O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 32 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
"Art. 32 .............................................................................................
§ 1º...................................................................................................
§ 2º...................................................................................................
§ 3º...................................................................................................
§ 4º...................................................................................................
Art. 2º O inciso I do Art. 48 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48
............................................................................................
I - em Primeira e Segunda Instâncias, ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, através das Juntas de Julgamento
e das Câmara Julgadoras, respectiva mente;" (NR)
Art. 3° O Art. 51 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
I -
Presidência;
II -
Conselho Pleno;
III - 02
(duas) Câmaras julgadoras;
IV - Até
04 (quatro) Juntas de Julgamento;
V -
Serviço de Secretaria.
Parágrafo
único. As atividades e o funcionamento do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais - CMRF serão disciplinados pelo seu Regimento Interno,
aprovado por Decreto, e pelos demais atos normativos aplicáveis, observado o
disposto nesta Lei."(NR)
Art. 4° O Art. 52 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo
único. A Presidência do Conselho Pleno será assistida pela
Vice-Presidência, a quem compete, dentre outras, as seguintes atividades:
I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos
administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno, das Câmaras Julgadoras e
das Juntas de Julgamento;
II - participação efetiva nas sessões do Pleno, das Câmaras
Julgadoras e, também, nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse último
caso, apenas quando solicitado;
III -
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
"(NR)
Art. 5° O Art. 53 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º....................................................................................................
I -
.....................................................................................................
II -
...................................................................................................
a)......................................................................................................
b)......................................................................................................
c)......................................................................................................
d)......................................................................................................
e)......................................................................................................
f)
......................................................................................................
g)
pela Organização das Cooperativas do Brasil - Unidade do Espírito Santo/ES.
§ 2º...................................................................................................
§ 3º...................................................................................................
§ 4º...................................................................................................
§ 5°
O mandato dos membros das Câmaras Julgadoras será de 02 (dois) anos, sendo
admitida a recondução.
§ 6º...................................................................................................
I - .....................................................................................................
a)
análise e parecer jurídico relativo aos processos que envolvam aspectos
administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno, das Câmaras Julgadoras e
das Juntas de Julgamento;
b)
participação efetiva nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras Julgadoras;
c) .....................................................................................................
d)
.....................................................................................................
II -
............................................................................................
(NR)
Art. 6° Fica incluído o Art. 53-A na Lei n° 7 .888, de 23 de março de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação:
I - A
Primeira Câmara terá competência para processar e julgar os recursos que versem
sobre Imposto Sobre Serviços (ISS) e será composta por 8 (oito) membros, sendo:
a) 4
(quatro) representantes da Fazenda Pública;
b) 4
(quatro) representantes dos Contribuintes sendo: 1 (um) representante da
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, 1 (um) representante do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, 1 (um) representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção ES e 1 (um) representante da Organização
das Cooperativas do Brasil - Unidade do Espírito Santo/ES.
II - A
Segunda Câmara, a seu turno, terá competência para processar e julgar os
recursos que versem sobre Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e será composta por 6 (seis)
membros, sendo:
a) 3
(três) representantes da Fazenda Municipal;
b) 3
(três) representantes dos Contribuintes, sendo: 1 (um) representante da
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo, 1 (um) representante do
Conselho Popular de Vitória e 1 (um) representante do Sindicato dos
Contabilistas do Estado do Espírito Santo.
§ 1°
O Presidente do Conselho Pleno será responsável por presidir e coordenar as
atividades das duas Câmaras.
§ 2°
A designação dos membros representantes da Fazenda Municipal para cada Câmara
será realizada pelo Secretário de Fazenda.
§ 3°
Compete ao Conselho Pleno elaborar o seu Regimento Interno, "ad
referendum" do Secretário Municipal de Fazenda, que o submeterá ao
Prefeito."(NR)
Art. 7° O Art. 54 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º...................................................................................................
§ 2°
As atividades das Câmaras Julgadoras serão desenvolvidas em
conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
aprovado por Decreto."(NR)
Art. 8° O Caput do Art. 64 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64 As decisões do Processo
Administrativo Tributário serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da devolução dos autos pelo relator às secretarias das Juntas de
Julgamento ou das Câmaras Julgadoras, ou, quando na Instância Especial, do
recebimento destes pelo Secretário de Fazenda, após relatados, salvo em casos
excepcionais previstos no Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais."(NR)
Art. 9° A alínea "a" do Art. 65 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65
............................................................................................
I -
.....................................................................................................
II -
...................................................................................................
III –
..................................................................................................
IV -
...................................................................................................
V -
....................................................................................................
Art. 10 O Art. 66 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Parágrafo Único do Art. 68 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68
............................................................................................
Parágrafo único. Se o relator for
vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de
julgamento ou das Câmaras Julgadoras cujo voto tenha sido vencedor.''(NR)
Art. 12 O Art. 74 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 O
julgamento em Segunda Instância será processado pelas Câmaras Julgadoras em
conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
observado o prazo estabelecido no Art. 64 desta Lei.
§ 1°
As Câmaras Julgadoras não poderão deliberar com menos de 03 (três) membros,
incluído o Presidente.
§ 2º
As decisões das Câmaras Julgadoras serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao seu Presidente somente o voto de desempate.
§ 3º
..................................................................................................
§ 4º
..................................................................................................
§ 5°
O não cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos
referidos nos §§ 3° e 4° deste artigo facultará ao Presidente das Câmaras
Julgadoras, a avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira
sessão do colegiado que suceder a tal providência.
§ 6°
Nos casos de excesso de prazo do relator na conclusão de processo para
julgamento, caberá ao Presidente das Câmaras de Julgamento, por sua iniciativa
ou por provocação expressa do representante da Fazenda Pública Municipal ou do
recorrente, avocar os autos para a sua imediata distribuição a outro relator.
§ 7°
Salvo nos casos previstos no Regimento Interno, os processos em Segunda
Instância não julgados no prazo legal, por motivos atribuíveis ao funcionamento
das Câmaras Julgadoras, passarão à competência da Instância Especial, cuja
remessa dos autos será procedida nos termos do Art. 59 desta Lei.''(NR)
Art. 13 O Art. 75 da Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. A ausência do representante da Fazenda Pública Municipal não
impede as Câmaras Julgadoras de deliberar. "(NR)
Art. 14 O Art. 76 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de agosto de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.