O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar o capital social da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV em R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais).
Parágrafo único. Com o aumento do capital social previsto neste artigo, o capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV passa a ser de R$ 13.490.825,00 (treze milhões, quatrocentos e noventa mil, oitocentos e vinte e cinco reais), divididos em 13.490.825 (treze milhões, quatrocentos e noventa mil e oitocentos e vinte e cinco) ações ordinárias nominativas, no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma.
Art. 2° Fica autorizada a integralização do capital subscrito mediante a transferência de bem público municipal, representado pelo Edifício do Centro de Inovação, localizado na quadra EC-1, Rua Armando Moreira de Oliveira, n° 230, Goiabeiras, Vitória/ ES, CEP: 29075-075, com área edificada de 2.801,30 m2 (dois mil, oitocentos e um metros e trinta centímetros quadrados), nesta Capital, com a averbação na matrícula do terreno que pertence à CDTIV, conforme registro no Livro número 02, matrícula número 46554, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória, edificação cujo valor de avaliação foi de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), devidamente apurado em laudo técnico (Parecer Técnico de Avaliação Imobiliária) - Nº 091/2024 de 2024, emitido pela Comissão Permanente de Engenharia de Avaliações - COPEA, da PMV/ SEMOB.
Art. 3º Para o aumento e integralização do capital autorizado nesta Lei deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Art. 4° A edificação de que trata o Art. 2º desta Lei será transferida, sem ônus, para integrar o patrimônio da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV, e será destinada a abrigar o Centro de Inovação do Parque Tecnológico de Vitória, na forma autorizada pelo Parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.669, de 13 de fevereiro de 1980, com redação dada pela Lei n° 3.345, de 08 de julho de 1986.
§1° Deverá ser providenciada a devida averbação na matrícula do imóvel no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, observando-se, para tanto, as exigências da legislação pertinente.
§2° Os encargos e despesas com a transcrição do título no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis ficarão a cargo da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de novembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.