RESOLUÇÃO 2.060, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória.

 

Texto compilado

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, é composta de Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da legislação vigente.

 

Capítulo Único

DAS FUNÇÕES DA CÂMARa

 

Art. O Poder Legislativo tem as seguintes funções:

 

I – Legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado;

 

II – De fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

III – De controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político- administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

 

IV – De aconselhamento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo;

 

V – Julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético- parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores, documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma da Lei.

 

Parágrafo único. A gestão dos assuntos relativos à administração interna da Câmara será realizada em observância aos princípios e normas legais e regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e serviços auxiliares.

 

TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. A Câmara tem sua sede na Casa de Leis “Attílio Vivácqua”, situada à Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, em Bento Ferreira, Vitória/ES.

 

§ As Sessões Plenárias ocorrerão no "Salão Maria Ortiz" reputando-se nulas as que se realizarem fora dele, exceto os casos previstos neste Regimento.

 

§ A Câmara pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta de um terço de seus membros ou da Mesa, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ Fica assegurada a utilização da dependência do prédio da Câmara, a requerimento das entidades da sociedade civil, para manifestações cívicas, religiosas, políticas e culturais, desde que não prejudique as atividades legislativas.

 

§ A utilização de que trata o parágrafo anterior deverá ser submetida ao plenário, através de deliberação por maioria simples, no período do pequeno expediente.

 

Capítulo II

DA LEGISLATURA E DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. Cada Legislatura é dividida em quatro Sessões Legislativas Ordinárias.

 

§ Por Legislatura compreende-se o período de quatro anos de mandato do Vereador.

 

§ A Sessão Legislativa corresponde aos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, sendo:

 

I – A Câmara Municipal de Vitória reunir-se-á ordinariamente, na sua sede, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro;

 

II – A Câmara Municipal de Vitória reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada no período de recesso parlamentar e nos demais casos previstos nesta Resolução.

 

§ As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando caírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. A Câmara se reunirá anualmente em Sessão Legislativa Ordinária, independentemente de convocação, e em Sessão Legislativa Extraordinária, quando convocada.

 

§ A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida enquanto não forem aprovados a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, pela Câmara.

 

§ Na prorrogação prevista no parágrafo anterior, a mara somente deliberará sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou o Orçamento Anual.

 

Capítulo III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA E DA POSSE DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. O candidato diplomado Vereador deverá apresentar ao Presidente da Câmara, pessoalmente ou por intermédio do seu partido, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e da legenda partidária, com antecedência mínima de três dias úteis da Sessão de Instalação de cada Legislatura.

 

§ O nome parlamentar compor-se-á de dois elementos: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, podendo o Presidente, para evitar confusões, dispor de forma diversa.

 

§ Antes da Sessão de Posse, o Presidente fará organizar a relação de Vereadores diplomados, em ordem alfabética e com as respectivas legendas partidárias.

 

Art. A instalação da Legislatura ocorrerá em Sessão Solene, às dezessete horas do dia primeiro de janeiro subsequente ao ano das eleições municipais, quando será presidida provisoriamente pelo Vereador mais votado; na negativa deste, o mais votado, sucessivamente.

 

§ Aberta a Sessão, o Presidente convidará o segundo Vereador mais votado para servir de Secretário, e proclamará os nomes dos Vereadores diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

 

§ No ato da posse, estando todos em posição de respeito, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e submeter-me às leis, trabalhando para engrandecimento do Município e o bem- estar da população”; ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim o prometo”.

 

§ Na Sessão Solene de Instalação poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada e o Presidente da Câmara.

 

§ 4º Não será investido no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 5º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar.

 

§ No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

 

§ O Presidente fará publicar a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no artigo 6º, § 2º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quórum necessário para abertura da Sessão, bem como para as votações.

 

Art. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse se dará no prazo de dez dias, contados:

 

I – Da Sessão Solene de Instalação e Posse, prevista no artigo 7º;

 

II – Da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;

 

III – Da convocação do Presidente, quando ocorrer fato que a ensejar.

 

Parágrafo único. O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara, quando o fará perante o Presidente.

 

Art. Após a posse dos vereadores, o Presidente convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, que prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem-estar do povo do Município; em seguida, declararão, “assim o prometo”, na forma do artigo 76, § 4º, inciso I da Lei Orgânica.

 

Art. 10 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossar sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo. 8º.

 

Capítulo IV

DAS LIDERANÇAS, REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS, BLOCOS PARLAMENTARES E COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 11 As representações partidárias eleitas em cada legislatura se constituirão por bancadas.

 

§ As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir blocos parlamentares, sob liderança comum à qual caberá a competência de representá-los.

 

§ O bloco parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às representações partidárias com assento na Casa.

 

§ As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas prerrogativas regimentais.

 

§ O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.

 

§ haverá colégio de líderes composto por líderes dos partidos, líderes dos Blocos Parlamentares e líder do Governo, criado com o intuito de promover a discussão sobre importantes temas ligados ao processo de formação das leis e organização dos projetos de lei que devem ser apreciados prioritariamente pela Câmara.

 

§ Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

Art. 12 As bancadas integrantes de bloco parlamentar não poderão fazer parte de outro concomitantemente.

 

Art. 13 Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de bloco parlamentar e intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Câmara Municipal e do Município.

 

§ Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder, e, no máximo, um vice-líder.

 

§ As bancadas e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.

 

§ Cabe ao líder a indicação de membros de sua representação para integrarem Comissões Permanentes, Temporárias e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.

 

§ 4º O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do recinto do Plenário pelos respectivos vice-líderes.

 

§ O Prefeito poderá indicar, mediante ofício dirigido à Mesa, Vereadores que interpretem o seu pensamento junto à Câmara Municipal para exercer a liderança do Governo, composta de um líder e, no máximo, um vice-líder.

 

Art. 14 O der, além de outras prerrogativas regimentais, tem as seguintes:

 

I – Fazer uso da palavra em defesa da respectiva linha política, no período do Grande Expediente;

 

II – Participar dos trabalhos de qualquer comissão, inclusive da que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo apenas encaminhar a votação;

 

III – Encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita a deliberação do Plenário para orientar a sua bancada.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I

DO PLENÁRIO

 

Art. 15 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar.

 

§ O local é o recinto da sua sede, e por deliberação do Plenário, na forma regimental, se reunirá em local diverso.

 

§ A forma legal para deliberar é a Sessão.

 

§ Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das Sessões e para as deliberações.

 

§ Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

 

§ Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

 

§ 6º No recinto do Plenário é vedada a afixação de símbolos, placas, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que caracterizem propaganda político-partidária ou promoção pessoal de autoridades públicas, tampouco que depreciem a dignidade e o decoro da Câmara Municipal de Vitória, ressalvados os itens pessoais dos Vereadores.

 

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sessões solenes, audiências públicas ou outros eventos promovidos por vereadores individualmente, comissões ou entidades da sociedade civil, desde que resguardada a dignidade e o decoro parlamentar.

 

Art. 16 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

 

I – Fiscalizar  e  elaborar  as  leis  municipais  sobre  matérias  de  competência  do  Município, ressalvadas as competências específicas;

 

II – Discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

 

IV – Autorizar sob forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias;

e) delegação ao Prefeito para elaboração legislativa.

 

VI – Expedir  resoluções  sobre  assuntos  de  sua  economia  interna,  mormente  quanto  aos seguintes assuntos:

 

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) constituição de Comissões Especiais.

 

VII – Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

 

VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;

 

IX – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, conforme determina o artigo 160 deste Regimento;

 

X – Eleger a Mesa, os Corregedores e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

 

XI – Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo II

DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Da Formação e Eleição da Mesa Diretora

 

Art. 17 À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos da Câmara.

 

§ São membros da Mesa o Presidente, o 1º, o e o Secretário.

 

§ Para substituir o Presidente, haverá o 1º, o e o Vice - Presidente.

 

§ Fica vedada a recondução, para o mesmo cargo, de qualquer membro da Mesa Diretora, durante a mesma Legislatura.

 

Art. 18 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

 

§ O Presidente convidará qualquer Vereador para substituir os Secretários, se nenhum destes estiver presente nas Sessões.

 

§ O Presidente da Câmara não poderá fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de Representação.

 

Art. 19 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a condução do Presidente Provisório, apresentarão chapa completa em sessão, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 20 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os dois anos subsequentes, correspondente ao segundo biênio da Legislatura.

 

§ A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em escrutínio aberto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando se para a votação de painel eletrônico, respeitado o critério da proporcionalidade dos partidos ou dos blocos partidários.

 

§ A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à proclamação dos eleitos.

 

§ Vereador suplente não poderá fazer parte da Mesa.

 

§ Os candidatos à Presidência da Câmara poderão utilizar da tribuna pelo prazo de 10 minutos para expor a sua plataforma de gestão, antes de iniciar a votação.

 

Art. 21 Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa, proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, ao terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

 

Art. 22 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, na Sessão em que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.

 

Art. 23 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo Secretário.

 

Art. 24 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

 

I – Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

 

II – Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;

 

III – Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

 

IV – For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, por maioria absoluta dos votos nominais.

 

Art. 25 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante motivação escrita apresentada ao Plenário.

 

Art. 26 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador observado o rito previsto em resolução própria.

 

Art. 27 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga.

 

Parágrafo único. No caso de vaga do cargo de Presidente da Mesa, assume interinamente a Presidência o Vice-Presidente, que convocará eleição para o cargo vago no prazo referido no “caput” deste artigo.

 

Art. 28 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de cinco dias úteis.

 

Seção II

Da Renovação da Mesa Diretora

 

Art. 29 A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á de a 15 de agosto do segundo ano de cada Legislatura, obedecendo ao disposto no artigo 20 deste Regimento.


 

§ As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa deverão ser registradas no Departamento Legislativo da Câmara até três dias úteis anteriores ao marco inicial elencado no “caput” deste artigo.

 

§ Dar-se-á a posse dos membros da Mesa Diretora no dia de janeiro do ano da respectiva Legislatura.

 

Seção III

Da Competência da Mesa

 

Art. 30 Compete à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições estabelecidas neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes, privativamente, em colegiado:

 

I – Dirigir os serviços da Casa Legislativa e tomar as providências necessárias para a regularidade dos trabalhos legislativos, preservadas as atribuições próprias do Presidente;

 

II – Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara, bem como assegurar o livre exercício da imprensa para que sejam irradiados, filmados ou televisados os seus trabalhos;

 

III – Adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou cerceamento das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar ou do seu livre exercício;

 

IV – Propor ao Plenário Projetos de Lei e de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos, funções ou remunerações da Câmara Municipal, bem como sobre serviços administrativos;

 

V – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

 

VI – Elaborar a proposta orçamentária da Câmara;

 

VII – Aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

VIII – Dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IX – Representar contra Vereador, na forma do artigo 387 e seguintes deste Regimento;

 

X – Declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na mara Municipal, a perda de mandato do Vereador, nos casos previstos no artigo 71 § da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;

 

XI – Aplicar ao Vereador a penalidade de censura escrita ou suspensão temporária do exercício de seu mandato, na conformidade com este Regimento;

 

XII – Representar, em nome da mara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

 

XIII – Organizar cronograma  de desembolso  das  dotações da Câmara  vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

 

XIV – Proceder  à  redação  final  das  Resoluções  e  das  demais  proposições,  quando  não elaboradas pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento;

 

XV – Promulgar as Emendas à Lei Orgânica;

 

XVI – Promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara dentro de dez dias contados da sua aprovação final;

 

XVII – Coordenar, controlar e avaliar o desempenho das atividades administrativas da mara, preservadas as competências próprias do Presidente;

 

XVIII – Promover a realização de campanhas educativas e divulgações permanentes, bem como adotar as medidas adequadas para promoção e valorização do Poder Legislativo, com o objetivo de fortalecimento das instituições democráticas;

 

IXX – Conferir a qualquer de seus membros outras atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

 

XX – Autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

 

XXI – Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade;

 

XXII – Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior;

 

XXIII – Conceder licença aos Vereadores, na forma do artigo 364, I;

 

XXIV – Elaborar a redação final do Projeto de Resolução e das demais proposições, quando não elaborada pelo órgão competente dentro do prazo previsto neste Regimento.

 

Parágrafo único. A proposta orçamentária a que se refere o inciso VI deverá ser apreciada pelos Vereadores, em Sessão Especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo Municipal para inclusão no Projeto de Lei referente ao Orçamento Geral do Município.

 

Art. 31 A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.

 

Parágrafo único. As deliberações da Mesa, desde que não sujeitas à deliberação do Plenário, serão tomadas pela maioria de seus membros e consubstanciadas em atos.

 

Art. 32 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo Secretário.

 

Art. 33 A função do membro da Mesa cessará:

 

I – Ao findar a Legislatura;

 

II – Nos demais anos da Legislatura, com a eleição e posse da nova Mesa;

 

III – Pela renúncia;

 

IV – Por falecimento;

 

V – Pela posse em cargo incompatível com o exercício do mandato parlamentar;

 

VI – Pelo não comparecimento a cinco reuniões consecutivas, sem causa justificada;

 

VII – Pela cassação do mandato;

 

VII – Pelo não cumprimento das disposições contidas neste Regimento.

 

Seção IV

Do Presidente

 

Art. 34 O Presidente é o representante da Câmara, quando esta houver de se pronunciar coletivamente, o dirigente de seus trabalhos e de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

 

Art. 35 São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento e das que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I – Representar a Câmara em juízo, ou fora dele;

 

II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – Dar posse aos Vereadores;

 

IV – Dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;

 

V – Substituir, nos termos da Lei Ornica, o Prefeito Municipal;

 

VI – Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

 

VII – Quanto às Sessões da Câmara:

 

a) abri-las, presidi-las, suspendê-las e encerrá-las;

b) terá direito a voz e encaminhamento;

c) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) conceder a palavra aos Vereadores e a representantes de signatários de Projeto de Iniciativa Popular;

e) interromper o orador que faltar com o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo à ordem, e, em caso de insistência, cortar o áudio dos microfones e até suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

f) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

g) decidir as questões de ordem;

h) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;


j) anunciar o resultado da votação;

k) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte;

l) convocar Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Especiais nos termos regimentais;

m) determinar a leitura, pelo Vereador - Secretário, das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre os quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada Sessão;

n) determinar o não apanhamento taquigráfico de discurso ou aparte antirregimentais;

o) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a Requerimento de Vereador;

p) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear Relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;

q) desempatar as votações simbólica e nominal;

r) aplicar advertência ou censura verbal a Vereador;

s) decidir os casos omissos, com anuência do Plenário;

t) fixar, no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas da Legislatura, ouvidos os líderes, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada Comissão Permanente;

u) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando este estiver perturbando a ordem.

 

VIII – Quanto às Proposições:

 

a) organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

b) submetê-las a discussões e votações;

c) devolver ao autor, ou autores, proposição que não atenda às exigências regimentais na forma dos artigos 173, 174 e 175 ou que incorrer nas hipóteses do artigo 184, cabendo essa decisão recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, em primeira instância, e em segunda instância, para o Plenário;

d) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;

e) deferir a retirada de proposições da Ordem do Dia;

f) despachar, em conformidade com este Regimento, os requerimentos verbais ou escritos, submetidos a sua apreciação;

g) encaminhar Projetos de Lei à sanção do Prefeito Municipal;

h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, conforme artigo 83, § 7º da Lei Orgânica Municipal;

i) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando a sua publicação;

j) assinar e fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

 

IX – Quanto às Comissões e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

 

a) homologar as indicações de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente feitas pelas bancadas;

b) homologar as indicações das lideranças partidárias ou de blocos parlamentares para a composição das Comissões Permanentes e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como para substituição de seus membros;

c) terá direito a voz e encaminhamento em todas as comissões existentes no âmbito da Câmara Municipal;

d) declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no número de faltas neste Regimento;

e) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

f) convocar reunião de comissão, em Sessão Plenária, para apreciar proposição em Regime de Urgência.

 

X – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, bem como créditos adicionais;

 

XI – Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

 

XII – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XIII – Realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil e  com membros da comunidade;

 

XIV – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XV – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XVI – Fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

 

XVII – Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

 

XVIII – Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

 

XIX – Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e de  Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;

 

XX – Convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

 

XXI – Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

 

XXII – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;  julgando os recursos hierárquicos de  servidores da Câmara; autorizar a participação dos servidores e estagiários em cursos e outros eventos que visem à capacitação e qualificação para o desempenho das funções; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

 

XXIII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;

 

XXIV – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível, e homologar seus resultados;

 

XXV – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XXVI – Elaborar ao final de sua gestão relatório constando a prestação de contas referente ao biênio, apresentando-o na última Sessão do ano legislativo;

 

XXVII – Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

XXVIII – Justificar ausência de Vereador à Sessão para os efeitos do disposto neste Regimento;

 

XXIX – Assinar correspondências da Câmara;

 

XXX – Responder no prazo de trinta dias os requerimentos de informações formulados por Vereadores, Comissões da Câmara e munícipes.

 

XXXI – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

 

XXXII – Determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo;

 

XXXIII – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a) receber as mensagens de proposta legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhes os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar a mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário.

 

Art. 36 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou de praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

 

Art. 37 O Presidente da Câmara somente votará nas hipóteses de:

 

I – Eleição e destituição de membros da Mesa;

 

II – Eleição de membros da corregedoria;

 

III – Quando a matéria exigir, para sua aprovão, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

IV – Veto;

 

V – Quando houver empate na votação.

 

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

 

Seção V

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 38 À hora do início da Sessão não estando presente, o Presidente será substituído sucessivamente e na série ordinal pelos Vice-Presidentes e Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso presente, procedendo-se da mesma forma quando deixar a sua cadeira.

 

Parágrafo único. Durante a substituição prevista neste artigo, o Presidente em exercício desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da Sessão, cabendo ao Presidente da Câmara sustar os atos que exorbitem destas prerrogativas.

 

Art. 39 Compete aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente nos seus impedimentos ou licenças.

 

Parágrafo único. Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

 

Seção VI

Dos Secretários

 

Art. 40 São atribuições do Secretário:

 

I – Fazer a chamada dos Vereadores, ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

 

II – Ler a Ata e o Expediente, bem como proposições que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

III – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

IV – Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a juntamente com o Presidente;

 

V – Secretariar as reuniões da Mesa, redigindo as respectivas atas;

 

VI – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;

 

VII – Assinar com o Presidente e os e Secretários os Atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;

 

VIII – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Art. 41 Obedecida a ordem de sucessão estabelecida neste Regimento, os e Secretários substituirão o Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

 

Parágrafo único. Ausentes os integrantes da Mesa e o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, presidirá a Sessão o Vereador mais idoso, que designará um Secretário entre os Vereadores presentes.

 

Capítulo III

DA OUVIDORIA

 

Art. 42 São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:

 

I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:

 

a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara Municipal;

b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;

c) ilegalidade e abuso de poder;

d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.

 

II – Sugerir medidas para sanar violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;

 

III – Propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;

 

IV – Encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitam de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;

 

VI – Responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;

 

VII – Propor à Mesa Diretora Audiência Pública com segmentos da sociedade;

 

encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito.

 

Art. 43 A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal é composta de um parlamentar Ouvidor Geral e um parlamentar Ouvidor substituto, ambos designados pela Presidência.

 

Art. 44 O Ouvidor Geral e o Ouvidor substituto terão mandato de um ano, sendo permitida sua recondução ao posto por mais um período.

 

Art. 45 O Ouvidor Geral, no exercício de suas funções, poderá:

 

I – Solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

 

II – Ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessários;

 

III – Requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;

 

IV – Quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor Geral, ele poderá, respeitados os parâmetros legais, responsabilizar a autoridade ou o servidor.

 

Art. 46 Toda iniciativa provocada ou executada pela Ouvidoria Geral deverá, por solicitação da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial da Câmara Municipal.

 

Art. 47 O Ouvidor Geral terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete da Presidência, as Comissões Permanentes e a Diretoria-Geral.

 

Art. 48 A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal o apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

Capítulo IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 49 As comissões são órgãos técnicos compostos por cinco Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

 

§ A composição das comissões será fixada com cinco membros titulares e tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos.

 

§ Os membros suplentes, para fins de substituição do titular, serão convocados a critério do Presidente da Comissão.

 

Art. 50 É ainda atribuição das comissões receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes.

 

Art. 51 As Comissões da Câmara são:

 

I – Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento;

 

II – Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da Legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração;

 

III – Representativa, composta na forma do artigo 77, § 4º, da Lei Orgânica, para representar a Câmara durante o período de recesso legislativo.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta preferencialmente por servidores do quadro efetivo da Câmara.

 

Art. 52 Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participam da Casa de Leis.

 

Art. 53 A representação numérica das bancadas nas comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, desprezada no cálculo a fração.

 

§ O inteiro do quociente final, obtido através do cálculo previsto no "caput" deste artigo, será o quociente partidário que representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar terá direito em cada comissão.

 

§ As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do "caput", serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, seguindo-se a ordem das frações do quociente partidário, da maior para a menor.

 

§ Nessas comissões, cada partido terá tantos suplentes quantos forem os seus membros efetivos, desde que possível.

 

§ Os suplentes tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu partido esteja licenciado, impedido ou ausente.

 

§ A ausência do membro efetivo garante ao suplente apenas participar da reunião da comissão, cedendo lugar quando do comparecimento daquele, exceto se iniciada a votação da matéria em apreciação.

 

§ Durante o licenciamento ou impedimento de membro efetivo, o suplente poderá exercer a competência plena do substituído, devendo, quando designado Relator, devolver a matéria àquele, independente de qualquer solicitação, no término da licença ou do impedimento.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Art. 54 As Comissões Permanentes são de:

 

I – Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis;

 

II – Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

III – Defesa do Consumidor, Direitos Humanos, Cidadania e Acessibilidade;

 

IV – Educação, Ciência e Tecnologia;

 

V – Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

VI – Saúde e Assistência Social;

 

VII – Meio Ambiente e Bem Estar Animal;

 

VIII – Políticas Urbanas, Mobilidade, Obras e Serviços;

 

IX – Segurança Pública;

 

X – Desburocratização, Empreendedorismo e Inovação.

 

XI – Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.

 

Art. 54 As Comissões Permanentes são de: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

I – Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

II – Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

III – Defesa do Consumidor, Direitos Humanos, Cidadania e Acessibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

IV – Educação; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

V – Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

VI – Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

VII – Meio Ambiente e Bem Estar Animal; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

VIII – Políticas Urbanas e mobilidade; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

IX - Obras e Serviços; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

X – Segurança Pública; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

XI – Desenvolvimento econômico; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

XII – Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.087/2025)

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

 Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 55 O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o colégio de líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.

 

§ A fixação levará em conta a composição da Casa Legislativa em face do número de comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação dos partidos políticos e dos blocos parlamentares.

 

§ As Comissões Permanentes serão compostas por Presidente, Vice-Presidente e membros.

 

§ Os integrantes das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos pelos novos membros, ou por encerramento da Legislatura.

 

§ O término do mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o dos membros da Mesa.

 

Art. 56 A distribuição das vagas será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Ao Vereador, com exclusão do Presidente, será assegurado o direito de integrar, como titular, no mínimo uma comissão, ainda que sem legenda partiria ou quando este não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

Art. 57 O membro da Comissão Permanente que faltar a mais de cinco reuniões alternadas, sem justificativa médica, perderá suas funções e será substituído de acordo com este Regimento.

 

Parágrafo único. O Vereador que perder sua vaga em Comissão Permanente não poderá retomá-la no mesmo biênio legislativo.

 

Art. 58 Estabelecida a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões, os líderes indicarão à Mesa, dentro do prazo de cinco Sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, integrarão cada comissão.

 

§ O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não indicar os nomes de sua representação para compor as comissões.

 

§ Efetivados o prazo ou as indicações, o Presidente, no prazo máximo de duas Sessões, comunicará ao Plenário a composição nominal das comissões.

 

Art. 59 Às Comissões Permanentes, em razão das matérias de sua competência, e às demais comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

 

I – Discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II – Encaminhar, por meio da Presidência, pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida;

 

III – Realizar Audiências Públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV – Receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou de entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – Propor ao Plenário projeto de Decreto Legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do artigo 65, III, da Lei Ornica;

 

VII – Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;

 

VIII – Solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento;

 

IX – Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta;

 

X – Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI – Convocar qualquer Secretário ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou órgão, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão;

 

XII – Apreciar programas de obras e planos municipais e sobre eles emitir parecer;

 

XIII – Solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta e indireta;

 

XIV – Solicitar ao Tribunal de Contas do Estado informações, nos termos dos artigo 96, VII, da Lei Orgânica;

 

XV – Realizar diligências através da Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias;

 

XVI – Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo requerida a urgência, observando-se:

 

a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação;

b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições relacionadas as suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, cujo presidente terá preferência na condução dos trabalhos;

c) nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de maioria absoluta dos membros de cada uma separadamente.

 

XVII – Indicar, após deliberação dos membros da Comissão, os representantes da Câmara de Vereadores nos Conselhos de que ela participe;

 

§ As Audiências Públicas de que trata o inciso III serão realizadas mediante deliberação da ppria Comissão ou do Plenário, por meio de requerimento de Vereador, a pedido de entidade legalmente constituída.

 

§ Para a abertura dos trabalhos de Audiência Pública não será exigido o quórum previsto para as reuniões das Comissões Permanentes.

 

§ As atribuições contidas nos incisos II e VI deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

 

§ A convocação de que trata o inciso XI, será apreciada, processada e julgada pela comissão competente em razão de sua matéria, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão temática, submetido a votação, considerado aprovado desde pela maioria absoluta dos membros da comissão (Artigos 67 e 77, § 2º, III da Lei Orgânica do Município de Vitória).

 

§ Encerrada a apreciação terminativa a que se refere o § deste artigo, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara Municipal para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal da Câmara de Vitória.

 

§ 6º No prazo de cinco dias úteis, contados a partir da publicação da comunicação referida no § 5º, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário.

 

§ O recurso, assinado por um terço dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Casa.

 

§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 6º, sem interposição de recurso, a Presidência oficiará ao Prefeito Municipal, dando-lhe conhecimento da convocação deliberada pela Comissão e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando o Secretário comparecerá à reunião de Comissão, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias.

 

Subseção II

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 60 Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis:

 

I – Opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições;

 

II – Opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

 

a) consulta plebiscitária e referendo popular;

b) servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis;

c) criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos, bem como a criação ou extinção de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional;

d) licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Município ou do País;

e) licença para processar Vereador;

f) divisão territorial e administrativa do Município;

g) matérias cujo mérito não caiba a outra comissão se pronunciar.

 

III – Examinar o aspecto jurídico ou constitucional de matéria que lhe seja submetida em consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão ou ainda, em razão de recurso previsto neste Regimento;

 

IV – Elaborar, mediante parecer, a redação final das proposições, com exceção daquelas que o Regimento reserva à Mesa ou a outra comissão;

 

V – Cabe ainda, preliminarmente, examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno:

 

a) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade da matéria, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto na alínea “b”;

b) no caso da alínea anterior, no prazo de cinco dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de um terço dos membros da Câmara, ou o Prefeito, em projetos de sua iniciativa, requerer à Mesa que submeta o parecer à deliberação do Plenário;

c) aprovado em discussão e votação única o parecer pelo Plenário, a proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às comissões que devam se manifestar sobre o mérito;

d) se o parecer for pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadmissibilidade parcial, a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação proporá emenda supressiva, se insanável; ou modificativa, se sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno.

 

VI – No âmbito da fiscalização de Leis, compete:

 

a) zelar pelo fiel cumprimento das leis sancionadas pelo Prefeito ou promulgadas pelo Presidente da Câmara;

b) propor alterações das leis em vigor, adaptando-as à legislação federal ou estadual, ou quando as novas circunstâncias o exigirem;

c) receber e investigar denúncias quanto ao não cumprimento das leis e propor as medidas necessárias, inclusive podendo, caso se verifiquem indícios de irregularidades, encaminhar parecer da Comissão ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis;

d) exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, velando por sua completa adequação às normas constitucionais;

e) exercer a fiscalização do ordenamento jurídico positivo municipal e sua aplicação exarando, inclusive, parecer técnico sobre proposição que visa alterar texto de Lei Municipal em vigor.

 

§ Para exercer a competência prevista no inciso VI, alínea “b”, deste artigo, a Comissão manterá serviço contínuo de fiscalização das normas expedidas em face da atribuição normativa dos outros Poderes, verificando sua adequação à competência legislativa desta Casa.

 

§ Verificado indícios de atos normativos que exorbitem do poder regulamentar, o Presidente da Comissão designará Relator para a matéria, que, por meio de parecer, proporá à Comissão o seu arquivamento ou a sustação dos referidos atos, por meio de projeto de Decreto Legislativo, nos termos do artigo 65, III, da Lei Orgânica;

 

§ A matéria apenas será incluída em pauta para discussão e votação no Plenário quando o parecer concluir pela sustação; caso contrário, após leitura no Expediente, a mesma será arquivada, quando não for provido recurso.

 

§ 4º No exercício da competência prevista nos incisos I, II, III, IV e V, alínea “d” deste artigo, a Comissão observará:

 

I – As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;

 

II – As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo;

 

III - Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões.

 

Art. 61 Compete à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas:

 

I – Opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

 

II – Opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:

 

a) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos Federal, Estadual ou Municipal, com entidades de  direito público  ou privado, ou com particulares,  dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária;

b) Questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;

c) exploração, permissão ou concessão de serviço público;

d) planos e programas de desenvolvimento;

e) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;

f) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;

g) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.

 

III – Analisar os aspectos econômicos e financeiros de matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas, e outras, que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;

 

IV – Analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e, privativamente, o Projeto do Orçamento Anual e a prestação de contas do Executivo e do Legislativo;

 

V – Propor Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma do artigo 263 e seguintes deste Regimento;

 

VI – Acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;

 

VI – Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;

 

VIII – Solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo;

 

IX – Solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos VI a IX deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de outras comissões, quando relacionadas com matérias incluídas em seu respectivo campo temático.

 

Art. 62 Compete à Comissão de Defesa do Consumidor, Direitos Humanos, Cidadania e Acessibilidade, opinar sobre:

 

I – Defesa do Consumidor:

 

a) preços e qualidade de bens e serviços;

b) medidas legislativas de defesa do consumidor;

c) promoção de palestras, conferências, estudos e debates relativos à defesa do consumidor;

d) política municipal de defesa do consumidor;

e) organização do sistema municipal integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades da sociedade civil;

f) atuação de órgão colegiado consultivo ou deliberativo integrante do sistema municipal referido na alínea anterior;

g) acompanhar no território do Município qualquer tipo de lesão, individual ou coletiva, aos direitos do cidadão;

g) política de fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;

h) política de  estruturação  dos  órgãos  de  atendimento,  aconselhamento,  conciliação  e encaminhamento do consumidor;

i) prevenção, defesa e promoção da garantia dos direitos individuais, difusos e coletivos;

j) dar conhecimento aos órgãos de Justiça de denúncias encaminhadas à Comissão, das quais possam decorrer responsabilidade civil e criminal.

 

II – Direitos Humanos e Cidadania:

 

a) a consciência de respeito aos direitos humanos;

b) política de assistência judiciária, curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público, delegacia especializada na Polícia Civil e juizados especiais de pequenas causas, no âmbito de sua competência;

c) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cidadania, aos direitos humanos e à assistência social;

d) proteção e promoção dos direitos da família, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena e dos discriminados por origem étnica ou orientação sexual;

e) aspectos da segurança social e do sistema penitenciário;

f) abusos cometidos quanto à prestação de serviços públicos essenciais;

g) direito de greve, dissídio individual e coletivo, conflito coletivo de trabalho, negociação coletiva no serviço público;

h) política salarial e de emprego do Governo;

i) política de aprendizagem e treinamento profissional do serviço público, bem como demais assuntos relacionados com a problemática homem e trabalho.

 

III – Acessibilidade:

 

a) promover, no âmbito legislativo, estudos, pesquisas e a discussão das leis protetivas das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

b) promover a fiscalização do cumprimento das normatizações no âmbito Municipal, Estadual e Federal;

c) receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do município, apurar sua procedência e encaminhá-las às autoridades para providências;

d) defender as políticas públicas comprometidas com a acessibilidade;

e) promover palestras e audiências públicas de apoio para acessibilidade;

f) opinar sobre os assuntos atinentes às questões relativas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

Art. 63 Compete à Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, opinar sobre:

 

I – Educação:

 

a) Sistema Municipal de Ensino;

b) serviços, equipamentos e programas educacionais;

c) programas voltados para educação ambiental;

d) programas voltados para educação no trânsito;

e) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação;

f) todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação.

 

II – Ciência e Tecnologia:

 

a) assuntos relativos à ciência e à tecnologia;

b) desenvolvimento científico e tecnológico;

c) política municipal de ciência e tecnologia e organização institucional do setor;

d) política municipal de informática, telemática e automação do setor público;

e) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à ciência e tecnologia ou entidades congêneres, a título de colaboração.

 

Art. 63 Compete à Comissão de Educação opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

I - Sistema Municipal de Ensino; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

II - Serviços, equipamentos e programas educacionais; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

III - Programas voltados para educação ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

IV - Programas voltados para educação no trânsito; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

V – Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

VI - Todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

Art. 64 Compete à Comissão de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer opinar sobre:

 

I – Cultura e Turismo:

 

a) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

b) serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos;

c) instrução e desenvolvimento cultural e artístico;

d) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à cultura e ao turismo;

e) todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com cultura e turismo.

 

II – Esporte e Lazer opinar sobre:

 

a) serviços, equipamentos e programas esportivos, recreativos e de lazer;

b) assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas a esporte e lazer;

c) política de desporto na esfera pública municipal;

d) todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com esporte e lazer.

 

Art. 65 Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social opinar sobre:

 

I – Saúde, saneamento, higiene e assistência sanitária;

 

II – Organização institucional de saúde, previdência e seguridade no setor público;

 

III – Sistema Único de Saúde (SUS);

 

IV – Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

V – Vigilância sanitária epidemiológica;

 

VI – Segurança e saúde do trabalhador;

 

VII – Serviços de saúde pública (Unidade Básica de Saúde, Pronto-Atendimento);

 

VIII – Ações de saúde pública;

 

IX – Doenças endêmicas, bioestatística e imunizações;

 

X – Prevenção, assistência e educação sanitária;

 

XI – Saneamento básico;

 

XII – Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à saúde e ao saneamento ou entidades congêneres, a título de colaboração;

 

XIII – Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

 

Art. 66 Compete a Comissão de Meio Ambiente e Bem Estar Animal opinar sobre:

 

I – Poluição ambiental;

 

II Todas proposições relacionadas, direta ou indiretamente, com o meio ambiente e de bem-estar animal;

 

III – Conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

 

IV – Preservação dos recursos naturais;

 

V Promover ou indicar medidas que se destinem à conservação da natureza e melhoria do meio ambiente e do bem estar animal;

 

Parágrafo único. A Comissão prevista neste artigo pode receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres.

 

Art. 67 Compete à Comissão de Políticas Urbanas, Mobilidade, Obras e Serviços opinar sobre:

 

I – Políticas Urbanas:

 

a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;

b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;

c) proposições relativas ao planejamento urbano, como:

 

1. plano diretor;

2. parcelamento do solo;

3. zoneamento;

4. edificações e obras.

 

d) Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:

 

1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;

2. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

3. contribuição de melhoria;

4. incentivos e benefícios fiscais financeiros;

5. fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

 

e) proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:

 

1. discriminação de terras públicas;

2. desapropriação;

3. parcelamento ou edificações compulsórias;

4. servidão administrativa;

5. restrição administrativa;

6. tombamento de imóveis;

7. declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

8. cessão ou permissão;

9. concessão real de uso ou domínio.

 

f) questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

 

II – Mobilidade:

 

a) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana;

b) todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

c) questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

d) política de transporte na esfera pública municipal;

e) avaliar os serviços de transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população;

f) sistemas cicloviário e aquaviário;

g) questões relacionadas com o serviço de transporte individual privado e público coletivo de passageiros que operam com aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia.

 

IIIObras e Serviços:

 

a) a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;

b) a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços do Orçamento Participativo;

c) orçamento participativo;

d) todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do Orçamento Participativo.

 

§ A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres.

 

§ Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Art. 67 Compete à Comissão de Políticas Urbanas e Mobilidade opinar sobre: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

I – Políticas Urbanas: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

c) proposições relativas ao planejamento urbano, como: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

1. plano diretor; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

2. parcelamento do solo; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

3. zoneamento; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

4. edificações e obras. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

d) Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

2. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

3. contribuição de melhoria; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

4. incentivos e benefícios fiscais financeiros; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

5. fundos destinados ao desenvolvimento urbano. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

e) proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

1. discriminação de terras públicas; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

2. desapropriação; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

3. parcelamento ou edificações compulsórias; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

4. servidão administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

5. restrição administrativa; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

6. tombamento de imóveis; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

7. declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

8. cessão ou permissão; 9. concessão real de uso ou domínio. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

f) questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

II – Mobilidade: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

a) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

b) todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

c) questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

d) política de transporte na esfera pública municipal; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

e) avaliar os serviços de transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

f) sistemas cicloviário e aquaviário; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

g) questões relacionadas com o serviço de transporte individual privado e público coletivo de passageiros que operam com aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

Art. 67-A Compete à Comissão de Obras e Serviços opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.087/2025)

 

I – Proposições relativas: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.087/2025)

 

a) a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.087/2025)

b) a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços do Orçamento Participativo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.087/2025)

c) todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução de obras e serviços do Orçamento Participativo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.087/2025)

 

Art. 68 Compete à Comissão de Segurança Pública opinar sobre:

 

I – Segurança urbana municipal;

 

II – Assuntos relacionados à Guarda Municipal;

 

III – Serviços, equipamentos e programas voltados para a segurança urbana;

 

IV – Matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

 

V – Recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;

 

VI – Políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;

 

VII – Fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;

 

VIII – Colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias elencadas nos incisos deste artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência.

 

Art. 69 Compete à Comissão de Desburocratização, Empreendedorismo e inovação:

 

I – Opinar  sobre  matérias  relacionadas  direta  ou  indiretamente  com  desburocratização, empreendedorismo e inovação;

 

II – Manifestar-se sobre as proposições relativas a simplificação e desburocratização de licença, alvarás e certidões;

 

III – Acolher  e  investigar  denúncias  relacionadas  as  ações  fiscalizatórios  das  secretarias competentes, realizando diligências;

 

IV – Fiscalizar e acompanhar os programas, projetos e ações governamentais que tratam de desburocratização e empreendedorismo;

 

V – Fomentar reuniões com o setor produtivo e entidades da sociedade civil organizada;

 

VI – Elaborar projetos em potenciais e as proposições de sua competência com o propósito de modernizar a gestão administrativa municipal;

 

VII - Organizar o arcabouço das normas existentes nesta casa, simplificando os trâmites necessários a elaboração do processo legislativo.

 

Art. 69 Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

I - Promover o debate sobre políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

II - Fomentar reuniões com o setor produtivo e entidades da sociedade civil organizada; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

III – Opinar sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com desburocratização, empreendedorismo, inovação e economia criativa; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

IV - Contribuir com a política municipal de ciência, tecnologia e inovação, inclusive dialogando com a Companhia de Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória, com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vitória e outras entidades públicas ou privadas representativas da academia, do setor produtivo e da sociedade civil organizada; (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

V - Contribuir para o fomento de políticas públicas de qualificação profissional e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

Art. 70 Compete à Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres:

 

I – Propor projetos para a efetivação do direito à segurança, inclusive a psicológica, e que visem evitar, portanto, qualquer tipo de violência à mulher no Município de Vitória;

 

II – Colaborar com entidades locais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais que atuem na defesa da mulher;

 

III – Prestar assistência social oficial;

 

IV – Promover ampla participação dos cidadãos, das organizações não governamentais, do poder público e dos demais grupos da sociedade nos debates internos desta Comissão;

 

V – Incentivar a promoção de eventos educativos, científicos, artísticos que se destinem à divulgação dos direitos e da proteção da mulher;

 

VI – Repudiar ações discriminatórias que traduzam ofensa, humilhação, preconceito, bem como qualquer tipo de violência física e/ou psicológica à mulher;

 

VII – Fiscalizar o Poder Público para a promoção da concretização da matéria desta Comissão;

 

VII – Acompanhar a execução dos programas municipais de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres.

 

Parágrafo único. A Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres será ocupada prioritariamente pelas Vereadoras que integram a Câmara Municipal de Vitória. Havendo vagas não preenchidas, estas serão ocupadas na forma do artigo 56 deste Regimento.

 

Subseção III

Do Funcionamento das Comissões Permanentes

 

Art. 71 As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão ao menos uma vez por mês ordinariamente, exceto a Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação, que se reunirá quinzenalmente, e cujo calendário será determinado por Ato da Presidência.

 

Art. 71 As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão ao menos uma vez por mês ordinariamente, exceto a Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação, que se reunirá semanal ou quinzenalmente a critério do Presidente da respectiva Comissão, e cujo calendário será homologado por Ato da Presidência da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 2.087/2025)

 

§ As reuniões serão marcadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias.

 

§ Fica dispensada a realização das reuniões de que trata este artigo na hipótese de inexistência de matéria em pauta.

 

§ As comissões poderão se reunir extraordinariamente, a requerimento do Presidente da mesma.

 

§ A critério do Presidente, as reuniões de que tratam o caput deste artigo podem ocorrer de maneira telepresencial (remota), semipresencial (híbrida) ou presencial.

 

Art. 72 As Comissões Permanentes observarão os seguintes preceitos:

 

I – As reuniões das comissões serão públicas;

 

II – O quórum mínimo para a abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de dois membros que compõem a Comissão;

 

III – O quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão;

 

IV – Prazo de três dias úteis para que o Presidente da Comissão designe Relator para matéria submetida ao seu exame;

 

V – Prazo de dez dias úteis para que o Relator apresente parecer;

 

VI – Prazo de três dias úteis para vista coletiva de membros da Comissão, solicitada exclusivamente em reunião, por uma única vez.

 

§ Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador será notificado para a devolução imediata da proposição.

 

§ Findo o prazo, o Presidente determinará nova distribuição da matéria.

 

§ O pedido de diligência, desde que aprovado pela Mesa Diretora da Câmara, suspende os prazos previstos neste artigo.

 

§ Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência.

 

§ Não se concederá vista aos membros da comissão que a obtiveram na forma do inciso VI deste artigo ou de proposição que esteja com o prazo vencido.

 

Art. 73 Salvo exceções previstas neste Regimento, cada Comissão terá o prazo de vinte dias úteis improrrogáveis.

 

§ O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na Comissão.

 

§ Findo o prazo, a matéria deverá ser imediatamente encaminhada ao plenário da Comissão para votação.

 

§ Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência imprescindível ao estudo da matéria, desde que solicitada por intermédio da Mesa, suspendem o prazo previsto no "caput" deste artigo.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 74 As Comissões Temporárias são:

 

I – Especiais;

 

II – Parlamentares de Inquérito;

 

III – De Representação.

 

§ O número de membros da Comissão Temporária será fixado no Ato de sua constituição, devendo as indicações ser encaminhadas pelas lideranças no prazo de até duas Sessões após a publicação do referido Ato, do qual constará a distribuição de vagas por partido.

 

§ Decorrido o prazo constante no parágrafo anterior, o Presidente, em igual prazo, comporá a Comissão, e designará de ofício os seus membros, quando não forem realizadas as indicações dentro do prazo, respeitada a distribuição inicial das vagas pelos partidos ou blocos parlamentares.

 

§ Na composição das Comissões Temporárias observar-se-á, preferencialmente, o rodízio entre as bancadas ainda não participantes de comissões, de tal forma que todos os partidos ou blocos parlamentares possam fazer-se representar.

 

§ A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.

 

§ O quórum para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas, constantes nos incisos I, II e III, será de dois membros que as compõem.

 

§ o quórum mínimo para votação será de maioria absoluta dos membros que compõem a Comissão.

 

Art. 75 Os membros das Comissões Temporárias serão destituídos, caso não compareçam a três reuniões ordinárias consecutivas sem motivo justificado, alterando-se, neste caso, o quórum das reuniões.

 

Art. 76 Caberá ao Presidente da Comissão, de ofício, ou a requerimento de Vereador, informar ao Presidente da Câmara as ocorrências previstas no artigo 75, para as providências cabíveis.

 

Art. 77 Aplicar-se às comissões temporárias, no que lhes couber, o disposto nas demais seções deste Capítulo.

 

Subseção II

Das Comissões Especiais

 

Art. 78. As Comissões Especiais serão constituídas:

 

I – Para a análise e a apreciação de matérias previstas neste Regimento ou em Lei, ou outras de reconhecida relevância pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

II – Para estudo de problemas municipais;

 

III - Para estudo da reforma ou alteração deste Regimento e da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais comissões, exceto das atribuídas especificamente à Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Art. 79 As Comissões Especiais serão criadas por Projeto de Resolução da Mesa, do Presidente da Câmara ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação do Plenário, por maioria absoluta, devendo constar do projeto e do Ato de sua criação o motivo, o número de membros e o prazo de duração.

 

§ O prazo de duração poderá ser prorrogado mediante requerimento aprovado em Plenário por maioria absoluta.

 

§ Sendo rejeitado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, o relatório final deverá ser concluído no prazo de dez dias.

 

§ Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.

 

§ Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

 

§ O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.

 

§ Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

§ No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

 

§ Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.

 

§ 10 O acesso a documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 11 Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores quanto a Projeto de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

 

§ 12 Ao Presidente da Câmara caberá designar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, após a indicação dos mesmos pelos líderes das bancadas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação partidária na sua composição, observada a proporcionalidade.

 

§ 13 Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria.

 

§ 14 O Presidente da Câmara comunicará ao Plenário a conclusão do trabalho da Comissão, determinando a distribuição do parecer em avulsos.

 

Art. 80 As reuniões das Comissões Especiais serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões Plenárias e reuniões das outras comissões, cujo calendário será criado por Ato da Presidência.

 

Art. 81 Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar, ao Presidente deste Poder Legislativo, os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

 

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 82 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara para apuração de fato específico por prazo determinado.

 

§ O requerimento indicará a finalidade da Comissão, o número de membros e prazo certo de sua duração, o qual poderá ser prorrogado.

 

§ Reunidas as assinaturas de um terço dos membros da Câmara, a Comissão deverá ser constituída.

 

§ Constituída a Comissão, cabe-lhe requisitar ao Presidente deste Poder Legislativo os servidores do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou a designação de técnicos e peritos que possam cooperar no desempenho das suas atribuições.

 

§ Em sua primeira reunião, a Comissão elegerá o seu Presidente, Vice-Presidente e Relator.

 

§ Será adotado na eleição de que trata o parágrafo anterior o procedimento de votação nominal aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

 

§ O Vereador mais idoso dentre os componentes da Comissão presidirá a reunião de instalação até a eleição, e também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos, em suas ausências ou impedimentos.

 

§ No exercício de suas atribuições, a Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, convidar autoridades ligadas ao assunto, solicitar informações e requisitar documentos.

 

§ Será concedida vista do projeto, pelo prazo de três dias úteis, somente para proferir voto, relatório ou parecer.

 

§ 10 O acesso aos documentos será franqueado preferencialmente por meio eletrônico e dependerá de requerimento escrito deferido pelo Presidente da Comissão.

 

§ 11 O início da contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ocorrerá no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara.

 

§ 12 O Presidente poderá indeferir liminarmente o requerimento, se desatendidas as exigências regimentais, cabendo ao autor recurso ao Plenário, ouvida a Comissão de Justiça, no prazo de cinco Sessões.

 

Art. 83 Na composição das Comissões Parlamentares de Inquérito, os líderes indicarão os membros que as integrarão, observada a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa, dentro de duas Sessões após a publicação do Ato de criação da Comissão, sendo assegurada uma vaga a um dos subscritores da criação da Comissão.

 

Art. 84 As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão realizadas em horários que não interfiram nos trabalhos das Sessões, cujo calendário será homologado por Ato da Presidência.

 

Art. 85 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I – Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores, Secretários Municipais e autoridade equivalente, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

II – Incumbir qualquer de seus membros ou servidores requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Presidência;

 

III – Os servidores dos quadros da Câmara Municipal de Vitória obrigam-se a comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito para prestar esclarecimentos que lhes forem formulados, sob pena de incorrerem em crimes previstos no Código Penal, sem prejuízo às sanções civis e administrativas aplicáveis à espécie;

 

IV – Deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para realização de investigações e Audiências Públicas;

 

V – Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI – Pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

 

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito poderão valer-se, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e na Legislação Federal específica, respeitados os princípios constitucionais.

 

Art. 86 A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de parecer, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores e oferecer sugestões e recomendações à autoridade administrativa competente.

 

Subseção IV

Das Comissões de Representação

 

Art. 87 As Comissões de Representação, constituídas para representar a Câmara em atos externos, serão designadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou requerimento subscrito pela maioria absoluta da Câmara, aprovado em Plenário.

 

§ Da proposta ou requerimento de instituição da Comissão constarão, além do seu objetivo, o número de seus membros, não admitida a suplência, e o seu prazo de funcionamento.

 

§ Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente indicados Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário e membros das Comissões Permanentes e Temporárias, na esfera de suas atribuições.

 

Seção IV

Da Comissão Representativa

 

Art. 88 À Comissão Representativa da Câmara, de que trata o artigo 77, § , da Lei Orgânica, compete:

 

I – Zelar pelo respeito à imagem e às prerrogativas da Câmara, bem como de seus órgãos e membros;

 

II – Exercer as competências privativas da Câmara previstas no artigo 65, "caput" , e incisos II, III e XI da Lei Orgânica;

 

III – Exercer diretamente, no limite de suas atribuições, as  competências das  comissões constantes do artigo 59;

 

IV – Deliberar sobre propostas de emenda à lei orgânica e projetos de lei;

 

V – Solicitar ao Presidente ou à maioria dos membros da Câmara a convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, em caso de urgência ou interesse público relevante, para apreciação de matéria não incluída em sua competência;

 

§ Durante o recesso legislativo, a Comissão Representativa exerce a competência de todas das comissões permanentes da câmara para fins de análise e parecer das proposições que se reputam urgentes.

 

§ A formação e o número de membros da Comissão Representativa serão estabelecidos na forma do artigo 77, § 4º, I, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ A designação dos membros da Comissão Representativa será realizada na última Sessão Ordinária do período legislativo anual.

 

§ Em se tratando de nova legislatura, a composição da Comissão Representativa será designada após a eleição da mesa diretora.

 

§ A Comissão Representativa poderá funcionar durante os períodos de recesso parlamentar.

 

§ A Presidência e as e Secretarias da Comissão serão exercidas pelos membros da Mesa ou seus substitutos, na ordem de preferência prevista pelo Regimento para substituição.

 

§ Aplicam-se à Comissão Representativa as demais normas previstas neste Regimento para as comissões.

 

§ As reuniões da Comissão Representativa serão convocadas pelo seu Presidente para dia, hora e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com antecedência de, pelo menos, doze horas, com exceção de aprovação de Regime de Urgência, nos termos desta Resolução.

 

Art. 89 No exercício das atribuições previstas no artigo 88, incisos III e V, o Presidente designará um dos membros para analisar a matéria sob todos os seus aspectos, concluindo por parecer na forma do parágrafo único do artigo 106, podendo apresentar emendas, se necessário.

 

Parágrafo único. A matéria será discutida e votada pela Comissão e estará apta para votação em plenário.

 

Seção V

Da Presidência das Comissões

 

Art. 90 As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, no início dos trabalhos da primeira e terceira Sessões Legislativas de cada Legislatura, cujo mandato coincidirá com o dos membros da Mesa Diretora.

 

§ Será adotado na eleição de que trata este artigo o procedimento de votação nominal aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso.

 

§ O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

 

§ Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais idoso dentre  os componentes da Comissão, o qual  também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento.

 

Art. 91 O Presidente será substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente e, nos impedimentos e ausências de ambos, pelo membro mais idoso da Comissão, tendo preferência o efetivo.

 

Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice - Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.

 

Art. 92 Ao Presidente de Comissão compete:

 

I – Assinar a correspondência e os demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II – Convocar e presidir as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a formalidade necessárias;

 

III – Fazer ler a Ata da reunião anterior e aprová-la;

 

IV – Fazer redigir o competente termo de comparecimento quando não houver quorum para a realização de reunião;

 

V – Dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e despachá-la;

 

VI – Dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões;

 

VII – Designar Relator e distribuir-lhe a matéria para parecer ou avocá-la;

 

VIII – Conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

IX – Advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates;

 

X – Interromper o orador que estiver falando sobre o parecer rejeitado e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

XI – Submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XII – Conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

 

XIII – Assinar os pareceres e convocar os demais membros que participaram da votação a fazê-lo, exceto os proferidos em Sessão Plenária da Câmara;

 

XIV – Representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, Plenário, com as outras comissões e com os líderes;

 

XV – Resolver as questões de ordem suscitadas, cabendo recurso à Comissão;

 

XVI – Remeter à Presidência, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e o exame das proposições distribuídas à Comissão;

 

XVII – Solicitar  ao  Presidente  da  Câmara  a  declaração  de  vacância  na  Comissão  e  o preenchimento da vaga, informando o número de reuniões realizadas e a lista de presença;

 

XVIII – Solicitar ao órgão de assessoramento da Casa, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;

 

XIX – Propor à Presidência sugestões de dia e hora a serem prefixados para realização das reuniões ordinárias;

 

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações da Comissão, cabendo-lhe o voto de qualidade para desempatar as votações.

 

Art. 93 Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

 

Art. 94 Dos atos do Presidente cabe recurso à Mesa Diretora, que decidirá por maioria absoluta.

 

Seção VI

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 95 O membro suplente não poderá ser designado Relator, exceto nos casos de impedimento ou licença do efetivo, ou quando a proposição estiver em regime de urgência.

 

§ O disposto no "caput" deste artigo não impede o suplente de, na ausência do efetivo, votar ou relatar matérias para as quais foi designado o membro efetivo.

 

§ Não poderá o Vereador relatar proposição de sua autoria.

 

§ Nenhum Vereador poderá ser Relator da mesma proposição em mais de uma comissão.

 

§ Para efeito do que dispõe o § deste artigo, considera-se autor de proposição seu primeiro signatário, enquanto esta não for ultimada.

 

Seção VII

Das Vagas

 

Art. 96 A vaga na Comissão ocorrerá em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ A perda do lugar na Comissão será automática e decorrerá do não comparecimento a três reuniões ordinárias consecutivas ou a um terço das reuniões intercaladas, durante o primeiro ou segundo períodos da Sessão Legislativa.

 

§ O Vereador que perder o lugar em uma comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 3º A vaga de que trata o "caput" deste artigo será preenchida por designação do Presidente da Câmara no interregno de três Sessões, de acordo com a indicação pelo líder do partido ou bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa indicação, se a mesma não for feita naquele prazo.

 

§ A renúncia de que trata o “caput” deste artigo será dirigida ao Presidente da Câmara, através de requerimento, com a exposição dos motivos do pedido.

 

Seção VIII

DOS TRABALHOS

 

Subseção I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 97 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de no mínimo dois membros que as compõem.

 

Art. 98 O Presidente da Comissão à hora designada para o início da reunião, havendo quórum, declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I – Leitura e aprovação da Ata da reunião anterior;

 

II – Leitura do Expediente:

 

a)sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;

b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores.

 

III – Ordem do Dia, cuja pauta das reuniões ordinárias será elaborada da seguinte forma:

 

a) leitura, discussão e votação de pareceres sobre vetos;

b) leitura, discussão e votação dos demais pareceres.

 

IV – Dentro de cada grupo previsto no inciso III deste artigo, as matérias serão dispostas na ordem estabelecida sequencialmente pelos seguintes critérios:

 

a) as matérias cujo tipo de proposição seja preferencial;

b) as matérias cujas datas de vencimento do prazo da Comissão sejam mais antigas.

 

Parágrafo único. Na Ordem do Dia da reunião será obedecida a ordem estabelecida na pauta, exceto quando a maioria dos membros presentes deliberar preferência para matéria dela constante ou quando o Relator, estando ainda dentro do seu prazo, declarar não estar em condições de apresentar o parecer ou estiver ausente.

 

Art. 99 A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.

 

§ Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar sobre matéria estranha à sua competência.

 

§ 2º A divisão em proposições autônomas será proposta no parecer, com os respectivos textos, e encaminhadas à Presidência.

 

Subseção II

Da Apreciação das Matérias pelas Comissões

 

Art. 100 Exceto nos casos previstos neste Regimento, nenhuma proposição, com exceção dos requerimentos, indicações, moções, votos de louvor  e voto de pesar, será submetida à discussão e votação no Plenário sem parecer escrito aprovado:

 

I – Pela Comissão de Constituição e Justiça, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, de técnica legislativa e regimental, e, quando for o caso, sobre seu mérito;

 

II – Pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, para opinar sobre sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, desde que importe aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, e para exame do mérito, quando for o caso;

 

III – Pelas comissões de mérito a que a matéria estiver afeta.

 

Art. 101 Após a matéria ser anunciada pelo Presidente, o parecer será imediatamente submetido a discussão, se lido pelo Relator, ou à sua falta, pelo seu suplente, ou, ainda, caso esteja vencido seu prazo, pelo Vereador designado pelo Presidente da Comissão, desde que, em ambos os casos, haja concordância com o parecer redigido.

 

§ Quando a Comissão estiver reunida no Plenário, o Relator terá, para emitir o parecer oral, o prazo máximo de até cinco minutos, prorrogável por igual tempo a critério do Presidente, em face da complexidade e extensão da proposição.

 

§ Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por três minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante três minutos, cabendo ao Relator o direito de réplica por tempo não superior a três minutos, depois de todos os oradores terem falado.

 

§ Encerrada a discuso, seguir-se imediatamente a votação nominal aberta do parecer.

 

§ O Relator da matéria obrigatoriamente dará parecer sobre as emendas oferecidas ao projeto, concomitantemente com o principal.

 

§ 5º Aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando os membros presentes.

 

§ Se o parecer sofrer emendas com as quais concorde o Relator, estas serão inseridas no seu parecer, e o mesmo terá até a próxima reunião para redigi-lo.

 

§ Caso seja rejeitado o parecer, o Presidente da Comissão fará a designação de novo Relator para redigir outro parecer até a reunião seguinte, em conformidade com o que foi deliberado pela Comissão. § Quando a Comissão estiver reunida no Plenário, caso seja rejeitado o parecer do Relator, o novo parecer da Comissão será apenas comunicado pelo Presidente da Comissão ao Presidente da Câmara, em conformidade com o que foi deliberado.

 

Art. 102 É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, apresentar exposições escritas, sugerir emendas ou participar das discussões. Parágrafo Único. As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão e poderão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para apreciar.

 

Art. 103 Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que referente à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la, cabendo recurso à Comissão.

 

Seção IX

Da Distribuição

 

Art. 104 A distribuição da matéria às comissões será feita pelo Presidente da Câmara, pelo prazo determinado neste Regimento.

 

Art. 105 A distribuição da matéria na Comissão será feita pelo Presidente aos membros, obedecida a ordem cronológica do recebimento.

 

§ O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado, administrativamente, pela Secretaria das Comissões, por meio digital.

 

§ Quando algum membro de comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes ou processos ao mesmo distribuídos, o processo será reconstituído, comunicando-se o fato à Mesa para as providências cabíveis.

 

§ Após análise da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, poderá a proposição ser analisada concomitantemente pelas comissões, a fim de cumprir o princípio da celeridade processual.

 

Seção X

Dos Pareceres

 

Art. 106 Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Parágrafo único. O parecer da Comissão deverá consistir-se em relatório, exame, fundamentação e opinamento conclusivo sobre a matéria.

 

Art. 107 A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

§ O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade.

 

§ Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

§ Depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição ao Departamento Legislativo.

 

Art. 108 Julgando ser necessário, o Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação ou o Relator da matéria nesta Comissão poderá recorrer à Procuradoria Geral desta Casa de Leis para exarar parecer prévio orientativo; este, em nenhuma hipótese, substituirá o parecer do Relator.

 

§ Aplicar-se-á à Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Vitória o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação do parecer prévio orientativo de que trata o caput deste artigo.

 

§ O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentado nos autos e posteriormente autorizado pelo Procurador Geral.

 

§ A saída de processos da Procuradoria suspende o prazo para apresentação de parecer, iniciando a contagem do prazo remanescente a partir do efetivo retorno dos autos.


 

§ Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, exarado ou não o parecer prévio orientativo, a Procuradoria-Geral procederá à devolução da proposição.

 

Art. 109 A manifestação do Relator da matéria será submetida, em reunião, aos demais membros da Comissão, e acolhida como parecer, se aprovada pela maioria absoluta.

 

§ O voto, em face da manifestação do Relator, poderá ser favorável, contrário ou favorável com restrições, devendo, nos dois últimos casos, vir acompanhado, por escrito, das razões que o fundamentam, em separado.

 

§ Voto em separado acompanhado pela maioria absoluta dos membros da Comissão passa a constituir o seu parecer.

 

§ Não acolhidos pela maioria absoluta dos membros da Comissão o voto do Relator ou voto em separado, novo Relator será designado pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 110 Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, esta deverá ser devidamente elaborada e constar do respectivo parecer da Comissão.

 

Art. 111 A manifestação de uma comissão sobre determinada matéria não excluirá a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem.

 

Seção XI

Da Votação nas Comissões

 

Art. 112 Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:

 

I – Favoráveis, os que acolherem integralmente o parecer;

 

II – Favoráveis "com restrições" ou pelas conclusões, os que contiverem tais anotações ao lado da assinatura do votante;

 

III – Contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação "contrário".

 

Art. 113 Poderá o membro da comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado:

 

I – “pelas conclusões”, quando favorável à matéria;

 

II – “aditivo”, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

 

III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

 

§ O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".

 

§ O "voto em separado" divergente ou não das conclues do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 114 É vedado a qualquer comissão se manifesta sobre matéria estranha a sua competência.

 

Seção XII

Da Secretaria e das Atas das Comissões

 

Art. 115 As Comissões Permanentes terão uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

 

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços da Secretaria:

 

I – O apoiamento aos trabalhos e a redação das atas das reuniões;

 

II – A organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

 

III – A sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

 

IV – O fornecimento ao Presidente da Comissão, quando solicitado, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

 

V – A continuidade da organização dos processos legislativos, com a numeração das páginas por ordem cronológica de inclusão, rubricadas pelo Secretário da respectiva Comissão;

 

VI – A entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

 

VII – O acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo a Comissão constantemente informada a respeito;

 

VIII – A  elaboração dos documentos e execução de serviços necessários à atividade da Comissão;

 

IX – A numeração e o registro dos pareceres votados pela Comissão.

 

Art. 116 As Comissões Temporárias, exceto as de Representação, obterão os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho de sua função por meio da Secretaria das Comissões Permanentes para assessorá-las, caso não sejam instituídas com Secretaria específica.

 

Art. 117 Das reuniões de comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido, pelo servidor incumbido de secretariá-las, as quais serão assinadas pelo Presidente e membros presentes.

 

I – As atas serão confeccionadas em folhas avulsas, obedecendo, na sua redação, ao padrão uniforme de que conste o seguinte:

 

a) data, hora e local da reunião;

b) nome dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

c) resumo do Expediente;

d) relação das matérias distribuídas, por Relatores;

e) registro dos pareceres apreciados e das respectivas conclusões.

 

II – A Ata da reunião anterior será lida e aprovada, cabendo a qualquer Vereador que pretender retificá-la formular pedido verbal, necessariamente referido na Ata seguinte,  devendo o presidente da Comissão submetê-lo à deliberação da Comissão.

 

Seção XIII

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 118 As comissões contarão, além do apoio  administrativo, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa em suas áreas de competência, que ficarão a cargo de servidores especializados no respectivo campo temático da Comissão.

 

§ Os analistas legislativos da Câmara Municipal, com formação superior na área temática das Comissões, deverão comparecer a todas as reuniões das Comissões permanentes e temporárias a fim de subsidiar os trabalhos técnicos.

 

§ Julgando ser necessário, os Presidentes das Comissões temporárias e de mérito poderão requisitar os servidores de que trata o caput deste artigo para exarar parecer prévio orientativo; este, em nenhuma hipótese, substituirá o parecer do Relator.

 

§ Aplicar-se-ão aos analistas legislativos da Câmara Municipal de Vitória o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do parecer prévio orientativo de que trata o § 2º.

 

§ O prazo do parágrafo anterior poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente fundamentado nos autos e posteriormente autorizado pelo Presidente da Câmara.

 

§ A saída de processos para os Analistas Legislativos suspende o prazo para apresentação de parecer, iniciando a contagem do prazo remanescente a partir do efetivo retorno dos autos.

 

§ Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, exarado ou não o parecer prévio orientativo, o Analista Legislativo procederá à devolução da proposição.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 119 A Câmara reunir-se-á em Sessões:

 

I – Ordinárias;

 

II – Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias;

 

III – Solenes, as realizadas para grandes comemorações, posse, homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;

 

IV – Especiais, as realizadas para tomar conhecimento de relatórios de Comissões Especiais e de Inquérito, ouvir autoridades, debater fora do recinto da Câmara assuntos de interesse do Município e para outras finalidades não definidas neste Regimento.

 

Parágrafo único. As Sessões contidas neste artigo serão traduzidas simultaneamente para a linguagem brasileira de sinais (LIBRAS), por um tradutor ou intérprete devidamente habilitado.

 

Art. 120 Sem prejuízo da disposição contida no parágrafo único do artigo anterior, serão também disponibilizadas no sítio desta Câmara Municipal ferramentas que permitam que pessoas que tenham daltonismo ou visão limitada acessem todas as informações que são disponibilizadas ao público.

 

Parágrafo único. As ferramentas de que trata este artigo deverão estar disponibilizadas por meio de uma barra de ferramentas, a qual será identificada como “acessibilidade”, e possuirá, ao menos, os seguintes recursos:

 

I – Alteração de cor da fonte do conteúdo disponibilizado, de modo a permitir que o cidadão daltônico possa lê-lo sem quaisquer dificuldades;

 

II – Aumento ou redução do tamanho fonte do conteúdo disponibilizado, ou ainda o seu contraste, de modo a permitir que o cidadão com menor capacidade de visão possa lê-lo sem dificuldades.

 

Art. 121 As Sessões Ordinárias terão a duração de três horas, com início às noves horas e trinta minutos (09:30h), sempre as segundas, terças e quartas-feiras, compondo-se de três partes:

 

I – Pequeno Expediente;

 

II – Ordem do Dia;

 

III – Grande Expediente.

 

§ Mediante deliberação dos líderes, com aprovação de maioria absoluta do Plenário em votação aberta, os dias e horários para realização das Sessões poderão ser modificados, mas não diminuídos.

 

§ As Sessões de que tratam o caput deste artigo serão realizadas, preferencialmente, de maneira presencial, podendo ocorrer de forma telepresencial (remota) ou semipresencial (hibrida), desde que deliberada pelo plenário mediante aprovação da maioria absoluta.

 

Art. 122 O tempo da Sessão poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de uma hora, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ A prorrogação poderá ser requerida apenas para se apreciar a matéria em discussão.

 

§ A Sessão poderá ser prorrogada mais de uma vez, desde que o tempo de prorrogação total não exceda uma hora de sua duração normal.

 

§ O requerimento de prorrogação de Sessão não admitirá encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 123 A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer das fases das Sessões, exceto no Pequeno Expediente, far-se-á de próprio punho, em livro especial, em ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, podendo dela declinar, ceder ou permutar.

 

Art. 124 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da ordem ou, por proposta do Presidente, para que sejam ouvidos os líderes.

 

Art. 125 A Sessão da Câmara será encerrada antes de finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:

 

I – Tumulto grave;

 

II – Quando presente menos de um terço dos membros da Câmara;

 

III – Quando não houver nem matéria nem oradores inscritos;

 

IV – Quando ocorrer problema técnico que impossibilite a continuidade dos trabalhos ou o seu reinício antes de findo o tempo destinado à Sessão.

 

Art. 126 Mediante deliberação por maioria absoluta do Plenário da Câmara em votação aberta, a requerimento de Vereador, poderá a Sessão ser suspensa, encerrada ou ter interrompidos seus trabalhos.

 

Art. 127 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões observar-se-ão as seguintes regras:

 

I – Não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

 

II – O Vereador falará ao microfone instalado onde se encontrar sentado no Plenário, assim como o Presidente, os e e Secretários, quando estiverem no exercício de suas funções;

 

III – O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário em casos excepcionais;

 

IV A nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra, e somente após a concessão será feito o registro;

 

V – Se o Vereador pretender falar sem que lhe seja concedida a palavra ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente o advertirá, convidando-o a retirar-se;

 

VI – Se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por encerrado;

 

VII – Sempre que o Presidente der por encerrado um discurso ou fizer soar os tímpanos para pedir ordem, o registro sonoro será suspenso ou interrompido;

 

VIII – Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente suspenderá a Sessão;

 

IX – Em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a Seso, permanecer de costas para a Mesa;

 

X – Qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente e ao Plenário;

 

XI – Referindo-se a colega, o Vereador ou a Vereadora usará os tratamentos Senhor (a) Vereador (a), Vereador (a) e/ou Senhor (a);

 

XII – Nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa;

 

XIII – No início de cada votação, o Vereador deverá permanecer sentado em seu lugar.

 

§ Além dos Vereadores, serão admitidos no recinto do Plenário ex-Vereadores, Deputados Estaduais e Federais, Senadores e autoridades convidadas pelo Presidente.

 

§ Poderão ter acesso ao Plenário assessores dos vereadores, limitado ao número de um para cada vereador, e outros servidores da mara, pelo tempo estritamente necessário, desde que devidamente identificados por meio de crachás.

 

Art. 128 O Vereador poderá usar da palavra para:

 

I – Apresentar ou discutir proposição;

 

II – Fazer comunicação;

 

III – Versar sobre assunto de livre escolha no Grande Expediente e Comunicações;

 

IV – Formular Questão de Ordem;

 

V – Encaminhar votação;

 

VI – Declarar voto;

 

VII – Apartear.

 

Capítulo II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Das Sessões Ordinárias

 

Subseção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 129 À hora do início das Sessões, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão seus lugares, observando-se:

 

I – Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou os seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente;

 

II – A presença dos Vereadores para efeito de conhecimento de número para a abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo Presidente da Câmara por meio do registro eletrônico ou pela lista respectiva fornecida pelo Secretário, caso o sistema eletrônico de registro de presença não esteja funcionando;

 

III – Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda à leitura de um trecho da Bíblia.

 

a) no momento da leitura do texto bíblico, todos os presentes deverão colocar-se em posição de respeito.


b) leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, ideia legislativa apta à tramitação, das propostas de emendas à Lei Orgânica, Projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

c) após a abertura da Sessão, somente se admitirá recontagem de quórum no período da Ordem do Dia, exceto quando o qrum for de apenas um Vereador.

 

IV – Não se verificando o quórum exigido constante no inciso III do citado artigo, um terço dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará no máximo quinze minutos para que se complete o número necessário. Decorrido este prazo e persistindo a ausência do quórum o Presidente declarará não haver Sessão, determinando a lavratura do Termo de Comparecimento.

 

a) Durante os quinze minutos citados no inciso anterior, a Sessão poderá ser iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental se estabelecer.

 

III - Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda à leitura de um trecho da Bíblia; (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

IV - no momento da leitura do texto bíblico, todos os presentes deverão colocar-se em posição de respeito; (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

V - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, ideia legislativa apta à tramitação, das propostas de emendas à Lei Orgânica, Projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

VI - após a abertura da Sessão, somente se admitirá recontagem de quórum no período da Ordem do Dia, exceto quando o quórum for de apenas um Vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

VII - não se verificando o quórum exigido constante no inciso III do citado artigo, um terço dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará no máximo quinze minutos para que se complete o número necessário. Decorrido este prazo e persistindo a ausência do quórum o Presidente declarará não haver Sessão, determinando a lavratura do Termo de Comparecimento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

VIII - durante os quinze minutos citados no inciso anterior, a Sessão poderá ser iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental se estabelecer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

Art. 130 Abertos os trabalhos, tendo início o Pequeno Expediente, o Secretário fará a leitura da Ata da Sessão anterior, após o que, não havendo restrições, o Presidente a dará por aprovada.

 

I – O Secretário, após a leitura da Ata, dará conta do Expediente na seguinte ordem:

 

a)leitura sumária de ofícios, petições, memoriais, convites, representações e outros documentos dirigidos à Câmara, os quais serão despachados pelo Presidente;

b) leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

b) leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

c) requerimentos que dependem de votação.

 

II – O Pequeno Expediente terá duração de trinta minutos, prorrogáveis apenas na forma do artigo 132.

 

§ O Vereador que pretender retificar a Ata fará à Mesa declaração oral logo após a leitura do material do pequeno expediente, a ser inserida na Ata seguinte, com as justificativas do Presidente, podendo, se não for acolhida, apresentar recurso ao Plenário.

 

§ A leitura da Ata da Sessão Anterior poderá ser dispensada, desde que devidamente publicizada previamente no Diário Legislativo da Câmara Municipal de Vitória, de modo a permitir a sua retificação nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 131 As proposições e demais documentos discriminados no artigo anterior, entregues ao Protocolo Geral para autuação eletrônica, serão lidas na Sessão Ordinária subsequente à data da sua apresentação.

 

§ Nos casos em que se julgar necessário, o Presidente poderá ler as proposições e demais documentos no mesmo dia de sua apresentação.

 

§ O Presidente poderá valer-se do prazo de até duas Sessões para analisar os documentos referidos neste artigo, antes de submetê-los à leitura.

 

Art. 132 Havendo acumulação de matéria no Pequeno Expediente, a Presidência poderá determinar a sua continuidade no Grande Expediente, uma vez por semana.

 

Art. 133 Terminado o tempo ou a leitura da matéria do Pequeno Expediente, passar-se-á a Ordem do Dia.

 

Subseção II

Da Ordem do Dia

 

Art. 134 A Ordem do Dia terá o tempo necessário para deliberação das matérias, não excedente ao tempo previsto nos artigos 121 e 122 desta Resolução, cuja organização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, salvo exceções previstas neste Regimento, serão as redações finais e os projetos em regime de urgência colocados em primeiro lugar, na ordem sequencial de sua concessão, sem prejuízo do disposto no artigo 310, e, a seguir, aqueles em regime de tramitação ordinária, na forma seguinte:

 

I – Votação adiada;

 

II – Votação;

 

III – Discussão encerrada;

 

IV – Discussão adiada;

 

V – Discussão única;

 

VI – Discussão prévia;

 

VII – Discussão especial.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I a VI do "caput" será aplicado às matérias que se encontrem em regime de urgência.

 

Art. 135 Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, será observada a sequência:

 

I – Veto;

 

II – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

III – Projeto de Lei;

 

IV – Projeto de Decreto Legislativo;

 

V – Projeto de Resolução.

 

Art. 136 A ordem estabelecida nos artigos anteriores somente será alterada ou interrompida:

 

I – Para posse de Vereador;

 

II – Em caso de preferência;

 

III – Em caso de adiamento;

 

IV – Em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.

 

Art. 137 A proposição entrará na Ordem do Dia se satisfeitas as exigências regimentais.

 

Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, salvo em regime de urgência, quando regularmente aprovado.

 

Art. 138 É permitido ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta proposição em desacordo com as normas regimentais.

 

Art. 139 Não havendo matéria a ser votada ou faltando quórum para votação, o Presidente anunciará as matérias em discussão, concedendo a palavra aos oradores inscritos.

 

Art. 140 Na pauta da Ordem do Dia, publicada e distribuída eletronicamente com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do início da Sessão Ordinária, constará, obrigatoriamente, após o respectivo número da Sessão:

 

I – Quanto às proposições, deverão constar:

 

a) número e sua natureza;

b) a iniciativa;

c) a discussão a que estão sujeitas;

d) a respectiva ementa;

e) a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;

f) outras indicações que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo único. A pauta da Ordem do Dia poderá ser modificada, acrescentando-se ou suprimindo-se quaisquer dados, até uma hora antes da realização da Sessão.

 

Subseção II

Do Grande Expediente

 

Art. 141 O Grande Expediente terá duração do tempo restante da sessão após o término da Ordem do Dia, não excedente ao prazo previsto no artigo 121 deste regimento, dedicada aos oradores em ordem alfabética e alternada, através de lista permanente.

 

§ O tempo de fala dos oradores inscritos poderá ser fixado entre 5 (cinco) a 10 (dez) minutos, a pedido do orador, a fim de organizar o tempo restante da Sessão, garantindo a fala de tantos oradores o tempo restante da sessão o permitir;

 

§ O Vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, o tempo que lhes é destinado, desde que, em ambos os casos, estejam presentes à hora da concessão da palavra.

 

§ O tempo não preenchido do Pequeno Expediente ou do Grande Expediente poderá ser computado para a Ordem do Dia.

 

§ A supressão do Grande Expediente será admitida após consultados os membros do Plenário e ser aprovada pela unanimidade dos Vereadores presentes.

 

§ Poderá o Vereador utilizar recursos audiovisuais no interior do Plenário da Câmara Municipal de Vitória durante as Sessões Solenes, Especiais e nas Ordinárias no momento destinado aos oradores inscritos.

 

§ A utilização de recursos audiovisuais no interior do plenário a que alude o § é extensível ao período de fala no pequeno expediente e a fase da ordem do dia, apenas na discussão das matérias.

 

§ Para utilização dos recursos audiovisuais no plenário é necessário o prévio conhecimento, com antecedência mínima de uma hora, do conteúdo do áudio ou do vídeo por parte do departamento de comunicação que autorizará a transmissão, desde que não incorra nas hipóteses do § 8º.

 

§ Fica vedada a utilização dos recursos audiovisuais no plenário que contenha:

 

I – Uso de imagem de pessoas não expressamente autorizadas ou em violação ao direito de imagem, conforme dispõe o art. 5º, inciso X da Constituição Federal;

 

II – Uso de qualquer tipo de mídia que viole os direitos autorais ou a propriedade industrial de outrem, nos termos da Lei Federal 9.610/98 e 9.279/96;

 

III – Uso de imagem de crianças e adolescentes em desconformidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90);

 

IV – Uso de qualquer tipo de mídia que contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § do art. 37 da Constituição Federal e § do art. 31 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 142. Finda a Ordem do Dia, por esgotado o tempo de duração total da Sessão será a mesma encerrada.

 

Parágrafo único. Não se verificando o quórum de um terço no período da Ordem do Dia ou no período do Grande expediente, bem como havendo o declínio ou utilização de falar por parte de todos os oradores, será encerrada a Sessão, e o Presidente convocará a Sessão seguinte.

 

Seção II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 143. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

 

I – Pelo Presidente da Câmara para compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito em caso de vacância;

 

II – Em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

III – Pelo Presidente da Câmara;

 

IV – Pelo Prefeito Municipal;

 

V – Pela maioria de seus membros.

 

§ Do requerimento previsto neste artigo constarão o período da realização da Sessão e as matérias a serem nela deliberadas.

 

§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre matéria específica para a qual foi convocada.

 

Art. 144 A convocação de Sessão Extraordinária será comunicada pelo Presidente aos Vereadores em Sessão ou por escrito em meio físico ou digital.

 

Art. 145 As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das Ordinárias.

 

Parágrafo único. Nas Sessões previstas neste artigo, o tempo destinado ao Expediente e a Ordem do Dia será o necessário à leitura da Ata, de matéria relacionada com o objeto da convocação, de pareceres das Comissões Permanentes e de redações finais e deliberação das proposições objeto da convocação.

 

Seção III

Das Sessões Solenes e Especiais

 

Art. 146 As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, para as finalidades previstas neste Regimento.

 

Art. 147 Fica limitado a 06 (seis), o número de Sessões Solenes por Vereador a cada sessão legislativa.

 

§ Em acordo os vereadores podem transferir suas cotas de Sessão Solenes.

 

§ Comendas e medalhas disciplinadas por legislação específica, poderão ser concedidas nas sessões solenes de que trata o caput deste artigo, desde que, em disponibilidade na Câmara Municipal, seja autorizado pela mesa diretora.

 

Art. 148 O horário das Sessões Solenes não poderá coincidir com os horários das Sessões Ordinárias.

 

Art. 149 O horário, a preparação e a ordem dos trabalhos das sessões solenes e especiais serão estabelecidos pelo Presidente e, se for o caso, ouvido o requerente.

 

Art. 150 As sessões previstas nesta seção serão iniciadas e mantidas com qualquer número de Vereadores, dispensando-se as verificações de "quórum" com estes fins.

 

Parágrafo único. é obrigatória a execução do “Hino Nacional” e/ou “Hino à Vitória” no início das Sessões Solenes e Especiais da Câmara Municipal de Vitória/ES.

 

Art. 151 As Sessões Solenes e Especiais durarão o tempo necessário a conclusão do seu objetivo, a juízo da Presidência.

 

Art. 152 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Solene de Instalação no dia de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros, para empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e para a eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 153 Serão Sessões Solenes realizadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória:

 

I Dia Internacional da Mulher, em março;

 

II – Colonização do Solo Espírito-Santense, em maio;

 

III – Título de Cidadão Vitoriense, em setembro;

 

IV Comenda da Família, em dezembro;

 

§ As sessões de que trata esta seção poderão ocorrer em qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifício, por proposta do proponente, "ad referendum" da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ Como parte do programa, a Câmara Municipal fará entrega de Diplomas, Medalhas e Comendas às personalidades que fizerem jus à honraria.

 

§ O número de homenageados, espécies de honrarias e modo de distribuição será fixado pela mesa diretora, ouvido o colégio de líderes e observado a disponibilidade de diplomas, comendas e medalhas disponíveis, podendo ser adotado sorteio entre os membros da Câmara.

 

§ Caso a sessão solene não seja realizada no mês de que trata o caput deste artigo, a mesa diretora poderá realizar o evento em outra data;

 

§ O Projeto de Decreto Legislativo contendo todos os nomes indicados pelos vereadores será encaminhado à Secretaria para sua inclusão na Ordem do Dia, a critério da Presidência.

 

§ A programação da Sessão a que alude o artigo anterior será elaborada pela Presidência, que designará um Vereador para falar em nome da Câmara, como orador oficial, e um representante dentre os homenageados, podendo ainda ser franqueada a palavra a uma das autoridades que componham a Mesa dos trabalhos.

 

Subseção Única

Da Sessão Especial de Comparecimento Do Prefeito Municipal e da Convocação de Integrantes do Poder Público Municipal e Outras Autoridades

 

Art. 154 O Prefeito Municipal, na forma do artigo 113, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Vitória, comparecerá, semestralmente, à Câmara Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Vereadores.

 

Art. 155 O Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito comparecerão perante a Câmara ou a qualquer de suas comissões:

 

I quando convocado, por deliberação do Plenário ou deliberação da Comissão, em votação aberta e maioria absoluta de membros.

 

II. quando o solicitar, mediante entendimento com a Presidência, para expor assunto de relevância do órgão que dirige.

 

Art. 156 O requerimento previsto no artigo anterior deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação.

 

Art. 157 Aprovada a convocação, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar dia e hora para comparecimento, dando ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação, não podendo ultrapassar dez dias corridos da aprovação da convocação.

 

Art. 158 Quando comparecerem à Câmara, as autoridades terão assento à Mesa.

 

Art. 159 Na Sessão Especial em que comparecer, a autoridade fará inicialmente uma exposição do assunto relativo ao objetivo da sua presença, respondendo a seguir às interpelações dos Vereadores.

 

§ O convocado poderá falar por até vinte minutos, prorrogáveis uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta do Presidente.

 

§ O convocado, durante sua exposição ou resposta às interpelações, e o Vereador, ao anunciar as suas perguntas, não poderão se desviar do assunto da convocação e nem sofrer apartes.

 

§ Encerrada a exposição e iniciados os debates, os Vereadores poderão fazer interpelações pelo prazo de cinco minutos, sendo facultado ao autor ou autores, no caso de Requerimento de Convocação, usar do prazo de até dez minutos.

 

§ 4º Após cada interpelação de Vereador e a respectiva resposta da autoridade, pelo prazo de cinco minutos, é permitido o direito à réplica ao Vereador interpelador e ao convocado o direito de tréplica, em ambos os casos por três minutos.

 

§ O Vereador que quiser fazer indagações deverá inscrever-se previamente, cabendo, independentemente de inscrição, a primeira interpelação ao autor ou autores do requerimento.

 

Art. 160 A autoridade que desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, na forma do disposto no inciso II do artigo 155, deverá acordar, junto à Presidência, dia e hora do comparecimento, assim como o assunto a ser tratado.

 

§ Cabe ao Presidente confirmar oficialmente à autoridade o dia e hora marcados para a Sessão Especial;

 

§ Aplicam-se as normas do artigo 159 ao comparecimento espontâneo previsto neste artigo;

 

§ Se a autoridade necessitar comparecer à Câmara Municipal no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe concedida a oportunidade durante o Grande Expediente ou, por prorrogação da Sessão, após a hora destinada à Ordem do Dia, desde que aprovado pelo Plenário.

 

Art. 161 Na Sessão a que deva comparecer o Prefeito Municipal, o Secretário ou outra autoridade, os trabalhos serão interrompidos a partir do seu comparecimento, assegurando-se, no entanto, a conclusão do Pequeno Expediente, transformando a sessão em Sessão Especial.

 

§ A autoridade que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões estará sujeito às normas deste Regimento;

 

§ Quando comparecer à Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à mesa.

 

Art. 162 Durante o comparecimento de autoridade perante comissão, aplica-se o disposto nesta subseção.

 

Seção IV

Das Atas

 

Art. 163 Da Sessão da Câmara Municipal será lavrada Ata com os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na Sessão seguinte, salvo quando a sua leitura na forma do § 2º, do art. 134.

 

Parágrafo único. Não havendo Sessão por falta de quórum, será lavrado o Termo de Comparecimento, a ser lido na Sessão seguinte, juntamente com a Ata, exceto se dispensa a leitura desta na forma deste regimento, nele constando os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e o Expediente despachado.

 

Art. 164 A Ata da última Sessão da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária será lida e submetida a discussão e aprovação, com  qualquer número de Vereadores, antes de se encerrar a respectiva Sessão Legislativa.

 

Art. 165 As atas das Sessões Plenárias serão disponíveis no Sitio eletrônico da Câmara para fins de acesso e pesquisa.

 

Art. 166 Todas as ocorrências da Sessão serão registradas através de gravação audiovisual e disponibilizadas ao público no Sítio Eletrônico da Câmara.

 

§ Se o orador desejar revisar o seu discurso, poderá fazê-lo em até vinte e quatro horas contadas da Sessão em que foi pronunciado.

 

§ Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, em caso de solicitação, o discurso conterá a nota: "Sem revisão do orador".

 

§ São do domínio público, transcorridas quarenta e oito horas após o seu pronunciamento, os discursos proferidos pelos Vereadores.

 

§ 4º As informações e os documentos previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 134, lidos em resumo pelo Secretário, à hora do Pequeno Expediente, serão indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referem.

 

Capítulo III

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO, DAS QUESTÕES DE ORDEM, DOS RECURSOS E PRECEDENTES REGIMENTAIS

 

Seção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 167 Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento, na sua prática, exclusiva ou relacionada com as Constituições e a legislação em vigor, considera-se Questão de Ordem.

 

§ As questões de ordem devem ser formuladas com amparo nos termos constitucionais, legais e regimentais e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.

 

§ Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá sua formulação.

 

§ O Vereador, ao arguir Questão de Ordem, não poderá ser interrompido.

 

§ Durante a Ordem do Dia, poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada.

 

§ Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro do prazo de quarenta e oito horas, resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Plenário a sua decisão.

 

§ No momento de votação, a palavra para formular Questão de Ordem poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a cada Vereador.

 

§ O prazo para formular questões de ordem, em qualquer fase da Sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder de dois minutos.

 

Seção II

Do Recurso às Decisões do Presidente

 

Art. 168 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente seção.

 

Parágrafo único. Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 169 O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

 

§ Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis.

 

§ A Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

 

§ Emitido o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte para deliberação do Plenário.

 

§ Quando faltarem dois dias ou menos para o início do recesso ou a matéria relacionada à Questão de Ordem estiver em regime de urgência, será ouvida a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, em Plenário, na Sessão em que o recurso foi interposto.

 

§ O parecer da Comissão será oral e o recurso, submetido imediatamente ao Plenário, após a deliberação na Comissão.

 

§ Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la.

 

§ Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

Seção III

Dos Precedentes Regimentais

 

Art. 170 Os casos omissos nesse Regimento serão decididos pelo Presidente, com anuência do Plenário, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

§ Os precedentes regimentais deverão ser fornecidos pelo Departamento Legislativo e lidos pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária Seguinte àquela na qual foi decidida.

 

§ Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da Sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

Capítulo I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 171 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

 

Art. 172 A Câmara exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

 

I – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

II – Projeto de Lei Complementar;

 

III – Projetos de Lei Ordinária;

 

IV – Projetos de Decretos Legislativos;

 

V – Projetos de Resoluções;

 

VI – Projetos Substitutivos;

 

V – Pareceres;

 

VI – Indicações;

 

VII – Requerimentos;

 

VIII – Emendas e Subemendas;

 

IX – Moções;

 

XI – Voto de Louvor;

 

XII – Voto de Pesar;

 

XIII – Representações.

 

Art. 173 As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e tramitarão, prioritariamente, de maneira digital.

 

Art. 174 As proposições consistentes em Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificativa por escrito.

 

Art. 175 Todas as proposições apresentadas pelos Vereadores deverão ser registradas e assinadas pelo autor ou autores, protocolizadas e deverão conter o assunto resumido de seu objetivo.

 

Seção II

Das Proposições em Espécie

 

Art. 176 A iniciativa das Proposições cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa privativa e de número mínimo de assinaturas para apresentação, conforme determinação legal.

 

Parágrafo único. Os Projetos de Lei com o objetivo de denominar próprios, vias e logradouros públicos, cujo nome seja de pessoas, deverão estar acompanhados de Certidão de Óbito, devendo, ainda, constar em seu conteúdo legislativo um breve histórico do nome indicado.

 

Art. 177 Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

 

Art. 178 As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de cargos, funções e atribuições internas da Câmara.

 

Art. 179 Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro apresentado sobre o mesmo assunto. O projeto de que trata este artigo deve estar devidamente motivado, respeitar as previsões do art. 181 e ser levado à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 180 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

 

Parágrafo único. O parecer será individual e verbal na hipótese de o Presidente solicitar aos Relatores das comissões, que irão examinar a matéria e proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de se iniciar a votação da matéria.

 

Art. 181 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.

 

Art. 182 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 182 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes e órgãos competentes, nos termos do artigo 231 deste regimento interno. (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

Art. 183 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

 

Art. 184 Não se admitirão proposições:

 

I – Sobre assunto alheio à competência da Câmara;

 

II – Em que se deleguem a outro Poder atribuições do Legislativo;

 

III – Antirregimentais;

 

IV – Que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição ou cópia, exceto os textos constitucionais e as leis codificadas;

 

V – Quando redigidas de modo a que não se saiba, de forma clara e objetiva, qual a providência desejada;

 

VI – Que, fazendo menção a contrato, concessões, documentos públicos, escrituras, estes não tenham sido juntados ou transcritos;

 

VII – Que contenham expressões ofensivas;

 

VIII – Manifestamente inconstitucionais;

 

IX – Que, em se tratando de Emenda ou Subemenda:

 

a) não guardem direta relação com a proposição principal;

b) apresentada fora do prazo;

c) não observar a restrição constitucional e legal ao poder de emendar;

 

X – Quando consubstanciem matéria anteriormente vetada ou rejeitada, excetuadas as hipóteses do artigo 84, incisos I e II da Lei Orgânica;

 

XI – Quando, tratando-se de Projeto de Lei, de Resolução, ou de Emenda à Lei Orgânica, a matéria objeto do mesmo versar sobre proposta idêntica apresentada por outro Vereador;

 

XII – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

 

XIII – Que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

 

XIV – Que seja formalmente inadequada;

 

XV – Quando a Indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de Requerimento;

 

XVI – Quando a Representação não se encontre devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

 

Parágrafo único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Câmara não se conformarem com a decisão, poderão interpor recurso à Comissão de Constituição e Justiça que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para a devida tramitação.

 

Seção III

Da Tramitação das Proposições

 

Art. 185 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará  a sua  tramitação no prazo de até três dias através de Assessoria  da Secretaria Geral da Mesa, observado o disposto neste capítulo.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá encaminhá-la à comissão competente para ser analisada antes de seguir para o Plenário.

 

Art. 186 A proposição que consistir em Projeto de Lei, Projeto de Lei Complementar, de Decreto Legislativo, de Resolução, quando lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que deverá despachá-la através de assessoria da Secretaria Geral da Mesa às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

Art. 187 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto a esta, a matéria será encaminhada às comissões com parecer técnico fundamentado, com as razões de manutenção ou derrubada do veto.

 

Art. 188 As Indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhados por meio de ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal a quem de direito, por intermédio do Departamento Legislativo da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Fica dispensado o processo de discussão e votação das indicações.

 

Art. 189 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente, observando-se:

 

I – Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários;

 

II – As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor ou autores serão exercidas em Plenário por um dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram;

 

III – Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias à sua tramitação regimental, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após sua leitura;

 

IV – A proposição deverá ser fundamentada por escrito pelo autor ou autores e, tratando-se de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou por quem este indicar.

 

Art. 190 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível dar andamento a qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, providenciando sua tramitação.

 

Art. 191 As proposições não serão submetidas a discussão e votação sem parecer, salvo exceção estabelecida no artigo 199 e para proposição em regime de urgência, que não tiver recebido parecer nas comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.

 

Art. 192 Nenhuma proposição poderá ser discutida e votada sem que a presença de seu autor tenha sido registrada pelo Secretário, exceto se o proponente for o Prefeito, estiver licenciado ou não fizer parte da Legislatura corrente.

 

Art. 193 Decorridos os prazos de todas as comissões a que tenham sido enviados, os processos poderão ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da mara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente, se necessário, determinará a pronta restauração do processo e colherá os pareceres faltantes em plenário, antes de submeter a votação.

 

Art. 194 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I – De urgência;

 

II – Ordinária;

 

III – Especial.

 

§ Os Projetos de Lei Ordinária, objeto de Mensagem do Poder Executivo, para os quais tenha sido solicitada a urgência prevista na Lei Orgânica, serão apreciados pela Câmara nos termos do prazo máximo de três Sessões Ordinárias a partir da data de solicitação da urgência.

 

§ Caso a proposta não seja avaliada pelas comissões, deverá ser levada a Plenário para deliberação e pareceres orais.

 

Art. 195 A tramitação das proposições será iniciada com a leitura no Pequeno Expediente.

 

Art. 196 Qualquer projeto, depois de recebido, autuado eletronicamente, escaneado, numerado, lido no Pequeno Expediente, será incluído em pauta, por ordem numérica, em Discussão Especial, durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas, para apreciação preliminar e recebimento de emendas.

 

§ Os Vereadores poderão apresentar emendas durante o período das discussões especiais.

 

§ O conteúdo deverá ser disponibilizado aos vereadores assim que ocorrer leitura no Pequeno Expediente.

 

§ Excetuam-se da exigência de Discussão Especial os projetos em regime de urgência.

 

Art. 197 Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às comissões.

 

Art. 198 Para efeito de tramitação regimental, são considerados como proposições os recursos previstos neste Regimento e os vetos.

 

Seção IV

Da Retirada das Proposições

 

Art. 199 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação, e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados, se for de interesse público.

 

Art. 200 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste, em caso contrário.

 

§ Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada por meio de ofício ou através do líder do governo, não podendo ser recusado.

 

§ A proposição de Comissão ou da Mesa poderá ser retirada a requerimento da maioria absoluta dos membros.

 

§ Deferida ou Aprovada a Retirada a matéria será arquivada.

 

Seção V

Da Prejudicabilidade e da Anexação das Proposições

 

Art. 201. Consideram-se prejudicados:

 

I – A discussão ou a votação de qualquer proposição idêntica ou correlata a outra que tenha sido aprovada ou, ressalvados os casos previstos neste Regimento, rejeitada na mesma Sessão Legislativa;

 

II – A proposição com as respectivas emendas que tiver substitutivo aprovado;

 

III – A emenda ou subemenda idêntica a outra aprovada ou rejeitada;

 

IV – A emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos aprovados;

 

V – O requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro aprovado.

 

Art. 202 O Presidente da mara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação nos termos do artigo anterior.

 

§ Em qualquer caso, a declaração de prejudicabilidade será feita perante a Câmara ou Comissão.

 

§ Da declaração de prejudicabilidade poderão o autor ou autores da proposição, no prazo de cinco Sessões a partir da leitura de decisão ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

 

§ Se a prejudicabilidade, declarada no curso de votação, referir-se a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente.

 

§ A proposição dada definitivamente como prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

 

Art. 203 Havendo proposições versando sobre matérias idênticas ou correlatas, a mais nova será apensada à mais antiga, obedecendo à tramitação desta.

 

§ Os pareceres dados a matéria mais antiga serão aproveitados à matéria mais nova.

 

§ transcorrido os prazos e pareceres das comissões as matérias apensadas serão submetidas a votação em plenário em ordem de apresentação tornando-se prejudicada a matéria que não for aprovada primeiro.

 

Seção VI

Do Arquivamento das Proposições

 

Art. 204 Os processos decorrentes das proposições, inclusive as acessórias, serão arquivados quando ultimada sua tramitação.

 

Art. 205 No início de cada Legislatura, a Presidência ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, salvo aquelas:

 

I – Com pareceres favoráveis de todas as comissões competentes a opinar sobre a mesma;

 

II – De iniciativa popular;

 

III – De iniciativa do Poder Executivo;

 

IV – De relevante interesse público, indicado assim pelo Presidente, submetida a decisão ao Plenário, que decidirá sua manutenção por maioria simples.

 

Parágrafo único. As demais proposições poderão ser desarquivadas mediante requerimento do autor  ou autores, dentro  dos primeiros noventa dias da primeira Sessão  Legislativa Ordinária subsequente da mesma Legislatura, retomando a tramitação ordinária na fase em que se encontrava.

 

Capítulo II

DAS PROPOSTAS E PROJETOS

 

Art. 206 Destinam-se os projetos:

 

I – De Lei Ordinária e Lei Complementar, a regular as matérias de competência dos Poderes Legislativo e Executivo com a sanção do Prefeito Municipal;

 

II – De Decreto Legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que não disponha, integralmente, sobre assunto de sua economia interna com efeito externo, tais como:

 

a) autorização ao Prefeito ou ao Vice-Prefeito para se ausentar do Município, nos termos da Lei Orgânica;

b) julgamento das contas do Prefeito Municipal;

c) consulta plebiscitária;

d) sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;


c) concessão e criação de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que tenham prestado serviços ao Município.

 

III – De Resolução, a regular matéria de competência privativa da Câmara, de caráter político, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

 

a) perda de mandato de Vereador;

b) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

c) conclusões sobre petições, representações ou manifestações da sociedade civil;

d) matéria de natureza regimental;

e) elaboração e reforma de Regimento Interno;

d) constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e Comissão Especial, nos termos deste Regimento;

f) apreciação das contas da Mesa;

g) criação, organização, modificação, extinção dos serviços administrativos da Câmara e criação ou extinção de cargos e funções, não podendo, outrossim, fixar nova remuneração, que deverá ser feita por Lei.

 

Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que se refere a alínea "h" do inciso anterior é de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora.

 

Art. 207 A iniciativa de Projetos de Lei na Câmara, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento, será:

 

I – De Vereadores, individual ou coletivamente;

 

II – Da Mesa;

 

III – De Comissão;

 

IV – Do Prefeito Municipal;

 

V – Dos Cidadãos.

 

Art. 208 Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 209 A iniciativa e tramitação das propostas de Emenda à Lei Orgânica ocorrerão em conformidade com os dispositivos constantes do título que trata de processos de tramitação especial.

 

Art. 210 Os projetos e propostas, sempre precedidos da respectiva ementa, deverão ser divididos em artigos, parágrafos, incisos e alíneas, todos numerados, redigidos de forma concisa e clara, em conformidade com a técnica legislativa e dispostos sequencialmente, conforme dispõe a Lei Complementar Federal 95 de 26 de fevereiro de 1998.

 

§ Cada projeto ou proposta deverá conter a enunciação da vontade legislativa em ementa, de conformidade com o disposto neste Regimento, sob pena de serem devolvidos ao autor, por decisão do presidente, sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ Nenhum projeto ou proposta poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar a outra.

 

§ Dos projetos protocolados para leitura deverão constar, obrigatoriamente, os documentos necessários a sua instrução.

 

Art. 211 São ainda requisitos dos projetos:

 

I – Menção da revogação da Lei com citação de número e data ou artigo de Lei quando for o caso e das disposições em contrário;

 

II – Assinatura do autor;

 

III – Justificativa, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a medida proposta.

 

Art. 212 Os projetos com os pareceres das Comissões Permanentes estarão aptos a serem incluídos na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

Art. 213 O Projeto de Lei que receber parecer contrário, devidamente fundamentado, de todas as Comissões Permanentes a que foi encaminhado, será havido por prejudicado, implicando o seu arquivamento, dando-se conhecimento ao autor.

 

Art. 214 A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Capítulo III

DAS EMENDAS

 

Art. 215 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Art. 216 As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas, aglutinativas e de redação:

 

I – Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;

 

II – Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;

 

III – Emenda Modificativa é a que altera proposição sem a modificar integralmente;

 

IV – Emenda Aditiva é a proposição que se acrescenta a outra;

 

V – Emenda Aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos;

 

VI – Emenda de Redação é aquela que visa a evitar incorreções, incoerências, contradições ou adequar a proposição à técnica legislativa.

 

Art. 217 Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda, que se classifica, por sua vez, em Supressiva, Substitutiva, Aditiva ou Modificativa.

 

Art. 218 Somente serão aceitas emendas e subemendas que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal, sendo devolvida ao autor ou autores aquela que se afastar desse preceito para que seja apresentada como proposição autônoma, se o desejarem.

 

Parágrafo único. Quando for apresentada emenda estranha ao objeto da proposição, seu autor ou autores terão o direito de impugná-la, cabendo ao Presidente aceitar ou não a impugnação, com recurso para o Plenário.

 

Art. 219 As emendas poderão ser apresentadas pelos vereadores quando a proposição estiver na fase da discussão especial, pelos membros das comissões quando em exame nas comissões temáticas ou em Plenário quando admitida por maioria dos membros da Câmara, em ambos os casos (nas comissões ou em plenário), até a fase da discussão.

 

§ serão aceitas emendas apresentadas digitadas e devidamente justificadas.

 

§ As emendas poderão ser apresentadas à proposição em exame na Comissão até a fase de discussão do respectivo parecer.

 

§ As emendas acatadas pelo Relator da proposição serão inseridas no parecer e votadas globalmente e em conjunto com este, exceto quando houver pedido de destaque.

 

§ As emendas não acatadas pelo Relator da proposição serão votadas, separadamente, antes do parecer, se requerido o seu destaque; caso contrário serão tidas como rejeitadas após a aprovão do parecer.

 

§ As emendas apresentadas por uma comissão não poderão deixar de ser analisadas pelas outras específicas, mesmo que estas tenham proferido os respectivos pareceres.

 

§ No caso a que se refere o parágrafo anterior, a proposição retornará às comissões que não houverem se pronunciado sobre a emenda para parecer, que ficará adstrito a esta última.

 

§ Não se aplicam às subemendas as disposições dos § e § deste artigo.

 

§ As emendas, para efeito de apoiamento, serão votadas globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ Quando houver várias emendas sobre a mesma proposição, o encaminhamento da votação será feito somente por um líder a favor e outro contra, bem como pelo autor e pelo Relator.

 

Art. 220 Salvo se atendido o disposto no artigo 142, § , da Lei Orgânica, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I – De iniciativa privativa do Prefeito Municipal;

 

II – Sobre organização dos serviços administrativos e de servidores da Câmara, sem o parecer da Mesa, mesmo que a matéria importe em diminuição de despesa.

 

Capítulo IV

DAS MOÇÕES

 

Art. 221 Moção é a proposição em que o vereador sugere manifestação da Câmara sobre assuntos de alta significação, aplaudindo, apelando, desagravando, repudiando ou protestando.

 

Art. 222  Recebida pela Secretaria da Mesa, será a Moção incluída no Expediente para discussão e votação.

 

Parágrafo único. Após aprovação da respectiva moção, caso haja endereço no requerimento, a presidência encaminhará ofício, em nome da Câmara, ao destinatário da moção.

 

Capítulo V

DOS REQUERIMENTOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 223  Requerimento é a proposição dirigida à Mesa ou ao Presidente,  por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência da Câmara Municipal.

 

§ Os requerimentos, quanto à competência, são:

 

I – Sujeitos à apreciação do Presidente;

 

II – Sujeitos à deliberação do Plenário.

 

§ Quanto à forma, os requerimentos são:

 

I – Verbais;

 

II – Escritos.

 

Seção I

Do Requerimento Sujeito a Deliberação do Presidente e do Plenário

 

Art. 224. Será verbal, decidido pelo Presidente e não sofrerá discussão o requerimento de:

 

I – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

II – Retirada (arquivamento), pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

III – Justificativa de voto e sua transcrição em ata;

 

IV – Palavra, ou sua desistência;

 

V – Retificação de Ata;

 

VI – Verificação de quórum;

 

VII – Verificação de votação;

 

VIII – “pela ordem”, à observância de disposição regimental;

 

IX – Esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;

 

X – A suspensão da Sessão;

 

XI – Prorrogação de Sessão da Câmara para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;

 

XII – Preferência;

 

XIII – Encerramento de discussão;

 

XIV – Retirada de pauta, pelo autor ou autores, de proposição principal ou acessória, com parecer favorável, antes de iniciada a discussão;

 

XV – Adiamento de discussão ou votação;

 

XVI – Inversão da Ordem do Dia.

 

Art. 225 Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento escrito que solicite:

 

I – A juntada de documentos à proposição em tramitação, inclusive emendas;

 

II – A inserção em Ata de voto de pesar;

 

III – A inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;

 

IV – A retirada (arquivamento), pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer de comissão;

 

V – A requisição de documentos existentes na Câmara, ainda não publicados, sobre proposição em tramitação;

 

VI – Constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

VII – Licença de Vereador nos casos previstos neste Regimento;

 

VIII – Comunicação de ausência do Vereador do País;

 

IX – Comunicação de constituição de bloco parlamentar;

 

X – Desligamento de bancada de bloco parlamentar;

 

XI – A requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão.

 

Art. 226 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e sofrerá discussão o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:

 

I – Voto de Louvor;

 

II – Manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;

 

III – Suspensão de Sessão por motivo de luto ou regozijo público;

 

IV – Prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;

 

V – Inserção, nos Anais da Casa, de documentos ou publicação de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta o entender, de comissão a que esteja afeto o assunto;

 

VI – Sessão Extraordinária;

 

VII – Constituição de Comissão Especial;

 

VIII – Sessão Legislativa Extraordinária, na forma do artigo 76, § da Lei Orgânica;

 

IX – Convocação de Secretário Municipal e membros do Poder Executivo Municipal nos termos da Lei Orgânica;

 

X – Sessão Solene e Especial;

 

XI – Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

 

XII – Licença de Vereador;

 

XIII – Audiência de Comissão Permanente;

 

XIV – Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

 

XV – Inserção de documento em Ata;

 

XVI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

 

XVII – Inclusão de proposição em regime de urgência;

 

XVIII – Retirada de proposição colocada sob deliberação do Plenário;

 

XIX – Anexação de proposições com objeto idêntico;

 

XX – Outros requerimentos que não sejam de deliberação do presidente, nem que seja objeto de requerimento verbal.

 

§ Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria simples dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.

 

§ O requerimento previsto no inciso IX deste artigo, quando iniciado e deliberado em Comissão Temática, obedecerá o trâmite previsto no artigo 160 deste Regimento.

 

Art. 227 Os requerimentos de informações apresentados por Vereadores ou Comissões, serão automaticamente deferidos e enviados ao Prefeito Municipal, devendo o Sr. Prefeito respondê-los em, no máximo, trinta dias, sob pena de responsabilidade, observadas as seguintes formalidades:

 

Art. 227 Os requerimentos de informações apresentados por Vereadores ou Comissões, automaticamente deferidos nos termos do § 2º do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, serão protocolados diretamente junto a Prefeitura através de processo eletrônico devendo o Sr. Prefeito respondê-los em, no máximo, trinta dias, sob pena de responsabilidade, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

I – Apresentado o Requerimento de Informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou houver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado, considerando-se, em consequência, suprida a proposição;

 

II – Os Requerimentos de Informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta:

 

a)relacionado com matéria legislativa em tramitação, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das comissões;

b)sujeito à fiscalização e controle da Câmara ou das comissões;

c) pertinente às atribuições da Câmara.

 

III – Encaminhamento da resposta, por cópia, ao autor do requerimento, que poderá solicitar parecer da comissão competente para opinar sobre o mérito da matéria, objetivando esclarecer os aspectos constantes dos § do artigo 67 da Lei Orgânica.

 

§ O Presidente deixará de encaminhar Requerimento de Informação que contenha expressões descorteses, assim como devolverá ao informante respostas que firam a dignidade do Vereador, da mara ou de autoridade pública, dando-se ciência de tal fato ao interessado.

 

§ As respostas dos pedidos de informações ficarão à disposição dos vereadores e das comissões pertinentes com o objetivo de não obstaculizarem a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver.

 

§ 1º O Prefeito devolverá a Câmara Municipal Requerimento de Informação que contenha expressões descorteses ou em desconformidade com o inciso II deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

§ 2º As respostas dos pedidos de informações serão encaminhadas diretamente a seus autores e ficarão à disposição dos vereadores e das comissões pertinentes com o objetivo de não obstaculizarem a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver. (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

Art. 228 Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I – Prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação;

 

II – Dispensa de leitura da matéria constante do Expediente de Ordem do Dia;

 

III – Destaque de matéria para votação;

 

IV – Encerramento de discussão;

 

V – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate.

 

Subseção I

Dos Votos de Louvor

 

Art. 229 Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato público ou acontecimento de alta significação, que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e estará sujeito às seguintes normas:

 

I – Ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se pretende homenagear;

 

II – Trazer sempre a data completa da realização do evento;

 

III – O ofício, observando-se o limite de no máximo duas correspondências por evento.

 

Subseção II

Dos Votos de Pesar

 

Art. 230 Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.

 

Parágrafo único. Deverão constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do voto de pesar.

 

Subseção III

Das Indicações

 

Art. 231 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, ou a órgãos da administração pública, direta ou indireta, inclusive fundações.

 

Art. 231 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, bem como aos demais Poderes e Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações. (Redação dada pela Resolução nº 2.077/2023)

 

§ 1º A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos à esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

§ 2º Quando na esfera municipal, as Indicações serão elaboradas pelo Vereador, unitária ou coletivamente, e protocoladas diretamente junto a Prefeitura através de processo eletrônico. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

§ 3º Quando elaborada na forma do § 1º deste artigo, a Indicação será enviada e protocolada via gabinete ou por intermédio do departamento legislativo, a critério do Vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

§ 4º O Prefeito, ou o Secretário por ele designado, informará à Câmara Municipal, aos cuidados do(s) proponente(s), no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de seu recebimento, o encaminhamento dado à Indicação feita com base no § 2º deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra ou adoção da medida indicada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.077/2023)

 

Parágrafo único. A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos à esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores.

 

TÍTULO VI

DAS PROPOSIÇÕES DE TRAMITAÇÃO ESPECIAL

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 232 Aplicam-se às disposições de tramitação especial, no que não colidir com o estabelecido neste título, as disposições regimentais relativas à apreciação das proposições em tramitação ordinária.

 

Parágrafo único. As proposições de tramitação especial admitidas em urgência, aplica-se o disposto previsto no capítulo IV do Título VII do Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2.085/2024)

 

 

Capítulo II

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art. 233 A Câmara apreciará Proposta de Emenda à Lei Orgânica, se apresentada:

 

I – Por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

 

II – Pelo Prefeito.

 

Art. 234 A Proposta de Emenda  à Lei Orgânica, após sua leitura, será disponibilizada eletronicamente no sítio da Câmara Municipal e permanecerá em discussão especial durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 235 Após a discussão especial, será a Proposta de Emenda à Lei Orgânica encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, que, no prazo improrrogável de vinte dias úteis, apresentará parecer.

 

Art. 236 A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que obtiver parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação pela constitucionalidade, será encaminhada para exame de mérito à Comissão ou Comissões Permanentes, segundo o assunto de que trata, para parecer, no prazo, em cada uma delas, de vinte dias.

 

Parágrafo único. Em caso de parecer pela inconstitucionalidade, aplica-se o disposto no artigo 60, V, “a” desta Resolução.

 

Art. 237 Vencido o prazo em qualquer Comissão sem a emissão do parecer, o autor da Proposta de Emenda à Lei Orgânica poderá requerer que a mesma seja incluída na pauta da respectiva Comissão, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos até que se ultime a votação de seu parecer.

 

Art. 238 As emendas à Proposta de Emenda à Lei Orgânica serão apresentadas durante sua permanência em pauta, em discussão especial, e nas comissões por seus membros, sendo apreciadas na forma regimental.

 

Art. 239 A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de, no mínimo, dez dias.

 

Art. 240 Será aprovada a Proposta de Emenda à Lei Ornica que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.

 

Capítulo III

DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 241 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução apresentado:

 

I – Por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II – Pela Mesa;

 

III – Por líderes, representantes de, no mínimo, um terço dos Vereadores;

 

IV – Por Comissão Especial criada para este fim.

 

Art. 242 O projeto de alteração ou reforma figurará na Ordem do Dia, para recebimento das Emendas, durante três Sessões Ordinárias consecutivas.

 

§ No prazo improrrogável de até vinte dias, a Comissão de Constituição, Justiça Serviço Público e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas; logo após, o mesmo deverá ser enviado para parecer da Mesa Diretora.

 

§ Apresentados as emendas e o parecer, nas respectivas comissões, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.

 

§ Nos casos de reforma do Regimento Interno, o projeto, obrigatoriamente, receberá parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, da Mesa Diretora e da Comissão Especial criada para este fim.

 

§ Caso a proposta de reforma seja feita pela Mesa Diretora, dispensa-se o parecer desta.

 

Capítulo IV

DAS PROPOSIÇÕES DE NATUREZA PERIÓDICA

 

Art. 243 São proposições de natureza periódica:

 

I – As referentes às matérias orçamentárias;

 

II – A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

III – As referentes à fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores;

 

IV – Outras que, por força de Lei, devam ser apreciadas periodicamente pela Câmara.

 

Capítulo V

DAS MATÉRIAS ORÇAMENTÁRIAS

 

Art. 244 São da iniciativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre:

 

I – O Plano Plurianual;

 

II – As Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Os Orçamentos Anuais.

 

Art. 245 Os Projetos de Lei previstos nesta Seção, após recebidos pela Câmara, serão imediatamente lidos e encaminhados à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para exame e parecer.

 

§ Serão obrigatoriamente disponibilizados o texto articulado dos referidos projetos com os anexos que consolidam as informações nele contidas, preferencialmente de maneira digital.

 

§ A Presidência, logo após a leitura das matérias referidas neste artigo, encaminhará ofício aos vereadores e às demais Comissões Permanentes as informações e os anexos.

 

§ O Relator, designado até dois dias úteis após a entrada do projeto na referida Comissão, terá o prazo de vinte dias úteis para parecer, contados do término do prazo para recebimento de emendas.

 

§ Se o Relator não for designado pelo Presidente da referida Comissão dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, caberá ao Presidente da Câmara fazê-lo.

 

Art. 246  As emendas aos projetos a que se refere esta Seção serão apresentadas na Comissão dentro do prazo improrrogável de vinte dias úteis, contados da distribuição.

 

§ No exame da Comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se também que o Relator apresente Emendas no prazo de seu relatório.

 

§ As modificações propostas pelo Prefeito Municipal serão aceitas enquanto não iniciada a votação na Comissão da parte cuja alteração é solicitada.

 

§ As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, para parecer conjunto.

 

§ Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida Comissão, que se processará sem discussão.

 

Art. 247 Cada um dos Projetos de Lei previstos nesta seção terá o prazo de quarenta e dois dias úteis para tramitação na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

Parágrafo único. Se dentro do prazo estabelecido neste artigo a Comissão não houver emitido o respectivo parecer, o mesmo será feito oralmente em Plenário, constando a matéria na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária seguinte, na forma do artigo de votação preferencial, até emissão do referido parecer.

 

Art. 248 Qualquer dos projetos a que se refere esta seção, aprovado com emendas, será enviado à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para apresentar a sua redação final, que será dispensada, se não houver emenda, cabendo à Mesa expedir o autógrafo, tudo com observância dos prazos regimentais.

 

Art. 249 Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara segundo os preceitos estabelecidos na seção II, do capítulo II, do título V, da Lei Orgânica, além das normas previstas neste Regimento, especialmente as desta seção.

 

Capítulo VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 250 O Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, fará, à mara, a prestação de suas contas relativas ao exercício anterior, nos termos do artigo 113, XIV da Lei Orgânica.

 

§ A prestação de contas será imediatamente lida no Expediente da Sessão seguinte, distribuída e encaminhada à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas para aguardar o parecer prévio do Tribunal de Contas, que a ela será juntado.

 

§ Após a leitura da prestação de contas no Expediente, a Presidência remeterá cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado.

 

§ O parecer do Tribunal de Contas, após recebido, será imediatamente lido no Expediente da Sessão seguinte e encaminhado à Comissão referida no § deste artigo para juntada ao processo da prestação de contas.

 

Art. 251 A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas, concluindo, obrigatoriamente, por Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou não as referidas contas.

 

§ A Comissão poderá, por deliberação de seus membros, convidar o Prefeito ou Ex-Prefeito para apresentar suas alegações, quando do exame de suas contas.

 

§ após  o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, a Comissão terá o prazo improrrogável de noventa dias, contados do recebimento do processo, para encaminhar seu parecer ao Plenário.

 

§ Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, o projeto seguirá tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Art. 252 A prestação de contas será, obrigatoriamente, incluída na Ordem do Dia das Sessões Ordinárias e Extraordinárias, independente de parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, se não for apreciada pela Câmara dentro do prazo de noventa dias, contados da data prevista no § do artigo 258.

 

Capítulo VII

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 253 Não cumprindo o Prefeito Municipal o prazo estipulado nesta Seção, a Comissão Permanente específica da Câmara aguardará para pronunciamento definitivo o levantamento das contas do Prefeito Municipal, a ser procedido por uma Comissão Especial, composta por Vereadores e técnicos do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, devidamente habilitados.

 

§ A Comissão Especial levantará as contas do Prefeito Municipal, no prazo de sessenta dias, contados de sua constituição.

 

§ A Comissão Especial terá poderes para solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências previstas no artigo 96, IV e VII da Lei Orgânica, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva Lei Orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

 

§ O levantamento da Comissão Especial será encaminhado à Comissão Permanente específica para análise e parecer.

 

§ A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica.

 

Art. 254 Aplicam-se à prestação de contas as normas previstas na seção anterior, no que não contrariar o disposto nesta seção.

 

Art. 255 Aplicam-se às contas prestadas pelos membros da Mesa da Câmara as disposições desta seção.

 

Capítulo VIII

DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E VEREADORES

 

Art. 256 A remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais será fixada por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem o inciso V do art. 29 da Constituição Federal, art. 26 da Constituição Estadual e art. 65, inciso V, da Lei Orgânica.

 

Art. 257 O subsídio dos Vereadores será fixado obedecendo à Constituição Federal.

 

I – O subsídio deverá ser fixado em cada Legislatura para a subsequente;

 

II – Não haverá alteração do subsídio dos Vereadores no curso da Legislatura, à exceção da hipótese de revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, aplicando-se aos Edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais, observada a iniciativa do Prefeito Municipal;

 

III – A aplicação, em sua totalidade, do percentual geral anual está adstrita à não extrapolação de nenhum dos limites constitucionais e legais aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo Municipal;

 

IV – É vedado o pagamento de adicional de férias e o pagamento pelo comparecimento a Sessão Legislativa Extraordinária.

 

V – A fixação do subsídio dos vereadores deverá ocorrer antes das eleições municipais.

 

Art. 258 A fixação dos subsídios tratados nesta seção será feita pela aprovação de Projeto de Lei, apresentado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas que, após sua leitura, figurará na Ordem do Dia, em discussão especial, durante cinco Sessões Ordinárias consecutivas para recebimento de emendas.

 

Art. 259 Após a discussão especial, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação para parecer, retornando à Comissão específica se forem adotadas emendas.

 

Art. 260 Depois de receber parecer, na forma do artigo anterior, os projetos seguirão tramitação ordinária para as fases seguintes.

 

Capítulo IX

DO VETO

 

Art. 261 Recebido o veto, e suas razões respectivas, constatada a observância do prazo estabelecido para sanção, será imediatamente lido no Expediente e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação.

 

§ A partir da data do recebimento do veto, a Câmara terá o prazo de trinta dias para sua apreciação, salvo quando tratar de matéria de lei orçamentária devendo ser apreciado em até dez dias úteis, nos termos do § 10, do artigo 83 da Lei orgânica.

 

§ A votação versará sobre o veto, votando "SIM", para sua aprovação, e "NÃO", para sua rejeição.

 

Art. 262 No veto parcial, a votação se processará em separado para cada uma das disposições autônomas atingidas.

 

Art. 263 Esgotado sem deliberação o prazo de trinta dias, o veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 264 Se não procedido o veto, ao término do prazo previsto no do artigo 83, § da Lei Orgânica do Município, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção tácita.

 

§ A comunicação do veto deverá ocorrer dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto no § do artigo 83 da Lei Orgânica, contados da data do recebimento, através do Protocolo Geral da Câmara.

 

§ As razões do veto poderão ser enviadas posteriormente, dentro do prazo de quarenta e oito horas, também através do Protocolo Geral da Câmara.

 

Art. 265 O veto poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ Se o veto for rejeitado, será o projeto encaminhado ao Prefeito Municipal para promulgação, na forma do § do artigo 83 da Lei Orgânica.

 

§ Se a lei não for promulgada dentro do prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo na ordem constante do artigo 17 § deste Regimento.

 

Art. 266 A votação do veto será sempre aberta.

 

Capítulo X

DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

 

Art. 267 Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por Decreto Legislativo proposto:

 

I – Por qualquer Vereador;

 

II – Por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

 

Art. 268 Recebido o projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.

 

Art. 269 Após esclarecimentos ou transcorrido o prazo a que alude o artigo anterior sem a resposta do Prefeito, o Presidente da Câmara encaminhará o projeto a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação, e Fiscalização de Leis para emitir parecer no prazo de vinte dias úteis, após o qual incluirá a matéria em pauta para discussão e votação em Plenário independente do parecer.

 

TÍTULO VII

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Capítulo I

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 270 Discussão é o debate em Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.

 

Art. 271 Somente serão objeto de discussão as proposições constantes da Ordem do Dia, salvo quanto aos Requerimentos, nas hipóteses previstas neste Regimento.

 

Art. 272 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.

 

§ Contendo o projeto mero considerável de artigos, a Câmara poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções.

 

§ O adiamento da discussão dar-se-á por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, antes do início da discussão, não podendo ser superior a cinco Seses quando a proposição estiver em regime de tramitação ordinária ou especial e uma Sessão caso esteja em regime de urgência.

 

§ Aprovado o adiamento da discussão, poderá o Vereador requerer vista do projeto, por prazo não superior ao do adiamento, o que será imediatamente deferido pela Presidência, salvo quando o adiamento se destinar a audiência de comissão.

 

§ Somente se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência caso seja também adiada a votação como previsto nesse Regimento.

 

§ O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental, mediante deliberação de todos os membros do Plenário e após a matéria haver sido discutida em Sessão anterior por no mínimo quatro oradores.

 

Art. 273 A proposição, tendo recebido todos os pareceres, estará apta para votação em plenário.

 

Parágrafo único. Apta para votação, a proposição poderá ser incluída na pauta da Ordem do Dia para discussão única e votação.

 

Art. 274 À proposição incluída na Ordem do Dia para discussão única, após serem ouvidas as comissões competentes, somente será admitida emenda apoiada pelo Plenário através de votação aprovada pela maioria simples dos membros da Câmara.

 

Art. 275 Admitida a emenda referida no artigo anterior, a mesma voltará às comissões para parecer, que será oferecido em Plenário se a proposição estiver em regime de urgência.

 

Art. 276 Com os pareceres das comissões, a proposição voltará à Ordem do Dia.

 

Art. 277 A proposição será incluída em discussão prévia sempre que a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis concluir pela sua inconstitucionalidade, obedecido o disposto no artigo 60, inciso V, alínea “b”.

 

§ Se o parecer for rejeitado, a proposição baixará de pauta e será encaminhada às Comissões Permanentes.

 

§ Caso o Plenário acolha o parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, será a proposição tida como rejeitada.

 

§ Se a proposição estiver tramitando em regime de urgência, o parecer será oferecido em Plenário, na mesma Sessão.

 

Art. 278 Durante a discussão, quando houver orador na tribuna, o Vereador que pretender usar da palavra poderá fa-lo para apartear, levantar questão de ordem ou solicitar prorrogação do tempo da Sessão, desde que o orador o consinta.

 

§ O orador que permitir a interrupção do seu discurso para apartes terá o seu tempo diminuído pelo tempo equivalente à duração da interrupção.

 

§ O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – Para comunicação importante;

 

II – Para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;

 

III – No caso de tumulto grave no recinto do Plenário ou no edifício da Câmara;

 

IV – Por estar esgotado o prazo regimental;

 

V – Para votação de requerimento de prorrogação ou suspensão de Sessão;

 

VI – Para leitura de requerimento de urgência relativo a calamidade pública, assinado por, no mínimo, um terço de Vereadores.

 

Art. 279 O Vereador que solicitar a palavra para falar sobre proposição em discussão, deve ater-se a matéria em debate.

 

Subseção Única

Da Inscrição para o Debate

 

Art. 280 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se, previamente, em livro próprio junto a Mesa Diretora.

 

§ Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.

 

§ O Vereador poderá declinar da palavra, ceder ou permutar com outro inscrito, desde que ambos estejam presentes à hora da sua concessão.

 

§ Durante as discussões únicas, prévia ou especial o Vereador poderá usar da palavra para discutir por apenas uma vez, vedado o desvio do assunto referente à respectiva matéria.

 

Seção II

Dos Apartes

 

Art. 281 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, podendo durar o tempo que o orador permitir.

 

§ O Vereador poderá apartear o orador se dele obtiver permissão, devendo permanecer diante do microfone.

 

§ Não será admitido aparte:

 

I – À palavra do Presidente;

 

II – À palavra do aparteante;

 

III – Por ocasião de encaminhamento de votação e de declaração de voto;

 

IV – Quando o orador declarar que não o permite;

 

V – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem;

 

VI – Em parecer oral.

 

VII – No minuto final do tempo do orador.

 

§ Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

 

§   Não  serão  registrados  os  apartes  proferidos  em  desacordo  com  os  dispositivos regimentais.

 

§ Os apartes estão sujeitos à revisão do autor ou autores, se permitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 282 Salvo disposição especial em contrário, o Vereador terá os seguintes prazos para o uso da palavra:

 

I – Três minutos para apresentar retificação ou impugnação à Ata;

 

II – Três minutos para falar sobre a redação final;

 

III – Cinco minutos para falar sobre requerimento em discussão;

 

IV – Três minutos para formular questão de ordem;

 

V – Três minutos para justificar voto;

 

VI – Cinco minutos para falar sobre projetos em discussão;

 

VII – Três minutos para encaminhamento de votação, pelo autor e líder;

 

VIII – Um minuto para comentário sobre discussões, após o encerramento da discussão da matéria e antes de iniciado o encaminhamento da votação.

 

Capítulo II

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 283 Encerrada a discussão e os encaminhamentos, proceder-se-á à votação.

 

§ Quando o tempo regimental da Sessão se esgotar no curso de uma votação, será prorrogado automaticamente, até que a proposição seja votada integralmente.

 

§ A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

 

Art. 284 Votação é o ato complementar da discussão por meio do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

Parágrafo único. O Vereador presente à Sessão poderá abster-se de votar, registrando sua intenção como espécie de voto e composição de quórum.

 

Art. 285 Nos casos não vedados por este Regimento, será concedido ao Vereador que tenha efetivamente votado o direito de justificar o seu voto.

 

Art. 286 O Vereador que estiver presidindo a Sessão terá direito a voto:

 

I – Eleição e destituição de membros da Mesa;

 

II – Eleição de membros da corregedoria;

 

III – Quando a matéria exigir, para sua aprovão, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

IV – Veto;

 

V – Quando houver empate na votação.

 

Seção II

Do Quórum

 

Art. 287 As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 288 Dependem do voto favorável:

 

I – Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alteração de:

 

a) Lei Complementar;

b) Regimento Interno da Câmara;

c) rejeição de veto.

 

II – De dois terços dos membros da Câmara:

 

a) para rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

b) emenda a Lei Orgânica.

 

Seção III

Do Processo de Votação

 

Art. 289 São dois os processos de votação:

 

I – Simbólico;

 

II – Nominal.

 

§ Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para Emenda ou Subemenda.

 

§ O início da votação de matéria constante da Ordem do Dia e a verificação de quórum serão sempre precedidos de sinal sonoro.

 

§ Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, caberá ao Presidente desempatar a votação.

 

§ O Vereador poderá retificar o seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

Art. 290 Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado.

 

§ Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, deverá pedir imediatamente verificação de votação, que será, em qualquer hipótese, deferida.

 

§ O Presidente reiterará aos Vereadores que ocupem seus lugares.

 

§ O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores que votaram a favor, procedendo- se à recontagem dos votos por filas contínuas e sucessivas de cadeiras do recinto, uma a uma.

 

§ Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ A verificação de votação restringir-se-á aos vereadores que tenham participado da votação.

 

Art. 291 Salvo dispositivo específico em contrário, as votações serão realizadas prioritariamente de forma nominal no painel eletrônico da Câmara.

 

Parágrafo único. Não se admitirá votação nominal de requerimento verbal.

 

Art. 292 Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Vereadores, que registrarão "SIM", "NÃO", “ABSTENÇÃO”, conforme sejam favoráveis, contrários ou neutros à matéria que estiver sendo votada.

 

§ Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será permitido ao Vereador que responder à segunda chamada obter da Mesa o registro de seu voto.

 

§ Concluída a votação, o Presidente anunciará o resultado, indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.

 

§ Anunciado o resultado, o Presidente o proclamará.

 

§ A relação dos Vereadores que votarem a favor, contra, ou se abstiverem constará na Ata e no boletim eletrônico da Câmara.

 

Seção IV

Do Método de Votação e do Destaque

 

Art. 293 A votação de proposição ou de Emenda Substitutiva será global, ressalvada a hipótese de destaque.

 

Art. 294 Encerrada a discussão única, as emendas serão votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário e, por fim, será votada a proposição principal.

 

§ O Presidente poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo, nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar aquelas com parecer favorável e, depois, aquelas com parecer contrário.

 

§ Permitir-se-á votação em separado a que se refere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão.

 

Art. 295 Destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

§ As partes destacadas terão preferência na votação.

 

§ O pedido de destaque deve ser feito por Vereador, antes de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-lo somente por intempestividade.

 

§ As partes destacadas serão votadas na ordem numérica crescente dos artigos.

 

§ Não será admitido destaque para palavras ou frases do texto.

 

Seção V

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 296 Anunciada a votação, somente poderão encaminhá-la:

 

I – O autor da proposição;

 

II – A liderança de bloco parlamentar;

 

III – A liderança de bancada de partido, não pertencente a bloco parlamentar.

 

Art. 297 Não se admitirá encaminhamento de votação para cada artigo ou Emenda do mesmo projeto nem do requerimento verbal de prorrogação do tempo de Sessão.

 

Seção VI

Do Adiamento da Votação

 

Art. 298 Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discussão de proposição, o adiamento da respectiva votação.

 

§ O requerimento de adiamento deverá ser formulado antes do início da votação, estando sujeito à deliberação do Plenário, que decidirá por maioria simples.

 

§ O adiamento da votação poderá ser concedido por prazo previamente fixado, não excedendo três Sessões.

 

§   Quando  for  apresentado  mais  de  um  requerimento  de  adiamento  para  a  mesma proposição, será votado em primeiro lugar o de maior prazo.

 

§ Tendo sido adiada uma vez a votação da matéria, será novamente adiada quando requerida pela maioria absoluta.

 

§ 5º  Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua  votação poderá ser solicitado pelo autor ou líder.

 

§ Os projetos em regime de tramitação especial e aqueles em regime de urgência admitem uma única vez adiamento de votação pelo prazo de uma Sessão.

 

Seção VII

Da Justificativa do Voto

 

Art. 299 Após a votação, o Vereador poderá fazer justificativa do voto.

 

Art. 300 A justificativa do voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favorável à matéria votada.

 

Art. 301 A justificativa do voto será sempre verbal, pelo prazo de três minutos.

 

Capítulo III

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 302 Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra na Ordem do Dia.

 

§ As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

 

I – Veto;

 

II – Matéria em regime de urgência;

 

III – Projeto de Lei Orçamentária;

 

IV – Prestação de contas;

 

V – Proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

VI – Projeto de Lei Complementar;

 

VI – Matéria cuja discussão tenha sido iniciada.

 

§ Terá preferência na votação da proposição o parecer com emenda, e caso haja mais de um, o da comissão ou órgão específico.

 

§ Caso não haja parecer com emenda, terá preferência o da comissão ou órgão específico.

 

Art. 303 A disposição regimental da preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, a requerimento da maioria simples dos Vereadores, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.

 

Parágrafo único. Será permitido a qualquer Vereador, na Ordem do Dia, requerer preferência para a votação ou discussão de proposição, desde que estejam as matérias dentro do mesmo grupo, incluindo o de regime de urgência.

 

Art. 304 O requerimento de preferência para votação ou discussão deverá ser formulado imediatamente antes da discussão ou votação da proposição sujeita a perder a primazia.

 

Parágrafo único. Aprovada a preferência de uma proposição, ficarão prejudicados os demais pedidos de preferência que a ela se refiram.

 

Capítulo IV

DA URGÊNCIA

 

Art. 305. Urgência é dispensa de exigências regimentais, exceto das seguintes:

 

I – Parecer das comissões competentes, mesmo verbal;

 

II – Número legal para votação;

 

III – Distribuição das emendas.

 

Parágrafo único. O parecer verbal a que alude o inciso I deste artigo não se eximirá dos requisitos contidos no parágrafo único do artigo 106, dispensando-se, apenas, o Relatório.

 

Art. 306. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:

 

I – Pela Mesa;

 

II – Por comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição;

 

III – Por um terço dos membros da Câmara;

 

IV – Por líder;

 

V – Pelo líder do Governo;

 

VI – Autor da proposição;

 

VII – Prefeito, nos moldes da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 307 O requerimento de urgência será votado com observância da ordem de apresentação, salvo os assinados pela maioria dos líderes, ponderada a expressão numérica de cada bancada, que terão preferência na votação.

 

Art. 308 O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer tempo e ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia.

 

Art. 309 Não se admitirá urgência, apenas para Projetos de Lei que disponham sobre:

 

I – O Plano Plurianual;

 

II – As Diretrizes Orçamentárias;

 

III – Os Orçamentos Anuais;

 

IV – Projetos concedendo quaisquer benefícios fiscais ou favorecimento de pessoas físicas e jurídicas de direito privado; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.085/2024)

 

V – Proposições de tramitação especial. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2.085/2024)

 

Art. 310 O requerimento de urgência não sofrerá discussão, porém a sua votação poderá ser encaminhada pelo autor ou líder de cada bancada, que terá o prazo improrrogável de três minutos.

 

Art. 311 Aprovado o requerimento de urgência pela maioria simples dos Vereadores, o projeto será incluído na pauta da Ordem do Dia da próxima Sessão ordinária.

 

Art. 312 Se o Requerimento de Urgência for apresentado por um terço dos membros da Câmara e a votação atingir dois terços de votos favoráveis, a matéria será considerada urgentíssima, ocasião em que será apreciada e votada, imediatamente, na mesma sessão.

 

Parágrafo único. Se a matéria for aprovada pela maioria simples, não atingindo o quórum de dois terços dos membros da Câmara, aplica-se o disposto no art. 311 do regimento Interno.

 

Art. 313 A proposição em regime de urgência que não tiver recebido parecer nas comissões recebê-lo-á em Plenário, ao ser anunciada a discussão.

 

Parágrafo único. Se não houver quórum na comissão para deliberar em Plenário, será a proposição submetida à votação, independente de parecer.

 

Art. 314 Nos últimos quinze dias de cada Sessão Legislativa, serão considerados urgentes, independentemente de requerimento, os projetos de créditos adicionais solicitados pelo Poder Executivo e os indicados pela Mesa, por comissão, ou pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara.

 

Parágrafo único. Aos projetos em regime de urgência na forma deste artigo não se admitirá adiamento de votação ou discussão.

 

Art. 315 O projeto para o qual o Prefeito Municipal tenha solicitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias, na forma do artigo 82, § , da Lei Orgânica Municipal, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se as demais deliberações, exceto a votação de veto.

 

§ A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.

 

§ Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara e nem se aplicam aos Projetos de Lei Complementar.

 

Capítulo V

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 316 Ultimada a votação de proposições com emenda, será a proposta ou o projeto enviado à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação para elaboração da redação final, contida em parecer.

 

§ Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos de Leis Orçamentárias, os de Decreto Legislativos referentes à prestação de contas do Prefeito Municipal, cuja redação final competirá à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ Também se excluem do disposto neste artigo os Projetos de Resolução, cuja redação final competirá à Mesa da Câmara.

 

§ Elaborada e lida, juntamente com o parecer, a redação final será submetida à aprovação do Plenário através de votação simbólica.

 

Art. 317 As propostas e os projetos aprovados em sua redação original ou através de emenda substitutiva serão encaminhados ao Departamento Legislativo para extração dos autógrafos.

 

§ O Presidente poderá enviar à redação final a proposição a que se refere o "caput" deste artigo a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, quando, a seu critério, for necessário corrigir ou aperfeiçoar sua redação ou empregar melhor técnica legislativa.

 

§ Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, interposto pelo autor da proposição, logo após proferido.

 

§ O Presidente não poderá usar da faculdade prevista no § deste artigo quando faltarem menos de cinco dias para iniciar-se o recesso.

 

Art. 318 A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:

 

I – De até cinco dias, nos casos de proposição em regime de urgência;

 

II – De até dez dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária ou especial.

 

§ 1º Dada a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar estes prazos até o dobro.

 

§ Decorridos os prazos de que trata este artigo ou estando na iminência de iniciar-se o recesso sem aprovação da redação final, a Mesa, independentemente de sua competência originária, a elaborará.

 

Art. 319 Na elaboração da redação final poderão ser inseridas emendas para evitar incorreção de linguagem, erros de técnica legislativa, incoerência notória, contradição evidente  ou absurdo manifesto, bem como para aperfeiçoar a redação da proposição aprovada, sem, no entanto, alterar- lhe o sentido.

 

Art. 320 Quando, após a aprovação da proposição ou de sua redação final e até a expedição do autógrafo, for verificada inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

 

§ Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.

 

§ Caso seja impugnada a correção, esta será submetida à discussão e votação do Plenário.

 

Art. 321 Após aprovação do projeto em sua redação original ou da redação final pelo Plenário, a Mesa, no prazo de dez dias úteis, expedirá os autógrafos e os encaminhará à sanção do Prefeito Municipal.

 

TÍTULO VII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 322 A sociedade civil participa do processo legislativo por meio de:

 

I – Iniciativa popular de leis;

 

II – Audiências Públicas em Comissões Permanentes;

 

III – Encaminhamento de petições, representações e outros documentos;

 

IV – Credenciamento de entidades representativas.

 

V – Ideia Legislativa.

 

Art. 323 Os expedientes encaminhados por membros da sociedade civil serão protocolados no Protocolo Geral da Câmara e recebidos pela Presidência.

 

Parágrafo único. Cabe à Presidência providenciar a formalização desses expedientes.

 

Capítulo II

DA INICIATIVA POPULAR DE LEIS

 

Art. 324 A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

 

Art. 325 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei, obedecidas as seguintes condições:

 

I – Subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, nos termos dos artigos 92 e 93 da Lei Orgânica Municipal;

 

II – A assinatura ou identificação de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral, podendo ser construídas por meio digital diretamente no site da Câmara Municipal de Vitória;

 

III – A proposta ou o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao eleitorado do Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

IV – A proposta ou o projeto será entregue no Protocolo Geral da Câmara ou registrada no site da Câmara, quando utilizado o meio digital para sua elaboração;

 

V – Cada Projeto de Lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

VI – Não se rejeitará, liminarmente, Projeto de Lei de Iniciativa Popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;

 

VII – A proposta protocolada deverá indicar um Vereador para exercer, em relação ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição;

 

VIII – O Projeto de Lei de Iniciativa Popular terá a mesma tramitação dos demais, obedecendo a sua numeração geral;

 

IX – Entidades da sociedade civil poderão articular a apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas.

 

Capítulo III

DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 326 As reuniões de Audiência Pública com entidades da sociedade civil e autoridades públicas serão realizadas pelas Comissões Permanentes na área de sua competência, separadamente ou em conjunto, para:

 

I – Instruir matéria legislativa em tramitação;

 

II – Tratar de assuntos de relevante interesse público;

 

III – Discutir:

 

a) os Projetos de Lei de Iniciativa Popular;

b) os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) o Plano Plurianual de Investimentos;

d) o Orçamento Anual.

 

§ É garantido aos Vereadores e à Mesa Diretora, desde que aprovado pelo plenário, a realização de Audiência Pública presencial ou por meio de rede mundial de computadores, nas hipóteses dos incisos I e II, em dia e hora disponíveis, fora dos horários de Sessão, cabendo à Presidência da Câmara a elaboração do calendário das Audiências Públicas, sendo observada a ordem de entrada dos requerimentos, sem qualquer limite de quantidade.

 

§ Na hipótese de Audiências Públicas não presenciais, será disponibilizado, ainda, sítio eletrônico junto à rede mundial de computadores para fins de sua realização.

 

Art. 327 É obrigatória a realização de Audiências Públicas para as discussões das matérias de que tratam as alíneas "b", "c", e "d" do inciso III do artigo anterior pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

 

§ Se das Audiências Públicas resultarem emendas, versando sobre as matérias de que trata o “caput” deste artigo, a respectiva Comissão Permanente as formalizará.

 

§ A Presidência da Câmara, ouvido os Presidentes das Comissões Permanentes, elaborará o calendário de realização das Audiências Públicas para discussão das matérias de que tratam este artigo, ao qual dará ampla publicidade.

 

§ A publicidade de que trata o parágrafo anterior será realizada através de publicação no diário oficial da Câmara com afixação de comunicado em local de fácil acesso na circunscrição do edifício da Câmara, podendo ser utilizada mídia institucional nos veículos de comunicação, contendo tema, local, horário, proponente e forma de participação, reputando-se nula a audiência que não observar a publicidade de que trata este parágrafo.

 

Art. 328 Aprovada a reunião da Audiência Pública, aquele que a propôs ficará incumbido de convocar, para serem ouvidas, as lideranças dos movimentos associativos, autoridades e especialistas.

 

§ Cabe ao Presidente da respectiva comissão, ouvido o requerente, organizar a pauta da Audiência Pública.

 

§ Na elaboração da pauta a Presidência facilitará a audiência de correntes de opiniões diferentes.

 

§ 3º O convidado limitar-se-á ao tema em debate e disporá do tempo fixado pela Presidência, na elaboração da respectiva pauta.

 

§ Cada convidado poderá valer-se de assessores, devendo, para tal, solicitar seu credenciamento junto à comissão.

 

§ Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo, estritamente sobre o assunto da exposição, por tempo fixado pela Presidência, tendo o interpelado igual prazo para responder, admitido o direito de réplica para cada um, a critério da Presidência.

 

Art. 329 A Reunião será transmitida pelos canais de comunicação da Câmara e registrada através de recursos audiovisuais com disponibilização da reunião no sítio eletrônico  da Câmara.

 

Capítulo IV

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 330 A Tribuna Livre na Câmara Municipal de Vitória será realizada duas vezes por mês em Sessão Ordinária.

 

Parágrafo único. A Tribuna Livre funcionará tão somente na primeira e na sétima Sessão Ordinária do mês.

 

Art. 331 O cidadão poderá usar a Tribuna por dez minutos, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único. Todo cidadão que participar como orador dos trabalhos pertinentes à Tribuna Livre deverá estar adequadamente trajado.

 

Art. 332 Para fazer uso da Tribuna Livre é necessário atender às seguintes exigências:

 

I – Estar quite com as obrigações eleitorais do país apresentando certidão de quitação eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, devidamente atualizada;

 

II – Proceder à sua inscrição, em livro próprio junto ao Departamento Legislativo;

 

III – Indicar expressamente, no ato da inscrição, o assunto a ser exposto;

 

§ Os inscritos serão notificados por email, mensagem por aplicativo ou telefone, pelo Departamento Legislativo da Câmara, da data em que poderão usar a tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.

 

§ Fica fixado um número de até três oradores para fazerem uso da Tribuna Livre em cada Sessão Ordinária.

 

§ É vedado o uso da Tribuna Livre nos dias de realização das Sessões Extraordinárias, Especial e Solenes da Câmara Municipal.

 

Art. 333 O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da tribuna quando:

 

I – O assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;

 

II – O assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais.

 

Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível.

 

Art. 334 Findo o pequeno expediente e antes de iniciar a Ordem do Dia, o Secretário da Câmara procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.

 

Parágrafo único. Ficará sem efeito a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da realização dos trabalhos da Tribuna Livre. Caso algum inscrito esteja presente, poderá fazer o uso da palavra, respeitando a ordem caso haja mais de um.

 

Art. 335 O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade da Câmara, fugir do assunto previamente especificado ou se manifestar de forma desrespeitosa a qualquer membro da Câmara.

 

Art. 336 Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de até três minutos.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de apartes no curso das atividades da Tribuna Livre.

 

Art. 337 O cidadão que utilizar a Tribuna Livre poderá fazer nova inscrição para usá-la após um período de cento e vinte dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes.

 

Art. 338 O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da Tribuna Livre não mais poderá se inscrever para ocupá-la.

 

Capítulo V

DAS PETIÇÕES, REPRESENTAÇÕES E OUTROS DOCUMENTOS DE ORIGEM POPULAR

 

Art. 339 As petições, reclamações, manifestações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica em relação às autoridades, entidades públicas ou membros da Câmara, bem como os documentos que se refiram a fatos ou atos sujeitos ao pronunciamento da Câmara ou qualquer de seus órgãos, serão recebidos por intermédio do Protocolo Geral ou por meio eletrônico, lidos em Sessão Ordinária e encaminhados pela Presidência às comissões a que estejam afetos ou ao órgão competente para deliberar a respeito, conforme a natureza do expediente, desde que:

 

I – Sejam encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, vedado o anonimato do autor ou autores;

 

II – O assunto envolva matéria de competência da Câmara.

 

Parágrafo único. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida mediante oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições que a representem.

 

Art. 340 Quando for o caso, exaurida a fase de instrução, a comissão ou órgão a que for pertinente o processo apresentará parecer.

 

§ As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável serão transformadas em proposição legislativa de iniciativa da Mesa Diretora e encaminhadas à tramitação.

 

§ As sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo.

 

§ Em qualquer caso, incluído o de devolução da matéria, a Câmara dará ciência do resultado da tramitação ao autor do expediente.

 

TÍTULO VIII

DOS VEREADORES

 

Capítulo I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 341 O vereador devidamente empossado deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento Interno, de:

 

I – Tomar parte das Sessões, oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;

 

II – Solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fatos relacionados com a matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;

 

III – Fazer parte das comissões e desempenhar missão externa autorizada;

 

IV – Falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;

 

V – Examinar, a todo tempo, quaisquer documentos existentes no Arquivo da mara;

 

VI – Requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua inviolabilidade;

 

VII – Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas.

 

Art. 342 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob responsabilidade do Presidente da Câmara e da Presidência das comissões, da seguinte forma:

 

I – Às Sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Sessão ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário e na Ata;

 

II – Nas Comissões, pelo controle da presença as suas reuniões.

 

Parágrafo único. O Vereador terá direito ao subsídio depois de empossado e haver comparecido às Sessões.

 

Art. 343 Para afastar-se do território nacional durante o período da Sessão Legislativa, o Vereador deverá dar prévia ciência à Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. Autenticar documento  em http://camarasempapel.cmv.es.gov.br/autenticidade .

 

Art. 344 O Vereador apresentará à Mesa, por intermédio do Presidente, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração a inobservância deste preceito.

 

Art. 345 O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal deverá fazer comunicação escrita à Casa, procedendo de igual maneira ao reassumir.

 

Art. 346 O funcionário eleito Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.

 

Art. 347 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, legais e regimentais e, ainda, às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar disposto em resolução específica, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

 

Capítulo II

DA RENÚNCIA DO VEREADOR

 

Art. 348. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou que tenha contra si processo instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará sujeita à condição suspensiva, produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

 

§ Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será arquivada.

 

§ A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após a sua leitura na forma regimental.

 

§ Presume-se a renúncia se o Vereador, sem justificativa, deixar de tomar posse dentro dos dez dias imediatos à instalação da Sessão Legislativa de Posse ou à sua convocação no caso de suplência.

 

Capítulo III

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 349 O Vereador poderá obter licença para:

 

I – Desempenhar missões temporárias de interesse público;

 

II – Tratamento de saúde, comprovado por atestado médico;

 

III – Licença paternidade, maternidade, no mesmo tempo conferido aos servidores da Câmara Municipal;

 

IV – Tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias e não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.

 

§ A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

 

§ A licença depende de requerimento dirigido ao Presidente e será lida na primeira Sessão após o seu recebimento.

 

§ Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da bancada, devidamente instruída com atestado médico.

 

§ Quando o Vereador for líder de si mesmo e estiver impossibilitado de subscrever o requerimento para tratamento de saúde, será o bastante a apresentação do atestado médico, para que o Presidente da Câmara o declare licenciado de imediato.

 

§ O Vereador que se licenciar por motivo de saúde, com ou sem assunção de suplente, poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença ou de sua prorrogação, mediante atestado médico que o torne apto para reassumir o mandato.

 

§ Além das licenças previstas nos incisos deste artigo, o Vereador poderá se afastar do cargo em virtude de investidura em quaisquer dos cargos referidos no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

 

Capítulo IV

DAS VACÂNCIAS

 

Art. 350. As vacâncias na Câmara verificar-se-ão por:

 

I – Morte;

 

II – Renúncia expressa ou presumida;

 

III – Perda de mandato;

 

IV – Investidura em cargo incompatível com o mandato parlamentar.

 

Capítulo V

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 351. O Presidente da Câmara convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o suplente de Vereador nos casos de:

 

I – Ocorrência de vaga;

 

II – Investidura do titular em função prevista no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal;

 

III – Ocorrência do disposto no artigo 72, § , da Lei Orgânica Municipal;

 

IV – Licença por doença, desde que o prazo original seja superior a trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;

 

V – Licença maternidade;

 

VI – Aplicação da pena de suspensão temporária do mandato.

 

§ O suplente tomará posse, no prazo de cinco dias da convocação, perante a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso, quando ocorrerá perante a Mesa.

 

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ O suplente que, convocado, não tomar posse no prazo fixado no § 1º, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do mandato ou de estar investido em função prevista no artigo 72, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ Nos casos dos incisos II e IV o Vereador licenciado deve comunicar à Mesa seu retorno por meio de ofício.

 

§ A convocação do suplente limitar-se-á uma única vez por Sessão Legislativa, se o vereador for licenciado para tratar de interesse particular.

 

TÍTULO IX

DOS ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE INTERNO

 

Capítulo I

CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 352 O Poder Legislativo manterá sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos pela Câmara Municipal;

 

II – Exercer o controle de quaisquer operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e obrigações contraídos pela Câmara Municipal;

 

III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ A Controladoria Interna será constituída pelo Controlador Interno e equipe técnica, cujas atribuições serão definidas por Lei específica.

 

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

Capítulo III

DA PROCURADORIA GERAL

 

Art. 353 A Procuradoria Geral tem por finalidade promover, em colaborão com a Mesa e comissões, a defesa da Câmara Municipal e de seus órgãos.

 

§ A Procuradoria Geral será constituída pelo Procurador Geral e Procuradores Legislativos, por intermédio dos quais serão promovidas, sempre com autorização expressa da Mesa Diretora, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

 

§ Caberá à Procuradoria Geral, também, o aconselhamento aos diversos setores, quando provocada, quanto à postura jurídico-administrativa a ser adotada pela

 

§ A Mesa Diretora assegurará os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento administrativo.

 

TÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 354 A função de controle e fiscalização do Município de maneira externa é exercida conforme previsto nos artigos 95 a 99 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

TÍTULO XI

DA CORREGEDORIA GERAL

 

Art. 355 A Corregedoria Geral, órgão subordinado ao Plenário, tem por finalidade zelar pela observância dos preceitos deste Regimento, do código de ética e decoro, bem como das constituições e leis no que a ele se relacionar, atuando no sentido de preservar a dignidade do exercício do mandato parlamentar na Câmara Municipal e de fortalecer a instituição como forma de manutenção da democracia.

 

Parágrafo único. Resolução específica consubstanciada no código de ética e decoro disporá sobre o funcionamento e eleição dos membros da corregedoria geral.

 

TÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 356 O vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias da Câmara Municipal terá descontado um trinta avos de sua remunerão, por Sessão a que não comparecer, salvo nos casos de:

 

I – Gozo de licença;

 

II – Atuação externa de representação;

 

III – Representação político-partidária;

 

IV – Missão externa para promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas;

 

§ Para fins de análise da frequência do Vereador durante as sessões Ordinárias, o registro de presença será permitido até o término da sessão;

 

§ Nas Reuniões Ordinárias de Comissões, o registro de presença será requisitado quando da abertura dos trabalhos, no instante anterior à leitura da ata da reunião pregressa ou, não havendo ata a ser lida e aprovada, no momento que antecede a leitura do Expediente.

 

Art. 357 O policiamento do edifício da Câmara Municipal e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pelo serviço de segurança da Câmara Municipal e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postas à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

 

Art. 358 A qualquer pessoa decentemente vestida será permitido assistir da galeria às Sessões da Câmara.

 

Art. 359 Haverá lugares reservados aos representantes dos órgãos de divulgação para o exercício de sua profissão junto à Câmara Municipal.

 

Art. 360 Os espectadores não poderão portar armas, e deverão guardar silêncio.

 

§ Pela infração do disposto no "caput" deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se para tanto for necessário.

 

§ Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.

 

Art. 361 A estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal, criação e extinção de cargos, é disposta mediante Resolução de inciativa privativa da Mesa Diretora.

 

Parágrafo único. A fixação dos respectivos vencimentos e vantagens de qualquer natureza é feita por meio de Projeto de Lei de Iniciativa privativa da Mesa Diretora.

 

Art. 362 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Secretaria, ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente ao Presidente.

 

§ A Presidência tomará conhecimento dos termos da interpelação e encaminhará resposta, por escrito, diretamente ao interessado, no prazo de até trinta dias úteis.

 

§ Se houver complexidade na obtenção das informações solicitadas, o prazo poderá ser prorrogado, por proposta do Presidente, ouvido o Plenário.

 

Art. 363 Os prazos estabelecidos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia não útil.

 

§ Os prazos previstos neste artigo não serão contados durante os períodos de recesso parlamentar.

 

§ Durante as convocações extraordinárias, os prazos correrão em relação às matérias que forem objeto da convocação.

 

§ Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos nas comissões e demais órgãos regidos por este Regimento inicia- se na data prefixada para primeira reunião ordinária após a entrada da proposição na respectiva Secretaria.

 

§ O recesso da Câmara Municipal suspende todos os prazos.

 

Art. 364 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como úteis, por Sessões Ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal efetivamente realizadas.

 

Art. 365 O prazo para formular recurso de ato previsto neste Regimento Interno será de duas Seses, contado do proferimento do ato de que se pretende recorrer, quando não estiver estabelecido expressamente outro prazo.

 

Art. 366 É facultado ao Vereador de outro Município e a ex-Vereador desta Casa de Leis, quando em visita à Câmara Municipal, usar da palavra para comunicação ou agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.

 

Art. 367 A administração pode anular seus próprios atos tais como sessões e andamentos processuais, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, principalmente quando desrespeitadas as normas regimentais a que alude esta Resolução, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Art. 368 É vedado dar denominação a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara Municipal de:

 

I – Nome de pessoa viva;

 

II – Pessoa que tenha contra si ou contra a empresa de que faça parte de ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelos crimes:

 

III – Contra a economia popular, a pública, a fazenda pública, a administrão pública e o patrimônio público;

 

IV – Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

 

V – Contra o meio ambiente e a saúde pública;

 

VI – De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

VII – De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo, feminicídio, infanticídio e outros crimes hediondos;

 

VIII – De redução à condição análoga à de escravo;

 

IX – Contra a vida e a dignidade sexual;

 

X – De tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual.

 

Art. 369 A nova composição e função das comissões a que alude o art. 54 desta Resolução terá vigência a partir da nova eleição da Mesa Diretora para o mandato do segundo biênio da 19ª Legislatura.

 

Art. 370 Aplica-se as disposições constantes nos artigos 387 a 429 da Resolução 1.919 de 10 de abril de 2013, sobre o funcionamento da Corregedoria, até que seja promulgado o código de ética e decoro da Câmara Municipal, que deverá ser elaborado no prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Resolução.

 

Art. 371 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 372 Fica revogada a Resolução nº 1919/2014 e suas modificações.

 

Palácio Atílio Vivácqua, em 13 de setembro de 2021.

 

DAVI ESMAEL DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

ADALTO BASTOS DAS NEVES

1º SECRETÁRIO

 

LUIZ EMANUEL ZOUAIN

2º SECRETÁRIO

 

LEANDRO PIQUET BASTOS

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.