LEI Nº 9.274, DE 04 DE JUNHO DE 2018

 

“ALTERA O ARTIGO 131 DA LEI Nº 6.080/2003 – CÓDIGO DE POSTURAS, E INCLUI EVENTOS E CASAS DE SHOW ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A ESPETÁCULOS PROGRAMADOS”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica alterada a redação do artigo 131 da Lei nº 6.080/2003 – Código de Posturas, que passa a vigorar com o seguinte texto:

 

“Art. 131 Os eventos e os estabelecimentos destinados a espetáculos programados, incluindo as casas de show, deverão demonstrar através de representação ao vivo, visual ou audiovisual, a localização dos equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos procedimentos adotados em aeronaves.

 

 § 1º A divulgação das normas de segurança audiovisuais ou sonoras deve ser realizada antes do inicio do evento e nos seus intervalos;

 

§ 2º Quando as edificações forem destinadas a hospedagens tais como hotéis, pousadas e similares, deverá ser afixado na parte interna da porta de acesso contendo rota de fuga, acessos a saída de emergência e demais orientações necessárias ao hóspede em situações emergenciais.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 04 de Junho de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.