EMENDA
À LEI ORGÂNICA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 14 DE AGOSTO DE 2001
ALTERA OS ARTS. 143, 181, 186, E 213, DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Artigo 1° O inciso
IV, do art. 143 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo 143 ...”
“IV
- A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pela Constituição da
República, respectivamente, nos arts. 198, § 2°, III e § 3º, e 212, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
prevista no art. 140 desta Lei;” (NR)
...
Artigo 2° O art.
181 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Artigo 181 ...
“§ 5° O Município consignará, anualmente,
no seu orçamento recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde,
em percentual calculado sobre as receitas de que trata a Constituição Federal
no art. 198, § 2°, III, observadas, no que couberem, as disposições do art. 77
do ADCT e o que vier a ser disposto na Lei Complementar, a que se refere o § 3°
do art. 198, com as alterações incluídas pela Emenda Constitucional Federal n°
29, de 13 de setembro de
Artigo 3° O Art.
186 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 186 Fica instituído o Fundo
Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro e meio de aplicação
dos recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e
daqueles que sejam transferidos ao Município pela União e pelo Estado, para a
mesma finalidade, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem
prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal, no art. 95 desta Lei,
integrando-se, ainda, aos recursos do fundo: (NR)
I
- (REVOGADO)
II
- Auxílios, subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e
participações em convênios e ajustes;
III
- Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
IV
- Rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de
aplicação de seus recursos;
V
- Outras receitas.”
...
Artigo 4° O Art.
213 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 213 O Município aplicará,
anualmente 35% (trinta e cinco por cento) da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, na educação em geral e em obras de infra-estrutura urbana.” (NR)
“§ 1° Do montante dos recursos de que
trata este artigo, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento serão aplicados,
exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme determina o
artigo 212 da Constituição Federal.” (NR)
“§ 2° Durante o exercício financeiro o
Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório demonstrativo da execução
orçamentária dos recursos de que tratam o caput.” (NR)
“§ 3º Havendo disponibilidade de caixa,
devidamente comprovada pelo relatório, que ultrapasse a obrigação
constitucional os valores excedentes serão aplicados em outras despesas
(educacionais e em obras de infra-estrutura).” (NR)
“§ 4° A realização das despesas
referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia autorização legislativa,
anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo, o
demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação
constitucional, justificativa, o projeto ou programa, a classificação da
despesa e o valor correspondente.” (AC)
...
Artigo 5° Não serão incluídos no limite da
autorização contida no Art. 8º da Lei
Orçamentária Anual (Lei n° 5.256/2001) os créditos que forem abertos em
decorrência da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica.
Artigo 6º Esta Emenda à Lei Orgânica entra
em vigor na data de sua publicação aplicando-se seus efeitos à execução
orçamentária do corrente exercícios financeiros seguintes.
Palácio Attílio Vivacqua, em 14 de
agosto de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
NEUZINHA DE OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO
MAURÍCIO LEITE
2ª SECRETÁRIO
RAFAEL MUSSIELLO
3ª SECRETÁRIO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.