O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 9.805, de 15 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 9.886, de 19 de outubro de 2022, para a mesma também dispor sobre Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia.
Art. 2º A Lei nº 9.805/2021, alterada pela Lei nº 9.886/2022, que dispõe sobre Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de
Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com
finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências
intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência
para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Art. 2º
VETADO.
Art. 3º
A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade
de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo
único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras
deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 4º
VETADO.
Art. 5º
A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com
Fibromialgia, será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante
legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10
F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissonomia 21
(Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais, ou CID 10 M79.7, de
seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de
Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em
originais e fotocópias.
Parágrafo
único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do
Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências
intelectuais, ou pessoa diagnosticada com fibromialgia, deverá ser fornecido
por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 6º
Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com
Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.