O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o exercício de 2024, parcela extraordinária do vale alimentação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal ativos, da administração direta e indireta, observados os critérios e requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A parcela extraordinária será creditada no vale alimentação na primeira quinzena de janeiro de 2025.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego público na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus a percepção de uma única parcela extraordinária.
Art. 2º São requisitos cumulativos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da parcela extraordinária do vale alimentação, aferidos na data de 31 de dezembro de 2024:
I – ser servidor efetivo, empregado público, contratado por tempo determinado, secretários municipais, ou que exerçam cargo de provimento em comissão, bem como cedidos ao Município de Vitória, com vínculo ativo e em efetivo exercício das atividades próprias de seu cargo, contrato, emprego ou função;
II – não ter registro de afastamento, no exercício de 2024, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) penalidade disciplinar prevista na Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 (Estatuto dos Servidores Municipais); e
c) prisão;
III – não estar afastado em 31 de dezembro de 2024, em razão de:
a) licença para trato de interesse particular;
b) cessão para outros órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;
c) licença para exercício de mandato classista;
d) afastamento para exercício de mandato eletivo.
Art. 3º. Fica concedida, em caráter excepcional e tendo como referência apenas o exercício de 2024, bonificação extraordinária aos conselheiros tutelares e aos servidores públicos do Poder Executivo Municipal aposentados e pensionistas da administração direta e indireta no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º O bônus será concedido aos conselheiros tutelares e aos servidores aposentados e pensionistas conforme o disposto no caput deste artigo que estavam nesta condição na data de 31 de dezembro de 2024.
§ 2º O bônus será creditado em folha de pagamento suplementar na primeira quinzena de janeiro de 2025.
§ 3º O aposentado ou pensionista que acumule cargo ou emprego público na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único bônus.
§ 4º O bônus a ser concedido ao conselheiro tutelar obedecerá aos mesmos requisitos do inciso II do art. 2º desta Lei.
§ 5º O bônus estabelecido nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado ou integrado aos proventos e pensões e sobre ele não incidirá qualquer vantagem.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 2024
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.