EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 47, DE 12 DE AGOSTO DE 2013.

 

ACRESCENTA O ART. 237-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

Art. 1º Fica acrescido o Artigo 237-A à Lei Orgânica do Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 237-A O Poder Público destinará no mínimo 15% (quinze por cento) do valor arrecadado com as multas de trânsito para a construção, sinalização, reforma e manutenção do sistema cicloviário, respeitando os limites do artigo 320 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando ao exercício financeiro.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 12 de agosto de 2013.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente da Câmara

 

NEUZA DE OLIVEIRA

1º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MAIO FILHO

2º Secretário

 

WANDERSON JOSÉ DA SILVA MARINHO

3º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.