RESOLUÇÃO Nº 2.074, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a Sindicância, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a Revisão e o Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TAC FUNCIONAL) no âmbito da Câmara Municipal de Vitória e dá outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conforme previsto no artigo 30, inciso IV do Regimento Interno - Resolução nº 2.060/202, resolve:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, através de denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com vistas a definir responsabilidade, aplicar sanções ao culpado, limitar ou reparar eventuais efeitos do ilícito e adotar ou propor medidas preventivas da sua reiteração.

 

Parágrafo único. Os servidores que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidade no serviço público devem dar conhecimento à autoridade superior, mediante denúncia formal, para adoção das providências cabíveis.

 

Art. 2° A denúncia será objeto de apuração desde que contenha a identificação do denunciante e seja formulada por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único. O direito de formular denúncia pode ser exercido por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em qualquer circunstância, com suporte na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º. da Constituição Federal.

 

Art. 3° Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

 

Art. 4° Em sendo verificado que a denúncia contém indícios suficientes de prática de irregularidade e/ou transgressão funcional, a autoridade competente determinará a abertura de sindicância, ou, se for o caso, de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 5° Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 6° No resguardo do interesse público, como medida preventiva a fim de que o servidor investigado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá, excepcionalmente, determinar seu afastamento do exercício do respectivo cargo, durante o período em que durar o processo, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por uma única vez por igual período, sem prejuízo da remuneração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

 

Art. 7º Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

TÍTULO II

DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 8° O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria e/ou existência de irregularidade praticada no serviço público.

 

Art. 9º A sindicância administrativa possui caráter meramente investigativo, dela resultando:

 

I - proposta de instauração de processo administrativo disciplinar PAD, hipótese em que a comissão processante submete à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado, devendo os autos da sindicância integrá-lo, por anexação, como peça informativa da instrução, devendo ser repetidos, ainda que mediante mera ratificação, os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos,

 

II - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar ou se identificar a autoria, bem como pela ocorrência da prescrição da ação disciplinar.

 

Art. 10 A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo disciplinar e havendo indício de autoria e materialidade, a autoridade instauradora decidirá pela imediata instauração de PAD.

 

Art. 11 A sindicância será realizada por servidores de hierarquia equivalente ou superiora do investigado, designados pela autoridade competente para compor a comissão processante, composta por 03 (três) membros a serem escolhidos dentre aqueles ocupantes de cargos efetivos e estáveis.

 

§ 1° O desempenho do cargo é irrecusável, ressalvado motivo relevante justificado pelo servidor ou servidores perante a autoridade que o(s) designar a juízo desta.

 

§ 2° Caberá ao presidente da comissão processante designar servidor para secretariar os trabalhos.

 

§ 3º Os servidores designados para atuarem em comissão processante serão remunerados mediante gratificação fixada em lei.

 

Art. 12 Não poderão participar da sindicância os servidores suspeitos ou impedidos.

 

§ 1º Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual, íntima, de parentesco (consaguíneo ou afim) que, envolvendo os membros da comissão processante com a pessoa do acusado, testemunhas e denunciante impossibilita estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento disciplinar.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão processante o cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 13 São circunstâncias configuradoras de suspeição para o presidente e membros da comissão processante:

 

I - amizade íntima com o investigado ou parentes seus;

 

II - inimizade capital com o investigado ou parentes seus;

 

III – tiver com o denunciante, quando se tratar de pessoas estranhas ao serviço público, compromissos pessoais ou comerciais com o devedor ou credor;

 

IV – tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca como advogado do servidor investigado;

 

Art. 14 São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão:

 

I - ter participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de julgador, denunciante, vítima ou testemunha do investigado ou de quem o denunciou;

 

II – ter sofrido punição disciplinar;

 

III – ter sido condenado em processo penal;

 

IV – estar respondendo a processo criminal e,

 

V – se encontrar envolvido em sindicância ou processo administrativo disciplinar em trâmite.

 

Art. 15 As hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta Resolução não excluem outras eventualmente previstas no Código de Processo Penal.

 

Art. 16 Os membros declarados suspeitos ou impedidos serão, desde que imprescindível ao bom andamento dos trabalhos da comissão, substituídos por outros servidores com observância do que dispõe o artigo 11 desta Resolução.

 

Art. 17 O presidente da comissão processante exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como, quando assim for exigido, no resguardo do interesse da administração.

 

Art. 18 Da Portaria que determinar a abertura da sindicância, a ser publicada no Diário Oficial do Legislativo Municipal, constarão os seguintes elementos:

 

I - número do protocolo do processo de denúncia;

 

II - nome dos membros da comissão processante, matrícula, cargo e órgão de lotação;

 

III - prazo de conclusão dos trabalhos.

 

Art. 19 As fases da sindicância disciplinar são:

 

I - instauração, através da publicação da Portaria, conforme previsto no Art. 11, bem como a abertura dos trabalhos pela comissão processante;

 

II - instrução, que se destina à apuração dos fatos devendo ser enriquecida com todas as diligências e meios de prova admitidos em Direito, devendo o servidor investigado ser notificado sobre a realização de todas as diligências;

 

III - defesa, elaborada pelo próprio servidor indiciado ou por intermédio de procurador legalmente constituído ou mesmo por defensor dativo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação, não vinculada à modelo ou forma previamente estabelecida, devendo, entretanto, conter os ponderáveis aspectos de fato e de direito favoráveis ao indiciado, sendo vedada renúncia expressa ou tácita ao direito de defesa;

 

IV - conclusão, formalizada pela comissão processante, ao final da instrução, com articulação sintética dos fatos e a individualização da respectiva autoria, devendo a comissão sindicante, propor à autoridade superior:

 

a) o arquivamento do processo, se concluir pela impropriedade de forma ou falta de objeto da denúncia ou da representação, pela sua improcedência, ou pela induvidosa prescrição da ação disciplinar; ou 

b) a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou

c) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 20 Da decisão da autoridade, será dado imediato conhecimento ao servidor acusado de qualquer infração apurada no processo de sindicância.

 

Art. 21 O prazo para conclusão da sindicância será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Portaria que determina apuração dos fatos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, quando as circunstâncias assim o exigirem, a critério da autoridade superior.

 

Art. 22 Os servidores que atuarem em sindicância como integrantes da comissão processante, ficarão impedidos de atuar em processo administrativo disciplinar resultante da referida investigação, devendo ser nomeados integrantes desimpedidos para a condução dos trabalhos relativos ao PAD.

 

Art. 23 Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como improbidade administrativa ou ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

 

Art. 24 Às sindicâncias aplicar-se-á, no que couber, as regras estabelecidas para o processo administrativo disciplinar.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 25 O processo administrativo disciplinar (PAD) é o conjunto de procedimentos e averiguações promovidos no intuito de obter esclarecimento e provas sobre a materialidade e a autoria das irregularidades ou infrações disciplinares, cuja apuração através de sindicância, preliminarmente, não tenha sido realizada ou, quando instaurada, se tenha demonstrado insuficiente.

 

Parágrafo único. O PAD é o único procedimento disciplinar hábil e que viabiliza a imposição das sanções disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria.

 

Art. 26 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação da Portaria instauradora que delimita o alcance das acusações, devendo a comissão processante ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas, devendo, para tanto, solicitar publicação de nova Portaria, ratificando os termos da anterior, se assim entender;

 

II - Inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório;

 

III - julgamento, que representa a decisão final proferida pela autoridade competente.

 

Art. 27 A instauração é obrigatória quando houver um mínimo de fato indicativo da possibilidade de vir a ser punido o autor da infração veiculada e se aperfeiçoa com a publicação da Portaria que deverá, necessariamente, apontar:

 

I - a comissão processante;

 

II - o objeto do processo;

 

III – a individualização do investigado ou dos investigados.

 

Art. 28 A comissão processante responsável pela condução do processo administrativo disciplinar será composta em conformidade com o artigo 11 desta Resolução.

 

Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar para apuração de denúncia de assédio sexual contra servidora pública, a comissão processante será composta majoritariamente por servidoras do sexo feminino.

 

Art. 29 As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 30 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da Portaria de Instauração, admitida a sua prorrogação por igual período, uma única vez, quando as circunstâncias o exigirem e mediante decisão da autoridade superior.

 

§ 1° Sempre que necessário, a juízo da autoridade superior, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, bem como das atribuições descritas no cargo de origem, até a entrega do relatório final.

 

§ 2° As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 31 O inquérito administrativo compreende três fases:

 

I - instrução;

 

II - defesa; 

 

III - relatório.

 

Art. 32 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao investigado a ampla defesa.

 

 Seção I

 Da Instrução

 

Art. 33 O termo de instrução exprime a série de atos e diligências que são realizados no processo com o objetivo de esclarecer os fatos que constituem o conteúdo da questão a ser apurada.

 

Art. 34 A comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, especialistas ou peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 35 Para o início dos trabalhos da comissão processante e decisões quanto às providências preliminares será lavrada ata de instalação e abertura dos trabalhos, a qual deverá ser assinada por todos.

 

Parágrafo único. Da ata inicial deverão constar todas as providências deliberadas pela comissão, incluindo a intimação/citação do acusado, obedecidas as normas a seguir.

 

Art. 36 O investigado deve ser citado/intimado sobre o processo disciplinar contra ele instaurado, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo desde o início, podendo, se desejar, constituir procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências que entender necessárias à garantia da ampla defesa.

 

§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, o investigado apresentará à comissão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.

 

§ 2º Cópia recibada do mandado de citação/intimação deverá ser anexada aos autos do processo.

 

§ 3º Os documentos encaminhados pelo investigado/patrono, para juntada aos autos do processo, deverão ser protocolados diretamente junto à comissão processante, mediante recibo em segunda via.

 

§ 4º Após serem esgotadas as tentativas de comunicação pessoal de qualquer um dos destinatários do processo, admitir-se-á o encaminhamento de comunicações processuais (citação/intimação) por meio de recursos tecnológicos que poderá ocorrer mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de telefone móvel da pessoa, seja funcional ou particular, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, assegurando a certeza de recebimento pelo destinatário e observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução, sendo que a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante :

 

I – manifestação do destinatário;

 

II – notificação de confirmação automática de leitura;

 

III – o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

 

IV - a ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou

 

V - atendimento da finalidade da comunicação.

 

§ 5º A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes no § 1º deste artigo.

 

§ 6º O interessado, o representante legal e o seu procurador constituído deverão indicar o nome completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio eletrônico e o número do telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.

 

Art. 37 A comissão processante deverá assegurar a regularidade dos atos praticados por meio eletrônico, vídeo conferência e demais recursos tecnológicos, especialmente:

 

I - a participação do servidor processado, representante legal, testemunha e advogado constituído nas audiências a serem realizadas;

 

II – o devido sigilo das audiências e demais atos;

 

III - a ampla defesa e o contraditório.

 

 

Art. 38 A plataforma virtual que poderá ser utilizada nas audiências, via videoconferência, será informada pela comissão processante, no ato da intimação ou citação.

 

§ 1º No termo de intimação ou citação deverá constar ainda:

 

I - o endereço eletrônico da administração municipal para o qual deverão ser encaminhados a defesa, o recurso, os requerimentos ou quaisquer outras comunicações pertinentes ao processo;

 

II - a necessidade de a parte intimada ou citada e seu advogado indicarem endereço eletrônico para intimação dos futuros atos processuais.

 

§ 2º A audiência à distância deverá ser conduzida de forma que a oitiva da testemunha siga, tanto quanto possível, a prática adotada caso todos participantes estivessem presentes na mesma sala de audiência.

 

§ 3º Os depoimentos prestados pelas partes serão reduzidos a termo pelo secretário da comissão processante, mediante lavratura do termo de audiência.

 

§ 4º O termo de audiência será encaminhado aos participantes por meio de recurso tecnológico, na forma desta Resolução, devendo o destinatário confirmar o recebimento, documentos estes que, posteriormente, serão juntados aos autos do processo.

 

§ 5º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de vídeo conferência, a comissão processante atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.

 

Art. 39 Todas as formalidades necessárias para concretização dos atos instrutórios observarão o disposto na Lei nº 2.994/82 e, subsidiariamente, ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, devendo as questões de ordem ser dirimidas pela comissão processante.

 

Art. 40 Havendo viabilidade técnica, os arquivos de áudio e vídeo gerados durante a audiência à distância serão gravados em meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados aos autos do procedimento disciplinar e disponibilizados às partes e seus advogados, a fim de possibilitar futuras consultas, assim como também serão incorporadas aos autos as comunicações processuais realizadas na forma desta Resolução.

 

§ 1º A impossibilidade técnica de gravação não invalida o ato praticado, desde que respeitadas as demais formalidades previstas nesta Resolução.

 

§ 2º As comunicações processuais, tão logo possível, serão incorporadas aos autos mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

 

Art. 41 A adoção dos procedimentos virtuais, videoconferência e demais recursos tecnológicos e de transmissão de sons e imagens na instrução de processos administrativos disciplinares previstos nesta Resolução não exclui a possibilidade ou necessidade de realização de qualquer outro ato físico.

 

Art. 42 Somente poderá ter vistas ao processo o advogado constituído ou o defensor dativo designado, dado ao caráter sigiloso do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 43 Durante a instrução, a comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 44 Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a servidor estranho ao PAD, será este citado pelo presidente da comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento.

 

Art. 45 Se o investigado não for localizado, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, registrar-se-á por termo nos autos, assinado pelo servidor integrante da comissão Processante, com base nos termos de diligências, no mínimo de 03 (três), realizadas para tentar localizá-lo e notificá-lo, que deverão conter dia e hora em que foram efetuadas, informações porventura colhidas, com assinaturas das pessoas que prestaram informação.

 

§ 1º Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da comissão processante, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos e as circunstâncias recomendarem, deverá comunicar, por ofício, ao superior hierárquico do investigado, que o mesmo está respondendo a processo administrativo disciplinar e se encontra em lugar incerto e não sabido, solicitando que seja comunicado ao servidor sobre a necessidade de comparecimento ao órgão, para fins de imediata citação/intimação, devendo ser posteriormente informada a comissão acerca do cumprimento da diligência.

 

§ 2º Caso o superior hierárquico do investigado não localize o investigado para comunicação acerca do processo disciplinar, a comissão processante deverá oficiar ao setor de recursos humanos para que promova o referido contato com o servidor.

 

§ 3º Caso o procedimento no qual fora lavrado o termo referido no caput deste artigo não seja para apuração de abandono de cargo, a comissão processante automaticamente comunicará o fato de não encontrar o servidor, para apuração de eventual abandono, sendo tal comunicação encaminhada à Presidência da Câmara para providências.

 

§ 4º No caso de servidor não localizado, além das providências indicadas acima, será ainda realizada a intimação do investigado mediante a publicação de edital no Diário Oficial do Legislativo Municipal, com o prazo de 15 dias.

 

Art. 46 Estando o acusado regularmente citado na forma dos artigos anteriores e não comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD, os trabalhos de instrução do processo, na fase do inquérito administrativo, prosseguirão sem a sua presença, sendo-lhe designado defensor dativo para promover a defesa e acompanhar o feito até o final.

 

Art. 47 A vista dos autos do PAD pelo investigado ou seu Procurador, deverá ser dada na Câmara Municipal de Vitória, junto a qualquer dos membros que compõem a comissão processante, durante o horário de expediente.

 

Art. 48 Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por escrito pelo investigado ou seu procurador, mediante protocolização do pedido junto à comissão processante.

 

Parágrafo único. As cópias serão disponibilizadas preferencialmente através de arquivos digitais, podendo ser impressas desde que as expensas do requerente.

 

Subseção I

Da Inquirição das Testemunhas

 

Art. 49 As testemunhas serão intimadas a depor com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.

 

Art. 50 A intimação de testemunhas para depor deve ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção.

 

Parágrafo único. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação (convite) para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações.

 

Art. 51 O investigado, acompanhado ou não de seu procurador, poderá acompanhar os depoimentos das testemunhas para garantia de seus direitos.

 

Art. 52 Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do local, dia e hora marcados para a inquirição

 

Art. 53 O comparecimento da testemunha supre qualquer irregularidade de sua intimação, constituindo-se vício sanável.

 

Art. 54 A testemunha, quando servidor público, não poderá se eximir da obrigação de depor.

 

Art. 55 Sendo a testemunha, pessoa estranha ao serviço público ou aposentado, será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto do processo que tiver conhecimento.

 

Art. 56 As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por idade, de comparecer para depor, se consentirem, serão inquiridas onde estiverem.

 

Art. 57 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar sigilo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 

Art. 58 A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que grau, do investigado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se sua credibilidade.

 

Art. 59 As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não saiba nem ouça o depoimento das outras.

 

Art. 60 É vedado à testemunha qualquer forma de comunicação com o investigado e seu procurador durante a oitiva.

 

Art. 61 Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da comissão processante consignará em ata, nova data e hora para serem ouvidas, cientificando as mesmas.

 

Art. 62 Não serão consignadas as manifestações e apreciações pessoais das testemunhas, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

Art. 63 O presidente da comissão processante, antes de dar início à inquirição, deve advertir a testemunha de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se se encontra em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do acusado.

 

Art. 64 Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa ou negou a verdade, o presidente da comissão processante remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, com vistas ao seu indiciamento no crime de falso testemunho.

 

Art. 65 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitido breves consultas a apontamentos.

 

Art. 66 Na redução a termo do depoimento, o presidente da comissão processante deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

 

Art. 67 Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 68 Sendo necessário, o presidente da comissão processante poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no processo.

 

Art. 69 O investigado ou seu procurador poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se ao investigado, através de seu procurador, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante, no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da comissão.

 

Art. 70 Se qualquer pessoa que não haja sido convocada, propuser-se a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento, fazendo constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.

 

Art. 71 Ao final do depoimento, o presidente da comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione com o assunto objeto do processo.

 

Art. 72 Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a leitura pelo depoente, a fim de possibilitar as retificações cabíveis.

 

Art. 73 Caso o depoente esteja impossibilitado de ler e assinar, o termo de depoimento será lido por um dos membros da comissão processante e a assinatura será a rogo.

 

Art. 74 O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comissão processante, pelos membros, pelo secretário e pelo Procurador do investigado.

 

Subseção II

Da Acareação

 

Art. 75 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

 

Art. 76 Constatada a divergência, o presidente da comissão processante intimará os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação.

 

Art. 77 Os acareados serão reinquiridos, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados e pelos demais presentes à audiência.

 

Art. 78 O Termo de Acareação deverá conte referências sobre as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas.

 

Art. 79 Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar.

 

Subseção III

 Das Diligências

 

Art. 80 Sempre que a comissão processante necessitar colher elementos ou esclarecer dúvidas poderá:

 

I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo; 

 

II - solicitar à Presidência da Câmara assessoria técnica, formulando previamente os quesitos que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados;

 

III - os assessores elaborarão laudo ou relatório em que, a par das respostas dadas aos quesitos apresentados pela comissão processante, poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso, sem, contudo, adentrar no seu mérito.

 

Art. 81 Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 82 O presidente da comissão processante poderá motivadamente denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

 Subseção IV

Do Incidente de Sanidade Mental

 

Art. 83 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante proporá ao Presidente da Câmara que ele seja submetido a exame por junta médica, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência da doença.

 

Art. 84 O incidente de sanidade mental será instaurado com o pedido do respectivo exame pela presidência da comissão e processado em autos apartados, que deverá ser apensado ao processo principal, após o recebimento pela comissão processante do laudo pericial expedido pela junta médica.

 

Art. 85 O processo disciplinar ficará suspenso, até o recebimento, pela comissão, do laudo expedido pela junta médica, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independam do resultado do exame médico.

 

Parágrafo único. Se a junta médica concluir que o investigado era, ao tempo da infração, inimputável nos termos da legislação penal vigente, o processo administrativo disciplinar será encerrado e arquivados os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Municipal, quando então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela autoridade instauradora, caso permaneça o estado de insanidade mental.

 

Art. 86 Concluindo a junta médica que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará tramitando, ficando assegurado ao investigado acompanhar o processo através de seu procurador

 

Art. 87 Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, o processo prosseguirá e a conclusão que advier será registrada em seus assentamentos funcionais, e havendo prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Municipal, deverá ser instaurado procedimento próprio de cobrança.

 

Art. 88 Comprovada a insanidade mental do servidor autor de lesão aos cofres públicos, devem ser encaminhadas as providências para aposentadoria do servidor, sem prejuízo da inscrição da dívida para cobrança amigável ou judicial, remetendo-se, ao Ministério Público, os elementos necessários a eventual ação penal.

  

Subseção V

Do Interrogatório do Investigado

 

Art. 89 Após concluídas todas as etapas acima, bem como ouvidas as testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do investigado.

 

Art. 90 Ao investigado será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito administrativo e sobre a imputação que lhe é feita.

 

Art. 91 Havendo mais de um investigado, cada um deles será interrogado separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

Art. 92 Consignar-se-ão as perguntas que o investigado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 

Parágrafo único. O silêncio do investigado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.

 

Art. 93 O procurador do investigado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

 

Art. 94 As respostas do investigado serão reduzidas a termo que, depois de lido pelo mesmo, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente pelos membros, pelo secretário, pelo investigado e seu procurador.

 

 

Subseção VI

Da Indiciação

 

Art. 95 Ultimada a instrução, a comissão processante instruirá o processo com o relatório preliminar/termo de ultimação/indiciação, que deverá conter uma exposição precisa dos fatos que indiciam o investigado como autor da infração disciplinar, que deverá ser anexada à intimação do mesmo para apresentar defesa escrita.

 

Art. 96 A indiciação deverá tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos.

 

Art. 97 Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram supostamente cometidas por outro servidor, que não o servidor investigado, deverá a comissão processante, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição e arquivamento do processo e, propor a instauração de novo processo para apuração em face do servidor apontado como suposto autor das irregularidades.

 

Art. 98 O investigado não será indiciado, havendo sugestão para arquivamento dos autos, nas hipóteses de:

 

I - constatada ausência de autoria e/ ou materialidade dos fatos no âmbito administrativo ou judicial;

 

II - a medicina do trabalho ou junta médica oficial apresentar relatório que testifique a inimputabilidade do servidor investigado (Incidente de Sanidade Mental);

 

III - verificada nos autos do processo, excludente de ilicitude previsto no Código Penal Brasileiro.

 

 

Seção II

Da Defesa

 

Art. 99 A defesa, segunda fase do inquérito administrativo, é um instrumento processual onde se articula, de modo concentrado e incisivo, os tópicos mais essenciais dos argumentos apresentados pelo servidor imputado.

 

Art. 100 O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão, com cópia do despacho que determinou o indiciamento, para apresentar sua defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, assim como a obtenção de cópias, estas às suas expensas.

 

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 101 Na defesa escrita, o indiciado deve, pessoalmente ou por seu defensor constituído, articular todos os seus argumentos.

 

Subseção I

Da Revelia

 

Art. 102 Considerar-se-á revel o investigado que, regularmente citado ou intimado em qualquer das modalidades previstas nesta Resolução, não apresentar defesa no prazo legal.

 

Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e em dobro, quando houver dois ou mais indiciados.

 

Art. 103 Para defender o indiciado revel, o Presidente da Câmara, após solicitação do presidente da comissão, designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de mesmo nível de escolaridade ou superior.

 

Parágrafo único. Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deverão ser nomeados defensores dativos distintos para cada um.

 

Seção III

Do Relatório

 

Art. 104 O relatório, terceira fase do inquérito administrativo, equivale à notícia circunstanciada e completa dos passos do processo, desde a instauração até a defesa, elaborado pela comissão processante ao término dos trabalhos.

 

Art. 105 Apreciada a defesa do servidor indiciado, a comissão processante elaborará o relatório final, onde resumirá os fatos e apreciará as alegações da defesa, mencionando as bases da sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram.

 

Art. 106 A comissão processante somente poderá iniciar os trabalhos do relatório conclusivo após o término do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente.

 

Parágrafo único. A valoração das provas produzidas será objeto de expressa menção no relatório conclusivo.

 

Art. 107 O relatório da comissão possui três funções:

 

I – Informativa – consubstanciando um resumo das peças principais dos autos, mencionando-se, inclusive, as provas que foram consideradas para formar a convicção dos membros da comissão.

 

II – opinativa – indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

III – conclusiva – determinando quanto à materialidade do fato, a tipificação da transgressão, a responsabilidade do servidor indiciado e as sanções legalmente previstas para o caso.

 

Art. 108 O relatório, quando de sua elaboração, deve apreciar os seguintes tópicos:

 

I – cumprimento dos prazos processuais;

 

II – ocorrência de procedimentos incidentais;

 

III - localização da sede dos trabalhos da comissão, com a especificação de possíveis deslocamentos;

 

IV - resumo das acusações;

 

V - menção às testemunhas ouvidas no processo, com remissão às folhas dos autos;

 

VI - relação dos termos de acareações e reconhecimentos, fazendo-se remissão às folhas dos autos;

 

VIII - síntese dos fatos catalogados na instrução indiciatória, realizada logo após a conclusão da fase instrutória;

 

VIII - razões apresentadas pela defesa, sua apreciação e considerações:

 

a) pela inocência do acusado ou

b) pela culpa do acusado, com a indicação dos dispositivos legais transgredidos.

 

Art. 109 O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos.

 

Parágrafo único. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão processante indicará o dispositivo legal, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 110 O processo disciplinar, com o relatório da comissão processante, será remetido à autoridade julgadora para decisão.

 

Art. 111 Os autos de sindicância anteriormente realizada integrarão o respectivo Processo Disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

 

Art. 112 O julgamento, última fase do processo disciplinar, será realizado no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade julgadora.

 

§ 1º O julgamento caberá ao Chefe do Poder Legislativo.

 

§2º Reconhecida pela comissão processante a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento;

 

Art. 113 O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo Único. A autoridade julgadora poderá solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado da Procuradoria, acerca da regularidade do processo administrativo disciplinar, bem como de sindicância realizada.

 

Art. 114 Não pode a administração aplicar penalidade que não esteja expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

Art. 115 O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.

 

Art. 116 Na aplicação da penalidade de repreensão, após a publicação no órgão de imprensa oficial do Legislativo Municipal, o processo será remetido para ciência formal do servidor e chefia imediata no setor de lotação do processado.

 

Art. 117 Na aplicação da penalidade de suspensão, após a publicação no órgão de imprensa oficial do Legislativo Municipal, o processo será remetido para ciência formal do servidor e da chefia imediata no setor de lotação do processado.

 

Art. 118 A aplicação da penalidade de demissão se dará com a publicação do ato no órgão de imprensa oficial do Legislativo Municipal, devendo ser enviado cópia do ato ao servidor e seu patrono constituído.

 

Art. 119 Concluídos os procedimentos acima, os autos do processo deverão ser enviados à Diretoria de Recursos Humanos e Gestão de Pessoas ou órgão responsável pela administração de pessoal para registros no assentamento funcional do servidor.

 

Parágrafo único. No caso de absolvição do servidor, nenhum registro do respectivo processo constará em sua ficha funcional.

 

Art. 120 Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora dará abertura ao processo de cobrança, juntamente com a cópia do Relatório da comissão processante, remetendo-o à Procuradoria para as providências judiciais cabíveis com vistas ao ressarcimento do dano.

 

Art. 121 Quando a infração estiver capitulada como crime ou improbidade administrativa, cópia integral do procedimento disciplinar será remetida ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual.

 

 Parágrafo único. Cópia dos ofícios acima deverão ser juntadas ao processo administrativo disciplinar - PAD.

 

Seção I

Da Nulidade do Processo

 

Art. 122 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo declarará a nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

Art. 123 As nulidades se classificam em:

 

I - nulidades absolutas: são aquelas que, afrontando o rito de concretização do ato processual, traduzem patente prejuízo para o acusado.

 

II - nulidades relativas: são aquelas que, embora apresentem defeito de forma, não demonstram de pronto, prejuízo para as partes, sendo necessário que o interessado prove a restrição substancial sofrida.

 

Art. 124 Os vícios concretizadores de meras irregularidades afetam a forma exteriorizadora do ato processual, não constituindo defeito capaz de provocar a nulidade absoluta do processo.

 

Art. 125 Os atos processuais disciplinares, ainda que tenham sido formalizados com defeitos provocadores de nulidades relativas, podem ser convalidados quando:

 

I - cheguem a atingir a finalidade substancial a que visavam;

 

II - tenha havido aceitação, tácita ou expressa, dos seus efeitos pelos envolvidos na apuração.

 

Art. 126 É defeso à administração e ao servidor acusado arguir nulidades a que tenham dado causa ou que não tenham interesse direto na sua declaração.

 

Art. 127 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 

 

Seção II

Da Extinção Da Punibilidade

 

Art. 128 Extingue-se a punibilidade:

 

I - pela morte do agente;

 

II - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração;

 

III - pela prescrição, decadência ou perempção.

 

Art. 129 Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a autoridade julgadora deverá declará-la de ofício.

 

Parágrafo único. Se o reconhecimento da extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a comissão processante deve relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade julgadora.

 

Art. 130 Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade. 

 

Seção III

Da Prescrição

 

Art. 131 A ação disciplinar e o evento punível prescreverão conforme os prazos previstos no artigo 191 da Lei 2.994/1982.

 

Art. 132 Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

Art. 133 A abertura de sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

Art. 134 O pedido de revisão, quando cabível, interrompe a prescrição até duas vezes.

 

Art. 135 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, não ocorrendo a prescrição intercorrente.

 

Art. 136 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 137 A autoridade julgadora que, através de seu comportamento omissivo ou desidioso, der causa à prescrição disciplinar deverá ser responsabilizada civilmente, desde que, havendo agido dolosa ou culposamente, tenha causado prejuízo ao erário.

 

TÍTULO IV

DA REVISÃO

 

Art. 138 O processo de sindicância ou o processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, poderá requerer a revisão do processo o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 139 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe exclusivamente ao requerente.

 

Art. 140 O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, a qual, se autorizar a revisão, providenciará a constituição da comissão revisora, vedada a participação dos servidores que atuaram na respectiva sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

 

§ 2º A comissão revisora terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a conclusão da revisão e elaboração do relatório final.

 

Art. 141 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 142 O julgamento final caberá à autoridade ou órgão que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo.

 

Art. 143 Julgada procedente, a revisão declarará sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em caso de demissão de servidor comissionado, que será convertida em exoneração.

 

§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.

 

§ 2º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento ou penalidade.

 

TÍTULO V

DO TERMO DE AJUSTAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 144 Fica autorizado à Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Vitória o emprego de Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF), na forma prevista nesta Resolução.

 

Art. 145 Compreende-se o ajustamento de conduta funcional como mediação disciplinar que pode ser proposta à Procuradoria Geral pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, como medida alternativa à punição, nos casos nos quais tal ajuste seja preferível e mais eficiente para a reeducação do servidor ou ressarcimento do Município.

 

Art. 146 A adoção do Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF) deve ser tomada por decisão motivada da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, sem a qual haverá o prosseguimento do processo disciplinar/sindicância.

 

Art. 147 O servidor terá apenas uma oportunidade para aderir ao Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF) que lhe for oferecido e, caso não adira, terá o prosseguimento do processo disciplinar/sindicância, vedada nova oportunidade de TACF.

 

Art. 148 O servidor que firmar o Termo de Ajustamento de Conduta Funcional (TACF), ficará ciente dos deveres e das proibições constantes nos artigos 170 e 171 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982, comprometendo-se doravante, em observá-lo sem seu exercício funcional.

 

  Art. 149 Poderá ser elaborado TACF quando, cumulativamente:

 

I - tratar-se de infrações disciplinares puníveis com repreensão e suspensão previstas nos incisos I e II do Art. 177 da Lei nº 2.994, de 1982;

 

II - verificar-se que o servidor não firmou TACF e não sofreu penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; e

 

III - as circunstâncias do processo o indicarem.

 

Art. 150 O TACF deverá ser elaborado pela Procuradoria e homologado pelo Presidente da Câmara, em ato discricionário, e anotado na ficha funcional do servidor para controle de reincidência, não implicando em qualquer efeito prejudicial para outros fins funcionais.

 

Art. 151 O TACF firmado pelo servidor encerra a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em que fora proposto e homologado.

 

Art. 152 Caso o TACF traga alguma cláusula de reparação pecuniária ao erário público, o valor deve constar expressamente no documento, para ciência do servidor, bem como a forma de quitação, se em parcela única ou divisão em parcelas mensais, nunca excedente à décima parte do vencimento ou provento, que serão descontadas diretamente da remuneração ou dos proventos.

 

§ 1º O TACF firmado pelo servidor suspende o prazo prescricional do evento punível, tornando esse a fluir, na hipótese de descumprimento da obrigação de que trata este artigo, conforme previsto na Lei 9.739, de 17 de março de 2021 e que instituiu o Termo de Ajustamento de Conduta em Processo Administrativo Disciplinar para os servidores do Município de Vitória.

 

§ 2º Caso o servidor não efetue qualquer pagamento, o encerramento do TACF terá seu efeito rescindido, convertidas as parcelas vincendas em dívida ativa, e retomada a tramitação da sindicância ou processo administrativo disciplinar caso haja sanção prevista em lei além do ressarcimento.

 

§ 3º Os servidores comissionados processados e que não mais integram o quadro de servidores da Câmara Municipal de Vitória poderão firmar TACF nos termos desta Resolução e desde que restituam integralmente a Administração por eventuais prejuízos causados, devendo, o referido termo, ser registrado no assento funcional do servidor.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 153 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplica.

 

Parágrafo único. Ocorrida à exoneração, na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 154 Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos, dentre outras.

 

Art. 155 O servidor cedido para o Município de Vitória que incorrer em suposta infração disciplinar, deverá ser devolvido ao órgão de origem, com a respectiva denúncia, para apuração naquele órgão.

 

Art. 156 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa do servidor processado no âmbito da Câmara Municipal de Vitória quando a sentença declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime.

 

Art. 157 Aplica-se ao processo administrativo disciplinar subsidiariamente toda a legislação pátria cível, criminal e administrativa pertinente ainda que não mencionadas nesta Resolução.

 

Art. 158 Aos casos omissos nesta Resolução serão aplicadas as disposições expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória e, não havendo previsão legal na referida lei, serão aplicáveis as regras previstas na lei estatutária estadual.

 

Art. 159 Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.892/2012 e 2.049/2021.

 

Art. 160 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, em 11 de agosto de 2023. 

 

Leandro Piquet Azeredo Bastos                                        

PRESIDENTE    

                                               

Maurício Leite

1º SECRETÁRIO

 

Anderson Goggi

2º SECRETÁRIO

 

Leonardo Monjardim

3º SECRETÁRIO     

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.