O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 102 e 142 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 102 Após finalizado o estágio probatório, o funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até no máximo de 04 (quatro) anos.
................................................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 142 Sem prejuízo do vencimento, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivos:
I - De seu casamento ou registro em cartório da União Estável;
II - Ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos, enteados, netos, bisneto, irmãos, sogros, avós e bisavós."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.