O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a fase litigiosa de constituição do crédito tributário do Município, decorrente de impostos, taxas e contribuições, bem como a consulta para o esclarecimento de dúvidas de interpretação e aplicação da legislação tributária, e bem assim o reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributárias e a execução das respectivas decisões.
Art. 2º O Processo Administrativo Tributário, nos termos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle da legalidade das ações da Administração Tributária, relativamente às seguintes matérias:
I - lançamento tributário;
II - imposição de penalidades;
III - consulta em matéria tributária;
IV - extinção de crédito tributário;
V - reconhecimento de imunidade, isenção e não-incidência tributárias.
VI - demais matérias relativas ao regime tributário do Simples Nacional. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 8905/2016)
Parágrafo único.
O reconhecimento do direito à imunidade tributária, instituída pelos artigos
150, inciso VI e 156, §1º-A, da Constituição Federal do Brasil, será processado
pela Gerência de Administração Tributária, que analisará a satisfação das
condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício,
dispensada a sua submissão ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais na
hipótese de deferimento do pedido (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.001/2023)
Art. 3º As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação e fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção e repressão a fraudes fiscais competem à Secretaria de Fazenda, por meio de seus órgãos preparadores e dos agentes a estes subordinados, independentemente da denominação do cargo por eles ocupado.
§ 1º A fiscalização dos tributos municipais, inclusive a imposição de sanções por infração à legislação tributária, será promovida por auditores fiscais cuja legislação aplicável lhes atribua competência para tanto.
§ 2º No exercício de suas funções, o auditor fiscal que proceder a qualquer diligência de fiscalização, fará constar das peças do respectivo procedimento, seu nome, assinatura, cargo e matrícula.
Art. 4º Mediante notificação escrita expedida por autoridade competente, sob pena de embaraço à ação fiscalizadora, são obrigados a exibir documentos, livros, programas, arquivos magnéticos e demais elementos relacionados com o tributo objeto de verificação, bem como a prestar as informações solicitadas pelo fisco:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça;
II - os servidores públicos e os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de fundações públicas e de autarquias;
III - as instituições financeiras em geral;
IV - os administradores judiciais, os comissários e os inventariantes;
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VI - as empresas de administração de bens e negócios de terceiros;
VII - as pessoas físicas e jurídicas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, ou as que, embora não contribuintes, relacionem-se com operações sujeitas à tributação.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste Art. não abrange as informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, bem como aquelas cuja divulgação esteja sujeita à prévia autorização judicial.
Art. 5º Os requerimentos administrativos relativos às matérias de que trata esta Lei serão dirigidos ao órgão ao qual competir a sua apreciação ou julgamento e apresentados no Protocolo Geral da Prefeitura.
§ 1º A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§ 2º As eventuais falhas no processo não constituirão motivo de nulidade sempre que existirem elementos que permitam supri-las, sem prejuízo do direito de defesa do interessado.
§ 3º O encaminhamento do processo a autoridade administrativa incompetente não induzirá preclusão, devendo, nesses casos, os autos serem remetidos, de ofício, à autoridade competente para o conhecimento da matéria.
Art. 6º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, numeradas e rubricadas todas as folhas dos autos, na ordem cronológica da ocorrência dos eventos a que se referirem.
Art. 7º Serão intempestivos a impugnação ou o recurso intentados fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Incumbe ao órgão julgador competente não conhecer da impugnação ou do recurso quando intempestivos.
§ 2º As impugnações e os recursos intempestivos, quando for o caso, serão encaminhados à Dívida Ativa do Município para a inscrição do crédito correspondente, consignando-se tal circunstância no despacho que o ordenar.
Art. 8° Das decisões singulares de mérito, proferidas por autoridade no âmbito da Subsecretaria de Receita, caberá recurso àquela que lhe seja imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência. (Redação dada pela Lei nº 8905/2016)
§ 1° O disposto neste Art. não se aplica aos despachos de mero expediente, bem como a hipóteses compreendidas na competência dos órgãos colegiados de julgamento. (Parágrafo único transformado em §1° e Redação dada pela Lei nº 8905/2016)
§ 2° O disposto neste Art. aplica-se também ao contencioso fiscal relativo à opção e à exclusão do regime tributário do Simples Nacional. (Incluído pela Lei nº 8905/2016)
Art. 9º O membro de qualquer das instâncias de julgamento que suscitar questão incidente no Processo Administrativo Tributário remeterá os autos ao seu presidente, a fim de ser submetida à apreciação do órgão colegiado, podendo, antes, se for o caso, solicitar as informações que entender necessárias.
Parágrafo único. Resolvido o incidente, o processo retomará o seu curso normal.
Art. 10 Nos âmbitos Administrativo e Processual Tributários, os atos normativos, as finalidades a que se destinam e as autoridades competentes para sua expedição são os seguintes:
I - Decreto: Ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, para regulamentação das leis;
II - Portaria Tributária - PTr: Ato expedido privativamente pelo Secretário de Fazenda, para disciplinar a aplicação e a execução de leis e decretos regulamentares;
III - Instrução Normativa - IN: Ato expedido privativamente pelo Subsecretário de Receita, para disciplinar a aplicação de leis, decretos, disposições regulamentares, pareceres normativos, resoluções ou decisões de autoridades da Administração Tributária, e bem assim dispor sobre orientação, implementação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos;
IV - Instrução de Serviço - IS: Ato expedido pelos titulares das gerências subordinadas à Subsecretaria de Receita, para dispor sobre orientação e uniformização de procedimentos técnico-administrativos e normas gerais de âmbito interno;
V - Instrução de Procedimentos - IP: Ato expedido pelos titulares das Coordenações subordinadas às gerências da Subsecretaria de Receita, para a orientação de servidores no que se refere aos procedimentos próprios dos respectivos órgãos, bem como autorizar o início de procedimentos fiscais, sindicâncias ou diligências e demais atos relacionados com os sistemas normativo e processual tributários do Município;
VI - Decisão: Ato expedido pelo órgão julgador de Primeira Instância, para veicular os acórdãos de seus julgados;
VII - Resolução: Ato expedido pelo órgão julgador de Segunda Instância e Instância Especial, para veicular os acórdãos de seus julgados.
Art. 11 Toda pessoa física ou jurídica
abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência tributárias deverá requerer
seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira
Instância, que, após o pronunciamento do fisco no prazo legal, decidirá no
prazo previsto no Art. 64 desta Lei.
§ 1º O reconhecimento de imunidade tributária
relativa a período anterior à data do pedido dependerá necessariamente de
comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas de fato e de
direito que à época ensejavam o seu deferimento.
§ 2º A exigência exposta no caput deste
Art. não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias
fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de
aplicação imediata.
Art. 11 Toda pessoa
física ou jurídica abrangida pela imunidade, isenção ou não-incidência
tributárias deverá requerer seu reconhecimento através de requerimento
dirigido: (Redação
dada pela Lei nº 10.001/2023)
I - ao titular da Gerência de Administração
Tributária, nas hipóteses previstas no Parágrafo único do Art. 2º, que poderá
deferir ou indeferir o pedido com fundamento no pronunciamento do fisco; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.001/2023)
II - ao órgão julgador de
Primeira Instância, nas demais hipóteses, que após o pronunciamento do fisco no
prazo legal, decidirá no prazo previsto no Art. 64 desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.001/2023)
§1º O pedido de reconhecimento da
imunidade é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a
satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos
legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das
declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e
penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas. (Redação
dada pela Lei nº 10.001/2023)
§2º A não satisfação das condições
constitucionais e dos requisitos condicionadores da imunidade implicará no
indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos
legais. (Redação
dada pela Lei nº 10.001/2023)
§3º O reconhecimento de imunidade
tributária relativa a período anterior à data do pedido dependerá
necessariamente de comprovação, a cargo do requerente, das condições pretéritas
de fato e de direito que à época ensejavam o seu deferimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.001/2023)
§4º A exigência exposta no caput
deste artigo não se aplica quando, em virtude de lei e das circunstâncias
fático-jurídicas implicadas, a desoneração tributária for induvidosamente de
aplicação imediata.
§5º O reconhecimento da imunidade não
alcança as taxas, as contribuições e as obrigações acessórias.
Art. 12 O pedido de reconhecimento de imunidade tributária será instruído com os seguintes documentos:
I - Reconhecimento de imunidade com base na alínea “a”, do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) quando se tratar de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e cópia da lei de criação e do estatuto social atualizados.
II - Reconhecimento de imunidade com base na alínea “b”, do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado.
III - Reconhecimento de imunidade com base na alínea “c”, do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) cópia do Balanço Geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;
c) declaração da Receita Federal do Brasil, da agência do Banco Central do Brasil ou de órgão competente da Administração Federal, certificando a ausência de remessa de recursos para o exterior;
d) cópia autenticada do instrumento de constituição atualizado.
§ 1º A imunidade tributária prevista na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal, se reconhecida, abrangerá especificamente as atividades relacionadas com o objeto a que se refere, não se estendendo genericamente às demais atividades da pessoa requerente.
§ 2º A não apresentação dos documentos exigidos neste Art. importará no não conhecimento do pedido.
§ 3º Sempre que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação fático-jurídica do postulante, poderá o fisco e as instâncias ordinárias de julgamento solicitar outras informações e elementos pertinentes.
Art. 13 O pedido de reconhecimento de isenção e de não-incidência de tributos deverá ser instruído de acordo com a legislação específica em que se fundar.
Art. 14 Quando o pedido de reconhecimento de
imunidade, isenção ou não-incidência tributárias for denegado, a autoridade
julgadora, ao dar ciência da decisão deverá intimar o requerente para o
cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Da decisão denegatória de
Primeira Instância caberá recurso à Segunda Instância no prazo de 20 (vinte)
dias contados de sua ciência.
Art. 14 Quando o
pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias
for denegado, a autoridade, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o
requerente para o cumprimento da obrigação tributária respectiva no prazo de 20
(vinte) dias. (Redação
dada pela Lei nº 10.001/2023)
§1º O requerente abrangido pelas
hipóteses do Parágrafo único do Art. 2º, que tiver o pedido denegado, poderá
interpor recurso à Segunda Instância do Conselho Municipal de Recursos Fiscais,
no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. (Parágrafo
único transformado em §1º pela Lei nº 10.001/2023)
§2º Da decisão denegatória de
Primeira Instância às demais hipóteses, caberá recurso à Segunda Instância no
prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.001/2023)
Art. 15 Não será objeto de
remessa de ofício, na forma do Art. 33 desta Lei, o reconhecimento de imunidade
tributária concedida com base nas alíneas “a”, “b” e “d”, do inciso VI, do Art.
150 da Constituição Federal, salvo nas hipóteses da alínea “a”, quando se tratar
de empresa pública ou sociedade de economia mista. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 10.001/2023)
Art. 16 O reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias não importa em direito adquirido, pelo que se submete a sua fruição ao cumprimento dos requisitos que o autorizam.
Art. 17 Verificado a qualquer tempo o desatendimento ou a ausência das condições exigidas ou a cessação dos motivos que o ensejaram, o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias será desconstituído ou suspenso, conforme o caso, retroagindo a data em que se iniciou a inobservância ou a inexistência de seus pressupostos.
Parágrafo único. Desconstituído ou suspenso o ato de reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência tributárias, nos termos do caput deste Art., ficará o tributo correspondente sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória, sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício deste.
Art. 18 É assegurado ao sujeito passivo o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, inclusive a que disponha sobre o lançamento e pagamento do ISSQN sujeito ao regime jurídico do Simples Nacional, relativamente a fato determinado, dirigida ao órgão julgador de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 8905/2016)
§ 1º Da consulta deverá constar, obrigatoriamente:
I - a qualificação do consulente e sua relação com a matéria consultada;
II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - tratando-se de representação por contabilista ou por advogado, procuração para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida;
V - a declaração quanto à existência, ou não, de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se sua cumulação quando se tratar de questões conexas.
§ 3º A consulta, formulada nos termos deste Art., após a manifestação do fisco no prazo legal, será remetida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo previsto no Art. 64 desta Lei, para respondê-la.
Art. 19 As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
Art. 20 É também facultado aos órgãos da Administração Pública Municipal formular consulta ao órgão julgador de Primeira Instância sobre a interpretação e aplicação da Legislação Tributária do Município, relativamente a fato determinado, sendo admitido recurso à Segunda Instância, nos casos de subsistir dúvida fundada.
Parágrafo único. A consulta referida no caput deste Art. deverá ser formulada pela autoridade interessada, com a anuência do titular da respectiva secretaria, e conterá os elementos constantes do inciso IV, do § 1º. do Art. 18 desta Lei.
Art. 21 Não será conhecida e não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com o Art. 18 desta Lei;
II - por quem estiver submetido a procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de lançamento de ofício contra o consulente, ainda que impugnado ou recorrido;
IV - quando o fato havido por duvidoso estiver literalmente esclarecido em disposição de lei ou ato normativo;
V - quando ostentar intuito meramente protelatório.
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º. (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I a V deste Art..
Art. 22 O consulente que não se conformar total ou parcialmente com a decisão de Primeira Instância, dela poderá recorrer à Segunda Instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, mencionando, fundamentadamente, os motivos do recurso.
Art. 23 A consulta conhecida e regularmente processada nos termos desta seção que concluir pela exigência de tributo por este município, exonerará o consulente de juros e multa de mora, relativamente à respectiva exação e ao período em que transcorrer o processo, desde que o pagamento integral do débito correspondente seja efetuado até o 20º. (vigésimo) dia, contado da ciência da decisão que se tornar definitiva.
Art. 24 A consulta não suspende o prazo para o recolhimento de tributo retido na fonte, antes e depois de sua apresentação.
Art. 25 A autoridade julgadora de Primeira Instância recorrerá de ofício à Segunda Instância sempre que a resposta dada à consulta concluir pela não obrigatoriedade de recolhimento de tributo neste Município ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada.
Art. 26 A impugnação de lançamento de tributo ou de multa de natureza tributária, regularmente proposta nos termos desta seção, instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e suspende a exigibilidade do crédito tributário nos limites da matéria impugnada.
§ 1º Considera-se não impugnada a matéria, ou parte dela, que não tenha sido objeto de contestação expressa pelo impugnante.
§ 2º Tratando-se de matérias conexas, relativas ao mesmo sujeito passivo, as impugnações protocoladas separadamente deverão ser reunidas para julgamento conjunto em decisão única.
Art. 27 A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os elementos em que se fundar, será protocolada no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência pelo impugnante do ato que lhe deu motivo.
Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo, em virtude de retificação ou revisão de exigência inicial promovidas pelo fisco, o prazo para apresentação de nova impugnação começará a fluir da data da ciência pelo impugnante do ato modificado.
Art. 28 A impugnação, dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância, conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do impugnante;
II - nos casos de pessoas jurídicas, cópia autenticada dos atos constitutivos atualizados e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - tratando-se de representação por contabilista ou advogado, procuração específica para tal fim, com a indicação do número de registro no CRC ou na OAB, conforme o caso;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundar e demais elementos necessários à comprovação do alegado;
Art. 29 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado ou, no seu impedimento, a auditor(es) fiscal(is) designado(s) pela autoridade competente, que sobre ela se manifestará(ão) nos prazos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Se antes da impugnação do sujeito passivo houver manifestação do fisco tendente ao cancelamento de exigência fiscal, compete ao Gerente de Administração Tributária apreciar as razões de fato e de direito para tanto invocadas e decidir pela desconstituição, ou não, do crédito respectivo.
§ 2º Findo o prazo referido no caput deste Art., o processo deverá ser devolvido à autoridade que o distribuiu, salvo nas hipóteses em que for admitida a sua prorrogação.
§ 3º Se o processo permanecer retido após o encerramento do prazo máximo a que se refere o § 2º deste Art., o mesmo será avocado pela autoridade competente a fim de ser encaminhado ao órgão julgador de Primeira Instância para julgamento.
§ 4º Se omissa a manifestação que lhe(s) incumbe promover, o(s) autor(es) do procedimento fiscal impugnado não fará(ão) jus à gratificação de produtividade prevista na alínea “a”, do Parágrafo único, do Art. 1º da Lei nº. 4.166, de 26 de dezembro de 1994, aplicando-se, nesses casos, o disposto no Art. 9º e Parágrafo único da mesma Lei.
Art. 30 A impugnação, formulada nos termos deste Art., após a manifestação do fisco no prazo legal, será remetida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo previsto no Art. 64 desta Lei, para proferir decisão.
Art. 31 Da decisão de Primeira Instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido ao órgão julgador de Segunda Instância, observadas as exigências contidas nos Art.s 26 a 30 desta Lei.
§ 2º O recurso devolve à instância superior o exame da matéria impugnada.
Art. 32 Da decisão de Primeira Instância que concluir pela improcedência total ou parcial de exigência tributária ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, caberá, obrigatoriamente, remessa de ofício à Segunda Instância.
§ 1º A remessa de ofício será manifestada pela autoridade julgadora de Primeira Instância, mediante declaração na própria decisão, e efetivada no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Tratando-se de decisão de Primeira Instância parcialmente contrária à Fazenda Municipal, a remessa de ofício não terá seguimento antes de expirado o prazo para interposição de recurso voluntário.
§ 3º Não sendo efetivada a remessa de ofício referida neste Art., o servidor que verificar o fato o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.
§ 4º O disposto no caput deste Art. não se aplica quando o órgão julgador de Primeira Instância julgar total ou parcialmente procedente a impugnação, em virtude de reconhecimento do fisco da existência de erro material evidente ou de nulidade insanável nos termos da legislação aplicável, hipótese em que a decisão assim proferida somente surtirá seus efeitos após a anuência do presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
§ 5° Com exceção
das hipóteses de contrariedade à Jurisprudência Administrativa uniformizada,
não serão objeto de recurso de ofício aqueles casos nos quais o proveito
econômico eventualmente auferido pelo contribuinte com a decisão de primeira
instância for inferior ao valor do piso empregado pelo Município de Vitória
para o ajuizamento de execuções fiscais (art. 7º da Lei Municipal n°
8.539/2013). (Dispositivo incluído pela Lei nº
10.105/2024)
Art. 33 Da decisão de Segunda Instância, que reformar total ou parcialmente a decisão de Primeira Instância ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, caberá recurso à Instância Especial, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, o qual é limitado ao reexame de matéria exclusiva de direito.
§ 1º Quando a decisão de Segunda Instância referida no caput deste Art. for contrária à Fazenda Municipal ou contrariar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, compete, privativamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, a interposição do Recurso Especial.
§ 2º Nos casos de reforma parcial da decisão de Primeira Instância, o Recurso Especial será restrito à matéria objeto da divergência.
§ 3º Na inobservância do disposto neste Art., aplicar-se-á, analogicamente, o disposto no §3º do Art. 32 desta Lei.
Art. 34. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação dada pela Lei n° 9352/2018)
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste Art., não se considera dia de expediente normal aquele decretado como ponto facultativo, considerando-se, entretanto, de expediente normal, o dia cuja jornada de trabalho tenha sido reduzida por ato do Poder Executivo regularmente publicado.
§ 3º O peticionante comprovará a ocorrência de feriado local no ato de protocolo de manifestação, defesa ou interposição de recurso. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9352/2018)
§ 4º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 de janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9352/2018)
§ 5º Suspende-se o processo administrativo pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando o único advogado ou advogada responsável pelo processo tornar-se pai ou mãe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.660/2020)
§ 6º A suspensão a que se refere o parágrafo anterior será contada a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.660/2020)
Art. 35 Os processos administrativos encaminhados aos auditores fiscais para realização de diligências, emissão de pareceres ou para prestarem quaisquer outras informações deverão ser instruídos e devolvidos, nos prazos previstos nesta Lei e nas demais disposições regulamentares.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos referidos neste Art. impedirá, para o(s) auditor(es) que descumprir(em) o referido prazo, a liberação de autorização para o procedimento de ações fiscais pelo regime de fiscalização livre, previsto no Art. 9º da Lei nº. 4.166, de 26 de dezembro de 1994, bem como a distribuição de Declarações de Transmissão de Bens Imóveis, não sendo admitida qualquer compensação em período posterior ao do impedimento.
Art. 36 Se o Processo Administrativo Tributário depender de diligência ou informações complementares, os prazos fixados nesta Lei para julgamento ou resposta passarão a ser contados da data de retorno dos autos conclusos.
§ 1º O pedido de diligência ou informações complementares referido no caput deste Art., quando de interesse dos órgãos julgadores, será feito pelo presidente do órgão julgador onde estiver tramitando o processo e dirigido à autoridade competente para atendê-lo ou determinar o seu atendimento.
§ 2º Não sendo possível o cumprimento do disposto no § 1º deste Art., a autoridade ou o agente incumbido da realização do ato declarará tal circunstância no despacho que der andamento ao processo, o qual prosseguirá no estado em que se encontrar.
Art. 37 A ciência dos despachos e decisões dos
órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo:
I - pessoalmente, provada com a
assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto;
II - por via postal, com prova de
entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma
disposta em ato regulamentar;
IV - por edital, publicado uma única
vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de
grande circulação.
Parágrafo único. A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste Art., na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 38 Considera-se feita a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência,
provada com assinatura;
II - se por via postal, na data de
recebimento que constar do AR;
III - se por meio eletrônico, na data da confirmação do
recebimento da mensagem enviada;
IV - se por edital, 15 (quinze) dias
após sua publicação.
Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de
Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste Art.,
considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do
carimbo da agência postal que proceder a sua devolução.
Art. 39 A intimação por meio eletrônico
corresponde às seguintes modalidades:
I - fac símile;
II - correio eletrônico (e-mail);
III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz,
inclusive certificação digital, desde que mediante confirmação de recebimento,
na forma disposta em ato regulamentar.
Art. 40 Qualquer manifestação no processo, por
parte do interessado, supre a formalidade da intimação.
Art. 37 A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo: (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
I – por meio eletrônico, com prova de entrega, na forma disposta em ato regulamentar; (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR); (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
III - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou reposto. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
IV - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
Parágrafo único. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 38 Considera-se feita a intimação: (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
I - se por meio eletrônico, na data da confirmação da entrega da mensagem enviada; (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
II - se por via postal, na data de entrega que constar do AR; (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
III - se pessoal, na data da ciência, provada com assinatura; (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
IV - se por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á feita a intimação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
Art. 39 A intimação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
I – Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, conforme dispuser regulamento; (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
II - correio eletrônico (e-mail); (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive aplicativo de mensagem de telefonia móvel, desde que mediante confirmação de entrega, na forma disposta em ato regulamentar. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
Art. 40 Qualquer manifestação no processo, por parte do interessado, supre a formalidade da Intimação. (Redação dada pela Lei n° 9.891/2022)
Art. 41 O procedimento fiscal tem início com:
I - a notificação de lançamento;
II - a notificação preliminar;
III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar ou de qualquer medida preparatória;
IV - o auto de infração nos casos de imposto declarado e não pago;
V - a apreensão de Notas Fiscais, Livros Fiscais e Contábeis ou quaisquer documentos do sujeito passivo relacionados com operações tributáveis.
§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do pagamento de tributo relativo a fatos geradores ocorridos anteriormente, exceto quando se tratar de atraso de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, passível de ser efetuado espontaneamente até o 25º (vigésimo quinto) dia após o prazo previsto para o seu recolhimento, sem prejuízo das sanções e acréscimos legais aplicáveis ao inadimplemento.
§ 2º O cumprimento de obrigação acessória após o início do procedimento fiscal não impede a aplicação da penalidade cabível.
Art. 41-A. O procedimento fiscal relativo ao Simples Nacional, bem como os modelos de documentos e termos de fiscalização, serão aqueles definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Incluído pela Lei nº 8905/2016)
Parágrafo único. Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da Administração Tributária Municipal. (Incluído pela Lei nº 8905/2016)
Art. 42 O crédito tributário constituído mediante o procedimento fiscal referido nesta seção será formalizado em notificação de lançamento ou auto de infração distintos para cada tributo.
§ 1º Quando mais de uma infração à legislação tributária depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração.
§ 2º Quando no mesmo procedimento fiscal forem apuradas mais de uma infração por descumprimento de obrigação acessória, sob a mesma denominação ou idêntico fundamento, será aplicada uma só penalidade, e, sendo o caso, a mais gravosa.
§ 3º As eventuais omissões ou incorreções da peça fiscal não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a ocorrência da infração e a identificação do infrator, sendo admitida, nesses casos, sua integração ou correção por determinação da autoridade competente, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
§ 4º A assinatura do sujeito passivo não constitui formalidade essencial à validade da peça fiscal, nem implica em confissão, nem a sua recusa agravará a penalidade aplicável.
§ 5º Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar a peça fiscal, far-se-á menção de tal circunstância, procedendo-se à ciência do sujeito passivo na forma do disposto no Art. 37 desta Lei.
Art. 43 Nos casos de lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza impugnado no âmbito administrativo, só se fará novo lançamento, relativamente à mesma materialidade do fato gerador contestado, nas hipóteses de existência de decisão administrativa definitiva, favorável à pretensão da Fazenda Municipal, proferida contra o mesmo ou outro sujeito passivo.
Art. 44 A notificação de lançamento, expedida por autoridade competente, conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida e o valor da penalidade, se for o caso;
IV - a assinatura da autoridade que a expedir e a indicação de seu cargo ou função e matricula, exceto quando formalizada por meio de carnê ou edital.
§ 1º O não recolhimento do tributo constante da Notificação de Lançamento ou a não impugnação de sua exigência no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua ciência, implicará na sua conversão em auto de infração, lavrado por auditor fiscal, com incidência de multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 2º Tratando-se de Notificação de Lançamento formalizada por meio de carnê ou edital, o não atendimento ao disposto no § 1º deste Art., no prazo nele estabelecido, importará na inscrição do respectivo crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
Art. 45 A Notificação Preliminar será expedida para o sujeito passivo proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à apresentação de livros, registros e demais documentos fiscais e contábeis, bem como quaisquer outros elementos pertinentes a critério da autoridade fiscal.
§ 1º A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 (dez) dias.
§ 2º Esgotado o prazo referido neste Art., sem o atendimento da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração relativo a descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º Notificado o sujeito passivo, ficará este sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 46 A autoridade que presidir ou proceder à auditoria fiscal lavrará termo circunstanciado do que apurar, onde constarão, no mínimo, as datas inicial e final do período fiscalizado, os valores apurados, inclusive dos juros de mora, os índices de atualização monetária e a indicação dos documentos examinados.
§ 1º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do Termo de Fiscalização subscrito pela autoridade fiscal que o elaborar, mediante recibo no original.
§ 2º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade fiscal, não aproveita nem prejudica o fiscalizado.
§ 3º O procedimento fiscal deverá ser concluído em 60 (sessenta) dias contados do 21º (vigésimo primeiro) dia da ciência da Notificação Preliminar, salvo se a complexidade da matéria, a falta de disponibilidade de documentos necessários à auditoria ou a falta de informações solicitadas não permitirem sua conclusão neste prazo.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do § 3º deste Art., e antes de expirado o prazo nele previsto, o autor do procedimento fiscal poderá requerer ao titular do órgão de fiscalização a prorrogação do referido prazo por mais 60 (sessenta) dias.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste Art. constitui medida de controle interno, a qual não prejudica a validade do procedimento e da constituição do crédito tributário dele decorrente.
Art. 47 A autoridade fiscal que apurar infração às disposições da Legislação Tributária do Município lavrará auto de infração que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - o fato gerador do tributo;
III - a descrição do fato e dos elementos quantificadores da correspondente base de cálculo;
IV - a referência ao Termo de Fiscalização, quando for o caso;
V - a disposição legal infringida;
VI - a disposição legal que comina a penalidade aplicada, bem como o valor da multa;
VII - o valor do crédito tributário apurado;
VIII - a intimação do sujeito passivo para, no prazo legal, recolher o crédito nele descrito ou impugnar sua exigência;
IX - o local, a data e a hora da lavratura;
X - o nome e assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 1º Antes de prosseguir no seu processamento, o titular do órgão de fiscalização poderá, nos casos previstos em ato regulamentar, determinar o saneamento do auto de infração, inclusive sua substituição, dando-se ciência ao sujeito passivo.
§ 2º O auto de infração poderá ser cumulado com o Termo de Apreensão de Documentário Fiscal.
Art. 48 O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
I - em Primeira e Segunda
Instâncias, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, através das
Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno, respectivamente;
I - em
Primeira e Segunda Instâncias, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais -
CMRF, através das Juntas de Julgamento e das Câmara Julgadoras, respectiva
mente; (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
II -
Art. 49 Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I - negar aplicabilidade à Legislação Tributária do Município;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento de obrigação tributária principal.
Art. 50 Além da competência estabelecida no Art. 48 desta Lei, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para:
I - opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, sobre questões pertinentes a matéria tributária;
II - sugerir ao Secretário de Fazenda as medidas que entender necessárias ao aperfeiçoamento do Processo Administrativo Tributário;
III - modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito;
IV - representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, a ocorrência de descumprimento ou infração à Legislação Tributária do Município, por parte de quaisquer servidores da Administração Fazendária Municipal.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência da conduta referida no inciso IV deste Art., a representação será dirigida ao Prefeito.
Art. 51 O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais - CMRF, órgão administrativo de julgamento, tem a seguinte estrutura
orgânica:
I - Presidência;
II - Conselho Pleno;
III - Até 03 (três) Juntas de Julgamento;
III – Até 04 (quatro)
Juntas de Julgamento; (Redação
dada pela Lei n° 9.891/2022)
IV - Serviço de Secretaria.
Parágrafo único. As atividades e o
funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado por Decreto, e pelos demais
atos normativos aplicáveis, observado o disposto nesta Lei.
Art. 51 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais - CMRF, órgão administrativo de julgamento, tem a
seguinte estrutura orgânica: (Redação dada
pela Lei nº 10.105/2024)
I - Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 10.105/2024)
II - Conselho Pleno; (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
III - 02 (duas) Câmaras julgadoras; (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
IV - Até 04 (quatro) Juntas de Julgamento; (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
V - Serviço de Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
Parágrafo único. As atividades e o
funcionamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais - CMRF serão
disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado por Decreto, e pelos demais
atos normativos aplicáveis, observado o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
Art. 52 O Presidente do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, de livre nomeação do Prefeito, exercerá cumulativamente a
função de Presidente do Conselho Pleno, devendo sua escolha recair em servidor
público.
Parágrafo único.
A Presidência do Conselho Pleno será assistida pela Vice-Presidência, a quem
compete, dentre outras, as seguintes atividades: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
I - análise e encaminhamento de
questões que envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho
Pleno e das Juntas de Julgamento; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
II – participação efetiva nas sessões do Pleno e, também,
nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse último caso, apenas quando
solicitado; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
Art. 52 O Presidente
do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, de livre nomeação do Prefeito,
exercerá cumulativamente a função de Presidente do Conselho Pleno e da Câmara
Julgadora, devendo sua escolha recair em servidor público. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
Parágrafo único. A Presidência do
Conselho Pleno será assistida pela Vice-Presidência, a quem compete, dentre
outras, as seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei nº 10.105/2024)
I - análise e encaminhamento de questões que
envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno, das
Câmaras Julgadoras e das Juntas de Julgamento; (Redação
dada pela Lei nº 10.105/2024)
II - participação efetiva nas sessões do Pleno, das
Câmaras Julgadoras e, também, nas sessões das Juntas de Julgamento, sendo nesse
último caso, apenas quando solicitado; (Redação
dada pela Lei nº 10.105/2024)
III – exame, preparo e despacho de expediente; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
IV – substituição legal da Presidência nos seus impedimentos legais. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
Art. 53 O Conselho Pleno é composto por seu
Presidente e mais 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com a denominação
de Conselheiros, sendo 06 (seis) representantes da Fazenda Municipal e 06
(seis) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Prefeito.
Art. 53 O Conselho
Pleno é composto por seu Presidente e mais 14 (quatorze) membros e respectivos
suplentes, com a denominação de Conselheiros, sendo 07 (sete) representantes da
Fazenda Municipal e 07 (sete) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo
Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 1º Os membros referidos no caput deste Art. serão indicados:
I - os representantes da Fazenda Municipal, pelo Secretário de Fazenda, devendo a escolha recair sobre procuradores do Município e servidores da Secretaria de Fazenda, ativos ou inativos, com reconhecido conhecimento em matéria tributária;
II - os representantes dos contribuintes:
a) pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b) pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
c) pelo Conselho Popular de Vitória;
d) pelo Conselho Regional de Contabilidade - Seção/ES;
e) pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado do Espírito Santo;
f) pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção/ES.
g) pela Organização das
Cooperativas do Brasil - Unidade do Espírito Santo/ES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
§ 2º As entidades mencionadas no inciso II, do § 1º deste Art., após notificadas pelo Secretário de Fazenda, terão o prazo de 20 (vinte) dias para indicar seus representantes.
§ 3º Omitindo-se a entidade na indicação referida no parágrafo anterior, caberá ao Secretário de Fazenda a livre escolha dos representantes.
§ 4º Expirado o prazo a que se refere o § 2º deste Art., e havendo a posterior indicação dos representantes pelas entidades nele mencionadas, até 120 (cento e vinte) dias depois, dar-se-á posse aos indicados, 20 (vinte) dias após a comunicação feita ao Secretário de Fazenda, a fim de cumprirem o correspondente mandato no seu período residual.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Pleno
será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
§ 5° O mandato
dos membros das Câmaras Julgadoras será de 02 (dois) anos, sendo admitida a
recondução. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 6º O Representante da Fazenda Pública Municipal será indicado pelo Procurador Geral do Município, devendo a escolha recair sobre procurador integrante do quadro de servidores efetivos do Município.
I - A Representação da Fazenda Pública Municipal será assistida pelo Suplente da Representação, e a este compete, dentre outras, as seguintes atividades: (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
a) análise e parecer jurídico relativo aos processos que
envolvam aspectos administrativos e de funcionamento do Conselho Pleno e das
Juntas de Julgamento; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
b) participação efetiva nas sessões do Conselho Pleno;
(Dispositivo
Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
a) análise e parecer
jurídico relativo aos processos que envolvam aspectos administrativos e de
funcionamento do Conselho Pleno, das Câmaras Julgadoras e das Juntas de
Julgamento; (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
b) participação efetiva nas sessões do Conselho
Pleno e das Câmaras Julgadoras; (Redação dada
pela Lei nº 10.105/2024)
c) exame e preparo de pareceres jurídicos; (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
d) substituição legal da Representação da Fazenda nos seus impedimentos legais. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
Art. 53-A No
âmbito do processo administrativo tributário do Município de Vitória, o
julgamento em segunda instância das remessas de ofício e dos recursos
voluntários será confiado a 2 (duas) Câmaras julgadoras, cuja composição e
competência ficam assim definidas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.105/2024)
I - A Primeira Câmara terá competência para
processar e julgar os recursos que versem sobre Imposto Sobre Serviços (ISS) e
será composta por 8 (oito) membros, sendo: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.105/2024)
a) 4 (quatro) representantes da Fazenda Pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
b) 4 (quatro) representantes dos Contribuintes
sendo: 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito
Santo, 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito
Santo, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção ES e 1
(um) representante da Organização das Cooperativas do Brasil - Unidade do
Espírito Santo/ES. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.105/2024)
II - A Segunda Câmara, a seu turno, terá
competência para processar e julgar os recursos que versem sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) e será composta por 6 (seis) membros, sendo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
a) 3 (três) representantes da Fazenda Municipal;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
b) 3 (três) representantes dos Contribuintes,
sendo: 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Espírito
Santo, 1 (um) representante do Conselho Popular de Vitória e 1 (um)
representante do Sindicato dos Contabilistas do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
§ 1° O Presidente do Conselho Pleno
será responsável por presidir e coordenar as atividades das duas Câmaras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
§ 2° A designação dos membros
representantes da Fazenda Municipal para cada Câmara será realizada pelo
Secretário de Fazenda. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 10.105/2024)
§ 3° Compete ao Conselho Pleno
elaborar o seu Regimento Interno, "ad referendum" do Secretário
Municipal de Fazenda, que o submeterá ao Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.105/2024)
Art. 54 O Conselho Pleno, através de seu
Presidente, requisitará ao Secretário de Fazenda, servidores para o exercício
de tarefas administrativas.
Art. 54 As Câmaras
Julgadoras, através de seu Presidente, requisitarão ao Secretário de Fazenda,
servidores para o exercício de tarefas administrativas. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.
§ 2º As atividades do Conselho Pleno serão
desenvolvidas em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, aprovado por Decreto.
§ 2° As
atividades das Câmaras Julgadoras serão desenvolvidas em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, aprovado por
Decreto. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
Art. 55 As Juntas de Julgamento serão compostas por 03 (três) membros titulares e pelos respectivos suplentes, sendo um deles o seu Presidente, nomeados pelo Secretário de Fazenda e escolhidos dentre os servidores em exercício nos órgãos da Administração Tributária do Município, com reconhecido conhecimento em matéria tributária.
Parágrafo único. O mandato dos membros das Juntas de Julgamento será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.
Art. 56 Compete ao Secretário de Fazenda fixar o número de Juntas de Julgamento em funcionamento, tendo em conta a demanda de processos, a competência de julgamento em razão da matéria e o cumprimento dos prazos processuais.
Art. 57 As Juntas de Julgamento, através de seus Presidentes, requisitarão ao Secretário de Fazenda, servidores para o exercício de tarefas administrativas.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.
§ 2º As atividades das Juntas de Julgamento serão desenvolvidas em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, aprovado por Decreto.
Art. 58 O Colegiado de Recurso Especial será composto pelo Secretário de Fazenda, pelo Procurador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O Colegiado de Recurso Especial será presidido pelo Secretário de Fazenda.
Art. 59 Compete ao Subsecretário de Receita ou, no seu impedimento, ao Gerente de Administração Tributária, a relatoria dos processos submetidos à apreciação e julgamento do Colegiado de Recurso Especial, cabendo ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, as atividades preparatórias e o seu encaminhamento.
Art. 60 Nos casos de decisões divergentes, proferidas em matéria idêntica, a uniformização da Jurisprudência Administrativa Tributária compete ao Colegiado de Recurso Especial, mediante provocação do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
§ 1º Sobrevindo quadro normativo distinto ou circunstâncias suscetíveis de alterar a Jurisprudência Administrativa Uniformizada, compete à Instância Especial, de ofício, ou por provocação do Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, promover a sua adequação.
§ 2º A Jurisprudência Administrativa Uniformizada, nos termos deste Art., constitui ato normativo de efeito vinculante aplicável às ações da Administração Tributária do Município.
Art. 61 Os membros das instâncias administrativas de julgamento respondem civil e pessoalmente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, por seus atos judicantes quando estes causarem dano ao Município ou aos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária por dolo ou culpa.
Art. 62 São definitivas as decisões:
I - de Primeira Instância, quando não forem objeto de remessa de ofício e de recurso voluntário;
II - de Segunda Instância, quando não for objeto de Recurso Especial;
III - da Instância Especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância, relativamente à parte não sujeita a remessa de ofício, quando não impugnada por recurso voluntário.
Art. 63 Transitada em julgado a decisão administrativa, o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I - aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - converter em receita do Município o depósito administrativo efetuado;
III - nas decisões favoráveis ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio, bem como adotar as providências necessárias à restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, ou ao levantamento de depósito administrativo, na forma prevista em disposição regulamentar;
IV - registrar os benefícios concedidos e comunicar ao requerente as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste Art., o débito será inscrito na Dívida Ativa do Município, a fim de que seja promovida a sua cobrança.
Art. 64 As decisões do Processo Administrativo
Tributário serão proferidas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da
devolução dos autos pelo relator às secretarias das Juntas de Julgamento ou do
Conselho Pleno, ou, quando na Instância Especial, do recebimento destes pelo
Secretário de Fazenda, após relatados, salvo em casos excepcionais previstos no
Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 64 As decisões
do Processo Administrativo Tributário serão proferidas no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da devolução dos autos pelo relator às secretarias das
Juntas de Julgamento ou das Câmaras Julgadoras, ou, quando na Instância
Especial, do recebimento destes pelo Secretário de Fazenda, após relatados,
salvo em casos excepcionais previstos no Regimento Interno do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais. (Redação dada pela
Lei nº 10.105/2024)
§ 1º As decisões, redigidas com simplicidade e clareza, pronunciarão:
I - a procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recorrido;
II - a resposta à consulta formulada;
III - o reconhecimento ou não de imunidade de impostos;
IV - o reconhecimento ou não de isenção ou não-incidência de tributos.
§ 2º Nos casos de acolhimento de questões preliminares, não será objeto de apreciação e julgamento as matérias por elas prejudicadas.
§ 3º As decisões conterão relatório resumido do processo, fundamentação, conclusão e intimação para o seu cumprimento, quando for o caso.
Art. 65 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:
I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele tenha participado a qualquer título;
II - tenha se manifestado no Processo Administrativo Tributário em qualquer de suas fases;
III - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou que mantenha qualquer relação que importe em vínculo contratual com o impugnante ou recorrente, ainda que empregatício;
IV - seja parente, até o terceiro grau, do autor do procedimento fiscal ou do impugnante ou recorrente.
V – sendo servidor municipal, estiver afastado nos termos do Art. 63 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 e da Lei nº 7.145, de 14 de dezembro de 2007. (Dispositivo Incluído pela Lei n° 9.891/2022)
a) O disposto no inciso V deste artigo
não se aplica aos integrantes do Conselho Pleno, posto que o julgamento do
processo se vincula aos seus julgadores, sendo vedado ao conselheiro suplente
participar de continuação de julgamento, cuja discussão da matéria posta em
debate se tenha iniciado com a participação do conselheiro titular.(Dispositivo incluído pela Lei nº
9.983/2023)
a) O disposto no inciso V deste
artigo não se aplica aos integrantes das Câmaras Julgadoras, posto que o
julgamento do processo se vincula aos seus julgadores, sendo vedado ao
conselheiro suplente participar de continuação de julgamento, cuja discussão da
matéria posta em debate se tenha iniciado com a participação do conselheiro
titular. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, a falta ou impedimento de membro titular deverá ser comunicada com antecedência mínima de 03 (três) dias, a fim de que seja convocado o seu suplente.
Art. 66 Os processos dirigidos às Juntas de
Julgamento e ao Conselho Pleno serão distribuídos aos relatores por seus
presidentes, mediante sorteio, observada a igualdade numérica na distribuição.
Art. 66 Os processos
dirigidos às Juntas de Julgamento e às Câmaras Julgadoras serão distribuídos
aos relatores por seus presidentes, mediante sorteio, observada a igualdade
numérica na distribuição. (Redação dada pela
Lei nº 10.105/2024)
Art. 67 É facultado ao recorrente ou seu representante
legal,
Parágrafo único. O autor da peça fiscal será oficiado e obrigado a comparecer às sessões de julgamento para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art. 68 Os acórdãos dos órgãos julgadores de Primeira e Segunda Instâncias serão redigidos pelo relator, até 05 (cinco) dias após o julgamento.
Parágrafo único. Se o relator for vencido, o
Presidente designará para redigir o acórdão, o membro da Junta de julgamento ou
do Conselho Pleno cujo voto tenha sido vencedor.
Parágrafo único.
Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigir o acórdão, o
membro da Junta de julgamento ou das Câmaras Julgadoras cujo voto tenha sido
vencedor. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
Art. 69 Perde automaticamente o mandato, o membro de qualquer das instâncias de julgamento que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado.
Art. 70 Das decisões definitivas contrárias à Fazenda Municipal, que importem em anulação de lançamento de ofício, dar-se-á ciência ao agente ou órgão autor do procedimento fiscal anulado.
Art. 71 O julgamento
Parágrafo único. As decisões das Juntas de julgamento serão tomadas por maioria de votos.
Art. 72 As incorreções devidas a lapso de escrita ou de cálculo constantes da decisão deverão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora.
Art. 73 Os processos não julgados
§ 1º Havendo motivo justificável para o excesso de prazo, o órgão julgador de Primeira Instância consignará nos autos as razões do retardamento, hipótese em que competirá ao Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais acolher ou rejeitar a justificativa apresentada.
§ 2º Acolhida a justificativa, o Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais restituirá os autos à Primeira Instância, a fim de que o processo seja julgado.
§ 3º Não acolhida a justificativa, o Presidente do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais providenciará a imediata distribuição do
processo, para fins de apreciação e julgamento
§ 4º A decisão que acolher ou rejeitar a justificativa referida nos parágrafos antecedentes será fundamentada e consignada nos autos.
§ 5º Excedido o prazo legal para o julgamento
Art. 74 O julgamento
§ 1º O Conselho Pleno não poderá deliberar com
menos de 07 (sete) membros, incluído o Presidente.
§ 2º As decisões do Conselho Pleno serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente somente o voto de
desempate.
Art. 74 O julgamento em
Segunda Instância será processado pelas Câmaras Julgadoras em conformidade com
o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, observado o
prazo estabelecido no Art. 64 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 1° As Câmaras Julgadoras não
poderão deliberar com menos de 03 (três) membros, incluído o Presidente. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 2º As decisões das Câmaras
Julgadoras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente
somente o voto de desempate. (Redação dada pela
Lei nº 10.105/2024)
§ 3º O representante da Fazenda Pública Municipal e o relator restituirão no prazo de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, os processos que lhes forem distribuídos, juntamente com os pareceres e relatórios e demais peças de manifestação que lhes incumbir apresentar.
§ 4º Quando, a requerimento do representante da Fazenda Pública Municipal ou do relator, for realizado qualquer ato de diligência no processo, será reaberto novo prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento dos autos conclusos, para a sua restituição.
§ 5º O não cumprimento pelo representante da
Fazenda Pública Municipal dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º deste Art.
facultará ao Presidente do Conselho Pleno, a avocação do processo e sua
distribuição ao relator, na primeira sessão do colegiado que suceder a tal
providência.
§ 6º Nos casos de excesso de prazo do relator
na conclusão de processo para julgamento, caberá ao Presidente do Conselho
Pleno, por sua iniciativa ou por provocação expressa do representante da
Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos para a sua imediata
distribuição a outro relator.
§ 7º Salvo nos casos previstos no Regimento
Interno, os processos
§ 5° O não
cumprimento pelo representante da Fazenda Pública Municipal dos prazos
referidos nos §§ 3° e 4° deste artigo facultará ao Presidente das Câmaras
Julgadoras, a avocação do processo e sua distribuição ao relator, na primeira
sessão do colegiado que suceder a tal providência. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 6° Nos casos de excesso de prazo do
relator na conclusão de processo para julgamento, caberá ao Presidente das
Câmaras de Julgamento, por sua iniciativa ou por provocação expressa do
representante da Fazenda Pública Municipal ou do recorrente, avocar os autos
para a sua imediata distribuição a outro relator. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
§ 7° Salvo nos casos previstos no
Regimento Interno, os processos em Segunda Instância não julgados no prazo
legal, por motivos atribuíveis ao funcionamento das Câmaras Julgadoras,
passarão à competência da Instância Especial, cuja remessa dos autos será procedida
nos termos do Art. 59 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 10.105/2024)
Art. 75 O representante da Fazenda Pública
Municipal será convocado a participar das sessões do Conselho Pleno.
Parágrafo único. A ausência do representante da
Fazenda Pública Municipal não impede o Conselho Pleno de deliberar.
Art. 75 O
representante da Fazenda Pública Municipal será convocado a participar das
sessões das Câmaras Julgadoras. (Redação dada
pela Lei nº 10.105/2024)
Parágrafo único. A ausência do representante da
Fazenda Pública Municipal não impede as Câmaras Julgadoras de deliberar. (Redação dada pela Lei nº 10.105/2024)
Art. 76 As resoluções do Conselho Pleno serão
publicadas no órgão de publicação dos atos oficiais do Município.
Art. 76 As resoluções
das Câmaras Julgadoras serão publicadas no órgão de publicação dos atos
oficiais do Município. (Redação dada pela Lei
nº 10.105/2024)
Parágrafo único. A resolução contrária ao sujeito passivo mencionará o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua publicação, para o seu cumprimento.
Art. 77 Nos Recursos Especiais, as resoluções serão proferidas pelo respectivo órgão colegiado, no prazo estabelecido no Art. 64 desta Lei.
Parágrafo único. As resoluções a que se refere o caput deste Art. serão tomadas por maioria de votos e publicadas no órgão de publicação dos atos oficiais do Município.
Art. 78 A resolução contrária ao sujeito passivo mencionará o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua publicação, para o seu cumprimento.
Art. 79 Nos casos de impugnação ou de recurso administrativos, interpostos contra lançamento de ofício do ISSQN efetuado através de auto de infração, será facultado ao sujeito passivo reclamante, antes da decisão definitiva, a quitação da parte do débito por ele reconhecida como procedente, prosseguindo o contencioso fiscal na discussão da matéria havida como controvertida, observado o disposto neste capítulo.
Parágrafo único. A quitação do débito de que trata o caput deste Art. também será admitida antes de manifestada a impugnação do ato de lançamento, no curso do prazo previsto para fazê-la.
Art. 80 Em qualquer caso, incumbirá ao(s) autor(es) do lançamento a apuração do montante do débito a ser quitado, cujo procedimento só será efetivado mediante pedido expresso do sujeito passivo ou de seu representante legal, no qual reconheça a procedência da respectiva exigência tributária.
§ 1º Nos casos de impedimento do(s) autor(es) do lançamento, sem prejuízo do vínculo deste(s) com a correspondente ação fiscal, a autoridade competente da Administração Tributária poderá designar outro(s) servidor(es) fiscal(is) para o cumprimento do procedimento referido no caput deste Art..
§ 2º O pedido formulado nos termos deste Art. importa em renúncia ao direito de contestar, a qualquer título, no âmbito administrativo, o débito reconhecido como procedente.
Art. 81 Recebido o pedido de quitação a que se refere o Art. anterior pelo órgão responsável pela fiscalização do imposto, caberá ao seu titular requisitar os autos do correspondente contencioso fiscal à instância administrativa em que estiverem tramitando, aos quais apensará o pedido do sujeito passivo, que deles será parte integrante, a fim de que sejam remetidos ao(s) autor(es) de procedimento para a apuração do débito cuja quitação tenha sido requerida.
Parágrafo único. Com a requisição dos autos do contencioso fiscal, ficará suspenso o processo até o decurso do prazo previsto para o pagamento integral do débito reconhecido como procedente ou o seu parcelamento.
Art. 82 A partir da data de recebimento dos autos, terão o(s) autor(es) do lançamento, o prazo de 20 (vinte) dias para a apuração do débito e da elaboração da correspondente memória de cálculo.
Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste Art. será realizado nos próprios autos do pedido de pagamento, do qual será dada ciência ao requerente, tão logo seja concluído.
Art. 83 Intimado do valor do débito incontroverso, terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, para efetuar o seu pagamento integral ou o seu parcelamento, em conformidade com a legislação aplicável.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste Art. implicará na inscrição do débito apurado na Dívida Ativa do Município.
Art. 84 Encerrada a apuração do débito referido nos Art.s antecedentes, e depois de intimado o sujeito passivo do seu valor, incumbirá ao titular do órgão responsável pela fiscalização do imposto a imediata devolução dos autos do processo contencioso à instância administrativa da qual foram requisitados, a fim de que retomem o seu curso normal.
Art. 85 Nos casos em que a solução do débito se efetivar através de parcelamento, o descumprimento do respectivo Termo de Compromisso, por período superior a 60 (sessenta) dias, acarretará o rompimento do acordo pactuado e a inscrição do valor das parcelas remanescentes na Dívida Ativa do Município, conforme disposição contida na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006.
Art. 86 O disposto neste capítulo também se aplica aos contenciosos fiscais pendentes de decisão definitiva, iniciados antes da vigência desta Lei.
Art. 87 É facultado ao sujeito passivo litigante
§ 1º Tratando-se de responsável tributário, o depósito administrativo referido no caput deste Art. só será admitido relativamente a crédito constituído.
§ 2º Nos casos de crédito tributário constituído, o valor do depósito administrativo, que poderá ser efetuado em qualquer fase do processo antes da decisão definitiva, corresponderá ao seu montante integral, assim entendido o valor originário, acrescido dos encargos legais a que estiver submetido até a data de sua efetivação.
§ 3º Tratando-se de obrigações vincendas, o referido depósito será efetuado até o dia do vencimento do tributo, fixado na legislação aplicável.
§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, o depósito efetuado após o prazo fixado ficará sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa moratória.
§ 5º O depósito efetuado nos termos deste Art. não impede o lançamento a que se refere o Art. 2º da Lei nº 7.218, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 88 O pedido de depósito de que trata este capítulo será protocolado em petição apartada e dirigida ao órgão de julgamento onde estiver tramitando o processo contencioso, a fim de lhe ser apensado e encaminhado ao Secretário de Fazenda, a quem competirá a sua apreciação.
Art. 89 Deferido o pedido de depósito, proceder-se-á do seguinte modo:
§ 1º Nos casos de créditos constituídos, será emitida guia de recolhimento pelo setor que administra o tributo, observado o disposto no § 2º do Art. 87 desta Lei.
§ 2º Tratando-se de créditos não constituídos, as guias de depósito relativas a obrigações vencidas ou vincendas serão emitidas pelo Sistema ISISS de Declarações, mediante procedimento específico a cargo do contribuinte, observado, quanto às obrigações vencidas, o disposto no § 4º do Art. 87 desta Lei.
§ 3º Em qualquer hipótese, fica o sujeito passivo obrigado a apresentar as guias autenticadas dos depósitos efetuados, no prazo de 03 (três) dias úteis, a fim de serem juntadas aos autos do correspondente pedido.
Art. 90 Encerrado o Processo Administrativo Tributário por decisão definitiva, o valor depositado será restituído ao sujeito passivo, se vencida a Fazenda Municipal, ou convertido em renda do Município, se vencido o sujeito passivo, salvo se, nesta última hipótese, o sujeito passivo comprovar, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da referida decisão, a propositura de ação judicial.
§ 1º Nos casos de decisão parcial favorável ao sujeito passivo, o levantamento e a conversão em renda do Município da quantia depositada serão efetivados na proporção em que a decisão proferida aproveitar o sujeito passivo e a Fazenda Municipal.
§ 2º Em qualquer caso, competirá ao Secretário de Fazenda autorizar o levantamento e a conversão em renda do Município da quantia depositada.
Art. 91 O depósito administrativo será feito na instituição bancária centralizadora da arrecadação do Município, em conta remunerada e específica para tal fim e vinculada ao respectivo Processo Administrativo Tributário.
Art. 92 A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo extingue o crédito tributário nos termos e limites em que tenha sido proferida.
Art. 93 Ficam mantidos os atuais membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais e da Junta de Impugnação Fiscal, até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 94 Salvo disposição de lei em contrário, a apreciação e o julgamento de impugnações e recursos relacionados ao exercício do Poder de Polícia do Município será de competência:
I -
II - em Segunda e Última Instância, do Secretário Municipal ao qual estiver subordinada a gerência administrativa referida no inciso I deste Art..
Art. 95 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar a gratificação pelos trabalhos desenvolvidos pelos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 96 O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 97 Não serão modificados os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 98 Os órgãos de julgamento de que trata esta Lei adaptarão seu Regimento Interno às suas disposições, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua vigência.
Art. 99 A Subsecretaria de Receita, através das gerências administrativas a ela subordinadas, promoverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, as adaptações técnico-operacionais necessárias à implementação e operacionalização dos procedimentos relativos ao pagamento parcial de débitos do ISSQN decorrentes de lançamento de ofício e ao depósito administrativo.
Art. 100 Compete ao Secretário de Fazenda a expedição dos atos normativos disciplinadores dos procedimentos relativos ao depósito administrativo.
Art. 101 Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, sem prejuízo dos regulamentos já editados que não contrariarem as suas disposições.
Art. 102 Fica revogada a Lei 3.708, de 03 de janeiro de 1991, com as alterações das Leis 3.977, de 11 de outubro de 1993, 4.452, de 10 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998 e 5.505, de 11 de abril de 2002, a Lei 3.977, de 11 de outubro de 1993, o Art. 14 da Lei 4.452, de 10 de julho de 1997, os Art.s 6º e 7º da Lei 4.735, de 16 de julho de 1998 e o Art. 1º da Lei 5.505, de 11 de abril de 2002.
Art. 103 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de março de 2010.
Ref. Proc. 1567344/2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.