LEI N° 9.848, de 09 de junho de 2022

 

Altera o Art. 9º-A da Lei nº 8.209, de 28 de dezembro de 2011, alterado pela Lei nº 9.298, de 24 de julho de 2018.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 9º-A da Lei nº 8.209, de 28 de dezembro de 2011, alterado pela Lei nº 9.298, de 24 de julho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º-A Fica instituída a Escala Especial de Trabalho para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito.

 

I - (revogado)

 

II - (revogado)

 

§ 1º A Escala Especial de Trabalho de que trata este artigo, será realizada da seguinte forma:

 

........................................................................................

 

§ 2º..................................................................................

 

§ 3º Caso haja necessidade de atendimento à demanda extraordinária de interesse público, o Secretário de Segurança Urbana poderá autorizar o cumprimento de Escalas Especiais além dos limites estabelecidos por Agente e Analista.

 

§ 4º É vedado o cumprimento de Escalas Especiais para o desempenho de atividades meramente administrativas. Os Agentes e Analistas lotados em Unidades Administrativas farão Escala Especial na execução direta das atividades do cargo, apenas em campo.

 

§ 5º..................................................................................

 

§ 6º Os servidores dos cargos citados no caput deste artigo devem estar em exercício na Secretaria de Segurança Urbana para realização da Escala Especial.

 

§ 7º..................................................................................

 

§ 8º..................................................................................

 

§ 9º A Gratificação Especial de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 6.813, de 21 de dezembro de 2006, para os Agentes Comunitários de Segurança, Agentes Municipais de Trânsito e Analistas Municipais de Trânsito, incidirá sobre o vencimento base da carreira, acrescido do valor que o servidor perceber mensalmente a título de gratificação de Escala Especial.

 

§ 10........................................................................."(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de junho de 2022

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.