A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 4º da Emenda à Lei Orgânica nº 72, de 18 de janeiro de 2021, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .....................................................................................
IV - Período de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, observando o disposto nos parágrafos 2º e 2º-A do presente artigo.
.................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
§ 2º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que, na data de publicação da ELOMV 72/2021, já tenha implementado os requisitos previstos nos incisos I e III do caput.
§ 3º ..........................................................................................
I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e
..........................................................................................(NR)
Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivacqua, em 27 de Abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.