LEI Nº 7.598, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2008
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 1° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de
Vitória, sanciona a seguinte Lei:
ACRESCENTA ARTIGOS À LEI
6.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, FIXANDO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA PARA
ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, FINANCEIRAS E SECURITÁRIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Ficam acrescidos à
Lei 6.080 (Código Municipal de Posturas), de 30 de dezembro de 2003, os
seguintes artigos 124-A, 124-B, 124-C
e 124-D:
"Art. 124-A. Ficam as agências
bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, instaladas no Município de
Vitória, obrigadas a prestarem atendimento aos seus usuários nos limites de
horários assim estabelecidos:
I
- até 10 (dez) minutos, em dias de expediente normal;
II
- até 20 (vinte) minutos, em dias de pagamentos aos funcionários públicos
municipais, estaduais e federais, em dias de vencimentos das contas das
empresas concessionárias de serviços públicos e de recebimento dos tributos
municipais, estaduais e federais;
III
- até 25 (vinte e cinco) minutos, na véspera ou logo depois de feriados
prolongados.
§ 1° Os
estabelecimentos descritos no "caput" deste artigo deverão informar
aos órgãos competentes as datas mencionadas nos incisos I e II anteriormente
citados.
§ 2° Para efeito de
controle do tempo de atendimento, estes estabelecimentos ficam obrigados a
fornecer aos usuários, bilhete, senha ou qualquer outro impresso, informando o
horário em que o consumidor entra na fila e outro, informando a hora em que se
inicia o atendimento pelo caixa."
"Art. 124-B. Os estabelecimentos
descritos no artigo anterior têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se aos seus dispositivos."
"Art. 124-C. O não
cumprimento das disposições descritas anteriormente ensejam ao
estabelecimento infrator multa não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e
em caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento e interdição do
mesmo.
Parágrafo único. O consumidor lesado
por estas condutas causadas por estes estabelecimentos fará jus a uma
indenização no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que poderá ser reduzida a R$ 200,00 (duzentos reais) em caso
de pagamento no primeiro dia útil subsequente ao conhecimento do fato que lhe
deu motivo, pelo estabelecimento."
"124-D. Caberá ao Município adotar os
procedimentos de execução das medidas juntos aos órgãos de defesa dos direitos dos
consumidores, bem como informar ao Banco Central do Brasil tais práticas."
Art. 2° Fica revogada a Lei Municipal n° 5.590, de 11 de julho de 2002.
Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 05 novembro de
2008.
ALEXANDRE
PASSOS
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.