LEI N° 8654, DE
04 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DO USO DE COLETES REFLETIVOS PELOS SEGURANÇAS DAS CASAS
NOTURNAS E SIMILARES, COM CAPACIDADE
MÍNIMA ACIMA DE 100 (CEM) PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 1° do Art.
83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
Os seguranças de casas noturnas e similares, com
capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, devem usar colete refletivo.
Parágrafo único. Casas noturnas e similares são estabelecimentos
como bares, danceterias, casas de espetáculos, boates e congêneres.
Art. 20 Os coletes refletivos indicados no artigo lo
devem ser de cor de fácil visualização.
Art. 30 Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei
terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem à presente norma.
Art. 4° O
descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II - multa de R$
500,00 (quinhentos reais) por cada funcionário sem o colete;
III - multa de R$
1.000,00 (mil reais) por cada funcionário sem o colete, no caso de
reincidência;
IV - suspensão da
licença (na forma do artigo 186, inciso III,
da Lei Municipal no. 6.080/2003).
Art. 5º E a Lei Entra em vigor na data de sua
publicaçao.
Palácio Attílo
Vivácqua, 02 De Abril De 2014
FABRÍCIO
GANDINE A.
PRESIDENTE
DA CÂMARA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.