam transformados em um único órgão, passando a denominar-se Departamento Administrativo e Financeiro, com padrão CC-2.

 

Parágrafo único - Os diretores dos departamentos e os assessores técnico e jurídico serão nomeados pelo Presidente Executivo, escolhidos dentre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 6 (seis ) anos de efetivo serviço prestados ao município, após submetidos a aprovação do Conselho Administrativo.

 

Artigo 55-A Os cargos de provimento efetivo do IPAMV, constantes do Anexo III da lei 4.295/96, serão reajustados nos mesmos índices e datas em que for reajustado o vencimento dos cargos correlatos efetivos do Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

Artigo 55-B A remuneração dos cargos de provimento em comissão do IPAMV será reajustada nos mesmos índices e datas em que for reajustado o vencimento dos cargos correlatos de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Vitória. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

Artigo 55-C Serão assegurados aos servidores do IPAMV os mesmos direitos e obrigações estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória e legislação complementar. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

Artigo 55-D Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico do IPAMV ficam equiparados ao cargo de Assessor Técnico do Município de Vitória. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 56 Os recursos a serem dispendidos pelo IPAMV, a título de custeio de Despesas Administrativas não poderão exceder a 10% de sua arrecadação mensal, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos empregadores.

 

Artigo 57 O IPAMV deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistências, patrimoniais, financeiras, e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo único - O IPAMV deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das diretrizes Orçamentárias.

 

Artigo 58 O IPAMV, na Condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

 

Parágrafo único - O IPAMV deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Artigo 59 Aplica-se ao IPAMV na condição de empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.

 

Artigo 60 O Agente financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPAMV deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus segurados.

 

Artigo 61 O Agente financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPAMV deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de auditoria externa independente, sem ônus para a Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

Parágrafo único - O relatório que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPAMV.

 

Artigo 62 O IPAMV poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais de servidores.

 

Artigo 63 É vedado ao IPAMV prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema Previdenciário que trata esta Lei.

 

Artigo 64 Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do nível 1-A da tabela de vencimento do município, por reunião a que comparecer.

 

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAMV não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.

 

Artigo 64 Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, fazendo jus apenas a um reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do nível 6-A da tabela de vencimento do município, por reunião a que comparecer. (Redação dada pela Lei nº 5977/2003)

 

§ 1º O reembolso de que trata o caput deste artigo não será devido aos membros detentores de cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 5977/2003)

 

§ 2º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho do IPAMV, nem ser detentor de mandato eletivo. (Redação dada pela Lei nº 5977/2003)

 

§ 1º Os Conselhos Administrativo e Fiscal, através de seus respectivos Presidentes, requisitarão ao Presidente Executivo, servidor para o exercício de tarefas administrativas, sendo atribuição deste, secretariar os trabalhos do Conselho. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 2º Fica o Presidente Executivo autorizado a fixar gratificações pelos trabalhos desenvolvidos pelo servidor disponibilizado, de acordo com os valores correspondentes ao Decreto nº 14.524, de 29 de dezembro de 2009. . (Redação dada pela Lei nº 8069/2010)

 

§ 3º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de mais de 01 (um) Conselho do IPAMV, nem ser detentor de mandato eletivo. . (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 65 A partir do mês subseqüente ao da publicação desta Lei o Executivo Municipal e os demais órgãos empregadores transferirão para o IPAMV a responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Artigo 66 O Plano Atuarial para determinação das alíquotas de contribuição e Reserva Técnica a ser integralizada deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, repetindo-se este procedimento sempre que o Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova integralização da Reserva Técnica.

 

§ 1º Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPAMV, o município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornarem insuficiente.

 

§ 2º Para integralização do fundo de reserva técnica do IPAMV, fica ainda o município autorizado a:

 

I - Alienar o patrimônio imobiliário do IBWP, a exceção de sua sede própria localizada em Bento Ferreira;

 

II - Alienar imóveis do município;

 

III - Contratar operação de financiamento a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo.

 

Artigo 67 As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPAMV a partir do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

Artigo 68 O IPAMV poderá vir a absorver os atuais serviços de Assistência à Saúde Especial prestados pelo Instituto Beneficente “Washington Pessoa”, através de convênios, auto gestão ou planos de saúde, desde que tais serviços sejam custeados por contribuições específicas dos servidores que vierem a aderir ao Plano Assistencial.

 

§ 1º O IPAMV, através de seu presidente Executivo e da Junta de Recursos, deverão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias proceder a transformação do atual Sistema de Assistência à Saúde Especial, de forma a adequá-la aos interesses e custeio exclusivo do servidor.

 

§ 2º Durante o prazo estabelecido neste artigo o servidor que optar por continuar utilizando os serviços de Assistência à Saúde Especial ficará sujeito à contribuição mensal de 5% (cinco por cento) destinada exclusivamente para esse fim.

 

§ 3º O recebimento dos débitos de servidores para com o I.B.W.P., decorrentes do uso do sistema de Assistência à saúde serão aplicados na manutenção desse sistema, responsabilizando-se ainda pelo valor de 30% (trinta por cento) do valor das despesas efetuadas.

 

Artigo 69 VETADO

 

Artigo 70 Fica mantido o atual Conselho Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus membros, findo o qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos estabelecidos por esta Lei.

 

Artigo 71 Enquanto não for constituída legalmente, a Associação dos Servidores Inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativos e fiscais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 72 As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixados em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPAMV, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

Artigo 73 Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional especial, com recursos proveniente das anulações de saldos remanescentes das atividades 2056 da Secretaria Municipal de Administração, elemento da despesa 325 1.00 (Inativos); 2020 e 2017 da Secretaria Municipal de Educação, elementos de despesa 3251.00 (Inativos); 2001 da Secretaria Municipal de Saúde, elemento 325 1.00 (Inativos); 2047 da Câmara Municipal de Vitória, elemento 325 1.00.

 

Artigo 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em especial à Lei 4.005 de 07 de fevereiro de 1994 os artigos 130 a 137, 139 e 140 da Lei 2.994 de 17 de dezembro de 1982.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de fevereiro de 1997.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.