EMENDA À LEI ORGÂNICA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 14 DE AGOSTO DE 2001

 

ALTERA OS ARTS. 143, 181, 186, E 213, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.      

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

 

Artigo 1° O inciso IV, do art. 143 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 143 ...”

 

“IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pela Constituição da República, respectivamente, nos arts. 198, § 2°, III e § 3º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140 desta Lei;” (NR)

 

...

 

Artigo 2° O art. 181 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Artigo 181 ...

 

§ 5° O Município consignará, anualmente, no seu orçamento recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde, em percentual calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal no art. 198, § 2°, III, observadas, no que couberem, as disposições do art. 77 do ADCT e o que vier a ser disposto na Lei Complementar, a que se refere o § 3° do art. 198, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional Federal n° 29, de 13 de setembro de 2000.” (AC)

 

Artigo 3° O Art. 186 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 186 Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro e meio de aplicação dos recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e daqueles que sejam transferidos ao Município pela União e pelo Estado, para a mesma finalidade, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal, no art. 95 desta Lei, integrando-se, ainda, aos recursos do fundo: (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - Auxílios, subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e participações em convênios e ajustes;

 

III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;

 

V - Outras receitas.”

 

...

 

Artigo 4° O Art. 213 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 213 O Município aplicará, anualmente 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação em geral e em obras de infra-estrutura urbana.” (NR)

 

§ 1° Do montante dos recursos de que trata este artigo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento serão aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal.” (NR)

 

§ 2° Durante o exercício financeiro o Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório demonstrativo da execução orçamentária dos recursos de que tratam o caput.” (NR)

 

§ 3º Havendo disponibilidade de caixa, devidamente comprovada pelo relatório, que ultrapasse a obrigação constitucional os valores excedentes serão aplicados em outras despesas (educacionais e em obras de infra-estrutura).” (NR)

 

§ 4° A realização das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia autorização legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo, o demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação constitucional, justificativa, o projeto ou programa, a classificação da despesa e o valor correspondente.” (AC)

 

...

 

Artigo 5° Não serão incluídos no limite da autorização contida no Art. 8º da Lei Orçamentária Anual (Lei n° 5.256/2001) os créditos que forem abertos em decorrência da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica.

 

Artigo 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se seus efeitos à execução orçamentária do corrente exercícios financeiros seguintes.

 

Palácio Attílio Vivacqua, em 14 de agosto de 2001.

 

ADEMAR ROCHA

PRESIDENTE

 

NEUZINHA DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO

 

MAURÍCIO LEITE

2ª SECRETÁRIO

 

RAFAEL MUSSIELLO

3ª SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.