LEI Nº 7.598, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, sanciona a seguinte Lei:

 

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI 6.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, FIXANDO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1° Ficam acrescidos à Lei 6.080 (Código Municipal de Posturas), de 30 de dezembro de 2003, os seguintes artigos 124-A, 124-B, 124-C e 124-D:

 

"Art. 124-A. Ficam as agências bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, instaladas no Município de Vitória, obrigadas a prestarem atendimento aos seus usuários nos limites de horários assim estabelecidos:

 

I - até 10 (dez) minutos, em dias de expediente normal;

 

II - até 20 (vinte) minutos, em dias de pagamentos aos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, em dias de vencimentos das contas das empresas concessionárias de serviços públicos e de recebimento dos tributos municipais, estaduais e federais;

 

III - até 25 (vinte e cinco) minutos, na véspera ou logo depois de feriados prolongados.

 

§ 1° Os estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão informar aos órgãos competentes as datas mencionadas nos incisos I e II anteriormente citados.

 

§ 2° Para efeito de controle do tempo de atendimento, estes estabelecimentos ficam obrigados a fornecer aos usuários, bilhete, senha ou qualquer outro impresso, informando o horário em que o consumidor entra na fila e outro, informando a hora em que se inicia o atendimento pelo caixa."

 

"Art. 124-B. Os estabelecimentos descritos no artigo anterior têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se aos seus dispositivos."

 

"Art. 124-C. O não cumprimento das disposições descritas anteriormente ensejam ao estabelecimento infrator multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento e interdição do mesmo.

 

Parágrafo único. O consumidor lesado por estas condutas causadas por estes estabelecimentos fará jus a uma indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser reduzida a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de pagamento no primeiro dia útil subsequente ao conhecimento do fato que lhe deu motivo, pelo estabelecimento."

 

"124-D. Caberá ao Município adotar os procedimentos de execução das medidas juntos aos órgãos de defesa dos direitos dos consumidores, bem como informar ao Banco Central do Brasil tais práticas."

 

Art. 2° Fica revogada a Lei Municipal n° 5.590, de 11 de julho de 2002.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 05 novembro de 2008.

 

ALEXANDRE PASSOS

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.