O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
padrão de vencimento do cargo de Diretor do Pronto Atendimento do Município de
Vitória de PC-T para PC-E, instituídos pelo Art. 27 da Lei nº 6.529, de 29 de
dezembro de 2005. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 10.293/2025)
Art. 2º Ficam extintos 04 (quatro) cargos de Provimento em Comissão, sendo 02 (dois) PC-T, 01 (um) PC-OP2 e 01 (um) PC-OP3, previstos no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 3º Ficam criados e incluídos 02 (dois) cargos de Provimento em Comissão PC-E, no Anexo I da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 4º Fica incluído o
item 29 no Anexo VI da Lei nº 6.529, de
29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei
nº 6.551, de 28 de março de 2006: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)
“ANEXO VI
FUNÇÕES E
COMPETÊNCIAS DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
..................................................................................................................................................................................
29. Diretor do
Pronto Atendimento, PC-E: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
I − gerenciar a prestação do atendimento resolutivo e
qualificado aos pacientes acometidos por condições agudas de natureza clínica;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
II − articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192,
unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros
serviços de atenção à saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº
10.293/2025)
III −
assegurar retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à
Saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº
10.293/2025)
IV − viabilizar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas
24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos
feriados e pontos facultativos; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
V − providenciar encaminhamento para internação em serviços
hospitalares, por meio das centrais reguladoras; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
VI − contrarreferenciar para os demais
serviços de atenção integrantes da Rede de Atenção às Urgências, proporcionando
continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e
coletivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº
10.293/2025)
VII − planejar
e elaborar em conjunto com a equipe o plano de trabalho e acompanhar a execução
das metas pactuadas; (Dispositivo revogado pela Lei nº
10.293/2025)
VIII −
organizar e estruturar a equipe técnica, os materiais e equipamentos
necessários para prestação de assistência à saúde; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
IX − promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos
de trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão, sem prejuízo ao
atendimento do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº
10.293/2025)
X − integrar-se a Câmara Técnica Territorial; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
XI −desenvolver
ações em parceria com outros setores afins; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
XII − promover
a participação da comunidade no exercício do controle social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
XIII −
desenvolver e subsidiar espaços para a produção científica; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
XIV − analisar
e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos,
pareceres e informações necessárias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.293/2025)
XV − executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a
ser atribuídas.” (NR) (Dispositivo revogado pela Lei nº 10.293/2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.