EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 72, DE 18 DE janeiro DE 2021

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Altera a Lei Orgânica com o objetivo de modificar sistema de previdência social dos servidores efetivos do Município de Vitória, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências. 

 

Texto compilado

 

Art. 1º Referendam-se irrestrita e integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pelo art. 1º, bem como as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, todos da referida Emenda Constitucional.

 

Parágrafo único. Em caso de conflito de normas ou divergências interpretativas, prevalecerão as disposições contidas na Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

 

Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 43 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e Legislativo do Município de Vitória, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

§ 1º O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo sera aposentado:

 

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal;

 

II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal inferior ao salário mínimo, conforme § 2º do art. 201 da Constituição Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.

 

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º-A e no 5º.

 

§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.

 

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tartar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei municipal.

 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

 

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§ 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 14 O Município de Vitória instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16 do Art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

 

§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 

§ 17 A opção prevista no parágrafo anterior é irretratável.

 

§ 18 Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

 

§ 19 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Município de Vitória, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Art. 44 A aposentadoria por incapacidade, definida em lei, será concedida quando comprovada a incapacidade total e definitiva do servidor para a execução de qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Vitória. (NR)”

 

Art. 3° Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e o § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

Art. 4º O servidor público que tiver ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

 

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

 

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

 

IV - Período de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, observando o disposto nos parágrafos 2º e 2º-A do presente artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2021)

 

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

 

§ 2º A cada ano contado da vigência desta emenda, os requisitos previstos nos incisos I e II do caput serão acrescidos de 6 (seis) meses de idade e de contribuição, respectivamente, até os limites previstos no artigo 43, § 1º, inciso III.

 

§ 2º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor que, na data de publicação da ELOMV 72/2021, já tenha implementado os requisitos previstos nos incisos I e III do caput. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2021)

 

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

 

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de implantação do regime previdenciário complementar municipal e que não tenha feito a opção pelo referido regime complementar, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e

 

I – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; e (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2021)

 

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.

 

§ 4º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º;

 

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 3º.

 

Art. 5º Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 6º, 7º, 9º, 12, 13, 23, 24, 25, 33 e 34 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

 

Art. 6º Revogam-se o parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Vitória e a letra L do § 1º do art. 36 da Lei 4.399/1997.

 

Art. 7º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Vitória, o Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar projeto de lei complementar para fixar o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos municipais.

 

§ 2º As modificações introduzidas nas regras de aposentadoria pelo inciso III do § 1º do art. 43 da Lei Orgânica do Município de Vitória somente surtirão efeito após a publicação da lei complementar que fixe o tempo de contribuição e os demais requisitos para aposentadoria voluntária dos servidores públicos do Município.

 

Palácio Atílio Vivacqua, em 18 de janeiro de 2021.

 

DAVI ESMAEL DE ALMEIDA

PRESIDENTE

 

ADALTO BASTOS DAS NEVES

1° SECRETÁRIO

 

LUIZ EMANUEL ZOUAIN

2° SECRETÁRIO

 

LEADRO PIQUET BASTOS

3° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.