MUNICÍPIO DE
VITÓRIA
ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de Vitória, reunidos sob a proteção de Deus,
em Câmara Constituinte, por força do art. 11, Parágrafo único do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos
princípios nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o
bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político,
econômico e social do Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de
governo.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 1º O
Município de Vitória integra, com autonomia política, administrativa e
financeira, a República Federativa e o Estado do Espírito Santo, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado.
§ 1º Todo
o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica.
I - o
exercício direto do Poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei
Orgânica, mediante:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa
popular no processo legislativo;
d) participação
de decisão da administração pública;
e) ação
fiscalizadora sobre a administração pública.
II - o
exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para
todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela
comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
§ 2º O Município
de Vitória organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar,
observados os princípios da Constituição do Estado e da Constituição Federal.
§ 3º São
símbolos do Município de Vitória a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por
lei.
§ 4º A
cidade de Vitória é a sede do governo e dá o nome ao Município.
Art.
2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo
Único. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão
eleitos para mandato daqueles que devam suceder na forma estatuída na
Constituição Federal.
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais do Município de Vitória:
I - colaborar
com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir,
no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - erradicar
a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais e
promover o desenvolvimento da comunidade local;
IV - promover
adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de
sua população;
V - promover
as funções sociais da cidade;
VI - promover
as condições necessárias para o exercício pleno da cidadania;
VII - adotar
formas de descentralização do poder e de desconcentração dos serviços a cargo
do Município.
VIII – proteger de forma integral a criança e o adolescente, considerando
que se trata de um cidadão ainda em formação, em condição de fragilidade e
aprendizado. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2015)
IX – cuidar, respeitar e promover a integração dos idosos
na vida social comunitária, cercando-o de todos os direitos que lhe são
devidos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2015)
Parágrafo
Único. O Município de Vitória buscará a integração econômica,
política, social e cultural das populações dos municípios vizinhos e dos que
estejam sob a influência das bacias hidrográficas dos Rios Jucu e Santa Maria,
que o abastecem.
Art. 4º O
território do Município de Vitória, tem os limites que lhes são assegurados
pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser
alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º O
Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a
imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos
mencionados nas Constituições da República e do Estado e delas decorrentes,
além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa
do Brasil seja parte.
Art. 6º O
Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais.
Art.
7º O Município assegurará, a todos que solicitarem, as
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob
pena de responsabilidade.
Art. 8º Todos
têm direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do
referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
§ 1º O
Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da
coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território,
como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos
atos dos Poderes Públicos.
§ 2º Além
das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica
assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao Poder Público
qualquer tipo de interferência nos Conselhos e Associações Populares.
Art. 9º Fica
assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das
políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que
garantam a participação da sociedade civil.
Art. 10 As
omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após
requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art. 11 Não
poderão constar de registro, ou de banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público, as informações referentes a convicção filosófica,
política ou religiosa, nem as que se reportem a filiação partidária ou
sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal,
salvo quando se tratar de processamento estatístico e não individualizado.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS
SOCIAIS
Art. 12 O
Município de Vitória assegurará, em seu território e nos limites de sua
competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores
urbanos e rurais.
Art. 13 A
liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes
públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição
Federal.
Art. 14 Ninguém
poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 15 A
organização político-administrativa do Município compreende os distritos,
subdivididos em Regiões Administrativas, subordinados à Administração Central.
Parágrafo
Único. O Distrito da Sede se denomina Cidade de Vitória.
Art.
16 O Município de Vitória integrará a Região
Metropolitana da Grande Vitória e participará de sua gestão com os demais Municípios
e o Estado, nos termos previstos no art. 217, da Constituição Estadual.
Art. 17 É
vedado ao Município:
I - estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar
fé aos documentos públicos;
III - criar
distinção entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DO MUNICÍPIO
Art. 18 Compete
privativamente ao Município:
I - legislar
sobre assunto de interesse local;
II - suplementar
a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir
e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na
legislação estadual e nesta Lei Orgânica;
V - manter,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter
relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento
educacional, científico e cultural;
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,
ao menor e ao idoso carentes;
VIII - promover,
no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - estabelecer
incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e
peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
X - ordenar
as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares;
XI - instituir
a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços, instalações
extensivamente a todo o patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual;
XII - solicitar, mediante aprovação da Câmara
Municipal, a intervenção da União no Estado, quando este:
a) deixar de
entregar ao Município receitas tributárias fixadas na Constituição da
República, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
b) negar a
observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio
constitucional da autonomia municipal.
XIII - organizar
e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
XIV - constituir serviços auxiliares de
combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na
forma da Lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/2011)
Parágrafo único - Por meio de
instrumento legal específico, poderá haver cooperação entre o Município e o
Estado visando à reintegração e à transferência da organização, gestão e
fiscalização do transporte coletivo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Art. 19 É
competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar
pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
III - proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir
a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar
as florestas, os manguezais, a fauna e a flora;
VIII - fomentar
e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X - combater
as causas da pobreza e os fatores de margina-lização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito
de participar em seus resultados;
XII - estabelecer
e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
Único. A cooperação entre o Município a União e o Estado,
visando ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar no âmbito municipal,
obedecerá às normas fixadas na Lei Complementar prevista no parágrafo único do
Art. 23 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art.
20 O Município embargará, diretamente, no exercício de seu
poder de polícia, ou através de pleito judicial, para que a União exerça o seu
poder de polícia, a concessão de direitos, autorizações ou licenças para a
pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar
o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e dos
monumentos naturais de seu território.
CAPÍTULO III
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 21 São
bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos.
Art.
22 Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que
se localizem dentro de seus limites.
Art. 23 Cabe
ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a
competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 24 Todos os
bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art.
25 A alienação de bens municipais, subordinada à existência
de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de
avaliação e obedecerá as seguintes normas:
Art. 24
Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, segundo o que for estabelecido em regulamento. (Redação
dada pela Emenda à Lei Organica nº 75/2023)
Art. 25
A alienação de bens municipais observará o disposto na lei nacional de
licitações e contratos administrativa referida pelo artigo 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal de 1988. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica nº
75/2023)
I - quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar do contrato os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão sob pena de
nulidade do ato;
II - quando
móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de
interesse social, devidamente comprovado;
b) permuta;
c) ações, que
serão vendidas em Bolsa de Valores.
§ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia
autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
por lei quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas
urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de obra pública,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes
de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer
sejam aproveitáveis ou não.
Art. 26 A
aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 27 O uso
de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização, se o interesse público o justificar, vedada a utilização
gratuita, na forma da lei.
Parágrafo Único. Exclui-se da
vedação prescrita no artigo 27 desta Lei, a autorização para a utilização
transitória de bens públicos, em atividades de relevante interesse público e
social, realizada por entidades sem fins lucrativos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2013)
Art. 28 A
concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á
mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência,
dispensada esta, na lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesses público relevante,
devidamente justificado.
Art. 28 A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais farse-á mediante contrato precedido de procedimento licitatório, dispensado este quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica nº 75/2023)
§ 1º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas,
mediante autorização legislativa.
§ 2º A permissão, que poderá incidir
sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias.
§ 2º As atividades que requeiram o uso transitório do bem
público poderão ser autorizadas, por meio de ato unilateral precário e por
prazo não superior a 60 dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2003)
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS DISTRITOS
Art. 29 O
território do Município poderá ser dividido em distritos e estes em
Administrações Regionais, por lei municipal, observado, quanto aos distritos, o
disposto em lei estadual.
§ 1º O
distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de
vila.
§ 2º Os
distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da
administração municipal possibilitando mais eficiência e controle por parte da
população beneficiária.
Art. 30 São
condições para que um território se constitua em distrito:
I - ter
população superior a dez mil habitantes;
II - contar
com eleitorado superior a cinco mil eleitores;
III - dispor,
na sede, de pelo menos duas mil moradias, escola pública e unidade de saúde.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 31 A
Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de
recursos materiais, financeiros e humanos, destinados à execução das decisões
do governo local.
§ 1º A
Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da
Prefeitura ou da Câmara.
§ 2º A
Administração Pública Municipal é indireta, quando realizada por:
I - autarquia;
II - sociedade
de economia mista;
§ 3º A
Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação
instituída ou mantida pelo Município.
§ 4º Somente
por lei específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias,
sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
§ 5º A
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 5º A
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2013)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, vedada a limitação de idade, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o
prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos
em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;
VI - é
garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII - É
assegurado a todos os servidores públicos municipais o direito de greve, sendo
vedada qualquer legislação que restrinja este direito;
VIII - a
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
X - a
revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma
data;
XI - a
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito;
XII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
art. 42;
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XV - os
vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvada a
inobservância à regra do inciso XI, e terão reajustes periódicos que preservem
o seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XVI - a
lei estabelecerá a punição do servidor que descum-prir os preceitos da
probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XVII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois
cargos de médico.
XVIII - o
professor, no exercício do cargo de diretor ou vice-diretor de estabelecimento
de ensino público municipal, é considerado como em regência de classe, ficando
dispensado da complementação de carga horária, sem prejuízo da sua remuneração;
XIX - a
proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
XX - depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no § 4º, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXI - ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XXIII - os
Secretários Municipais, os Administradores Regionais, diretores de departamento
e os chefes de divisão de órgãos da administração direta, indireta e fundacional,
deverão apresentar declaração pública de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
§ 6º A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgão públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades,
servidores públicos ou partidos políticos.
§ 7º São
de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos, devendo esses ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze
dias após sua contratação.
§ 8º A
não observância do disposto no § 5º, incisos II, III e IV implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 9º As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
§ 10 Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 11 A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 12 As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável,
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 32 Ao
servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - investido
em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou
função;
II - investido
no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido
no mandato de Vereador, havendo compatibili-dade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - Deverá
ser pública a prova de compatibilidade de horá-rios prevista no inciso
anterior;
V - afastando-se
o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento,
mantido, enquanto durar o mandato, pelo órgão empregador, assim como a garantia
ao servidor dos serviços médicos e previdenciários, dos quais era beneficiário
antes de se eleger;
VI - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo
Único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura
até a posse dos eleitos, ou até o término do mandato eletivo, se eleito, não
poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
Art. 33 É
vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e
serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 34 O
Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo
Único. A lei disporá sobre a licença remunerada de servidores e
a concessão de bolsas de estudo para cursos de especialização, dispondo, dentre
outros, sobre o seguinte:
I - cursos:
a) níveis da
especialização aceitos;
b) entidades
credenciadas para oferta dos cursos;
c) áreas de
conhecimento prioritárias.
II - servidores
a serem licenciados:
a) tempo mínimo
de serviços prestados ao Município, não inferior a dois anos;
b) não ter
punição em seu histórico funcional;
c) ser efetivo na
Administração Municipal.
III - promoção
funcional horizontal mediante prova de apro- veitamento e função de avaliação
da complexidade da especiali-zação;
IV - reciprocidade
após a especialização:
a) prestação
obrigatória de serviços à municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o
tempo da licença;
b) socialização
dos conhecimentos novos;
c) ressarcimento
de custos à municipalidade:
1 - na
hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea “a” deste
inciso;
2 - na
hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de especialização.
Art.
35 É direito do servidor público, entre outros, o acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência
na prestação do serviço ao público, na forma da lei, respeitado o interesse do
município.
Art.
36 Aplica-se ao servidor do Município o disposto no art. 7º,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX,
da Constituição Federal.
Art.
37 O Município instituirá plano e programa únicos de previdência
e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos
dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica,
hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante
contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
Art.
38 É assegurada a participação paritária dos servidores
públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais,
salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
Art.
39 Estende-se o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal, à servidora pública municipal que, cumpridas as
formalidades legais, tornar-se mãe adotiva.
Art.
40 A lei disporá sobre a concessão de vale-transporte aos
servidores municipais, o qual será assegurado, automaticamente, ao servidor que
tiver sob sua responsabilidade dependente portador de deficiência.
Art.
41 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.
Art. 42 Fica
assegurada aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de
vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho.
Art. 43 O servidor público será aposentado:
Art. 43 Aos
servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias
e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 1º Exceções ao disposto no inciso III, a e c,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas serão estabelecidas na
conformidade com a Lei Complementar referida no
§ 1º, art. 40, da Constituição Federal.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais
nos demais casos
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
III -
voluntariamente.
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002) (Revogada
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 2º Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria,
disponibilidade e para concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 3º Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados
os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 5º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior.
§ 5º Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 6º Aplica-se ao especialista em educação o
disposto no inciso III, b.
§ 6º Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 7º Ao funcionário que se aposentar, de acordo
com o art. 40, Inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, será
concedido um acréscimo de vinte por cento em seus vencimentos, que passarão a
integrar seus proventos
§ 7º A
concessão do benefício da pensão por morte, prevista no § 7º do art. 40 da
Constituição Federal será igual ao valor dos proventos percebidos pelo servidor
aposentado no mês anterior à data de seu falecimento ou ao valor dos proventos
a que teria direito o servidor em atividade, na data de seu falecimento,
calculado proporcionalmente ao tempo de serviço/contribuição, não podendo ser
inferior ao salário mínimo vigente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 8º Os vencimentos dos servidores municipais,
inativos e pensionistas, devem ser pagos até o dia cinco do mês subseqüente,
corrigindo-se os seus valores de acordo com o índice de correção salarial, se
tal prazo for ultrapassado.
§ 8º
Observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 9º O tempo
de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
Art. 43 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município de Vitória, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo sera aposentado: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos
de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
complementar municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 72/2021)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002) (Revogada
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º-A e no 5º. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tartar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§
9º O tempo de
contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da
Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para
fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 72/2021)
§ 10 A lei
não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 11
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002) (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 12 Além do
disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 13 Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 14 O
Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 14 O Município de Vitória instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16 do Art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 17 A opção prevista no parágrafo anterior é irretratável. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§ 18 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
§
19 Fica vedada
a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um
órgão ou entidade gestora deste regime no Município de Vitória, abrangidos
todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que
serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o §
22 do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica n° 72/2021)
Art. 44 A aposentadoria por invalidez, a critério da
administração e por requerimento do servidor, poderá, na forma da lei, ser
transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando a
reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões e estado físico.
Art. 44 A
aposentadoria por invalidez, definida em lei, será concedida quando comprovada
a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer
função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Vitória. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
Art.
44 A
aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando
comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de
qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Vitória.
(Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica n° 72/2021)
Parágrafo Único. O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria obedecerá o que
dispõe o art. 41 e parágrafos da Constituição do Estado. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica n° 72/2021)
Art. 45 São
estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º A lei estabelecerá os critérios de avaliação
para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição
da estabilidade.
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 2º O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2002)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2002)
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Extinto o cargo ou
declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art.
46 Fica criado no âmbito da Administração Municipal o
Conselho de Justiça Administrativa, composto, paritariamente, por integrantes
da Administração e por servidores, para apreciar, julgar e emitir parecer em
recursos de punições e inquéritos administrativos, na forma disposta em lei.
SEÇÃO III
DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 47 A
explicitação das razões de fato e de direito, além dos princípios estabelecidos
no art. 31, § 5º, são condições essenciais à validade dos atos administrativos
expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, excetuados
aqueles cuja a motivação a lei reserve a discricionariedade da autoridade
administrativa, que, ficará vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.
Art.
48 O controle dos atos administrativos será exercido pelos
Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo
Único. O controle popular será exercido, dentre outras, pelas
seguintes formas:
I - audiências
públicas;
II - denúncia
encaminhada à Câmara, por entidade legalmente constituída, acompanhada de
exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia
procedente, caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do
Executivo de praticar tal ato;
III - por
qualquer munícipe, através de representação ao Poder Público para apurar em
processo administrativo disciplinar, lesão de direito ou abuso de poder
cometido por agente público.
Art.
49 Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade
municipal irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer
agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior
hierárquico, para providências pertinentes.
Art.
50 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios
atos, quando estes contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado, em qualquer
circunstância, o devido processo legal.
Art. 50 A Administração deve anular seus próprios atos quando
eivados de vícios de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
Parágrafo
Único. É responsável o agente público municipal pelos danos que
cause a terceiros no exercício de suas tarefas, pelo desrespeito ao ato
administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão ou negligência, com
obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder Público.
Parágrafo Único. É responsável o agente público municipal pelos danos que
cause a terceiros no exercício de suas funções, pelo desrespeito ao ato
administrativo perfeito, que tenha sido viciado por omissão ou negligência, com
obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com o Poder Público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
Art.
51 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato
administrativo e, sem relevantes razões deixar de promover medidas cabíveis
visando a saná-las, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.
Art. 51-A O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
Parágrafo Único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
SUBSEÇÃO II
DA PUBLICIDADE
Art.
52 A publicação das leis e atos municipais far-se-á na
imprensa oficial ou na imprensa local, designada por via de licitação pública.
Art. 52 A
publicação das Leis e Atos Municipais far-se-á na Imprensa Oficial Local ou no Diário
Oficial do Poder Legislativo Municipal, cumulativa ou alternativamente, segundo
critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2013)
Art. 52 As publicações das Leis e atos
Municipais far-se-ão na Imprensa Oficial, na Imprensa Local ou no Diário
Oficial dos Poderes Municipais, cumulativamente ou alternativamente, segundo
critérios adotados pela Gestão, salvo imperativo legal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2014)
§ 1º A
publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Os
atos de efeito externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 3º Será
responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer
retribuição a servidor sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação,
admissão, contratação ou designação.
§ 4º A Prefeitura
e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preservar-lhes
a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões
sempre que necessário.
Art. 52-A Em decisão na
qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela própria Administração. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2003)
SUBSEÇÃO III
DAS INFORMAÇÕES E
CERTIDÕES
Art.
53 Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas
atribuições, são obrigados a prestar informações e fornecer certidões a todos
que as requererem.
Parágrafo
Único. Os agentes públicos observarão o prazo máximo de:
I - trinta
dias para informações escritas;
II - quinze
dias para expedição de certidões.
Art.
54 Será promovida a responsabilização administrativa, civil
e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das
disposições do artigo anterior.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 55 Lei
municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará
o procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços,
compras e alienações do Município.
Art. 56 O
Município organizará e prestará, na forma da lei, diretamente ou sob o regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos
de sua competência.
§ 1º A lei
disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os
direitos dos usuários;
III - a
política tarifária;
IV - a
obrigação de manter serviço adequado.
§ 2º Serão
nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação,
planejamento, controle e fiscalização do Município, incumbindo aos que os
executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 4º O
Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos
para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização,
desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 5º As
licitações para a concessão e permissão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade em jornais de circulação estadual e, em se
tratando de transporte coletivo, também, em pelo menos dois jornais de
circulação nacional.
§ 6º A
concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de
concorrência e autorização legislativa.
§ 7º A permissão de serviço público, sempre a título precário,
será outorgada por decreto, após edital de chamamento dos interessados, para
escolha do melhor pretendente.
Art. 57 O
serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, direito do
munícipe e dever do Poder Público, terá caráter essencial e será prestado, de
preferência, diretamente pelo Município, e organizado, obedecidas, dentre
outras que a lei fixará, as normas previstas no art 234.
Parágrafo único. No caso da
integração ou da transferência da organização, gestão ou fiscalização do
transporte coletivo previstas no parágrafo único do art. 18, as normas
aplicáveis serão as previstas em lei estadual específica. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Art.
58 Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos
municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o
contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da
interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o
órgão ou entidade prestadora do serviço.
Art. 59 A
execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto
elaborado segundo as normas técnicas adequadas, de acordo com as diretrizes
orçamentárias e a autorização no orçamento programa do Município.
Parágrafo
Único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente,
pela Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por
terceiros, mediante licitação.
Art.
60 É vedada à Administração Pública Municipal, direta e
indireta, inclusive entidades por ela mantida, a contratação de serviços e
obras de empresas que não atendam às normas de saúde, segurança no trabalho e
proteção ambiental.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS E
COMPOSIÇÃO
Art. 61 O
Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores,
representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º Integram
a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I - a
Mesa Diretora;
II - o
Plenário;
III - as
Comissões.
§ 2º Ao
Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
§ 3º Cada
legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 62 O
Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o
orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas
públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites
estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo
Único. A proposta orçamentária do Legislativo deverá ser
apreciada pelos Vereadores, em sessão especial convocada para tal fim, antes de
ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no projeto de lei referente ao
Orçamento Geral do Município. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1998)
Art.
63 A Câmara Municipal de Vitória, compõe-se de quinze
representantes do povo, número estabelecido mediante os critérios fixados no
inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, observada a proporcionalidade
fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2004)
Parágrafo Único. Fica
estabelecido o número de 21 (vinte e um) vereadores para a Capital. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2003)
Art. 63 A Câmara Municipal de Vitória, compõe-se de 21 (vinte e um) Vereadores
representantes do povo vitoriense, número estabelecido mediante os critérios
fixados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 74/2023)
Parágrafo
Único. A fixação da quantidade de representantes para a Câmara
Municipal de Vitória, estabelecido neste artigo, obrigatoriamente, deve ser
votado 01 (um) ano antes da data das Eleições Municipais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/2012)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 64 Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para
os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - sistema
tributário, arrecadação e distribuição de renda;
II - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
dívida pública;
III - planos
e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;
IV - transferência
temporária da sede do Governo Municipal;
V - organização
administrativa dos Serviços de Controle e Auditoria Interna do Município;
VI - criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VI - criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que estabelece o Art. 113, inciso V,
alínea “b”; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
VII - criação,
estruturação, atribuições e regulamentos internos das Secretarias e órgãos da
administração pública;
VII - criação e extinção de Secretarias e órgãos da
administração pública; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
VIII - as
leis complementares à Lei Orgânica do Município;
IX - Denominação
de próprios, vias e logradouros públicos;
X - critérios
e condições para arrendamento, aforamento ou alienação dos próprios municipais,
bem como aquisição de outros;
XI - organização,
planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou
permissão, dos serviços públicos de interesse local;
XII - divisão
territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus
distritos, observada a legislação estadual pertinente;
XIII - criação
de entidades intermunicipais, pelo consórcio de municípios;
XIV - criação
e extinção de autarquias, empresas públicas, e subsidiárias, sociedade de
economia mista, fundações e comissões diretoras personalizadas;
XV - cancelamento,
nos termos da lei, da dívida ativa do Município, autorização da suspensão de
sua cobrança e a relevação de ônus e juros, nos casos de calamidade pública
que, comprovadamente, atinja o devedor do Município;
XVI - a
concessão de isenção e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante
interesse público, vedadas as concessões unilaterais sem reciprocidade;
XVII - legislação
suplementar à da União e do Estado no que couber;
VIII - ordenamento
territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e
tributárias.
Art. 65 É
da competência privativa da Câmara Municipal:
I - dispor
sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - autorizar
o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias dentro do território nacional e, sempre que,
independentemente do tempo de duração da ausência, esta se der para viagem ao
exterior;
II - autorizar o
Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do país, quando a ausência exceder a
quinze dias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2006)
III - sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IV - mudar,
temporária ou definitivamente, a sua sede;
V - fixar
a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura,
para a subseqüente, não ultrapassando o limite, em espécie, da remuneração do
Prefeito, vedada a vinculação;
VI - elaborar
seu Regimento Interno;
VII - emendar
esta Lei Orgânica;
VIII - zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do outro poder;
IX - julgar
anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os
relatórios sobre execução dos planos de governo;
X - julgar
as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XI - fiscalizar e controlar, diretamente, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - proceder
à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica;
XIII - autorizar
referendo e convocar plebiscito no âmbito Municipal;
XIV - autorizar,
previamente, a alienação de concessão de terras públicas;
XV - dispor
sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações
de crédito externo e interno;
XVI - dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato,
nos casos previstos em lei;
XVII - solicitar
intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de
suas funções;
XVIII - solicitar
informações, por escrito, ao Executivo;
XIX - conceder licença ao Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
XX - apreciar
os vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara;
XXI - autorizar,
por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e
o Vice-Prefeito do Município e os Secretários Municipais;
XXII - processar
e julgar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, nos crimes
de responsabilidade;
XXIII - encaminhar
ao Executivo, até o dia dez de cada mês, as demonstrações contábeis do mês
anterior, para incorporação à contabilidade central da Prefeitura;
XXIV - processar
e julgar Vereadores;
XXV - deliberar sobre assunto de economia
interna mediante resolução e nos demais casos de sua competência privativa, por
meio de Decreto Legislativo;
XXVI - dispor
sobre convênios entre o Município e entidades paramunicipais, de economia
mista, autarquia e concessionárias de serviços públicos;
XXVII - decretar,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido
ilicitamente à custa do patrimônio público municipal, ou no exercício de cargo
ou de função pública, enviando o mesmo para que a Justiça o faça cumprir;
XXVIII - propor
emenda à Constituição Estadual, na forma prevista em seu art. 62, IV e
parágrafos.
Parágrafo Único. Nos casos
previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do
cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 1º O julgamento das contas prestadas anualmente pelo
Prefeito Municipal e pela Mesa da Câmara, previsto nos incisos IX e X deste
artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar
do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2003)
§ 2º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo 1º deste artigo, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestando as demais até sua votação final. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2003)
§ 3º Nos
casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a
perda do cargo e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função
pública sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2003)
Art. 66 Compete
à Câmara propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse
à coletividade ou serviço público, mediante indicação.
Parágrafo
Único. O Prefeito, ou o Secretário por ele designado, informará
à Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data
de seu recebimento, o encaminhamento dado à indicação feita com base no caput
deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra ou
adoção da medida indicada, observando que: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1994)
a)
havendo possibilidade de atendimento, será informado o prazo requerido para sua
concretização; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1994)
b) não
havendo possibilidade, serão informados, de forma circunstaciada, as razões
pelo não acatamento da indicação. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1994)
Art. 67 A
Câmara Municipal, bem como qualquer de suas comissões, poderá convocar
qualquer integrante do Poder Público Municipal para prestar, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
§ 1º Os
convocados poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas
comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa, para
expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º Os requerimentos de
informações apresentados por Vereadores ou Comissões, serão automaticamente
deferidos e enviados ao Prefeito Municipal, devendo o Sr. Prefeito respondê-los
em, no máximo, trinta dias, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 68 Os
Vereadores são invioláveis por suas opiniões, pala-vras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo
Único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, sobre
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 69 Os
Vereadores, na forma do art. 29, VII, da Constituição Federal, não poderão:
I - desde
a expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes.
II - desde
a posse:
a) ser
proprietários, controladores, ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b) ocupar cargo
ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso
I, a;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
d) ser titulares
de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 70 Perderá
o mandato o Vereador:
I - que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que
deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando
o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que
se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
VIII - que
fixar residência fora do Município.
Art. 71 É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II ,
IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos
incisos III e V, do artigo anterior, a perda serádeclarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
Art. 72 Não
perderá o mandato o Vereador:
I - investido
no cargo de Secretário Municipal, Estadual, Diretor de Empresa Pública Federal,
Estadual,Municipal, ou equivalente dos Poderes Legislativos Federal ou Estadual
e Chefe de Missão Diplomática Temporária; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1994)
I -
investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, Diretor de Empresa
Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de
outro município, e de Chefe de Missão Diplomática Temporária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2007)
I - Investido no cargo de: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
a) Ministro de Estado, Secretário Municipal, Estadual e
Nacional; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
b) Presidente, superintendente ou diretor de entidade da
administração pública indireta do Município; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
b)
Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador, na função de suplente enquanto
durar o afastamento ou licença do titular; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
c) Presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de
entidade da administração pública indireta do Estado ou da União; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
c)
Presidente, superintendente, ou diretor de entidade da administração pública
indireta do Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
d) Presidente, superintendente ou diretor de agências
executivas ou regulatórias; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
d)
Presidente, superintendente, diretor ou conselheiro de entidade da
administração pública indireta do Estado ou da União; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
e) Chefe de missão diplomática temporária. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2015)
e)
Presidente, superintendente ou diretor de agências executivas ou regulatórias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
f) Chefe de Missão Diplomática Temporária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2016)
II - licenciado pela Câmara Municipal por
motivo de doença comprovada, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a trinta nem
superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedado o retorno antes do
término da licença, quando para tratar de interesse particular.
§ 1º O suplente
será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 1º O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista
neste artigo ou de licença superior a 30 dias, limitando a convocação do
suplente em uma única vez por legislatura, no caso do Vereador se licenciar
para tratar de interesse particular. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2014)
§ 2º Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na
hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º No
caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara
Municipal a data em que reassumirá o seu mandato.
Art. 73 É
proibido ao Vereador fixar residência fora do Município.
Parágrafo
Único. A inobservância deste artigo sujeitará o infrator à
perda do mandato, por declaração de qualquer partido político com
representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 74 É
livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Art. 74 É livre
ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que
tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara
para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a
renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a
decisão final não concluir pela perda do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Parágrafo
Único. A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao
Presidente e será irretratável após sua leitura na forma regimental.
§ 1º Sendo a
decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será
arquivada. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
§ 2º A
renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será
irretratável após a sua leitura na forma regimental. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1998)
Art. 75 Antes da posse e ao término do mandato, os
Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens.
Art. 75 Antes
da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração
de bens e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas
bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato, desde que tais investigações
sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, legalmente constituída,
bem como declaração de bens ao término do mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1994)
§ 1º Não
tomará posse o Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretaria
da Câmara.
§ 2º A
não apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze dias
após o início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais
cabíveis, para a decretação da indisponibilidade dos seus bens, além da
solicitação de devas-sa patrimonial junto a Secretaria da Receita Federal,
Bancos, Instituições Financeiras, Cartórios e demais instituições responsáveis
pela guarda de bens, registros de direitos, imóveis, sociedades e firmas.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 76 A
Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 76 A Câmara
Municipal de Vitória reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 02 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2006)
Art. 76 A Câmara
Municipal de Vitória reunir-se-á anualmente, na sua sede, de 1º de fevereiro a
31 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2015)
§ 1º As
reuniões para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subseqüente.
§ 3º Além
dos casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á para:
I - receber
o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II - conhecer
do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Câmara
reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, às 17 horas, sob a presidência do Vereador mais votado,
para a posse de seus membros, empossar o Prefeito e o Viceprefeito e eleição da
Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
das bancadas ou blocos partidários, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente, obedecidas as seguintes formalidades: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1996)
§ 4º A Câmara
reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, às 17:00h, sob a presidência do Vereador mais votado, para
a posse de seus membros, empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e eleição da
Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
das bancadas ou blocos partidários, permitindo a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente, obedecidas as seguintes formalidades: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
§ 4º A Câmara reunir-se-á em Sessão
Solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às
17:00h, sob a presidência provisória do Vereador mais votado, para a posse de
seus membros, empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora
cujos membros terão o mandato de dois anos, assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários, proibida a
reeleição, para o mesmo cargo, de qualquer membro da Mesa Diretora durante a
mesma legislatura, obedecidas as seguintes formalidades: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2014)
I - No
ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente,
proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que
me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a
Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do
Município e o bem estar da população”, ao que os demais Vereadores
confirmarão, declarando: “Assim o prometo”.
II - Não
se verificando a posse de Vereador, deverá este fazê-lo perante o Presidente da
Câmara, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu
mandato com a convocação do suplente imediato pelo Presidente da Câmara
Municipal, exceto no caso de moléstia que, comprovadamente, o impeça de o fazer
em tal prazo.
§ 5º A convocação extraordinária da
Câmara far-se-á:
I - pelo
Presidente da Câmara, em caso de apreciação de pedido de intervenção da União
no Estado, ou do Estado no Município e para o compromisso e a posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito do Município;
II - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente
da Câmara Municipal, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º Na
sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre
a matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões
técnicas.
§ 7º O
Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 77 A
Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no regimento ou no ato de que resultar a
sua criação.
§ 1º Na
constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos na Câmara Municipal.
§ 2º Às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir
e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - convocar
qualquer integrante do Serviço Público Municipal, para prestar esclarecimentos
ou informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar
os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa
adequação às normas constitucionais e legais;
V - receber
petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da
administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário
de serviço público do Município;
VI - acompanhar
a execução orçamentária;
VII - solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
direta, indireta ou fundacional ou de cidadão;
VIII - apreciar
programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de
noventa dias.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma
comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última seção ordinária
do período legislativo.
I - a
Comissão representativa será composta pela Mesa e por um representante de cada
bancada partidária;
II - a Comissão
representativa deve apresentar relatório dos trabalhos, por ela realizados,
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara;
III - além
das atribuições regimentais, compete à Comissão representativa:
a) zelar pelas
prerrogativas do órgão legislativo;
b) zelar pela
observância da Lei Orgânica.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 78 O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas
à Lei Orgânica;
II - leis
ordinárias;
III - decretos
legislativos;
IV - resoluções.
Parágrafo
Único. Será nulo o ato legislativo que não observar, no processo
de sua elaboração, as normas do processo legislativo, especialmente quanto:
I - à
iniciativa e competência legislativas;
II - ao
quorum de deliberação;
III - à
hierarquia das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI
ORGÂNICA
Art. 79 A
Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de
um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do
Prefeito Municipal;
III - de
iniciativa popular, na forma do disposto no art. 92.
§ 1º A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município,
de estado de emergência ou de estado de sítio.
§ 2º A
proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A
matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada,
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 80 A
iniciativa das leis complementares e ordinárias, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica, cabe a:
I - a
qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal;
II - ao
Prefeito Municipal;
III - aos
cidadãos.
Parágrafo Único. São de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - organização administrativa,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal do Executivo; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1998)
III / II - servidores públicos do Executivo,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1998)
IV / III - criação,
estruturação, atribuições e extinção das Secretarias do Município e órgãos do
Poder Executivo, e seus regulamentos administrativos. (Renumerado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1998)
III - criação e extinção de Secretarias e órgãos da
administração pública, observado o disposto no Art. 113, inciso V. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
Art. 81 Não
será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto
no art. 142, § 2º;
II - nos
projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 82 O
Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º Se, no caso de urgência, a
Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação
dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O
prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem
se aplica aos projetos de lei codificada.
Art. 83 Concluída
a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito Municipal
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário a esta Lei Orgânica ou, ainda, contrário ao interesse público ou à
lei de diretrizes orçamentárias, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os motivos do
veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º O
veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 4º O veto será
apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º O veto
será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, por votação nominal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2013)
§ 5º Se o veto for rejeitado, será a
matéria que constituíra seu objeto enviada ao Prefeito Municipal para
promulgação.
§ 6º Esgotado,
sem deliberação, o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação
final.
§ 7º Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos do §§ 1º e
5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Na omissão deste,
observar-se-á disposto no Regimento Interno.
§ 8º O
prazo referido no § 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 9º A lei promulgada tomará o
mesmo número da original, quando se tratar de rejeição de veto parcial.
§ 10 O veto à matéria de lei
orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis,
contados da data do seu recebimento, observado o disposto no § 6º, deste artigo
e no § 2º, do art. 76.
§ 11 A
manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida
ou modificada pela Câmara Municipal.
Art. 84 A
matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo
projeto, na mesma sessão legislativa se:
I - se
constituir proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; e
II - rejeitada por motivos de
inconstitucionalidade, esta, na representação, tiver sido sanada.
Art. 85 O
projeto de lei, que receber pareceres contrários de todas as comissões
permanentes a que for encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o
seu arquivamento.
Art. 86 A
deliberação da Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição em
contrário nesta Lei Orgânica, será tomada pela maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
Art. 87 Dependem
do voto favorável:
I - da
maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alterações de:
a) Lei Orgânica
dos órgãos municipais;
b) Regimento
Interno da Câmara Municipal;
c) criação de
cargos e fixação de vencimentos de servidores.
II - de três quintos dos membros da Câmara a
autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de
direito real de uso de bens imóveis;
c) alienação de
bens imóveis;
d) aquisição de
bens imóveis por doação com encargo;
e) outorga de
títulos e honrarias;
f) contração de
empréstimos de entidades privadas;
g) lei do sistema
tributário municipal;
h) estatuto do
Magistério Público;
i) estatuto dos
funcionários públicos do Município;
j) códigos de obra, postura, sanitário e de
polícia administrativa;
j) códigos de obra, postura, sanitário e de polícia
administrativa e plano diretor urbano; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1995)
k) realização de plebiscito
ou referendo.
III - de dois terços dos membros da Câmara:
a) rejeição do
parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/2000)
c) realização de sessão secreta.
Art.
88 Não tendo sido votado até o encerramento da sessão Legislativa,
os projetos de lei estarão inscritos para a votação na sessão seguinte da mesma
legislatura ou na primeira sessão da legislatura subseqüente.
Art. 89 Será
assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos
de lei que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os
pareceres das Comissões Permanentes.
Art. 90 São
objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - indicações;
II - moções;
III - requerimentos.
Art.
91 É vedada a delegação legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA INICIATIVA
POPULAR
Art. 92 Fica
assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, através de proposta
subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado da cidade, região ou
bairro, conforme a abrangência da proposição.
§ 1º Os
projetos de iniciativa popular deverão ser apreciados pelo Legislativo no prazo
de sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo.
§ 2º Fica
garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular de lei
ao Plenário e Comissão da Câmara de Vereadores, com direito a voz, durante a
tramitação do projeto.
Parágrafo Único. Será admitida
subscrição por meio eletrônico, via internet ou meio superveniente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2013)
Art. 93 A
Câmara Municipal fará o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de
acordo com suas regras regimentais, incluindo:
I - audiência
pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser
realizada perante comissão;
II - prazo
de deliberação previsto no Regimento;
III - votação
conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela
rejeição.
Parágrafo
Único. A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de
conhecer Projeto de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado
inconstitucional, injurídico ou não se atenha à competência do Município, na
forma regimental.
SUBSEÇÃO V
DA CONSULTA
POPULAR
Art.
94 O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares
para decidir sobre assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas
diretamente pelo Município.
§ 1º A
consulta popular será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento
do eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral.
§ 2º O
Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a
realização e apure os resultados da consulta popular.
§ 3º Quando
convocar plebiscito ou referendo, o Município alocará os recursos necessários à
sua realização.
§ 4º São
formas de consulta popular:
I - plebiscito;
II - referendo.
§ 5º Plebiscito
é a manifestação do eleitorado sobre fato específico, decisão política,
programa ou obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal.
§ 6º Referendo
é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal
decidida no todo ou em parte.
§ 7º Consideram-se
aprovadas as consultas populares que obtiverem o voto da maioria absoluta dos
eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado do
Município.
§ 8º Serão
realizados, no máximo, um plebiscito e um referendo por ano.
§ 9º É
vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as
eleições para qualquer nível de governo.
§ 10 O
resultado da consulta popular, proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o
Poder Público.
DA FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 95 A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes
constituídos, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada um dos Poderes.
Parágrafo
Único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou
entidade, que gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 96 O
controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete:
I - apreciar
as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara
Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo fixado no art. 71,
II, da Constituição Estadual;
II - julgar
as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário, exceto as previstas no inciso I;
III - apreciar,
para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento
legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria ou da
Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades definidas
no inciso II;
V - fiscalizar
a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - fiscalizar
os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, devidas ao Município;
VII - prestar informações solicitadas pela
Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados
de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
IX - assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar,
se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Municipal;
XI - representar
ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso
de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal
que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se
a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a
respeito.
§ 3º As
decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa,
terão eficácia de título executivo.
§ 4º O
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 5º As
contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara
Municipal.
§ 6º A
Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão
ordinária dentro de no máximo vinte dias a contar de seu recebimento.
§ 7º Se
acolher a petição, remeterá o expediente ao Tribunal de Contas, para
pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que
julgará as contas em definitivo.
Art. 97 O
Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura
e à Câmara Municipal, na forma definida em lei.
Art. 98 A
comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de
indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos
seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a
que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas
pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo
o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 99 Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III - exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos,
obrigações e haveres do município;
IV - apoiar
o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis
pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de
que tiverem conhecimento.
§ 2º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades e ilegalidade ao Tribunal de Contas do
Estado, à Câmara Municipal e à Comissão composta por representantes do
Executivo e das organizações da sociedade civil de âmbito regional e municipal.
§ 3º Caberá à
Comissão referida no parágrafo anterior avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município.
CAPÍTULO II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
Art.
100 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal
auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 101 A
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito do município, realizar-se-á,
simultaneamente com a eleição de Vereadores até noventa dias antes do término
do mandato dos que devam suceder.
Parágrafo
Único. A eleição do Prefeito Municipal, importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 102 Será
considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que:
I - num
eleitorado igual ou inferior a duzentos mil eleitores, o candidato que obtiver
a maioria dos votos válidos;
II - ultrapassando
o número de duzentos mil eleitores, o candidato que obtiver a maioria absoluta
dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se,
na hipótese do inciso II, nenhum candidato alcançar maioria absoluta na
primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se,
antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores remanescer em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 103 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão
posse em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição e a Lei Orgânica, observar as leis e promover
o bem geral do povo.
Art. 103 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão
empossados pela Câmara Municipal, conforme estabelece o § 4º, do art. 76 desta
Lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/1996)
Art. 103 O Prefeito e o Vice-Prefeito tornarão posse
em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição e a Lei Orgânica, observar as Leis e promover o bem
geral do povo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
Parágrafo Único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 104 Substituirá o Prefeito Municipal, no
caso de impedimento ou licença, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito Municipal sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. 105 Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e,
na falta deste, o seu substituto legal.
Art. 106 O mandato do Prefeito Municipal é de
quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em
1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 107 O Prefeito e o Vice-Prefeito do
Município, sob pena de perda do cargo, não poderão, sem autorização da Câmara
Municipal:
I - se afastar do País, por
qualquer tempo;
I - se afastar do País, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2007)
II - se afastar do Município, por
mais de quinze dias.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado,
terá direito a perceber subsídio e a verba de representação, quando:
a)
impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente
comprovada;
b) a
serviço ou em representação do Município.
§ 2º Ficam, o Prefeito e o Vice-Prefeito do
Município, obrigados a enviar à Câmara Municipal, relatório circunstanciado
dos resultados de viagem ao Exterior.
§ 3º O
Prefeito Municipal poderá ficar afastado das suas atribuições, sem prejuízo de
sua remuneração, durante o período de recesso da Câmara Municipal no mês de
julho ou metade do recesso de dezembro/fevereiro. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)
§ 3º O Prefeito Municipal poderá ficar afastado das suas
atribuições, sem prejuízo da sua remuneração, durante o período de 30 (trinta)
dias, a cada ano. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2014)
§ 4º O
Prefeito Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1993)
Art. 108 Perderá o mandato o Prefeito Municipal
que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no art. 31, II, V e VI.
Art. 109 A renúncia do Prefeito ou do
Vice-Prefeito do Município tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva
mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 110 Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse,
as incompatibi-lidades previstas no art. 69.
Parágrafo Único. O Prefeito e Vice-Prefeito, no ato da posse
e no término do mandato, farão declaração pública de bens.
Parágrafo
Único. O Prefeito e Vice-Prefeito, no ato da posse deverão
apresentar declaração de bens e autorização expressa para quaisquer
investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu mandato,
desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de
Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do
mandato. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1994)
Art. 111 Qualquer
cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o
Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 112 A
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal,
no último ano de cada legislatura, antes das eleições, para vigorar na
legislatura subseqüente.
Art. 112 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais será fixada pela Câmara Municipal no último ano de cada
Legislatura, para vigorar na Legislatura subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2008)
§ 1º A
remuneração do Vice-Prefeito, corresponderá a oitenta por cento do que percebe
o Prefeito.
§ 2º A verba
de representação será devida ao Prefeito e corresponderá a um percentual de
respectivo subsídio, nunca inferior a vinte nem superior a cinqüenta por
cento, fixado na forma definida no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 113 Compete
privativamente ao Prefeito Municipal:
I - exercer,
com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
II - iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
Municipal;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução,
encaminhando à Câmara Municipal todos as regulamentações de leis efetuadas por
dispositivos constantes dos projetos aprovados; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1996)
IV - vetar
projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
V - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração municipal;
V - dispor, mediante Decreto, sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
a) organização e funcionamento da administração
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2005)
VI - remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado, até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais
do mês anterior, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da
receita e despesa;
VI - remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado, até o 35º dia após o encerramento do bimestre, os balancetes mensais
do bimestre anterior, bem como quando solicitados, os documentos comprobatórios
da receita e despesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/2003)
VII - nomear
e exonerar dirigente de autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder
Público, bem como, recomendar à Assembléia Geral dos Acionistas a eleição ou
destituição dos Dirigentes das empresas públicas instituídas pelo Município;
VIII - remeter
mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação política, econômica, financeira e
social do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - autorizar
convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
X - responder
no prazo de vinte dias os requerimentos;
XI - prestar
as informações solicitadas pelo Poder Legislativo nos casos e prazos fixados
em lei;
XII - enviar à Câmara Municipal o plano
plurianual de investimentos, o plano municipal de desenvolvimento, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos
nesta Lei Orgânica;
XIII - comparecer semestralmente à Câmara
Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações
dos Vereadores;
XIV - prestar anualmente à Câmara Municipal,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas
ao exercício anterior, acompanhadas de inventário e dos balanços
orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
XIV -
prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro
de noventa dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, de
acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público – NBCASP, contidos no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público – MCASP; (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 65/2016)
XV - prover
e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, com as restrições desta Lei
Orgânica e na forma que a lei estabelecer;
XVI - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública;
XVII - convocar,
extraordinariamente, a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XVIII - desapropriar
bens de particulares, atendida a formalidade legal da declaração de utilidade
pública;
XIX - instituir
servidões administrativas;
XX - remeter
à Câmara Municipal os recursos orçamentários destinados à despesa de capital,
no prazo de quinze dias, contados da data de sua solicitação;
XXI - remeter
à Câmara, até o dia vinte de cada mês, as parcelas das dotações relativas às
despesas correntes, despendidas por duodécimos;
XXII - expedir,
no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos
necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXIII - comunicar
imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com base nas
situações de emergência e calamidade pública;
XXIV - determinar,
no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de inquérito
administrativo;
XXV - solicitar
o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXVI - responder no prazo de até cinco dias úteis os
pedidos escritos de informações e documentos, requeridos pelas Comissões
Parlamentares de Inquéritos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art.
114 O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias
antes do afastamento definitivo do cargo, ou do término do seu mandato, sob as
penas da lei, relatório circunstanciado da real situação da Administração
Municipal, o qual conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívida
do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive
encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
II - prestação
de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como
do recebimento de subvenção ou auxílios;
III - situação
dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
IV - estado
dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
V - transferências
a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional
ou de convênio;
VI - projetos
de lei, de sua iniciativa, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar ou não
prosseguimento;
VII - inventário
atualizado dos bens municipais;
VIII - situação
dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e
em exercício.
Art. 114-A O Prefeito,
eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até cento e oitenta
dias após sua posse, com as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores
e as metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública
Municipal, observando as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos,
as diretrizes e as ações estratégicas implementadas na gestão municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 1º O
Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia
impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município
no dia seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 2º O Poder
Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se
refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante
audiências públicas gerais, temáticas e regionais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 3º O Poder
Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à
execução dos diversos itens do Programa de Metas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 4º O
Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre
em conformidade com os critérios do caput, divulgando-as amplamente pelos meios
de comunicação previstos neste artigo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 5º Os
indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
a)
promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
b)
inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
c)
atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida
urbana; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
d)
promoção do cumprimento da função social da propriedade; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
e)
promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
f)
promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas formas; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
g)
universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no
atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas,
métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos
que considerem diferentemente as condições econômicas da população. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
§ 6º Ao final
de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas,
o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2013)
Art. 114-A O
Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Plano de
Metas de sua gestão até cento e oitenta dias após sua posse. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 1° O
plano de Metas conterá as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e
as Metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública
Municipal, observando as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos,
as diretrizes e as ações estratégicas implementadas na gestão municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 2° O
Plano de Metas será divulgado por meio eletrônico, através do site oficial da
Prefeitura Municipal de Vitória e publicado no Diário Oficial do Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 3° O
Poder Executivo promoverá, após a conclusão da elaboração do Plano de Metas, o
debate público sobre seu conteúdo, mediante audiências públicas gerais,
temáticas e regionais, bem como disponibilizará meios de consulta e
acompanhamento pelo cidadão via internet. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 4° O
Poder Executivo divulgará permanentemente em seu site oficial o andamento das metas
e dos indicadores de desempenho estabelecidos no Plano de Metas, mantendo-os
atualizados em tempo real. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 5° O
Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano de Metas, divulgando as
modificações implementadas pelos meios de comunicação previstos nesse artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 6° Os
indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
a)
Promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente
sustentável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
b)
Inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
c)
Atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade urbana; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
d)
Promoção de cumprimento da função social da propriedade; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
e)
Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
f)
Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob
todas as suas formas; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
g)
Universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância
das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no
atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com melhores técnicas, métodos,
processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que
considerem diferentemente as condições econômicas da população; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
h)
Promoção da gestão compartilhada, pela participação popular permitindo o
controle social e a transparência das ações do governo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
§ 7°
Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da
execução do Plano de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos
meios de comunicação previstos nesse artigo. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2018)
SEÇÃO IV
DA
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 115 O Prefeito será processado e julgado:
I - pelo
Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos
termos da legislação federal aplicável.
Art. 115-A O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça do
Estado, nas infrações penais comuns, e perante a Câmara Municipal, nos crimes
de responsabilidade e infrações político-administrativa, definidos nesta lei. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Artigo 116 O Prefeito perderá o mandato:
I - Por cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de
Justiça do Estado por crimes de responsabilidades.
Art. 116-A O Prefeito perderá o mandato: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - Por cassação quando julgado e condenado pela Câmara Municipal nos crimes
de responsabilidade e infrações político-administrativas definidos nesta lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) sofrer condenação pelo Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns
em sentença transitada em julgado; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) assim decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição
Federal; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não
comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra: (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
1 - a autonomia do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
2 - o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
3 - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
4 - a probidade na administração; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
5 - a lei orçamentária; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
6 - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - Por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não
comparecimento para posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Art.116-B São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que
atentarem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do
Município, e especialmente contra: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - A existência da União, do Estado e do Município; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - O livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
III - O exercício dos direito políticos, individuais sociais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IV - A probidade na administração; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
V - O cumprimento das leis e das decisões judiciais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VI - A lei orçamentária anual a lei de diretrizes orçamentárias e ao plano
plurianual. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Art. 116-C São infrações político-administrativas do Prefeito
Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e punido com a cassação
do mandato: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II -
impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de
licitação, sua inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação ou comissão parlamentar de inquérito da Câmara
Municipal ou por auditoria regularmente instituída pela Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
III -
desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IV - desatender
ou retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando feitos a tempo
de forma regular e devidamente aprovado pelo Plenário; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
V -
retardar ou deixar de publicar as lei e os atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VI -
deixar de apresentar á Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular a
lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
(Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VII -
descumprir a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
plano plurianual; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VIII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato
de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IX -
omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas ou interesses do
Município, sujeitos à administração municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
X -
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido por lei sem prévia
autorização da Câmara Municipal; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e
decoro do cargo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 1º Após a
Câmara Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nas infrações
politico-administrativas e nos crimes de responsabilidade definidos nesta lei
será ele submetido ao julgamento perante a Câmara Municipal. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 2º O
processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por
infrações definidas nesta Lei, obedecerá o seguinte rito: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - a
denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com
exposição dos fatos e a indicação das provas. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de
integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quorum de
julgamento; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) se
necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a comissão processante. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - de
posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a
protocolização, determinará sua leitura e submeterá á deliberação do Plenário
da Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta
dos membros da Câmara, na mesma sessão, será constituída a comissão
processante, com cinco (05) vereadores, entre os desimpedidos, os quais
elegerão desde logo, o presidente e o relator; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
III -
recebendo o processo o Presidente da Comissão Processante iniciará os
trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito; nesse mesmo prazo, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de oito. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes no Diário Oficial do Município e na falta deste no Diário Oficial do
Estado, com intervalo de três dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira
publicação; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá o parecer dentro de
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nesse
caso, submetido a apreciação e votação do Plenário, decidido pela maioria
absoluta dos membros da Câmara; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) se a
comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência e audiências que
se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
IV - o
denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou
na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
V -
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
decorrido o prazo deste inciso a Comissão Processante emitirá parecer final,
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da
Câmara a convocação de sessão para o julgamento; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) na
sessão de julgamento, o processo será lido integralmente; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) os
Vereadores poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir
sua defesa oral. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VI -
concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a)
considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado, que for
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara,
incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b)
concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) se
houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do
mandato do Prefeito; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) se o resultado
for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
VII - o
processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e
oitenta dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de
nova denuncia ainda que sobre os mesmos fatos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
Art. 116-D O Prefeito ficará suspenso de suas funções: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
I - nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo Tribunal
de Justiça do Estado; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
II - nos
crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após o
recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 1º Se decorrido
o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de responsabilidade,
crimes comuns e das infrações político-administrativas não estiver concluído,
cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular prosseguimento do
processo. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 2º O
Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
§ 3º A Comissão
Processante de que trata o § 2º inciso II do artigo 116-C será composta, se não
houver impedimento legal: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
a) pelo
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
b) pelo
Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle
e Tomada de Contas; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
c) por dois
vereadores do maior partido com representação na Câmara na data do oferecimento
da denúncia; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
d) por um
Vereador indicado pelo Presidente da Câmara e aprovado pelo Plenário; (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
e) no
caso de impedimento legal dos Vereadores indicados na forma estabelecida nas
letras “a”, “b” e “c”, será a indicação procedida na forma estabelecida na
letra “d” deste parágrafo. (Incluída
pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2002)
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES
DIRETOS DO PREFEITO
Art. 117 Os
Secretários Municipais são Auxiliares Diretos do Prefeito, escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos
políticos, competindo-lhes, além de outras atribuições conferidas por lei:
I - exercer
a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e de
entidades de administração indireta e a ela vinculada;
II - referendar
atos e decretos, referentes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito;
III - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar
ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V - praticar
atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito.
VI - responder
pedidos escritos de informação encaminhados pela Câmara Municipal ou por
quaisquer de suas comissões, importando crime de responsabilidade a sua recusa
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações
falsas.
VII -
responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e
documentos, requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º O recebimento
de denúncia pela prática de crime comum acarreta o afastamento do Secretário
Municipal do exercício de suas funções.
§ 2º A
competência dos Secretários Municipais e Procuradorias Gerais, abrangerá todo
o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas áreas.
Art.
118 Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados
em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo, bem como apresentarão autorização expressa para quaisquer
investigações em contas bancárias, pelo prazo de exercício do cargo, desde que
tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito, e terão
os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto permanecerem no cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1994)
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 119 Tributos
municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos
por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas
gerais de direito tributário estabelecidas em Lei Complementar federal, sem prejuízo
de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao
contribuinte.
Art. 120 O
Município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores,
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência
social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO
PODER DE TRIBUTAR
Art.
121 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Município:
I - exigir
ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar
tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços da União dos Estados;
b) templos de
qualquer culto;
c) patrimônio,
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de
assistência social, de pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de
pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar
taxas nos casos de:
a) petição em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de
certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
§ 1º A
vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados ás suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As
vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As
vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através de lei específica municipal.
§ 5º A concessão de anistia só poderá
ser instituída na ocorrência de calamidade pública e, a de remissão, nas
hipóteses previstas em Lei Complementar federal.
§
5º A
concessão de anistia e remissão só poderá ser instituída nas hipóteses
previstas em Lei Complementar Federal. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 66/2017)
§ 6º A
instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos
por ato do Poder Executivo nos casos e condições especificadas em Lei
Municipal.
SEÇÃO III
DOS TRIBUTOS
MUNICIPAIS
Art. 122 Ao
Município, mediante lei aprovada pela maioria dos membros da Câmara, compete
instituir:
I - Imposto
sobre:
a) propriedade
predial e territorial urbana;
b) transmissão inter-vivos,
a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
c) vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de
qualquer natureza, não compreendidos na competência exclusiva do Estado e
definidos em Lei Complementar federal.
II - Taxas,
em razão de exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Lei
Municipal estabelecerá critérios objetivos para a edição de planta de valores
de imóveis tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I, “a”.
§ 2º O
imposto previsto no inciso I, “b” compete ao Município da situação do bem e
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital, incorporação, cisão ou extinção
de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º As
alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d”, do inciso I, deste
artigo, obedecerão os limites fixados em Lei Complementar federal.
Art. 123 Somente
ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de
lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art.
124 A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e
serviços, observada a legislação federal e estadual sobre consumo.
Art.
125 Quaisquer serviços consuetos, não constantes da lista de
serviços, prestados em estabelecimentos legalmente localizados, serão
tributados e vinculados ao contribuinte responsável pelo estabelecimento onde
eles forem prestados.
Art.
126 Será obrigatória a elaboração semestral de planilhas de
controle e apuração dos custos decorrentes de serviços públicos, prestados
pelo Município, diretamente, ou por concessionários e permissionários.
§ 1º As
planilhas referidas no caput deverão ser levadas ao conhecimento da
Câmara Municipal até trinta dias após o encerramento dos semestres, iniciados
em 1º de janeiro e 1º de julho de cada exercício financeiro.
§ 2º As
planilhas deverão conter relatórios estatísticos, operacionais e financeiros, o
memorial descritivo dos critérios e metodologia de cálculo usadas para a
apuração e lançamento das taxas, tarifas e preços correspondentes a cada um dos
serviços públicos cobrados da população.
§ 3º Todas
as informações originadas por força deste artigo estarão disponíveis para
apreciação do munícipe, que poderá requerê-las na forma da lei.
SEÇÃO IV
DA RECEITA E DA
DESPESA
Art. 127 A
receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da
participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
§ 1º Em
relação aos tributos federais, pertencem ao Município:
I - o
produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela
administração direta, autarquias e fundações instituídas pelo Município;
II - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no Município.
§ 2º Em
relação aos tributos estaduais, pertencem ao Município:
I - cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores, licenciados no ter-ritório municipal, a serem transferidos até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação;
II - vinte
e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a serem creditados
na forma do disposto no parágrafo único, incisos I e II do artigo 158 da Constituição
da República e parágrafo único, incisos I e II do artigo 142 da Constituição do
Estado.
§ 3º Pertencem
ainda ao Município:
I - a respectiva
quota do fundo de participação dos municípios como disposto no artigo 159,
inciso I, alínea “b”, da Constituição da República;
II - a
respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da
Constituição da República e artigo 142, inciso VII da Constituição do Estado;
III - A
respectiva quota do produto da arrecadação do imposto que trata o inciso V do
artigo 153 da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II do
mesmo artigo.
Art.
128 Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por
parte da União ou do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas
judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições da República e do
Estado, e nesta Lei Orgânica.
Art.
129 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de
bens, segundo critérios gerais estabelecidos em lei, observada a exigência
contida no artigo 126.
Art.
130 As despesas públicas atenderão às normas gerais de direito
financeiro federal e aos princípios orçamentários.
Art.
131 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar federal.
Parágrafo
Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art.
132 As finanças públicas do Município respeitarão a legislação
complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.
Art.
133 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos
órgãos e entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão
depositadas em instituições financeiras oficiais no Estado, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art.
134 Constará obrigatoriamente do projeto de lei que solicitar
autorização legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações
de crédito, a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem
prejuízo das demais exigências que a legislação aplicável determinar.
Art.
135 O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não
poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem
participar de licitação e contratar com o Município.
Art. 135 O
contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber
créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação e contratar com o
Município. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2016)
DOS ORÇAMENTOS
Art. 136 Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
Art.
137 A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental,
compatível com o Plano Diretor, previsto no art. 154, estabelecerá, por administrações
regionais, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 1º A
lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e relacionará os cargos da administração direta e indireta com as
respectivas remunerações.
§ 2º O
Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório
resumido da execução orçamentária do mês anterior, apresentando os valores
referentes a todas as despesas e receitas, bem como apresentará,
trimestralmente, ao Poder Legislativo e aos Conselhos Populares relatório sobre
as finanças do Município, devendo neste constar:
I - as
receitas e despesas da administração direta e indireta;
II - os
valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre
objeto da análise financeira;
III - a
comparação mensal entre os valores do inciso II com seus correspondentes,
previstos no orçamento, já atualizados por suas alterações;
IV - as
previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Art.
138 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento
fiscal;
II - orçamento
das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
III - orçamento
da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta do Município, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo
Único. Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual,
terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre os distritos do
Município, segundo critério populacional.
Art. 139 Integrarão
à lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações
governamentais, em nível mínimo de:
I - órgão
ou entidade responsável pela realização de despesa e função;
II - objetivos
e metas;
III - natureza
da despesa;
IV - fontes
de recursos;
V - órgão
ou entidade beneficiários de subvenção municipal;
VI - identificação
dos investimentos, por região do Município;
VII - identificação,
de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas,
decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Art.
140 A Lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei Federal
aplicável e desta Lei Orgânica.
Art.
141 O Município adotará as disposições sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e as normas
de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta fixadas
pela Lei Complementar a que se refere o artigo 150, § 9º da Constituição
Estadual.
Art.
142 Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I - examinar
e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo 136 e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais
comissões criadas de acordo com o disposto no artigo 77.
§ 1º As
emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem,
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de
pessoal e seus encargos;
b) serviço da
dívida municipal.
III - sejam
relacionadas com:
a) a correção ou
omissão;
b) os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na
comissão referida no caput deste artigo.
§ 5º Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
§ 6º Aplicam-se
aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os
projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e
especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à despesa, os resultantes de
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados
quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma,
projeto ou atividade e elemento de despesa e os recursos a serem utilizados.
Art. 143 São
vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a) sem
autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo
da operação, a taxa de remuneração de capital, as datas de pagamento, a espécie
dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação
federal e estadual;
b) que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara Municipal por maioria de seus membros;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pela Constituição da República, respectivamente, nos arts. 198, §
2º , III e § 3º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, prevista no art. 140 desta Lei; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento
fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de entidades da administração
indireta e de fundos;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art.
144 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, em
virtude de sentença judiciária, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à
conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de despesa nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Parágrafo
Único. É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de
dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados
seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
Art.
145 As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à
repartição competente, para atender ao disposto no artigo 100, § 2º da
Constituição da República.
Art. 146 A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidades pública, “ad
referendum” da Câmara Municipal, conforme previsto no artigo 113, XXIII.
Art.
147 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara
Municipal, ser-lhe-ão entregues na forma prevista no artigo 113 incisos XX,
XXI e XXII.
Parágrafo Único. Ao término de cada Sessão Legislativa, havendo devolução de recursos por
parte da Câmara Municipal, estes serão obrigatoriamente empregados na
complementação dos recursos destinados ao fomento da educação infantil e ensino
fundamental promovidos pelo município, devendo os mesmos serem acrescidos à
previsão orçamentária do Poder Executivo destinada a educação municipal no
exercício financeiro seguinte. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/2010)
Parágrafo Único. Ao término de cada Sessão Legislativa, havendo devolução de recursos por
parte da Câmara Municipal, estes serão obrigatoriamente empregados na
complementação dos recursos destinados ao fomento da educação infantil, ensino
fundamental promovido pelo Município, bem como o esporte, devendo os mesmos
serem acrescidos à previsão orçamentária do Poder Executivo destinada à
Educação e ao Esporte no exercício financeiro seguinte. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/2011)
Parágrafo
único.
Ao término de cada Sessão Legislativa, havendo devolução de recursos por parte
da Câmara Municipal, estes serão obrigatoriamente empregados na complementação
dos recursos destinados ao fomento da educação infantil, ensino fundamental
promovido pelo Município, bem como o esporte e assistência, devendo os mesmos
serem acrescidos à previsão orçamentária do Poder Executivo destinada à
Educação, ao Esporte e à Assistência Social no exercício financeiro seguinte. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2015)
Parágrafo único. Ao
término de cada Sessão Legislativa, havendo devolução de recursos por parte da
Câmara Municipal, estes serão obrigatoriamente empregados na complementação dos
recursos destinados ao fomento da educação infantil, ensino fundamental
promovido pelo Município, bem como esporte, assistência e segurança pública,
devendo os mesmos serem acrescidos à previsão orçamentária do Poder Executivo
destinada à Educação, ao Esporte, à Assistência Social e à Segurança Pública no
exercício financeiro seguinte. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2018)
TÍTULO VI
DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 148 A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado odisposto no Título VII da Constituição
Federal.
Art. 149 O
Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las.
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 150 O
Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria
da prestação dos serviços públicos municipais, integrando-o com a região na
qual se insere.
Parágrafo
Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades
sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as
peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental,
natural e construído.
Art.
151 O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - democracia
e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência
e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III - complementaridade
e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade
técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social dos
benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental;
V - respeito
e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 152 O
planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste
capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, dentre
outros, dos seguintes instrumentos:
I - política
de desenvolvimento Municipal;
II - políticas
setoriais.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 153 A
política de desenvolvimento municipal terá por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus
habitantes, na totalidade de seu território, em consonância com as prioridades
sociais e econômicas do Município e da região na qual se insere.
Art.
154 São instrumentos básicos da política de desenvolvimento
do Município:
I - Plano
Diretor;
II - Plano
de Governo;
III - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV - Orçamento Plurianual.
DO
DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I
DA POLÍTICA
URBANA
Art. 155 A
política urbana, a ser formulada pelo Município, deve atender o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes.
§ 1º As
funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todos os cidadãos
ao acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica,
gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, água
potável, coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas,
segurança e a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º A
execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, à
função social da propriedade e ao estado social de necessidade.
Art.
156 O exercício do direito de propriedade atenderá à função
social quando:
I - Estiver
condicionado às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor;
II - assegurar
a recuperação pelo Poder Público da valorização imobiliária decorrente de sua
ação e garantir a coibição do uso da terra como reserva de valor.
III - sua
utilização respeitar a legislação urbanística estabelecida e não provocar
danos ao patrimônio cultural e ambiental.
Art.
157 O direito de construção fica submetido aos princípios
previstos neste capítulo.
Art.
158 O Município, através de lei específica, poderá disciplinar
a modificação de índices urbanísticos e de características de uso e ocupação do
solo com a respectiva contrapartida em recursos vinculados à urbanização de
bairros carentes e à construção de moradias e de equipamentos de interesse
social.
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA
POLÍTICA URBANA
Art.
159 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas à
política urbana, o Município assegurará:
I - a
urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam
situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores,
salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida,
garantindo-se, no caso de remoção, o reassentamento da população em áreas próximas;
II - a
regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - a
participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade no
estudo, encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos
que lhe sejam concernentes;
IV - utilização
racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais,
residenciais e viárias;
V - a
preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - a
criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico
e de utilização pública;
VII - especialmente
às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos, e
particulares de freqüência aberta ao público, e a logradouros públicos,
mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais.
Art. 160 A
lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades da comunidade local
participarão, disporá sobre o macrozoneamento, o parcelamento do solo, seu uso
e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o
licenciamento, a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do
Plano Diretor e sobre o relatório de impacto urbano para investimentos que
promovam mudanças significativas na estrutura espacial do Município ou na
região em que ele se insere.
Art.
161 Aplicar-se-á aos requerimentos e projetos de
parcelamentos, construções, edificações e obras em geral, bem como de expedição
de alvarás e de certificado de conclusão, a legislação vigente à época do
protocolo do requerimento, salvo disposição em contrário no texto de nova
norma. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2002)
Parágrafo
Único. Os direitos decorrentes da concessão de licença cessarão
na ocorrência de qualquer das três condições:
I - não
complementação das funções da edificação em dezoito meses, a contar da data de
aprovação do projeto;
II - não
conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a
contar da data de sua aprovação;
III - não
conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte
quatro meses, a contar da data de sua aprovação.
Art.
162 O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população
não importa a aceitação de obra ou aprovação e parcelamento do solo, nem
dispensa das obrigações previstas na legislação os proprietários, loteadores e
demais responsáveis.
Parágrafo
Único. A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa
renda independerá do reconhecimento de seus logradouros e da regularização
urbanística ou registrária das áreas e de suas edificações ou construções.
SUBSEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS
DA POLÍTICA URBANA
Art.
163 Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade,
o Poder Público Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - planejamento
urbano:
a) plano diretor;
b) parcelamento
do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e
obras.
II - tributários
e financeiros:
a) imposto
predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxa e tarifas
diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição
de melhoria;
d) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos
destinados ao desenvolvimento urbano.
III - institutos
jurídicos, tais como:
a) discriminação
de terras públicas;
b)
desapropriação;
c) parcelamento
ou edificações compulsórias;
d) servidão
administrativa;
e) restrição
administrativa;
f) tombamento de
imóveis;
g) declaração de
áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou
permissão;
i) concessão real
de uso ou domínio;
j) outras medidas
presentes em lei.
Art.
164 O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe
o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder
Público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal.
Art.
165 O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou
terceiro que tome o lugar destes em imóveis alugados, que se constituírem
habitações coletivas precárias, acarretará ao proprietário, além das sanções
civis e criminais previstas, sanções administrativas a serem definidas em lei.
Parágrafo
Único. Considera-se, para os efeitos desta lei, habitação
coletiva precária de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte
utilizada como moradia coletiva multifamiliar, acesso aos cômodos habitados e
instalações sanitárias comuns.
SUBSEÇÃO III
DA POLÍTICA
FUNDIÁRIA
Art.
166 As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas
serão prontamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a
instalação de equipamentos coletivos.
§ 1º É
obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros
imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2º Nos
assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em
terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso
será concedido ao homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil,
nos termos e condições previstas em lei.
SUBSEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art.
167 O Plano Diretor é o instrumento básico de política municipal
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 1º O
Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento que
inclui o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, tendo
como princípios fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da
propriedade.
§ 2º O
Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendido como zona
urbana e rural e conter diretrizes de uso do solo, zoneamento, índices
urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes
econômico-financeiras e administrativas.
§ 3º É atribuição exclusiva do
Executivo Municipal, através de seu órgão técnico, a elaboração do plano
diretor e a condição de sua posterior implementação, podendo a sua revisão ser
proposta pelo Executivo, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e pela
Câmara Municipal.
§ 4º É
garantida a participação popular através de entidades representativas nas
fases de elaboração e implementação do plano diretor.
Art.
168 O Poder Público Municipal, mediante lei específica para
área incluída no plano diretor, deve exigir, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento
ou edificação compulsórios no prazo máximo de um ano, a contar da data de
notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação
ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
II - imposto
progressivo no tempo, pelo prazo mínimo de dois exercícios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
III - desapropriação
com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
Art.
169 A alienação do imóvel, posterior à data da
notificação, não interrompe o prazo fixado para o parcelamento e a edificação
compulsórios.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art.
170 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de
defendê-lo e preservá-lo em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo
Único. O direito a que se refere este artigo estende-se ao
ambiente de trabalho.
Art.
171 Para assegurar a efetividade do direito a que se refere o
artigo anterior, incumbe ao Poder público Municipal:
I - estabelecer
legislação apropriada, na forma do disposto no artigo 30, Incisos I e II, da
Constituição da República;
II - preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético;
III - proteger
a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
IV - implantar
sistema de unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do
espaço territorial do Município, cuja alteração ou supressão dependerá de Lei
específica, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus
atributos essenciais;
V - controlar
e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - requisitar
a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
VII - exigir,
na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de
sua elaboração;
VIII - estabelecer
e controlar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
IX - garantir
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das
auditorias a que se refere o Inciso VI deste artigo;
X - promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
XI - incentivar
a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis
nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no
ambiente de trabalho;
XII - exigir,
na forma da Lei, prévia autorização do órgão encarregado da execução da
política municipal de proteção ambiental, para a instalação, ampliação e
operação de instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou
causadoras de degradação ambiental;
XIII - estimular
a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XIV - promover a conscientização da população e
a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos
da proteção ambiental.
§ 1º Daquele
que utilizar recursos ambientais com fins econômicos, poderá ser exigida a
implementação de programas de monitorização e de recuperação do meio ambiente
degradado em decorrência de suas atividades, a serem estabelecidos pelo órgão
municipal competente.
§ 2º O Poder
Executivo divulgará, anualmente, os seus planos, programas e metas para a
recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a
alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades
relativo ao exercício anterior.
§ 3º A
iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação com a
finalidade de preservar a integridade de exemplares de ecossistemas será
imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária,
demarcação e implantação de estrutura de fiscalização adequadas.
§ 4º O Poder
público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas para fins
de proteção ambiental, devendo averbá-las no registro imobiliário no prazo
máximo de um ano a contar da vigência do dispositivo legal correspondente.
Art.
172 São áreas de preservação permanente:
I - os
manguezais, as áreas estuarinas, a vegetação de restinga e os remanescentes da
Mata Atlântica, incluídos os capoeirões;
II - as
nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
III - a
cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a
erosão e deslizamento;
IV - as
áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam de local de pouso,
abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
V - aquelas
assim declaradas por Lei.
Art.
173 Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, integrado por representantes
do Poder Executivo e da sociedade civil.
Art.
174 Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental,
destinado à implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental,
vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e
indireta, bem como, para o custeio de suas atividades de rotina.
§ 1º Constituem-se
recursos do Fundo de que trata este artigo, entre outros:
I - dotações
e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - empréstimos,
repasses, doações, subvenções, contribuições, e outras transferências de
recursos;
III - rendimentos
provenientes de suas aplicações financeiras.
§ 2º Os
recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental serão geridos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou por quem dele tiver delegação.
Art.
175 O Poder Executivo implementará política setorial visando
a coleta seletiva, o transporte, o processamento e a disposição final adequada
de resíduos urbanos.
Art.
176 Os servidores públicos diretamente encarregados da
execução de política municipal de meio ambiente que tiverem conhecimento de
infrações persistentes, intencionais ou por omissão das normas de proteção
ambiental deverão comunicar o fato ao Ministério Público, indicando os
elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art.
177 O Município promoverá o zoneamento de seu território,
definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo
com a proteção ambiental.
Parágrafo
Único. A delimitação e as normas de ocupação das áreas de
entorno das unidades de conservação serão estabelecidas pelo Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 178 A
ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem-estar e
a justiça social.
Art. 179 A
ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades
sociais básicas.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE E DO
SANEAMENTO
Art.
180 A saúde é direito de todos e dever do Poder Público,
assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras, que
visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde,
e garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art.
181 As ações e serviços de saúde são de relevância pública,
cabendo ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei, dispor sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, através de serviços oficiais e, complementarmente, por
serviços de terceiros, e também por pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, devidamente qualificados para participar do Sistema Þnico de Saúde.
§ 1º Quando
as disponibilidades de atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as
instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema
Þnico de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 2º É
vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência
à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
§ 3º É
vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º O Poder Público Municipal poderá intervir em qualquer serviço da rede
complementar para garantir as diretrizes e bases do Sistema Þnico de Saúde.
§ 5º O Município consignará, anualmente,
no seu orçamento recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde,
em percentual calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal
no art. 198, § 2º, III, observadas, no que couberem, as disposições do art. 77
do ADCT e o que vier a ser disposto na Lei Complementar, a que se refere o § 3º
do art. 198, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional Federal nº
29, de 13 de setembro de 2000. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art.
182 O Sistema Þnico de Saúde, no âmbito do Município, se
organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização,
e com direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integralidade
das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades
epidemiológicas;
III - acesso
universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços
de promoção, proteção e recuperação de saúde, sem qualquer discriminação;
IV - participação
paritária com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários,
dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal e
dos prestadores de serviços do Sistema na formulação, avaliação e controle da
política sanitária, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde;
V - participação
dos usuários e dos profissionais de saúde, a nível das Unidades de Saúde, no
controle de suas ações e serviços, através da eleição direta dos Diretores
Gerais das Unidades e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com
a lei;
VI - garantia,
aos usuários, do acesso ao conjunto das informações referentes às atividades
desenvolvidas pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais ou
coletivos identificados.
Art.
183 São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Þnico
de Saúde:
I - prestar
assistência integral à saúde dos munícipes;
II - planejar,
organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerir e
executar os serviços públicos de saúde;
III - administrar
o Fundo Municipal de Saúde;
IV - adotar
política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização
de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às
necessidades específicas do Município, de suas regiões e ainda àqueles
segmentos da população cujas particularidades requeiram atenção especial, de
forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
V - estabelecer normas, fiscalizar e controlar
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos,
substâncias e equipamentos, que interfiram individual e coletivamente na saúde
da comunidade, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
VI - organizar, fiscalizar e controlar a
produção e distribuição dos insumos farmacêuticos básicos, medicamentos,
produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de
interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VII - propor
atualizações periódicas do Código Sanitário Municipal;
VIII - identificar e controlar os fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente,
ações referentes à:
a) vigilância
sanitária;
b) vigilância
epidemiológica;
c)
farmacovigilância;
d) vigilância e
controle das zoonoses.
IX - implantar
um Sistema de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar;
X - participar
na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e
proteção ao meio ambiente;
XI - participar no controle e fiscalização da
produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e
produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos;
XII - garantir
o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da
mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la,
promovendo atividades educacionais de cunho científico e assistenciais, vedada
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas ou
privadas;
XIII - garantir
o atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino;
XIV - garantir
o atendimento de urgência à população do Município;
XV - garantir
a implantação e consolidação do Programa de Saúde Mental.
Art.
184 Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância do
Sistema Þnico de Saúde no âmbito do Município, que terá sua composição,
organização e competência regulamentadas em lei, garantindo-se a participação
paritária, com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários
e dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal na
área de saúde e de prestadores de serviço ao Sistema, na formulação, controle e
avaliação das políticas e ações de saúde do Município, a partir de diretrizes
gerais emanadas da Conferência Municipal de Saúde, e no planejamento e
fiscalização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art.
185 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde garantir
o cumprimento das normas que dispuserem sobre as condições e requisitos que
facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta e processamento, e a
transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização,
cabendo ao Município estabelecer mecanismos que viabilizem o cumprimento da
lei.
Parágrafo
Único. Ficará sujeito às penalidades, na forma da lei, o
responsável pelo não cumprimento do previsto no caput deste artigo.
Art. 186 Fica
instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro e
meio de aplicação dos recursos do Município destinados às ações e serviços
públicos de saúde e daqueles que sejam transferidos ao Município pela União e
pelo Estado, para a mesma finalidade, que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal,
no art. 95 desta Lei, integrando-se, ainda, aos recursos do fundo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
I - (revogado);
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
II - auxílios,
subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e participações
em convênios e ajustes; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
III - doações
de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
internacionais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
IV - rendimentos,
acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus
recursos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
V - outras
receitas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º O
Fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas vinculadas à
realização de objetivos específicos.
§ 2º Os
recursos do Fundo serão aplicados:
a) na ordenação e
ampliação da rede física de unidades dos vários níveis necessários à
assistência à saúde;
b) na estrutura
do quadro de recursos humanos para o novo modelo de assistência à saúde;
c) na aquisição
de material permanente e de consumo necessários para o desenvolvimento da
assistência à saúde;
d) no pagamento
pela prestação de serviços para a execução de programas ou projetos específicos
que gerem receitas próprias para o Fundo;
e) no atendimento
de despesas diversas de caráter urgente e inadiável;
§ 3º A
orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do Fundo caberão ao
Conselho Municipal de Saúde.
Art.
187 O Prefeito ou, extraordinariamente, o Conselho Municipal
de Saúde, convocará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, com
ampla representação da sociedade civil organizada, para avaliar a situação de
saúde e propor as diretrizes gerais para formulação da política municipal de
saúde.
Art.
188 Compete ao Município garantir os cuidados com a saúde do
trabalhador, através da avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e
da determinação e adoção das devidas providências para que cessem os motivos
que lhe deram causa.
§ 1º Às
entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que
designarem, é garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço
ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou saúde dos empregados.
§ 2º Em
condições de risco grave ou iminente no local do trabalho, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até
a eliminação do risco.
§ 3º É
assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas
ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
§ 4º Aos
empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das
fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os
preceitos de ética médica.
Art.
189 Cabe ao Poder Público elaborar e executar programas e
projetos de atendimento à criança e ao adolescente dependente de substâncias
psicotrópicas e de drogas éticas que provoquem dependência física e psíquica.
Parágrafo
Único. Obriga-se, ainda, o Poder Público, a incrementar junto à
rede municipal de ensino, programação de prevenção ao uso de drogas com a
avaliação pelo Conselho Municipal de Entorpecentes.
Art.
190 Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a
União, a coleta e disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana
de águas pluviais e o controle dos fatores transmissíveis de doenças e
atividades relevantes para a promoção da qualidade de vida.
Parágrafo
Único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser
prejudicados pelo lançamento inadequado de efluentes líquidos e resíduos
sólidos ou pela criação de obstáculos ao livre escoamento das águas pluviais.
Art.
191 Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes
líquidos de origem industrial deverão ser previamente tratados, antes de serem
despejados nos cursos d'água, lagoas ou mares, de maneira a assegurar a sua não
nocividade.
Art.
192 Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão
de alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais de qualquer porte
em logradouros do Município, de ocupação estritamente residencial, quando a
empresa fizer uso de matéria prima, maquinário ou ferramentas que produzam
gases; pó que fique em suspensão na atmosfera; exalação fétida ou passível de
criar estado alérgico, ou cujas atividades promovam desconforto ou produzam
ruídos; devendo estabelecer prazo mínimo para que aquelas já existentes e em
funcionamento se adaptem às condições garantidoras da sadia qualidade de vida.
Art.
193 Aos que, por ação ou omissão, adotarem condutas ou
atividades lesivas ao meio ambiente, provocadas por vazamento de óleo
combustível ou derrame de detritos nas baías, braços de mar ou praias que
integram áreas circundantes do Município, o Poder Executivo fixará multas
compatíveis com a extensão dos danos, independentemente da obrigação de
restauração dos prejuízos causados.
Art.
194 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento
de Saúde Pública, responsável a proceder a fiscalização e vistoria em
instalações hidro-sanitárias prediais, para efeito de concessão de “habite-se”
de imóveis construídos na cidade de Vitória.
§ 1º Da
vistoria será fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante
requerimento, contendo as informações necessárias, quanto ao estado das
instalações sanitárias do respectivo imóvel.
§ 2º A
Certidão de que trata o parágrafo anterior, será documento obrigatório à
concessão do “habite-se” por parte da Prefeitura Municipal de Vitória, devendo
fazer parte integrante do requerimento para esse fim.
Art.
195 O Município assegurará, tanto quanto possível, a
pluralidade de sistemas terapêuticos, evitando a exclusividade das abordagens
heteropáticas.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL À FAMÍLIA, À CRIANÇA AO ADOLESCENTE, AO DEFICIENTE E AO IDOSO
Art.
196 A família receberá especial proteção do Município.
§ 1º O
Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do
direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§ 2º O
Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integra, denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de
violência praticados no âmbito de suas relações.
Art. 197 É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação
de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil.
II - criação
de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de
deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social de
adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a
convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo
Único. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros
e dos edifícios de uso público e da utilização do transporte coletivo, a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 197-A O Secretário Municipal de Assistência Social deverá prestar contas,
quadrimestralmente em audiência pública, na Câmara Municipal de Vitória. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2013)
Parágrafo
Único. A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira
quinzena dos meses de abril, agosto e dezembro. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2013)
Art.
198 O Município constituirá, na forma da lei, órgão colegiado
de caráter deliberativo, com participação paritária do Poder Público e das
entidades representativas no âmbito do Município, que terá como competência
definir a política municipal de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos previstos na Constituição Federal.
Art.
199 Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, que será regulamentado por lei.
Art.
200 O Município promoverá no âmbito do seu território,
campanhas estimulativas da adoção de menores órfãos.
Art. 201 O
Município criará e subsidiará, com a cooperação da União e do Estado, programas
de atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas, álcool e
outros.
Art.
202 O Município desenvolverá campanhas de combate à
discriminação e violência, no âmbito do planejamento familiar, reprimindo a
prática indiscriminada de ligadura de trompas e exigências de atestados de
esterilidade por parte de empresas na contratação de mulheres trabalhadoras,
assegurando-lhes assistência médica e psicológica.
Parágrafo
Único. Compete ao Município a aplicação de penalidades às
empresas que adotarem o comportamento discriminatório citado no caput deste
artigo, bem como cassar, de forma temporária ou definitiva, Alvará de Licença
para funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais.
Art.
203 O Município estimulará e facilitará, através de
destinação de recursos, espaços físicos, culturais, esportivos e de lazer
voltados para as crianças e adolescentes.
Art.
204 Cabe ao Município de Vitória, no caso de menores carentes
assistidos em creches, a manutenção de serviço de atendimento alimentar para
aqueles de até os seis anos de idade, ocasião em que serão integradas ao
sistema escolar.
Parágrafo
Único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de
hortas comunitárias para abastecimento das escolas e creches que se inserirem
nas comunidades, além do concurso nesse sentido por parte dos próprios
residentes.
Art. 205 Toda servidora pública municipal que for mãe
de portadores de deficiências, com idade inferior a seis anos, poderá se
ausentar de seu serviço três vezes por semana, por duas horas antes do término
de sua jornada de trabalho, para que lhe seja possível prestar-lhes os especiais cuidados.
Art. 205 Todo
servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de portador de
deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço,
por duas horas antes, do término de sua jornada de trabalho, para que lhe seja
possível prestar-lhe os especiais cuidados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1995) (Redação
em vigor, após declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica nº
42/2012)
Art.
205 Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe
ou responsável de pessoa com deficiência, com idade inferior a seis anos,
poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas antes do término de sua
jornada de trabalho sem dedução salarial, para que seja possível prestar-lhe os
especiais cuidados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2012) (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADIN Nº 0026659-23.2018.8.08.0000 proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espiríto Santo)
Parágrafo
Único. A limitação de idade prevista no art.
205 não se aplica às Pessoas com Deficiência Intelectual, portadores de doenças
crônico-degenerativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais
ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma
independente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/2012) (Dispositivo
declarado inconstitucional pela ADIN Nº 0026659-23.2018.8.08.0000 proferida
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espiríto Santo)
Art. 205-A Todo servidor ou
servidora pública municipal que for mãe ou responsável de pessoa com
deficiência, regularmente matriculada em instituição de ensino, poderá gozar
seu período anual de férias no mesmo período que as férias escolares de seu
filho ou dependente. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2014)
Art.
206 Fica o Poder Público obrigado a prestar serviços de
atendimento ao menor carente na forma prevista na Constituição do Estado.
Parágrafo
Único. Poderá a Municipalidade com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, criar centros de apoio onde os menores
receberão assistência médica, odontológica, alimentação e ensino
profissionalizante.
Art. 207 O
Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras
de deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público
ligados à área de reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência,
e de suas Associações Representativas, que serão responsáveis pela política
geral de valorização e integração social da pessoa portadora de deficiência.
Art.
208 O Município, com a cooperação técnica da União e do
Estado, implantará sistemas de aprendizagem para a pessoa portadora de
deficiência visual ou auditiva, de forma a atender às suas necessidades
educacionais e sociais.
Art.
209 O Município, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, prestará assistência aos idosos e a outros integrantes dos
segmentos da população em situação de risco ou abandono.
Art.
210 O Município garantirá, na forma da lei, incentivos
específicos:
I - à
criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher;
II - às
empresas que adeqüem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à
mulher trabalhadora, à gestante e à que amamente;
III - à
iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de
formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores;
IV - às
empresas privadas que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no
local de trabalho ou moradia.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E DA
CIÊNCIA
Art.
211 A educação, é direito de todos e dever do Estado e será
promovida com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, em todos os seus aspectos, sem distinção de qualquer natureza, com
garantia da ideal qualidade do ensino.
Art.
212 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralidade
de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização
dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para todas as
instituições mantidas pelo Município;
V –
valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, planos
para o magistério público, com piso salarial profissional correspondente a pelo
menos 150% (cento e cinquenta por cento) do Piso Nacional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime
único para todos as instituições mantidas pelo Município; (Redação
dada pela Emenda n°71/2019)
VI - gestão
democrática do ensino público na forma da lei;
VII - garantia
do padrão de qualidade.
Art.
213 O Município aplicará, anualmente 35% (trinta e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação em geral
e em obras de infra-estrutura urbana. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º Do
montante dos recursos de que trata este artigo, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento serão aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do
ensino conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 2º Durante
o exercício financeiro o Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório
demonstrativo da execução orçamentária dos recursos de que tratam o caput. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 3º Havendo
disponibilidade de caixa, devidamente comprovada pelo relatório, que ultrapasse
a obrigação constitucional os valores excedentes serão aplicados em outras
despesas (educacionais e em obras de infra-estrutura). (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 4º A
realização das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia
autorização legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder
Executivo, o demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a
obrigação constitucional, a justificativa, o projeto ou programa, a
classificação da despesa e o valor correspondente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art. 213-A O Secretário
Municipal de educação deverá prestar contas, quadrimestralmente em audiência
pública, na Câmara Municipal de Vitória. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
I - A
prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de
abril, agosto e dezembro; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
II - O
Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vitória presidirá as
audiências públicas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
III - O
gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar e encaminhar
obrigatoriamente relatórios de execução detalhados sobre: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 1º Política
de formação e valorização dos profissionais da educação. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 2º Programa
de Gestão Financeira para os caixas escolares por unidade de ensino,
discriminando: Capital e custeio. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 3º Programa
Nacional e Municipal de Alimentação Escolar. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 4º Programa
e ações da Educação Especial. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 5º Programa
e ações da Educação de Jovens e Adultos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 6º Programa
de trabalho da Educação em Tempo Integral. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 7º Programa
de acesso, permanência e sucesso escolar na Educação Infantil e Ensino
Fundamental, bem como suas listas de espera. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 8º Plano e cronograma
de distribuição de uniformes escolares na Rede Municipal de Ensino. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
§ 9º Plano e
cronograma dos investimentos na infraestrutura das unidades de ensino. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2013)
Art.
214 A lei deve estabelecer um Plano de Educação do Município
de Vitória, que reflita as necessidades e anseios educacionais da
municipalidade, subordinado à Lei de Diretrizes e Bases.
§ 1º Fica
assegurada na elaboração do Plano de Educação do Município de Vitória, a
participação da comunidade científica, docentes, estudantes e pais de alunos.
§ 2º Subordinam-se a
este Plano todas as pré-escolas e escolas de 1º grau da rede municipal.
§ 3º Constitui
atribuição da Secretaria Municipal de Educação a fiscalização do cumprimento
das metas estabelecidas no Plano de Educação do Município de Vitória.
Art.
215 O dever do Município para com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I - atendimento
educacional, com pessoal especializado, aos portadores de deficiência,
garantindo-se local e instalações apropriadas preferencialmente na rede regular
de ensino;
II - atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
III - oferta
de ensino noturno regular;
IV - atendimento
ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de um
modo geral;
V - existência
de biblioteca pública em cada unidade escolar;
VI - atendimento educacional aos
jovens e adultos, através da implantação e oferta da Educação Básica em nível
de Ensino Fundamental - Modalidade Educação de Jovens e Adultos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2002)
Art.
216 Cabe ao Município participar do plano nacional de educação
de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e a integração das ações do poder público que condizem a:
I - erradicação
do analfabetismo;
II - universalização
do atendimento escolar;
III - melhorias
da qualidade de ensino;
IV - formação
para o trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica.
Art.
217 É falcultado ao Município:
I - firmar
convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas, para o crescimento e melhoramento do ensino em todos os níveis;
II - conceder,
mediante incentivos especiais, bolsas de estudo que visem ao interesse de
natureza científica ou sócio-econômico;
III - promover
cursos, encontros e congressos que visem ao aperfeiçoamento do corpo docente
municipal.
Art.
218 Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - acrescentar
outros conteúdos para o ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades
locais, além dos mínimos fixados a nível nacional;
II - formalizar,
anualmente, propostas da política de aplicação dos recursos da educação,
conforme estabelece o art. 178, parágrafos e incisos da Constituição Estadual;
III - emitir
parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município que
vise à absorção de encargos educacionais de outras instituições públicas ou
privadas;
IV - avaliar,
bimestralmente, a prestação de contas do Município referente à aplicação dos
recursos da educação;
V - formular
e planejar a política de educação do Município.
Art. 219 Fica
criado, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho Municipal de Educação,
órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre a política educacional no
Município.
§ 1º A
lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação
efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no
processo educacional do Município.
§ 2º A
lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho
Municipal de Educação, bem como a eleição e a duração do mandato de seus
membros.
Art.
220 Fica assegurada a participação do magistério público
municipal nas discussões e na elaboração dos projetos de leis complementares
da educação em geral relativos a:
I - estatuto
do magistério;
II - plano
de carreira do magistério;
III - gestão
democrática do ensino público municipal;
IV - plano
municipal de educação;
V - ficam
instituídos os Conselhos de Escola e de Pré-Escola que contarão com a
representação paritária dos segmentos que integram as Comunidades Escolar e
Pré-Escolar.
Art.
221 Fica garantida a eleição direta para as funções de direção
nas instituições públicas municipais de ensino fundamental e pré-escolar, com a
participação de todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o
processo de escolha no âmbito da unidade escolar.
Art.
222 O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de melhoria da educação pré-escolar e de ensino
fundamental.
Art.
223 O Município promoverá, periodicamente, o recenseamento
das crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de
expansão da rede pública e a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art.
224 O Município promoverá em suas escolas do primeiro grau,
através de convênios, a implantação de cursos profissionalizantes e práticos,
desde que o horário não interfira na programação oficial do estabelecimento.
Art.
225 O Município atuará no ensino fundamental até o primeiro
grau, não podendo atuar no ensino de segundo grau e superior enquanto não
atendido noventa por cento das necessidades do ensino do primeiro grau.
Art.
226 É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais
nas escolas públicas municipais.
Art.
227 Fica instituído o Sistema Municipal de Creches e
Pré-escolas no Município, caracterizado forma:
I - as
creches e pré-escolas são instituições ou entidades de prestação de serviço à
criança;
II - o
atendimento alcançará suas necessidades, biopsicossociais na faixa etária de
zero a seis anos;
III - a
assistência médica, psicológica, nutricional e pedagógica adequada será
assegurada aos diferentes níveis de desenvolvimento da criança.
Parágrafo
Único. A creche e pré-escola são de responsabilidade do Município,
cabendo à Secretaria Municipal de Educação a fixação dos organismos internos, a
sua implantação, desenvolvimento, supervisão e controle das entidades
privadas.
Art.
228 Ao educando, portador de deficiência física, mental ou
sensorial, é assegurado o direito de matrícula na escola pública municipal mais
próxima de sua residência.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE
URBANO
Art.
229 O transporte coletivo de passageiros é um serviço público
essencial, incluído entre as atribuições do Poder Público responsável por seu
planejamento, podendo operá-lo diretamente ou mediante permissão, obrigando-se
o mesmo a fornecê-lo com tarifa digna e qualidade de serviço.
Art. 229 O
transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, incluído entre
as atribuições do Poder Público Municipal, podendo ser integrado ao Sistema de
Transporte Coletivo da Região Metropolitana, com a transferência de sua gestão
plena por meio de instrumento específico, sendo sua delegação a terceiros,
feita, em qualquer dos casos, por meio de licitação, com a obrigação de
fornecimento de qualidade de serviço e tarifa digna. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Art.
230 O Sistema de Transporte Urbano, instituído na forma da
lei, condiciona-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do
indivíduo, à defesa do meio ambiente, função do deslocamento de pessoas.
Art.
231 A lei disporá sobre as diretrizes gerais do transporte
urbano e contará com a participação dos usuários na fiscalização, na gestão e
na definição do serviço.
Art.
232 Ao Executivo Municipal compete o planejamento e a operação
do transporte coletivo de passageiros.
Art. 232 Ao
Executivo Municipal compete o planejamento e a operação do transporte
coletivo de passageiros, ressalvando-se a possibilidade de integração e
transferência de sua gestão na forma prevista nesta lei. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 67/2017)
Parágrafo
Único. O estabelecimento de itinerários e a operação de novas
linhas de transporte coletivo, serão submetidos previamente à aprovação da
população, mediante entidades representativas da comunidade.
Art.
233 Obriga-se o Município a garantir o acesso às informações
sobre os planos referentes ao transporte coletivo de passageiros, aos usuários
dos transportes através de suas representações.
Art.
234 Para a exploração do serviço de transporte coletivo de
passageiros, o Município estabelecerá:
I - adequação
do sistema aos princípios da economia, eficiência e racionalidade;
II - gerência,
planejamento, controle operacional, patrimonial e estatístico e fiscalização a
cargo do Município, com vistas à exata apuração de custos e receitas e da
qualidade dos serviços prestados pelo sistema;
III - critérios
de remuneração e depreciação do capital, alienação de veículos depreciados e
renovação da frota;
IV - obrigação da municipalidade de manter a
malha viária do sistema em condições ótimas de operação;
V - prioridade
do transporte coletivo sobre o transporte individual e comercial de
passageiros e cargas;
VI - freqüência
do atendimento;
VII - tipo
de veículo para a execução do transporte, seu tempo de vida útil e os critérios
de sua manutenção;
VIII - itinerário
das linhas e os trajetos que atendam melhor aos usuários;
IX - normas
de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
X - normas
relativas ao conforto, segurança e à saúde dos usuários e operadores do
sistema.
Art.
235 São isentos de pagamento de tarifa nos transportes coletivos
urbanos:
I - as pessoas com mais de sessenta e cinco
anos de idade, mediante a apresentação do documento oficial de identificação;
I - As
pessoas com mais de sessenta anos de idade, mediante a apresentação do
documento de identificação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/2010)
II - as
crianças menores de cinco anos de idade;
III - O
portador de deficiência incapacitante e seu acompanhente, de qual dependa para
se locomover para fins de educação e/ou tratamento; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1994)
IV - Os portadores do vírus HIV e doenças
crônicas, para fins de tratamento. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/2012)
§ 1º Os
estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução
de cinqüenta por cento no valor da tarifa do transporte urbano.
§ 2º É vedada a concessão de
qualquer outro tipo de gratuidade ou isenção no transporte coletivo urbano de
passageiros, sem a definição da fonte de recursos para custeá-la.
§ 3º Será
concedida à isenção a que se refere o inciso III ao acompanhante independente
da presença da pessoa com deficiência, desde que comprovado que a locomoção se
dará em decorrência da deficiência, seja no retorno a qualquer lugar, após
levá-lo aos estabelecimentos para fins de educação, tratamento e similares,
seja na busca da pessoa com deficiência nestes mesmos estabelecimentos. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/2010)
Art.
236 É vedado ao Poder Público Municipal subsidiar, sob
qualquer forma ou modalidade, as empresas privadas, concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo.
Art.
237 Os sistemas viários e os meios de transporte subordinar-se-ão
à preservação da vida humana à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da
ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 237-A O Poder Público destinará
no mínimo 15% (quinze por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito
para a construção, sinalização, reforma e manutenção do sistema cicloviário,
respeitando os limites do artigo 320 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro
de 1997. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2013)
Art.
238 O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis
poluentes utilizados em veículos do sistema de transporte coletivo e
individual, do Município, privilegiando a implantação e incentivando a operação
dos sistemas de transportes que utilizam combustíveis não poluentes, como a
energia elétrica e o gás natural.
CAPÍTULO VI
DA CULTURA, DO
DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO
SEÇÃO I
DA CULTURA
Art.
239 O Município garantirá o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso à cultura a todos, incentivando e apoiando as atividades
de formação e difusão das manifestações culturais, incluindo necessariamente as
da cultura popular.
Art.
240 Constituem patrimônio cultural do Município os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as
formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III - as
criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º Cabem
à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 2º A
lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 3º Os
danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Art. 240-A O Sistema Municipal de Cultura, organizado em regime de colaboração, de
forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e
promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes,
pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo
promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos
direitos culturais. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
§ 1º O Sistema
Municipal de Cultura fundamenta-se na política nacional, estadual e municipal
de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura,
e rege-se pelos seguintes princípios básicos: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
I - diversidade das expressões culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
II - universalização do acesso aos bens e serviços
culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
III - fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes
públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
V - integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VII - transversalidade das políticas culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições
da sociedade civil; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
X - democratização dos processos decisórios com
participação e controle social; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão,
dos recursos e das ações; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
§ 2º Constitui a
estrutura do Sistema Municipal de Cultura: (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
I - órgãos gestores da cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
II - conselhos de política cultural; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
III - conferências de cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IV - comissões intergestores; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
V - planos de cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VI - sistemas de financiamento à cultura; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
VIII - programas de formação na área da cultura; e (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
IX - sistemas setoriais de cultura. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
§ 3º O
Município disporá sobre a estrutura do sistema municipal de cultura através de
legislação ordinária. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2015)
Art.
241 O Município manterá o Conselho Municipal de Cultura e
Esporte, com caráter deliberativo, constituindo-se a instância máxima de
planejamento da política cultural e esportiva do Município, cuja composição
garantirá a participação de representantes da comunidade, de entidades
culturais e esportivas e do Poder Público Municipal.
Art.
242 O Município destinará recursos orçamentários para a
proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando, prioritariamente:
I - a
conservação e restauração dos bens tombados, de sua propriedade ou sob sua
responsabilidade;
II - a
criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus,
espaços cênicos cinematográficos, audiográficos, videográficos e musicais e
outros espaços a que a coletividade atribua significado.
Art.
243 O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá
e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros,
vigilâncias, tombamentos, desapropriações e de outras formas de acautelamento e
preservação.
Art.
244 A legislação de Posturas Municipais estabelecerá a
obrigatoriedade da preservação de monumentos e prédios históricos, assim como
impedirá que placas luminosas, letreiros ou qualquer outra forma de
revestimento impeça a visão de sua fachada.
Art.
245 A rede escolar do Município deverá ser utilizada, sempre
que possível, todas as vezes que a Administração Municipal empreender ações
culturais, utilizando as suas vocações naturais e recursos humanos abundantes
em meio à juventude.
Art.
246 Serão assegurados os meios estruturais para que o Município
possa defender e garantir a preservação das tradições, da cultura, do civismo e
do desenvolvimento dos ideais que formam a nacionalidade brasileira.
SEÇÃO II
DO DESPORTO E DO
LAZER
Art.
247 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais e não formais, como direito de todos, observados os princípios da
Constituição Federal.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal apoiará e incentivará o
esporte amador articulado à área da educação e cultura, bem como o lazer, como
forma de integração social.
Art.
248 As ações do Poder Público Municipal compreenderão a
destinação de recursos orçamentários para o setor, com priorização:
I - do
esporte amador articulado à área da educação e cultura;
II - do
lazer popular;
III - da
criação e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e para o lazer.
Art.
249 A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e lazer
serão garantidos pelos órgãos e agentes da administração direta e indireta,
além de outras formas previstas na Constituição Federal, principalmente
mediante:
I - programas
de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática esportiva e
lazer comunitário;
II - promoção,
estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
III - provimento
por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à
Educação Física e ao Esporte, nas instituições públicas, assistidas pelo
Município;
IV - reserva
de áreas destinadas à prática esportiva e lazer comunitário nos programas e
projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais.
Art.
250 O Poder Público incrementará o atendimento especializado
à criança e aos portadores de deficiência física ou mental, visando à prática
esportiva, prioritariamente no âmbito escolar.
Art.
251 O Município incentivará as atividades esportivas e de
lazer especiais para o idoso, como forma de promoção e integração social na
terceira idade.
Parágrafo
Único. O Município estimulará o engajamento de todas as comunidades,
inclusive os deficientes físicos, nas diversas atividades desportivas.
Art.
252 O Município deverá incentivar o esporte amador para as
pessoas portadoras de deficiência, além de organizar e fomentar competições
esportivas em todos os níveis e períodos de escolarização.
Art.
253 Fica instituído o PROGRAMA DE APOIO AO ESPORTE AMADOR a
ser regulamentado em lei.
Art.
254 O Município assegurará o direito ao lazer e à utilização
criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para
fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos.
Art.
255 O Poder Público Municipal elaborará projetos turísticos
de aproveitamento de potencialidades locais, ouvidas as comunidades,
sociedades culturais e de preservação de recursos naturais.
Parágrafo
Único. Os projetos de que trata este artigo envolverão a
participação democrática função dos programas estaduais, metropolitanos e
intermunicipais de cultura, lazer e turismo, na valorização das aptidões
locais.
SEÇÃO III
DO TURISMO
Art.
256 O Município, colaborando com os segmentos do setor,
apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como
forma de promoção e desenvolvimento social e cultural.
Art.
257 Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e
estadual, definir a política municipal do turismo e as diretrizes e ações,
devendo:
I - adotar,
por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em
seu território;
II - desenvolver
efetiva infra-estrutura turística;
III - estimular
e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos
e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como
elaborar o calendário de eventos;
IV - regulamentar
o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo
social;
V - promover
a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e
do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI - incentivar
a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades
turísticas.
Parágrafo
Único. O Município consignará no orçamento recursos necessários
à efetiva execução da política de desenvolvimento do turismo.
Vitória, 05 de
abril de 1990.
DERMIVAL GALVÃO
GONÇALVES
Presidente
ADELSON ALVARES
RIBEIRO
Vice-Presidente
EDSON RODRIGUES
BATISTA
1º Secretário
ADEILSON HENRIQUE
MACHADO FRAGA
2º Secretário
GILSA HELENA
BARCELLOS
Presidente da
Comissão de Sistematização
ESTANISLAU KOSTKA
STEIN
Subrelator Geral
ALEXANDRE BUAIZ
NETO
Subrelator
WALFREDO WILSON
DAS NEVES
Subrelator
ANSELMO LAGHI
LARANJA
ARY PEREIRA
BEZERRA
CLAUDIONOR LOPES
PEREIRA
ETHERELDES
QUEIROZ DO VALLE JR
JOÃO ANTÔNIO
NUNES LOUREIRO
JOSÉ ESMERALDO DE
FREITAS
JOSÉ FERREIRA DA
COSTA ALVES NETO
LUZIA ALVES
TOLEDO
MÁRCIO ANTÔNIO
CALMON
NAMY CHEQUER
BOU-HABIB FILHO
OTAVIANO
RODRIGUES DE CARVALHO
PEDRO LUIZ CORRÊA
ROBSON MENDES
NEVES
DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município
de Vitória convocará o Município da Serra e o Estado do Espírito Santo para, na
forma do que dispõe o Art. 12, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições Transitórias,
da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a
demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, sob pena de, não
o fazendo até 5 de outubro de 1.991, solicitar, na forma do § 4º, do mesmo
dispositivo, que o faça a União.
Art. 2º A
lei estabelecerá os critérios de participação do Município nos processos de
municipalização dos encargos da prestação da saúde e da educação da União e do
Estado.
Parágrafo
Único. Não serão objeto de municipalização os encargos que:
I - sejam
transferidos ao Município sem a garantia legal e permanente de repasse de
recursos financeiros necessários à sua implementação, execução, operação,
controle e manutenção;
II - não
sejam precedidos de auditoria que aponte os custos reais de seu funcionamento,
sob a ótica dos custos correntes e de capital, com a fixação da data base de
cálculo, para fins de atualização financeira dos valores apurados, bem como, indique
as vantagens e direitos dos servidores envolvidos na prestação dos serviços,
“vis à vis”, do regime jurídico municipal e a correspondente avaliação dos
custos que a transferência de pessoal poderia trazer para o Município;
III - transfiram
pessoal para os quadros municipais, com vantagens e direitos originários da
União ou do Estado diferentes daqueles estabelecidos no regime jurídico do
Município.
Art. 3º Até
a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 141, serão
obedecidas as seguintes normas:
I - o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado à Câmara até
três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro em que se
promulgar esta Lei Orgânica e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o
projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Art. 4º Esgotado
o prazo previsto no art. 3º, inciso III e não havendo o encaminhamento do
projeto de lei do orçamento anual à Câmara Municipal, esta adotará as seguintes
providências:
I - considerará
como leis orçamentárias do exercício subseqüente, as leis de diretrizes, do
plano plurianual e do orçamento em vigor;
II - considerará
como orçamento programa para o exercício subseqüente:
a) as dotações
relativas às despesas correntes, constantes do orçamento programa em vigor;
b) as dotações
relativas às despesas de capital constantes do plano plurianual correspondentes
ao exercício subseqüente.
Art. 5º A
não apreciação dos projetos referidos no artigo anterior, dentro dos prazos
nele previstos, implicará a sua inclusão obrigatória na Ordem do Dia da sessão
imediata, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.
Parágrafo
Único. Não haverá encerramento do primeiro período nem da
sessão legislativa enquanto não se apreciarem, respectivamente, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e os projetos de lei orçamentária e do plano
plurianual.
Art. 6º O
Poder Público Municipal, noventa dias após a promulgação da Lei Orgânica,
deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo
Município, como foram negociadas e contratadas, seu montante, a data da
transação, sua origem e onde foram aplicados os recursos. Os dados provenientes
desse levantamento serão divulgados amplamente e colocados à disposição de
qualquer cidadão que poderá, inclusive, solicitar os esclarecimentos
necessários, ficando o Poder Público Municipal na obrigação de fornecer as
informações solicitadas.
Art. 7º Os
servidores municipais celetistas com estabilidade decorrente de lei municipal
com vigência anterior à 05 de outubro de 1988, ficam automaticamente
transferidos para o quadro estatutário, com funções correspondentes àquelas
que exerciam no dia da instalação dos trabalhos desta Lei Orgânica.
§ 1º Para
cumprimento do disposto neste artigo, ficam criados os cargos necessários ao
seu preenchimento, ficando extintos os empregos ora existentes.
§ 2º O Poder
Executivo formalizará, por decreto, dentro de trinta dias, o enquadramento dos
servidores nos novos cargos.
Art. 8º O
Poder Público Municipal no prazo de sessenta dias, encaminhará à Câmara
Municipal projetos de lei contendo o plano de carreira do Magistério Público
Municipal.
Art. 8º
O Poder Público Municipal no prazo de sessenta dias, encaminhará à Câmara
Municipal projetos de lei contendo o plano de carreira do Magistério Público
Municipal, observando o artigo 212, inciso V desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda n° 71/2019)
Art. 9º No
prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei, a Câmara
Municipal elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo
ordenamento constitucional.
Art. 9º No prazo
de duzentos e quarenta dias, a contar da promulgação desta Lei, a Câmara
Municipal elaborará e fará público o seu Regimento Interno face ao novo
ordenamento constitucional. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
Parágrafo
Único. / § 1º Será criada por resolução
uma comissão especial composta por representantes de todas as bancadas
partidárias com assento na Câmara, com o intuito de elaborar o Ante-Projeto de
Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
§ 2º Será regulamentada por Resolução específica a tramitação legislativa
do Ante-Projeto elaborado em conformidade com o parágrafo anterior. (Incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1990)
Art. 10 A
lei que definirá a composição e regulamentação do Conselho Municipal de Saúde
fixará a data da sua instalação.
Art. 11 O
Plano Þnico de cargos, carreiras e salários, deverá ser elaborado e
regulamentado no prazo máximo de doze meses, a partir da promulgação desta Lei
Orgânica.
Art. 12 O
Código Municipal Sanitário e ambiental deverá ser regulamentado em lei no
prazo de cento e vinte dias a partir da data da promulgação da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 13 Ao
servidor municipal que contar mais de vinte anos de serviço público prestado ao
Município de Vitória e que esteja exercendo em substituição, atividade de
Magistério, nos termos da Lei nº 2.945 de 13 de maio de 1982, fica assegurado o
direito de optar pelo enquadramento, no prazo de sessenta dias, a contar da
promulgação desta Lei, em categoria funcional, prevista no art. 11 da
supracitada Lei, obedecida a habilitação específica.
Art. 14 Os
Poderes Executivo e Legislativo instituirão, num prazo de três anos , a partir
da promulgação da Lei Orgânica do Município de Vitória, creches para atender
às necessidades dos servidores, em seus próprios setores de trabalho, desde
que o órgão público a que estejam vinculados, tenham um número superior a cem
funcionários.
Art. 15 A
Prefeitura Municipal de Vitória fornecerá às famílias com renda comprovada de
até três salários mínimos, um projeto de planta-padrão para imóvel residencial
com metragem aproximada de setenta metros quadrados, acompanhado de licença
automática para construção, cujo atendimento far-se-á mediante requerimento da
parte interessada.
Art. 16 O
Município implantará, no âmbito municipal, a começar pelas principais artérias
da cidade, e em toda a parte plana da Capital, um Projeto de Ciclovias.
Art. 17 O
Município promoverá, na forma da lei, a urbanização e regularização fundiária
das áreas faveladas e de baixa renda, consultada obrigatoriamente a população
envolvida, bem como os órgãos técnicos que tratam do assunto.
Parágrafo
Único. No caso de remoção, será garantido o reassentamento da
população preferencialmente em áreas próximas.
Art. 18 O
Poder Municipal proverá, junto ao Governo da União, os meios necessários à
redução dos entraves de ordem financeira e burocrática, visando à legalização
do imóvel, cujo domínio pleno não tenha sido transferido ao seu respectivo
ocupante.
Art. 19 O
Município proverá junto ao Governo do Estado e da União, o desestímulo ao
arrecadamento de área no Porto de Vitória, objetivando evitar a criação de
áreas poluentes que possibilitem prejuízo à ecologia.
Art. 20 As
atividades poluidoras já instaladas no Município têm o prazo máximo de três
anos para atender às normas, critérios e padrões federais e estaduais de
proteção ambiental vigentes na data da promulgação desta Lei.
Art. 21 As
alíquotas da taxa de limpeza urbana serão estabelecidas de forma a assegurar a
implantação, no prazo máximo de cinco anos, de uma capacidade instalada de
processamento e disposição final de resíduos domésticos e hospitalares
suficiente para atender às necessidades do Município.
Art. 22 Fica
revogado o art. 3º da Lei nº 3.280, de 05 de março de 1985.
Vitória, 05 de
abril de 1990.
DERMIVAL GALVÃO
GONÇALVE
Presidente
ADELSON ALVARES
RIBEIRO
Vice-Presidente
EDSON RODRIGUES
BATISTA
1º Secretário
PEDRO LUIZ CORRÊA
2º Secretário
GILSA HELENA
BARCELLOS
Presidente da
Comissão de Sistematização
ESTANISLAU KOSTKA
STEIN
Sub-relator Geral
ALEXANDRE BUAIZ
NETO
Sub-relator
WALFREDO WILSON
DAS NEVES
Sub-relator
ADEILSON HENRIQUE
MACHADO FRAGA
ANSELMO LAGHI
LARANJA
ARY PEREIRA
BEZERRA
CLAUDIONOR LOPES
PEREIRA
ETHERELDES
QUEIROZ DO VALLE JR.
JOÃO ANTÔNIO
NUNES LOUREIRO
JOSÉ ESMERALDO DE
FREITAS
JOSÉ FERREIRA DA
COSTA ALVES NETO
LUZIA ALVES
TOLEDO
MÁRCIO ANTÔNIO
CALMON
NAMY CHEQUER
BOU-HABIB FILHO
OTAVIANO
RODRIGUES DE CARVALHO
ROBSON MENDES
NEVES
O processamento
do texto foi feito eletronicamente pelo Escritório Parlamentar do vereador Stan
Stein.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.