LEi Nº 10.061, de 07 de MAIO de 2024

 

Altera a Lei n° 9.805, de 15 de dezembro de 2021, para dispor sobre a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 9.805, de 15 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 9.886, de 19 de outubro de 2022, para a mesma também dispor sobre Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia.

 

Art. 2º A Lei nº 9.805/2021, alterada pela Lei nº 9.886/2022, que dispõe sobre Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissonomia 21 (Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais, ou CID 10 M79.7, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, ou pessoa diagnosticada com fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 07 de maio de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.