LEI Nº 9.835, DE 03 DE MAIO DE 2022

 

Dispõe sobre desburocratização do benefício de andada e defeso para os catadores de caranguejo do Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 7.971, de 22 de julho de 2010, passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Farão jus ao recebimento do benefício de que trata esta Lei os catadores de caranguejo que preencherem os seguintes requisitos:

 

I - ter na pesca de caranguejo sua principal fonte de renda;

 

II - ser morador de Vitória;

 

III - participar, durante o período de defeso e da andada, de atividades cidadãs e de educação ambiental nos manguezais da cidade, na forma regulamentada pelo Município;

 

IV - estar referenciado no CRAS do território onde reside;

 

V – estar cadastrado como catador de caranguejo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI – estar inscrito e com o Cadastro único para Programas Sociais – Cadúnico atualizado.

 

Parágrafo único. Fica limitado o recebimento de 01 (um) benefício “Andada e Defeso” por núcleo familiar.” (NR)

 

Art. 2º O caput do artigo 5º da Lei nº 7.971, de 22 de julho de 2010, passa a contar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O pagamento do benefício de “Andada e Defeso” correrá por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único ...............................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 2022

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.