O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 7.971, de 22 de julho de 2010, passa a contar com a seguinte redação:
I - ter na pesca de caranguejo sua principal fonte de renda;
II - ser morador de Vitória;
III -
participar, durante o período de defeso e da andada, de atividades cidadãs e de
educação ambiental nos manguezais da cidade, na forma regulamentada pelo
Município;
IV - estar referenciado no CRAS do território onde reside;
V – estar cadastrado como catador de caranguejo na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VI – estar inscrito e com o Cadastro único para Programas Sociais
– Cadúnico atualizado.
Parágrafo único. Fica limitado o recebimento de 01 (um) benefício “Andada e Defeso” por núcleo familiar.” (NR)
Art. 2º O caput do artigo 5º da Lei nº 7.971, de 22 de julho de 2010, passa a contar com a seguinte redação:
Parágrafo único
...............................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 2022
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.