O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituído o Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória nos termos desta Lei.
Artigo 2º O Instituto Beneficente Washington Pessoa (I.B.W.P.) transformado em Autarquia do Município de Vitória pela Lei 4.005, de 07 de fevereiro de 1994 para executar a política de Previdência e Assistência dos Servidores passa a se denominar Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV).
Artigo 3º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, Autarquia do Município com personalidade jurídica própria, disporá de Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
Artigo 4º O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória obedecerá aos seguintes princípios:
I - Universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;
II - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
II - irredutibilidade
do valor dos benefícios, obedecido o disposto no art. 37, inciso XI, combinado
com o artigo 39, § 5º da Constituição Federal (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
III -
Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo
Municipal;
IV -
Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a
correspondente fonte de custeio total;
V -
Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da
contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;
VI -
Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômica-financeira a critérios atuariais, tendo em vista
a natureza dos benefícios;
VII -
Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo
vigente no país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Artigo 5º Os beneficiários do Sistema de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de vitória, que trata
esta Lei são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos
termos das seções I e II deste capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Artigo 6º São segurados, obrigatórios, do
Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória os
Servidores Públicos Efetivos, Ativos e Inativos, os ocupantes de cargos em
comissão e os contratados temporariamente:
a) do
Poder Executivo Municipal;
b) do
Poder Legislativo Municipal;
c) das
Autarquias do Município.
Artigo 7º São segurados facultativos os
servidores da Prefeitura e da Câmara do Município de Vila Velha que antes
contribuíam para a extinta Caixa Beneficente Washington Pessoa.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO
Artigo 8º Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
I - Até a
decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso.
II -
Enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão
empregador.
Artigo 9º Perderá a qualidade de segurado
aquele que perder o vínculo empregatício, na data da desvinculação com o órgão
empregador.
Artigo
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Artigo 11 São beneficiários do Sistema de
Previdência na condição de dependentes, economicamente, do segurado, as classes
abaixo:
I - A
esposa, a companheira, o esposo inválido, o companheiro inválido, o filho
solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge ou
convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a
inscrição simultânea; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
II -
Os pais;
II - os filhos
menores, não emancipados, na forma da legislação civil (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
II - os filhos não
emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;
(Redação
dada pela Lei nº 7141/2007)
III - O irmão solteiro inválido. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
IV - o menor sob tutela ou
o enteado, não emancipados, na forma da legislação civil,economicamente
dependentes do segurado, caso em que se equiparam aos filhos; (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
V - os pais
inválidos, se declarados economicamente dependentes do segurado. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos benefícios os das
demais classes.
§ 1º A
existência de dependentes de alguma classe exclui do direito aos benefícios os
de classes posteriores. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
§ 1º A existência de dependentes das classes I, II e III exclui do direito
aos benefícios os de classes posteriores. (Redação
dada pela Lei nº 6277/2005)
§ 2º O segurado (a) solteiro (a) ou
separado (a) judicialmente poderá designar seu companheiro (a), desde que este
seja solteiro ou se na condição de separado judicialmente, viva sob o mesmo
teto, comprovadamente há mais de 05 (cinco) anos.
§ 3º Prescinde de comprovação e
justificação a dependência econômica da esposa e da companheira, assim como dos
filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um)
anos de idade.
§ 4º Considera-se dependência econômica
para fins desta Lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo
teto do segurado e tenha renda inferior a 01 (um) salário mínimo.
§ 2º Qualquer atestação
de invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser procedida por laudo médico
pericial expedido por junta médica designada pelo IPAMV, composta de no mínimo
03 (três) médicos; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
§ 3º Considera-se
companheiro (a) ou convivente para os efeitos desta Lei, a pessoa que mantenha
união estável com o segurado (a), assim entendida aquela verificada entre o
homem e a mulher, como entidade familiar quando ambos forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole comum enquanto
não separados, mediante apresentação de Termo de Justificação Judicial. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
§ 4º Dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
§ 5º A dependência econômica dos filhos
será estendida até 24 (vinte e quatro) anos se forem comprovadamente estudantes
universitários solteiros, sem atividade remunerada.
Artigo
I - Para
o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou de anulação do
casamento transitado em julgado;
II - Para
a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado (a)
enquanto não lhe for assegurada judicialmente à prestação de alimentos;
III -
Para os filhos (as) após o casamento ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade ressalvado o disposto no § 50, do art. 11;
IV - Para
os dependentes em geral:
a) pela
cessação da invalidez, no caso dependente inválido;
b) pelo
falecimento;
c) pela
perda da condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 30 do
artigo anterior.
Artigo
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Artigo
Parágrafo único - Quando se tratar de segurado
facultativo, previsto no Artigo 7°, a inscrição deverá ser requerida pelo
servidor com apresentação da necessária documentação.
Artigo
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Artigo 16
O Sistema de
Previdência que trata esta Lei, compreende:
I -
Quanto ao segurado:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio natalidade;
c)
Assistência à saúde.
II - Quanto
ao dependente:
a)
pensão;
b)
auxílio funeral;
c)
assistência à saúde.
Artigo 16 O IPAMV pagará
aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios: (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
I - Quanto aos segurados
em atividade: (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
a) aposentadoria
voluntária; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
b) aposentadoria
compulsória; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
c) aposentadoria por
invalidez. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
II - Quanto ao dependente:
(Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
a)
pensão
por morte. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
b)
auxílio funeral;
c)
assistência à saúde.
§ 1º A concessão de benefícios previdenciários aos servidores segurados do Regime Próprio do Município de Vitória, bem como a fixação dos respectivos proventos, serão da competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV, observadas as normas legais e constitucionais vigentes. (Incluído pela Lei nº 6172/2004)
§ 2º Para
cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o ato de concessão da
aposentadoria e da pensão, assim como a fixação dos respectivos proventos, será
baixado através de Portaria do Presidente Executivo do IPAMV, numerada em ordem
cronológica, cujo resumo deverá ser publicado em jornal local de grande
circulação, após homologação dos valores apurados para proventos pelo Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
§ 2º A concessão da aposentadoria e pensão será realizada
através de Portaria do Presidente do IPAMV, numerada em ordem cronológica, cujo
resumo do ato concessionário será publicado no meio de divulgação onde o IPAMV
publica seus atos oficiais e encaminhados ao Tribunal de Contas para
homologação.
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
§ 3º Incluem-se na competência
do IPAMV os procedimentos de expedição de declaração ou de certidão de tempo de
contribuição para fins previdenciários. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
§ 4º As normas de procedimento para concessão dos benefícios
previdenciários serão baixadas pelo Presidente Executivo do IPAMV, através de
Instrução Normativa. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Artigo
Parágrafo único - Os segurados facultativos referidos
no art. 7° terão garantidos os benefícios estabelecidos nesta Lei, à exceção do
beneficio da aposentadoria.
§ 1º Os segurados facultativos referidos no artigo 7º
desta Lei terão garantido o benefício de pensão por morte, sendo este
reajustado na mesma data e pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime
Geral de Previdência. (Parágrafo
Unico Transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 8069/2010)
§ 2º No
cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo pela média
será previamente confrontado com o limite de remuneração do cargo efetivo
previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, para posterior aplicação
do fator de proporcionalização dos proventos. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 8069/2010)
Artigo 18
Após a concessão da
aposentadoria a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Vitória (IPAMV) para
fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.
Artigo 18 Sempre que houver alteração de vencimento do servidor ativo que, por
força das disposições constitucionais vigentes, implique em alteração dos
proventos dos servidores inativos, ressalvando-se as aposentadorias concedidas
com base no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional
nº 41/2003, o órgão responsável pela administração dos seus recursos humanos
deverá comunicar tal alteração ao IPAMV. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
Parágrafo único - Sempre que houver alteração de
vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da
legislação vigente, implique alteração nos proventos dos inativos deverá ser
comunicado ao IPAMV pela entidade empregadora.
Artigo 18-A A
aposentadoria voluntária vigorará a partir da data de deferimento do
requerimento protocolizado pelo servidor junto ao IPAMV, conforme disposto em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
Parágrafo único - O servidor que requerer a aposentadoria,
na forma deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir do
deferimento do pedido através de comunicação, pelo IPAMV, à Unidade de Apoio
Setorial da Secretaria em que o servidor estiver em exercício. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 18-A A aposentadoria
voluntária vigorará a partir da data da publicação do ato de concessão do
benefício previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
Parágrafo único - O servidor que requerer a aposentadoria na forma
deste artigo, afastar-se-á do exercício de suas atividades a partir da data da
publicação do ato concessor e o IPAMV expedirá comunicação à Equipe
Administrativo-Financeira da Secretaria em que o servidor estiver em exercício,
conforme disposto no regulamento desta Autarquia Municipal. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
Artigo 18-B - A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde,
por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida
imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando
declarada a incapacidade laborativa do mesmo em laudo médico pericial a cargo
do IPAMV. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 18-B A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de
saúde do servidor, quando declarada sua incapacidade laborativa em laudo médico
pericial a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Vitória. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
§ 1º A aposentadoria por
invalidez vigorará a partir da data de publicação do ato de sua concessão, sendo
o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data
publicação considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
§ 2º O servidor aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro
cargo, função ou emprego, devendo apresentar anualmente declaração de que não
exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Artigo 19 À segurada gestante ou ao segurado,
pelo parto de sua esposa ou companheira, será concedido o auxílio natalidade de
valor equivalente ao menor vencimento pago pelo Município.
§ 1º Em caso de nascimento de mais de um
filho serão devidos tantos auxílios natalidade quantos forem os filhos
nascidos.
§ 2º Ocorrendo o caso de natimorto, será
devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de óbito que a gestação já
ultrapassava o 6° (sexto) mês.
§ 3º Quando tanto o pai quanto a mãe
forem ambos segurados do IPAMV, o auxílio natalidade será concedido a ambos.
SEÇÃO IV
DAS PENSÕES
Artigo 20
Por morte do segurado,
os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da
respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
Artigo 20 Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)
I - ao valor da totalidade
dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês do falecimento, até o
limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, acrescido
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
II - ao valor da totalidade
da remuneração a que teria direito o servidor, no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
§ 1º Para efeito deste artigo entende-se
por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, fixadas em lei.
§ 2º O valor da pensão será rateado em cotas
iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o
disposto no § 1° do Artigo 11 desta Lei.
§ 3º Qualquer habilitação ou exclusão
que venha a ocorrer após a concessão do beneficio, somente produzirá efeitos a
partir da data do deferimento.
§ 4º Sempre que se extinguir uma cota,
proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do beneficio entre os dependentes
remanescentes.
Artigo 21 Por morte presumida do segurado, declarada
pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes
na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do
segurado, cessará automaticamente a concessão do beneficio.
Artigo 22 Cessará automaticamente o direito ao
beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no Artigo 9°
desta Lei.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 23 Ocorrendo o óbito do segurado será
concedido ao seu dependente que houver custeado o funeral, auxílio funeral em
valor correspondente ao último vencimento percebido pelo segurado falecido.
Parágrafo único - Se o funeral do segurado for
custeado por pessoa que não seja seu dependente, o pagamento será feito a quem
comprovar haver efetuado as despesas, até o limite destas, desde que não
excedam ao valor do último vencimento percebido pelo segurado.
SEÇÃO VI
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo
Artigo 25 O Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Vitória poderá continuar prestando
assistência à saúde em caráter especial, por autogestão, convênios ou plano
próprio.
Parágrafo único - A assistência à saúde de que trata
este artigo é facultativa e será oferecido como direito de opção ao servidor.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS
BENEFÍCIOS
Artigo 26 Sem prejuízo do direito aos
benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos
ausentes, segundo a Lei civil.
Artigo 27 O Segurado ou dependente em gozo de beneficio
por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão de beneficio, a se
submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada
pelo IPAMV, assim como a tratamentos, readaptações profissionais e demais
procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo único - A periodicidade referida neste
artigo será definida em instrução normativa do IPAMV.
Artigo 28 O beneficio será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato
outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis)
meses, podendo ser renovado.
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá
firmar perante ao IPAMV, termo de responsabilidade mediante o qual se
compromete a comunicar, no prazo de no máximo 48 horas, qualquer fato que venha
a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em
sanções penais cabíveis.
Artigo 29 O beneficio devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador,
admitindo-se, na falta destes e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Artigo 30 O valor não recebido em vida pelo
segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 11
desta lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Artigo 31 Podem ser descontados dos
benefícios:
I -
Contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o Instituto de
Previdência e Assistência do Município de Vitória.
II -
Pagamento de beneficio além do devido.
III -
Impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
IV -
Pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II o
desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando
comprovada a existência de má fé.
Parágrafo único - As reposições aos cofres públicos serão
descontadas em parcelas mensais, nunca excedentes à 10ª. (décima parte) do
vencimento, provento ou pensão. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 32 Excetuada a hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições.
Artigo 33 É vedado ao segurado o percebimento cumulativo
de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas
em lei.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Artigo
Artigo
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Artigo
36 As contribuições mensais
previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I -
Para os segurados obrigatórios: 10% (dez por cento), calculada sobre o total de
seus vencimentos mensais ou proventos.
I - contribuição mensal
compulsória, do segurado que tenha ingressado no serviço público até a data da
publicação desta Lei, e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes
percentuais: (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
a) 10%(dez por cento),
calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
a) 11% (onze por
cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (Redação
dada pela Lei nº 6277/2005)
b) 10%(dez por cento),
para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concedidas de acordo
com os critérios estabelecidos no artigo 40 da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, e pelos artigos 2º e 6º
dessa Emenda; (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
b) 11% (onze por
cento), para os aposentados e pensionistas, incidentes sobre o valor da parcela
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo
estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 6277/2005)
c) 10%(dez por cento),
para os aposentados e os pensionistas, em gozo do benefício na data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003, bem como os
alcançados pelo disposto em seu artigo 3º, calculada sobre a parcela dos
proventos ou das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
I - contribuição mensal compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, deduzida em folha, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)
a) 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração dos segurados ativos; (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)
b)
14% (quatorze por cento), calculada
sobre o valor da parcela
que supere o salário mínimo dos proventos de aposentadorias e pensões para os aposentados e pensionistas; (Redação
dada pela Lei n° 9.720/2021)
b) 14% (quatorze por
cento), calculada sobre o valor da parcela que supere 05 (cinco)
salários-mínimos dos proventos de aposentadorias e pensões para os aposentados
e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº
9.965/2023)
c) Adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (vide Constituição da República, art. 195, II) (Redação dada pela Lei n° 9.720/2021)
d) Adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela da remuneração, dos proventos de aposentadorias e das
pensões que superem o dobro
do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social. (vide Constituição da República, art. 195,
II) (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.720/2021)
II -
Para os segurados facultativos dispostos no Artigo 7° desta lei: 10% (dez por
cento), sobre o total de seus vencimentos mensais.
II - 10%(dez por cento), de contribuição mensal compulsória, do
segurado ativo, que tenha ingressado no serviço público a partir da data da
publicação desta Lei, calculada sobre a remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
II – 11% (onze
por cento), de contribuição mensal compulsória, do segurado ativo, que tenha
ingressado no serviço público a partir da data da publicação desta Lei,
calculada sobre a remuneração. (Redação
dada pela Lei nº 6277/2005)
II – contribuição compulsória mensal do Município,
da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, nos mesmos percentuais previstos no inciso I, ao Fundo Previdenciário. (Redação
dada pela Lei n° 9.720/2021)
a) 28% (vinte e oito por
cento), referente aos servidores vinculados ao Fundo Financeiro do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Vitória;(Dispositivo incluído pela Lei nº 9.965/2023)
III - Para
os órgãos empregadores: 10% (dez por cento) incidente sobre o total mensal
creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta Lei.
III - 10% (dez
por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara
Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, estabelecidos
nos incisos I e II. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
III – 11% (onze
por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara
Municipal, das Autarquias e das Fundações públicas municipais, estabelecidos
nos incisos I e II. (Redação
dada pela Lei nº 6277/2005)
III – 22% (vinte
e dois por cento) de contribuição compulsória mensal do Município, da Câmara
Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais, estabelecidas
nos incisos I e II. (Redação
dada pela Lei nº 6494/2005)
III – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n°
9.720/2021)
IV - além das contribuições definidas no inciso III deste artigo
fica o Município responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do
IPAMV destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta
Lei, na forma de cronograma a ser apreciado pela Câmara Municipal.(Dispositivo revogado pela Lei nº 9.965/2023)
(Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
§ 1º Se o segurado vier a exercer cargo em
comissão, cargo em substituição, função gratificada ou responder pelas
atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondentes a esse cargo ou função, enquanto no exercício do
mesmo.
§ 2° Na hipótese de acumulação permitida
em Lei, a contribuição será calculada sobre o total dos vencimentos
correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 3° Além das contribuições definidas no
inciso III deste artigo fica o Executivo Municipal responsável pela
integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPAMV destinado ao custeio dos
benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Entende-se por remuneração os valores constituídos pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das gratificações e adicionais ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, estabelecidas em lei, percebidas pelo segurado, excluindo, para efeito do desconto previdenciário, as parcelas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 6172/2004)
a) salário família; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
b) diária; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
c) ajuda de custo; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
d) indenização de
transporte; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
e) adicional pela
prestação de serviço extraordinário; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
f) adicional noturno; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
g) adicional de
insalubridade e de periculosidade; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
h) adicional de férias;
(Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
i) auxílio alimentação;
(Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
j) auxílio pré-escolar;
(Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
k) parcelas recebidas pelo
exercício de cargo ou função pública; (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
l) abono de
permanência; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
m) outras parcelas cujo
caráter indenizatório esteja definido em lei. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
§ 2º O servidor ativo
segurado, em licença sem vencimentos, para trato de assuntos particulares não
estará sujeito à contribuição de que trata esta Lei, não sendo computado o
tempo de duração da licença para efeito de benefício previdenciário, exceto nos
casos de contagem recíproca previstos na Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
§ 3º O servidor efetivo requisitado da União, do Distrito Federal, de outro
Estado ou Município não estará sujeito ao regime previdenciário nem as
contribuições de que trata esta Lei, mas ao seu regime previdenciário de
origem. (Redação
dada pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 37 No caso de segurado inativo que venha
a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos,
a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos
e vencimentos.
Artigo 38
O segurado ativo, em licença
sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora, deverá continuar
recolhendo sua contribuição ao IPAMV, sob pena de não ser computado para efeito
da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.
Parágrafo único - As contribuições previstas neste
artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do
IPAMV.
Artigo 38 Na cessão de servidores será de responsabilidade do
órgão cessionário o desconto da contribuição previdenciária devida pelo
servidor, o custeio da contribuição devida pelo órgão de origem, bem como o
repasse destas contribuições ao IPAMV, nos casos de cessão de servidor a outros
órgãos da administração pública com ônus para o cessionário. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
§ 1º
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPAMV, no prazo de
30 (trinta) dias, caberá ao Município de Vitória efetuá-lo, buscando o
reembolso de tais valores junto ao cessionário. (Parágrafo
Unico Transformado em parágrafo 1º pela Lei nº 8069/2010)
§ 2º O
termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao IPAMV, conforme valores informados e atualizados pelo
Município de Vitória. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
§ 3º
No caso previsto neste artigo o recolhimento deverá ser efetuado até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da competência, através de depósito
bancário, em conta corrente a ser informado pelo IPAMV. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
Artigo 38-A Na cessão ou afastamento de servidores, sem ônus
para o cessionário ou para órgão de exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse ao
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória,
das contribuições relativas às parcelas devidas pelo servidor e pelo Município.
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
Artigo 39
As contribuições de que
trata o Artigo 36 desta Lei incidirão também sobre o 13° salário (abono anual).
Artigo 39 Não incidirão constribuições para o IPAMV ou para o
Regimento Próprio de Previdência Social do ente cessionário, ou de exercício do
mandato, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da
remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do
mandato, ao servidor cedido ou licenciado para o exercício de mandato eletivo
em outro ente federativo. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
Artigo 39-A O servidor
afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento
de remuneração do Município de Vitória, somente contará o respectivo tempo de
licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das
contribuições. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
§ 1º Caberá
ao servidor na situação de que trata este artigo, o recolhimento mensal da
contribuição da parcela devida pelo segurado e da contribuição devida pelo ente
federativo, durante o período de afastamento ou licenciamento, sendo de
responsabilidade do servidor o repasse ao IPAMV. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
§ 2º A
contribuição efetuada durante o licenciamento do servidor não será computada
para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço publico e tempo no cargo efetivo na concessão da
aposentadoria. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
§ 3º
Faculta-se ao servidor de que trata este artigo, realizar o recolhimento
retroativo das contribuições que serão devidamente atualizadas na forma do
artigo 40 desta Lei. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
Artigo 40
As contribuições
devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPAMV, na mesma data em que se
efetuar o desconto do pagamento dos segurados, pelos órgãos empregadores
respectivos.
Artigo
Parágrafo único - As contribuições e demais débitos
para com o IPAMV não recolhidas nos prazos desta Lei serão atualizados
monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento) além dos
juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Artigo 41 São atribuições do Instituto de
Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Vitória:
I -
Captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;
II -
Administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de
reservas técnicas;
III -
Pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios
abrangidos por esta Lei.
Artigo 42 Constituirão receitas do IPAMV:
I - As
contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados que trata
esta Lei;
II - O
produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de
seus recursos;
III - As
doações e legados;
IV -
Multas, juros e correções monetárias;
V -
Outras receitas.
Artigo 43 Os recursos do Instituto de Previdência
e Assistência dos Servidores do Município de Vitória, garantidores dos
benefícios que trata esta Lei serão empregados de acordo com os planos de
aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, proposta pelo Presidente
da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes
rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.
Parágrafo único - Os recursos do IPAMV não poderão
ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos.
Artigo 44 Os bens patrimoniais do IPAMV só
poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente da Autarquia,
aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições legais
específicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo
I -
Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II -
Conselho Administrativo;
III -
Conselho Fiscal;
IV -
Junta de Recursos;
V -
Estrutura Organizacional.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Artigo 46 O Presidente Executivo do IPAMV será
nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores
efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício e
terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão equivalente
ao de Secretário Municipal.
Artigo 47 Compete ao Presidente Executivo:
I -
Superintender a administração geral do IPAMV;
II -
Elaborar a proposta orçamentária anual do IPAMV, bem como as suas alterações;
III -
Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV -
Submeter a aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas
do quadro de pessoal;
V - Proceder
ao preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;
VI -
Organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;
VII -
Organizar os serviços de prestação previdenciária;
VIII -
Assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do Instituto
de Previdência Municipal de Vitória, representando-o em juízo ou fora dele;
IX -
Assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro
os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos.
X -
Submeter à aprovação do Conselho de Administração a contratação de
administradores de carteira de investimento do IPAMV e de consultores técnicos
especializados;
XI -
Submeter ao conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta de Recursos
os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
XII -
Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e
da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;
XIII - As
deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos
contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente
Executivo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único - O presidente executivo será
substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor
do Departamento Administrativo e Financeiro.
Parágrafo único - O Presidente Executivo será substituído em seus
impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelos Diretores desta Autarquia
Previdenciária. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 48 O Conselho Administrativo do IPAMV
será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes nomeados
por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Administrativo que trata
este artigo terá a seguinte composição:
I - Um
membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Vitória,
escolhido dentre os servidores efetivos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
exercício prestados ao órgão;
II - Um
membro efetivo e um suplente, nomeados pela associação dos inativos, escolhidos
entre os servidores inativos;
III -
Três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos
ativos do Executivo Municipal, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício
prestados ao Município.
§ 2º Os membros efetivos do Conselho de
Administração escolherão entre si o seu presidente.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho
Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4º Todos os membros do Conselho
Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao de 2° grau
completo.
Artigo 49 Compete ao Conselho Administrativo:
I -
Aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações,
elaboradas pelo Presidente Executivo do IPAMV;
II -
Aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de Pessoal, por proposta do
Presidente Executivo;
III -
Aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou Pública, que se
encarregará da administração da carteira de investimentos do IPAMV, por
proposta do Presidente Executivo;
IV -
Aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento
de serviços técnicos especializados necessários ao IPAMV, por proposta da Presidência;
V -
Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPAMV, nas
questões por ela suscitadas;
VI -
Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de assistência à
saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo
IPAMV.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 50 O Conselho Fiscal do IPAMV será
constituído de 7 (sete) membros efetivos e de 7 (sete) membros suplentes,
nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:
I - Um
membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal de Vitória,
escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
serviço prestados ao Órgão.
II - Um
membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação de Servidores Inativos
do Município.
III -
Três membros efetivos e três suplentes, indicados pelos Sindicatos dos
Servidores Públicos do Município, escolhidos entre os servidores efetivos com
no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao Município.
IV - Dois
membros efetivos e um suplente, escolhidos entre os servidores efetivos, atuais
ou inativos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestados ao
Município.
Artigo 51 Os membros do Conselho Fiscal terão
mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que
faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas,
assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo nomeado novo conselheiro no caso
de substituição de suplente.
§ 2º Todos os membros do Conselho Fiscal
deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 20 grau completo.
§ 3º Os membros efetivos do Conselho
Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
Artigo 52 Compete ao Conselho Fiscal:
I -
Acompanhar a execução orçamentária do IPAMV, conferindo a classificação dos
fatos e examinado a sua procedência e exatidão;
II -
Examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPAMV;
III -
Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos
devidos;
IV -
Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar
junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados
ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades,
alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de
regularização;
V -
Fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção,
denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as
irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
VI -
Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPAMV, proposta pelo
Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do Conselho
Administrativo;
VII -
Acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez e a
limites máximos de concentração de recursos;
VIII -
Proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o
relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço
anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos
benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo;
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSOS
Artigo
§ 1º A Junta de Recursos será presidida
pelo presidente do Conselho Fiscal.
Artigo
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo
Parágrafo único - Os diretores dos departamentos e os
assessores técnico e jurídico serão nomeados pelo Presidente Executivo,
escolhidos dentre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 6 (seis ) anos de efetivo serviço prestados ao município, após
submetidos a aprovação do Conselho Administrativo.
Artigo 55-A Os cargos de
provimento efetivo do IPAMV, constantes do Anexo
III da lei 4.295/96, serão reajustados nos mesmos índices e datas em que
for reajustado o vencimento dos cargos correlatos efetivos do Município de
Vitória. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 55-B A remuneração
dos cargos de provimento em comissão do IPAMV será reajustada nos mesmos
índices e datas em que for reajustado o vencimento dos cargos correlatos de
provimento em comissão da Prefeitura Municipal de Vitória. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 55-C Serão
assegurados aos servidores do IPAMV os mesmos direitos e obrigações
estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória e
legislação complementar. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
Artigo 55-D Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor Técnico do IPAMV ficam
equiparados ao cargo de Assessor Técnico do Município de Vitória. (Incluído
pela Lei nº 6172/2004)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56 Os recursos a serem dispendidos pelo
IPAMV, a título de custeio de Despesas Administrativas não poderão exceder a
10% de sua arrecadação mensal, com contribuições dos segurados e respectivos
órgãos empregadores.
Artigo 57 O IPAMV deverá manter os seus
registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua
situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as
despesas e receitas previdenciárias, assistências, patrimoniais, financeiras, e
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Parágrafo único - O IPAMV deverá elaborar anualmente
proposta orçamentária que integrará o orçamento do município, junto com a
proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das
diretrizes Orçamentárias.
Artigo 58 O IPAMV, na Condição de Autarquia
Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado,
respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos,
na forma da Lei.
Parágrafo único - O IPAMV deverá remeter ao Poder
Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os
documentos comprobatórios da receita e da despesa além das conciliações
bancárias onde mantiver movimentação financeira.
Artigo 59 Aplica-se ao IPAMV na condição de
empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.
Artigo 60 O Agente financeiro encarregado de
administrar os ativos financeiros do IPAMV deverá contratar, anualmente,
escritório de atuária e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas
reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro
cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus segurados.
Artigo 61 O Agente financeiro encarregado da
administração dos ativos financeiros do IPAMV deverá contratar, anualmente, no
mês de janeiro de cada ano, empresa de auditoria externa independente, sem ônus
para a Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de
ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas
conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
Parágrafo único - O relatório que trata este artigo
deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPAMV.
Artigo 62 O IPAMV poderá manter seguro
coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por
contribuições adicionais de servidores.
Artigo 63 É vedado ao IPAMV prestar fiança,
aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao
Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema Previdenciário que
trata esta Lei.
Artigo 64
Não serão remunerados
os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, fazendo jus apenas a um
jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10%
(dez por cento) do nível 1-A da tabela de vencimento do município, por reunião
a que comparecer.
Parágrafo único - Os membros dos Conselhos
Administrativo e Fiscal do IPAMV não poderão ser representantes de mais de 01
(um) Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.
Artigo 64 Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, fazendo jus apenas a um reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do nível 6-A da tabela de vencimento do município, por reunião a que comparecer. (Redação dada pela Lei nº 5977/2003)
§ 1º O reembolso de que trata o caput deste artigo
não será devido aos membros detentores de cargo de provimento em comissão.
(Redação
dada pela Lei nº 5977/2003)
§ 2º Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser
representantes de mais de 01 (um) Conselho do IPAMV, nem ser detentor de
mandato eletivo. (Redação
dada pela Lei nº 5977/2003)
§ 1º Os Conselhos Administrativo e Fiscal, através de
seus respectivos Presidentes, requisitarão ao Presidente Executivo, servidor
para o exercício de tarefas administrativas, sendo atribuição deste,
secretariar os trabalhos do Conselho. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
§ 2º
Fica o Presidente Executivo autorizado a fixar gratificações pelos trabalhos
desenvolvidos pelo servidor disponibilizado, de acordo com os valores
correspondentes ao Decreto nº 14.524, de 29 de dezembro de 2009. .
(Redação dada pela Lei nº 8069/2010)
§ 3º
Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes
de mais de 01 (um) Conselho do IPAMV, nem ser detentor de mandato eletivo. .
(Dispositivo Incluído pela Lei nº 8069/2010)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
Artigo 66 O Plano Atuarial para determinação
das alíquotas de contribuição e Reserva Técnica a ser integralizada deverá ser
encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo Municipal, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, repetindo-se este procedimento
sempre que o Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova
integralização da Reserva Técnica.
§ 1º Enquanto não for integralizado o
fundo de reserva técnica do IPAMV, o município se responsabilizará pela
complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que trata
esta lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornarem
insuficiente.
§ 2º Para integralização do fundo de
reserva técnica do IPAMV, fica ainda o município autorizado a:
I -
Alienar o patrimônio imobiliário do IBWP, a exceção de sua sede própria
localizada
II - Alienar imóveis do município;
III -
Contratar operação de financiamento a longo prazo, no montante necessário para
a complementação do fundo.
Artigo 67 As contribuições devidas por força
desta Lei serão recolhidas ao IPAMV a partir do mês subseqüente ao de sua
publicação.
Artigo 68 O IPAMV poderá vir a absorver os
atuais serviços de Assistência à Saúde Especial prestados pelo Instituto
Beneficente “Washington Pessoa”, através de convênios, auto gestão ou planos de
saúde, desde que tais serviços sejam custeados por contribuições específicas
dos servidores que vierem a aderir ao Plano Assistencial.
§ 1º O IPAMV, através
de seu presidente Executivo e da Junta de Recursos, deverão no prazo de
180 (cento e oitenta) dias proceder a transformação do atual Sistema de
Assistência à Saúde Especial, de forma a adequá-la aos interesses e custeio
exclusivo do servidor.
§ 2º Durante o prazo estabelecido neste
artigo o servidor que optar por continuar utilizando os serviços de Assistência
à Saúde Especial ficará sujeito à contribuição mensal de 5% (cinco por cento)
destinada exclusivamente para esse fim.
§ 3º O recebimento dos débitos de
servidores para com o I.B.W.P., decorrentes do uso do sistema de Assistência à
saúde serão aplicados na manutenção desse sistema, responsabilizando-se ainda
pelo valor de 30% (trinta por cento) do valor das despesas efetuadas.
Artigo 69 VETADO
Artigo 70 Fica mantido o atual Conselho
Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus membros, findo o
qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos estabelecidos por
esta Lei.
Artigo 71 Enquanto não for constituída
legalmente, a Associação dos Servidores Inativos, competirá ao Chefe do
Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativos e
fiscais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72 As normas para concessão de benefícios
e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta
Lei serão baixados
Artigo 73 Para atender as despesas decorrentes
desta lei, fica o Poder Executivo a abrir, no orçamento
do corrente ano, crédito adicional especial, com recursos proveniente das
anulações de saldos remanescentes das atividades 2056 da Secretaria Municipal
de Administração, elemento da despesa 325 1.00 (Inativos); 2020 e 2017 da
Secretaria Municipal de Educação, elementos de despesa 3251.00 (Inativos); 2001
da Secretaria Municipal de Saúde, elemento 325 1.00 (Inativos); 2047 da Câmara
Municipal de Vitória, elemento 325 1.00.
Artigo
74 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, e em
especial à Lei
4.005 de 07 de fevereiro de 1994 os artigos
130 a 137,
139
e 140
da Lei 2.994 de 17 de dezembro de 1982.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de fevereiro de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.