LEI Nº 2.994,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1982
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do
Município de Vitória.
Parágrafo único - Suas disposições são aplicáveis tanto aos
funcionários do Poder Executivo como aos do Poder Legislativo.
Artigo 2º Todos os atos da competência do Prefeito serão exercidos
privativamente pelo Presidente da Câmara Municipal, em se tratando de
funcionários do quadro de pessoal da respectiva Superintendência
Administrativa.
TÍTULO II
DOS CARGOS
PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao funcionário, identificando-se pelas características de criação por
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Artigo 4º Os cargos públicos do Município são classificados em:
I - Cargos de
provimento efetivo;
II - Cargos
de provimento em comissão.
SEÇÃO II
DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
Artigo 5º Os cargos de provimento efetivo serão distribuídos em classes,
categorias funcionais e grupos ocupacionais.
§ 1º Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo
grau de responsabilidade.
§ 2º Categoria funcional é o grupamento de atividades desdobráveis em
classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimentos exigíveis
para o seu desempenho.
§ 3º Grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais segundo a
correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho
ou o grau de conhecimento necessários ao exercício das respectivas atribuições.
Artigo 6º Os cargos de provimento efetivo passam a formar os seguintes grupos
ocupacionais e categorias funcionais:
01 - Direção
e Assessoramento;
02 -
Administração;
03 - Direito;
04 -
Engenharia e Arquitetura;
05 - Ciência
Médica;
06 -
Contabilidade, Economia e Estatística;
07 -
Tributação, Arrecadação e Fiscalização Fazendária;
08 - Serviço
Social;
09 - Polícia
Municipal;
10 -
Magistério;
11 - Saúde;
12 - Serviços
Artesanais;
13 - Outras
Atividades.
Artigo 7º Para fins de provimento, os cargos efetivos ficam assim classificados,
segundo o nível de escolaridade necessário para seu eficiente desempenho:
1 - Nível
Superior;
2 - Nível
Principal;
3 - Nível
Médio;
4 - Nível
Primário.
§ 1º O Nível Superior compreende o nível de conhecimentos necessários a
trabalho altamente qualificado, com exigência de nível universitário e de
habilitação profissional, regulamentada por lei federal, complementado, quando
necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados
setores técnicos.
§ 2º O Nível Principal compreende os níveis de conhecimentos necessários ao
desempenho de funções administrativas ou técnicas com exigência de escolaridade
de nível de segundo grau, completo ou equivalente, suplementado, quando for o
caso, por especialização ou treinamento especial ou funções técnicas cujo
exercício dependa de certificado de nível equivalente ao segundo grau,
fornecido por órgão oficial.
§ 3º O Nível Médio compreende as funções administrativas ou técnicas de
certa complexidade, com exigência de conhecimentos correspondentes ao primeiro
grau ou equivalente, suplementado, quando for o caso, por conhecimentos
especializados ou às quatro primeiras séries do primeiro grau, desde que
suplementadas por conhecimentos profissionais necessários, adquiridos mediante
curso de treinamento especial.
§ 4º O Nível Primário compreende as funções de trabalho rotineiro, de pouca
complexidade, instrução de nível correspondente às quatro primeiras séries do
primeiro grau, sem experiência ou habilidade especial, ou às quatro primeiras
séries do primeiro grau, incompletas, complementadas por alguma experiência
profissional comprovada.
§ 5º A classificação dos cargos de provimento efetivo segundo as
disposições deste Artigo será feita por Decreto Executivo.
Artigo 8º A distribuição dos cargos em classes, categorias funcionais e grupos
ocupacionais será feita por ato do Poder competente do Município.
SEÇÃO III
DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Artigo 9º Os cargos de provimento em comissão compreendem os seguintes níveis:
I - Direção
Superior;
II - Direção
Executiva;
III - Direção
Auxiliar;
IV -
Assessoramento.
§ 1º Os níveis previstos neste artigo são assim caracterizados:
I - De
Direção Superior: os cargos de chefia dos órgãos de primeiro grau divisional,
diretamente subordinados ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara Municipal;
II - De
Direção Executiva: os cargos de chefia dos órgãos de segundo grau divisional;
III - De
Direção Auxiliar: os cargos de chefia dos órgãos de terceiro grau divisional e
Serviços;
IV - De
Assessoria: os cargos de Chefe do Gabinete do Prefeito e outros cargos de
assessoria, porém, sem atribuições de chefia.
§ 2º A classificação dos cargos, segundo os níveis previstos neste Artigo,
será feita por ato baixado pelo Chefe do Poder Competente do Município.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
Artigo 10 Os cargos públicos do Município serão providos por:
I - Nomeação;
II -
Transferência;
III -
Readaptação;
IV -
Reintegração;
V -
Readmissão;
VI -
Aproveitamento;
VII -
Substituição;
VIII -
Reversão;
IX - Acesso.
SEÇÃO I
DAS FORMAS
DE NOMEAÇÃO
Artigo 11 As nomeações serão feitas:
I - Em
caráter efetivo, por concurso público, quando se tratar do primeiro provimento;
II - Em
caráter efetivo, mediante acesso, na forma prevista no Art. 13;
III - Em
comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;
IV - Em
substituição, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo
Artigo
§ 1º Acesso é a elevação do funcionário a cargo de classes afins, no
sentido vertical, ou entre classes integrantes de Grupos Ocupacionais
diferentes, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de
atribuições.
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 3.218/1984)
§ 3º Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que não tiver, no mínimo,
dois anos de exercício no cargo, da primeira investidura no serviço público.
§ 4º Também não poderá concorrer ao acesso o funcionário que, durante os
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao edital de abertura da
provas de seleção, tiver sofrido as penalidades previstas no Art. 176, incisos
I, II e III.
§ 5° A
seleção por acesso compreenderá ainda prova de títulos, abrangendo: (Redação
dada pela Lei nº 3218/1984)
a)
certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe para a qual
concorre; (Redação
dada pela Lei nº 3218/1984)
b)
trabalhos realizados pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por
acesso; (Redação
dada pela Lei nº 3218/1984)
c)
tempo de serviço em cargos integrantes de classes afins; (Redação
dada pela Lei nº 3218/1984)
d)
exercício de chefia em cargo relacionado com o grupo ocupacional a que
pertencer o cargo pleiteado, por período não inferior 06 (seis) meses, contados
até a data da publicação do Edital do Concurso Público. (Redação
dada pela Lei nº 3218/1984)
§ 6º A nomeação dos candidatos aprovados, na forma deste
artigo, deverá obedecer o critério de precedência dos
aprovados por acesso sobre os classificados no recrutamento externo. (Incluído
pela Lei nº 3218/1984)
Artigo 14 Para concorrer ao acesso, deverá o funcionário satisfazer às
disposições do Art. 7º e seus parágrafos.
Artigo
15 Ficam providos pelos candidatos aprovados no recrutamento externo as
vagas, que destinadas ao aproveitamento, por acesso, não tiverem sido
preenchidas. (Redação
dada pela Lei nº 3218/1984)
Artigo 16 O recrutamento externo será procedido para o provimento de 50%
(cinqüenta por cento) dos cargos efetivos existentes, mediante concurso público
de provas e títulos.
Parágrafo único - Sendo ímpar o número de cargos a preencher,
a vaga restante da divisão prevista neste artigo será destinada ao acesso.
Artigo 17 Será de 3 (três) anos o prazo de validade dos concursos para
provimento de cargos efetivos, por concurso.
Parágrafo único - As vagas que se verificarem durante o
período referido neste artigo serão preenchidas, alternadamente, pelos
candidatos habilitados em provas de seleção para acesso e por concurso público,
obedecida a ordem de classificação.
Artigo 18 Sempre que houver um único cargo vago, o preenchimento será feito por
acesso, salvo se, realizadas as provas de seleção, não houver candidato
aprovado, caso em que será promovido o recrutamento externo.
SEÇÃO II
DO
CONCURSO
Artigo
§ 1º O concurso será de provas ou de provas e títulos.
§ 2º As provas serão avaliadas em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos
enquanto aos títulos será atribuído o máximo de 40 (quarenta) pontos.
Artigo 20 As normas gerais para a realização do concurso, fixação de idade
limite, avaliação dos títulos, julgamento das provas e títulos e outras
necessárias constarão de regulamento.
SEÇÃO III
DA POSSE
Artigo 21 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de substituição,
promoção, transferência, readaptação e reintegração.
Artigo 22 São requisitos para a posse, na primeira investidura em cargo público:
I -
Nacionalidade brasileira;
II - Idade
mínima de 18 (dezoito) anos completos;
III - Pleno
gozo de direitos políticos;
IV - Quitação
com as obrigações militares;
V - Sanidade
física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VI - Aptidão
para o exercício do cargo;
VII -
Habilitação prévia em concurso público ou prova de seleção para acesso;
VIII -
Atendimento de condições especiais em regulamento para provimento de
determinados cargos.
§ 1º No termo de posse, deverá o funcionário declarar que, de sua
investidura, não resultará acumulação vedada por lei, devendo, no ato da posse,
apresentar declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio, a qual
será transcrita no termo de posse.
§ 2º Para a posse, o funcionário efetivo do Município, nomeado para o cargo
em comissão deverá satisfazer, apenas, o requisito constante do § 1º deste
artigo.
Artigo 23 São competentes para dar posse:
I - O
Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara, em relação aos nomeados para
cargos de Chefia ou Direção que lhes forem imediatamente subordinados;
II - O
Secretário Municipal de Administração ou o Superintendente Administrativo, nos
demais casos.
Artigo
Parágrafo único - A requerimento do interessado, o prazo de
posse poderá ser prorrogado até o máximo de 30 (trinta) dias, por ato da
autoridade competente para a nomeação.
Artigo 25 O prazo para a posse em
cargo efetivo, de provimento por concurso público ou por acesso, quando se
tratar de concursado investido em mandato eletivo estadual ou federal, somente
começará a correr a partir da data do término do mandato.
Artigo 26 Se a posse não se der
dentro do prazo legal, será tornado sem efeito o ato de provimento.
SEÇÃO IV
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Artigo 27 Estágio probatório é o
período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo, a contar da data do
início da primeira investidura, durante o qual serão apurados, através da ficha
funcional, os requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário no
cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único - Os requisitos abrangerão idoneidade moral,
assiduidade, disciplina e eficiência apurados conforme dispuser o regulamento.
Artigo 28 Terminado o estágio probatório, a
confirmação ou não do funcionário no cargo será determinada em ato da
autoridade competente, baixado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
em que o funcionário completar o estágio. (Revogado
pela Lei Complementar nº 03/2008)
§ 1º No prazo de 30
(trinta) dias após completado o estágio probatório, o Diretor do Departamento
de Pessoal encaminhará ao Secretário Municipal de Administração e este ao chefe
do Poder competente, circunstanciado relatório sobre a vida do funcionário
durante o período do estágio probatório. (Revogado
pela Lei Complementar nº 03/2008)
§ 2º Em estágio
probatório, o funcionário não poderá concorrer à seleção para efeito de acesso,
nem ser afastado do cargo para qualquer fim, salvo para o exercício de cargo em
comissão. (Revogado
pela Lei Complementar nº 03/2008)
SEÇÃO V
DO
EXERCÍCIO
Artigo 29 O exercício é o ato pelo
qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados
ao órgão competente, pelo Chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado
o funcionário.
Artigo 30 Ao Chefe da repartição
para a qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Artigo 31 O funcionário deverá entrar em exercício do cargo no prazo de 30
(trinta) dias, contados:
I - Da
publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da
posse, nos demais casos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - Quando o
prazo previsto coincidir com o período de férias escolares, à qual tenha
direito o funcionário, caso em que o exercício terá início no primeiro dia de
reinício das atividades docentes.
II - Quando o
titular do cargo já detiver a condição de funcionário municipal e, por força de
lei, tenha de desvincular-se do cargo anteriormente ocupado, caso em que o
prazo da posse será contado a partir da desvinculação.
Artigo
Artigo 33 Será tornada sem efeito
a nomeação do funcionário que não entrar em exercício no prazo estabelecido,
ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Artigo 34 O funcionário somente
poderá ser afastado do cargo nos casos previstos neste Estatuto, não podendo o
tempo de afastamento ser superior a 4 (quatro) anos, salvo:
I - Quando
nomeado para exercer cargo de Chefia pelo Governo da União, do Estado ou de
Município do Estado do Espírito Santo;
II - Quando à
disposição do Presidente da República, ou do Governador do Estado do Espírito
Santo;
III - Quando
no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
IV - Quando
convocado para a prestação de Serviço Militar Obrigatório.
Artigo 35 O funcionário preso em
flagrante ou preventivamente, ou pronunciado por crime inafiançável, será
considerado afastado do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1º Durante o período de afastamento, o funcionário perceberá 2/3 (dois
terços) do vencimento, tendo direito à diferença, se for absolvido em sentença
passada em julgado.
§ 2º No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a
demissão, o funcionário continuará afastado até o cumprimento total da pena,
com direito à metade do vencimento.
Artigo 36 Entende-se por lotação o
número de funcionários que devam ter exercício em cada unidade administrativa
do Município.
Artigo 37 O Chefe do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo poderá autorizar o funcionário a ausentar-se
do cargo, sem prejuízo de vencimento, nos seguintes casos:
I - Para o
desempenho de missão ou estudos de interesse do Município;
II - Para
participar de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
III - Para
participar, como atleta, em competições esportivas dentro e fora do Estado.
§ 1º No caso do inciso III, o afastamento terá por base solicitação escrita
da entidade desportiva a que estiver filiado o clube a que pertença o atleta.
§ 2º Ainda no caso do item III, o funcionário somente fará jus ao
vencimento se for representar o Brasil ou o Estado em competição esportiva na
qualidade de atleta.
Artigo 38 Quando no desempenho do mandato eletivo, o funcionário ficará afastado
do cargo, sem direito ao vencimento, até a conclusão do mandato.
Parágrafo único - Não será afastado do cargo efetivo o
funcionário quando no exercício do mandato de Vereador, desde que haja
compatibilidade de horário com o mesmo.
SEÇÃO VI
DO HORÁRIO
DE TRABALHO E DO PONTO
Artigo 39 O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por ato
do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, de acordo com a natureza e
as necessidades do serviço.
§ 1º As antecipações e prorrogações do horário de trabalho serão
autorizadas nos casos de comprovada necessidade do serviço, mediante
solicitação do Chefe do órgão de primeiro grau divisional.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o trabalho extraordinário
será remunerado na forma prevista no art. 118, inciso I.
Artigo 40 Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e
saída do funcionário em serviço.
Artigo 41 Para o funcionário estudante, conforme dispuser regulamento, poderão
ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.
Artigo 42 O funcionário que comprovar sua contribuição voluntária para o banco
de sangue mantido por órgão estatal ou para-estatal, ou entidade com a qual o
Município ou o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao
serviço no dia da doação.
Artigo 43 Apurar-se-á a freqüência do funcionário pelo registro de ponto.
Art. 43-A Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe, pai ou responsável de Pessoa com Deficiência (PCD), com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por duas horas diárias, para que lhe seja possível prestar-lhe os especiais cuidados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9.781/2021)
Parágrafo único. A limitação de idade prevista no “caput” desse artigo não se aplica às pessoas com deficiência intelectual, portadores de doenças crônico de generativas, bem como deficiência física, ambos dependentes dos pais ou responsável legal sem possibilidade de exercer os atos da vida de forma independente. (Dispositivo incluído Lei nº 9.781/2021)
CAPÍTULO
III
DA
TRANSFERÊNCIA
Artigo
§ 1º A transferência é permitida:
I - No caso
de reintegração do funcionário;
II - Mediante
permuta entre ocupantes de cargos do mesmo nível de vencimento.
§ 2º No caso do inciso I, do parágrafo anterior, a reintegração precederá a
exame de saúde por junta médica, sendo aposentado com tempo integral de
exercício do cargo, o funcionário que não for declarado apto para o serviço
público.
§ 3º No caso do inciso II do citado parágrafo, será de 2 (dois) anos de
efetivo exercício em ambos os cargos o interstício para a transferência.
Art. 45 O disposto neste Capítulo será regulamentado por ato do Poder
Competente do Município.
CAPÍTULO
IV
DA
READAPTAÇÃO
Artigo 46 Será readaptado em atividade compatível com sua aptidão física e
mental o funcionário efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou
licença para tratamento de saúde.
§ 1º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de
saúde a cargo do órgão médico oficial.
§ 2º A readaptação do pessoal do Magistério obedecerá à legislação própria.
§ 3º O ato de readaptação é da competência do Chefe do Poder Competente do
Município.
Artigo
CAPÍTULO V
DA
REINTEGRAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - A reintegração através de decisão
administrativa somente será deferida uma vez comprovado, em revisão posterior,
que a demissão inobservou disposição de Lei.
Artigo
§ 1º Não sendo possível a reintegração nas formas previstas neste artigo,
em cargo de vencimento equivalente.
Artigo 50 Quando a reintegração for resultante de decisão judicial, quem houver
ocupado o cargo do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao
cargo que anteriormente exercia, mas sem direito a indenização.
Parágrafo único - Tratando-se de primeira investidura, o
ocupante do cargo a que se refere este artigo será declarado em disponibilidade
com vencimento proporcional ao tempo de serviço, caso tenha estabilidade.
Artigo 51 O funcionário reintegrado será submetido a exame médico antes do ato
da reintegração, sendo aposentado se julgado incapaz.
CAPÍTULO
VI
DA
READMISSÃO
Art.
52 O funcionário que tiver sido exonerado poderá ser readmitido por ato
do Chefe do Poder Competente do Município, sem ressarcimento de vencimentos e
vantagens, no interesse da Administração. (Redação
dada pela Lei nº 3280/1985)
Parágrafo único - A readmissão far-se-á no cargo anteriormente
ocupado pelo funcionário ou naquele em que tiver sido transformado, e
dependerá:
a) da
existência de vaga;
b) da
existência de candidatos habilitados em concurso público ou seleção para
acesso;
c) de prova
de capacidade física, mediante inspeção a cargo do órgão médico oficial.
Artigo 53 O tempo de serviço público do readmitido, anterior à sua exoneração,
será contado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
gratificação adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO
VII
DO
APROVEITAMENTO
Artigo 54 Aproveitamento é o reingresso do funcionário em disponibilidade ao
serviço público, no interesse da Administração.
§ 1º Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em
cargo de natureza e de vencimento compatíveis com o anteriormente exercido.
§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o de
maior tempo de disponibilidade, no caso de empate, o de maior tempo de serviço
público prestado ao Município.
Artigo 55 O aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vaga
existente ou na que se verificar nos quadros do funcionalismo municipal.
§ 1º O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza
e padrão de vencimento correspondente ao que ocupava o funcionário, não podendo
ser feito em cargo de padrão mais elevado.
§ 2º Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior, é assegurado
ao funcionário o direito à diferença, para todos os efeitos legais.
§ 3º Em nenhum caso se efetivará o aproveitamento sem que o funcionário
seja aprovado em inspeção procedida por junta médica.
§ 4º O funcionário em disponibilidade poderá, compulsoriamente, ser
submetido a nova junta médica se assim o decidir a Administração, decorridos,
no mínimo, 90 (noventa) dias do exame anterior.
§ 5º Será tornado sem efeito o aproveitamento se o funcionário não tomar
posse e assumir o exercício dentro dos prazos previstos, salvo motivo de doença
comprovada por junta médica, caso em que o prazo para a posse e exercício
correrá a partir do vencimento da licença.
§ 6º No caso previsto no parágrafo anterior, vencidos os prazos para a
posse e exercício previsto neste Estatuto e não efetivada a posse e exercício,
mediante inquérito administrativo, será cassada a disponibilidade e exonerado o
funcionário.
§ 7º Será aposentado com vantagens proporcionais ao tempo de serviço o
funcionário em disponibilidade que, aproveitado, foi por Junta Médica julgado
incapaz para o serviço.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Artigo 56 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
titular de cargo efetivo ou de cargo em comissão.
§ 1º
Tratando-se de cargo de chefia do órgão diretamente subordinado ao Prefeito, ao
Presidente da Casa ou aos Vereadores, a designação do substituto poderá recair
em pessoas não pertencentes ao quadro do funcionalismo municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4485/1997)
§ 2º A substituição em cargo de provimento em comissão em órgão não
compreendido no parágrafo anterior, recairá em titular de cargo efetivo, de
emprego público ou de comissão do Município.
§ 3º Qualquer substituição será remunerada, e por todo período.
Artigo
Artigo 58 No caso de substituição dependerá de ato da autoridade competente para
nomeação.
CAPÍTULO
IX
DA
REVERSÃO
Artigo 59 O funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria, poderá reverter à atividade no mesmo cargo ou em de outro igual
vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.
Parágrafo único - Para que a reversão possa efetivar-se, é
necessário que o aposentado:
a) não haja
completado 60 (sessenta) anos de idade;
b) não haja
mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público e de inatividade, computados
em conjunto;
c) tenha seu
retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo
da Administração;
d) seja
julgado apto em inspeção de saúde a cargo do órgão médico oficial.
CAPÍTULO X
DA
VACÂNCIA
Artigo
I -
Exoneração;
II -
Demissão;
III - Acesso;
IV -
Aposentadoria;
V -
Falecimento;
VI - Posse em
outro cargo, exceto em se tratando de:
a)
substituição;
b) cargo
comissionado;
c) acumulação
legal.
VII -
Transferência.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-officio":
a) quando se
trata de cargo em comissão;
b) quando se
trata de posse em outro cargo ou emprego da União, dos Estados, dos Municípios,
do Distrito Federal ou Território, inclusive de órgãos da respectiva
administração indireta como definido na Lei Orgânica dos Município do Estado
Espírito Santo;
c) no caso
previsto no art. 27.
§ 2º O disposto na alínea "b" não se aplica nos casos de
substituição, cargo de governo, cargo comissão e acumulação legal, desde que no
ato de nomeação seja mencionada essa circunstância.
Artigo
I - Na data
da vigência dos atos constantes dos incisos I, II e IV do artigo anterior;
II - Da data
da posse nos casos dos incisos III, VI e VII do citado artigo;
III - Da data
do falecimento do funcionário.
TÍTULO III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Artigo 62 Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º No caso de aposentadoria com provento proporcional, feita a conversão,
os dias restantes até cento e oitenta e dois dias não serão computados,
arredondado-se para um ano quando excedem esse número.
Artigo 63 Ressalvando o disposto no § 2º do art. 75, são considerados de efetivo
exercício do cargo, para todos os efeitos, os afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II -
Casamento;
III -
Falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, avós e sogros, até 8 (oito) dias;
IV -
Convocação para Serviço Militar;
V - Júri e
outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Férias
prêmio;
VII - Licença
à funcionária gestante;
VIII -
Licença ao funcionário acidentado em serviço;
IX - Licença
ao funcionário atacado de doenças profissional;
X - Licença
ao funcionário atacado por doenças especificadas no art. 92;
XI - Missão
ou estudo fora do Estado, ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, ou pelo
Presidente da Câmara, através de Resolução, até 48 (quarenta e oito) meses;
XII - O tempo
de afastamento previsto no Art. 220;
XIII - O
tempo de serviço do funcionário colocado à disposição da Administração Indireta
e de Fundações instituídas pelo Município;
XIV -
Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XV -
Contratação com o Município para exercer função de assessoramento ou trabalhos
técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVI -
Exercício de cargo de provimento em comissão, função ou cargo de governo ou de
administração, na esfera federal, estadual ou municipal;
XVII - Faltas
até o máximo de 3 (três) durante o mês, na forma do Art. 110;
XVIII -
Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público municipal e o exercício em outro cargo público municipal, quando
o interregno se constitua de dias não úteis;
XIX - Prisão
administrativa ou preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo
houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XX - Doença
de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI -
Suspensão, quando convertida em multa;
XXII -
Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente
instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo
estabelecimento de ensino;
XXIII -
Concurso público municipal;
XXIV -
Exercício de cargo eletivo, federal, estadual ou municipal, ainda que anterior
ao ingresso no funcionalismo público municipal;
XXV - O tempo
de serviço público prestado exclusivamente ao Município;
XXVI - A
data de aniversário do funcionário. (Revogado
pela Lei 5149/2000)
Artigo 64 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á,
integralmente:
I - O tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - O
período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz,
computando-se em dobro o tempo em operações de guerra;
III - O tempo
de serviço prestado sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado
pelos cofres municipais;
IV - O tempo
de serviço prestado em autarquia municipal;
V - O
afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
VI -
Afastamento por motivo de licença para tratamento da própria saúde;
VII - Serviço
prestado à instituição de caráter privado, que tiver sido transformada em
estabelecimento ou órgão de serviço público municipal, provado por documento
expedido pelo próprio estabelecimento.
Artigo 65 É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrentemente em
dois ou mais cargos ou funções do Município, da União, dos Estados ou de outros
Municípios.
Artigo 66 Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito ou
prestado em órgão colegiado.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE
Artigo 67 O funcionário adquirirá estabilidade depois de 2 (dois) anos de
exercício em cargo efetivo.
Artigo 68 O funcionário estável perderá o cargo:
I - Em
virtude de sentença judicial passada em julgado, cuja pena exceda de dois anos;
II - Quando
demitido mediante processo administrativo em que lhe haja sido assegurada plena
defesa;
III - Quando
declarado em disponibilidade remunerada em virtude de extinção do cargo ou
quando declarada sua desnecessidade.
CAPÍTULO
III
DAS FÉRIAS
Artigo 69 O funcionário gozará, obrigatoriamente, trinta dias consecutivos de
férias por ano, de acordo com a escala organizada no mês de dezembro.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Por imperiosa necessidade do serviço é permitido, por ato do Chefe do
Poder Competente do Município, adiar até o máximo de dois períodos, o gozo de
férias pelo funcionário.
§ 3º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário
direito a férias.
Artigo 70 Estando em gozo de férias, o funcionário não será obrigado a
interrompê-las, salvo se convocado para reassumir o cargo por relevante
necessidade do serviço público, em virtude de ato do Chefe do Poder Competente
do Município.
Artigo 71 Por motivo de promoção, acesso, transferência, posse em outro cargo, o
funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Artigo 72 As férias não gozadas serão contadas, em dobro, para efeito de
aposentadoria, desde que comprovada necessidade de permanência no serviço.
Artigo 73 Aprovada a escala de férias, o Departamento de Pessoal expedirá a cada
funcionário o respectivo aviso, com contra-recibo em parte destacável do mesmo
formulário, sendo o servidor contra-recibo em parte destacável do mesmo
formulário, sendo o servidor considerado automaticamente em gozo de férias, na
data estabelecida, ressalvado o disposto no Parágrafo 2º do Art. 69.
Artigo 74 Ao entrar em férias, o funcionário comunicará por escrito ao Chefe da
repartição o seu endereço eventual.
Artigo 1º da Lei
nº 3036 8 - O funcionário do Quadro Estatutário da Prefeitura Municipal de
Vitória, poderá, se for do seu interesse, converter em salário, o
correspondente a 1/3 (um terço) de suas férias.
Revogado pela lei 4.395 de 28 de janeiro de 1997.
Parágrafo único do
Artigo 1º da Lei nº 3036 - Somente será convertida em salário o 1/3 (um
terço) das férias referentes aos períodos aquisitivos posteriores ao início da
vigência da presente Lei.
Revogado pela lei 4.395 de 28 de janeiro de 1997.
Artigo 2º da Lei
nº 3036 - O funcionário fará constar da sua comunicação ou requerimento de
férias, se deseja ou não perceber o benefício do Art. 1º desta Lei.
Revogado pela lei 4.395 de 28 de janeiro de 1997.
Artigo 3º da Lei
nº 3036 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão da dotação
própria.
Revogado pela lei 4.395 de 28 de janeiro de 1997.
Artigo 1º
da Lei nº 3557 9 - O funcionário no exercício de Cargo
Comissionado, quando exonerado ou demitido voluntariamente, terá direito a
percepção de férias não gozadas e o 13º (décimo terceiro) salário proporcional.
Artigo 2º
da Lei nº 3557 - Após o período de um ano de exercício, o funcionário comissionado,
poderá receber, antecipadamente o 13º (décimo terceiro) salário proporcional,
se o requerer, com antecedência de 15 (quinze) dias, da data constante da
escala de férias.
CAPÍTULO
IV
DAS FÉRIAS
PRÊMIO
Artigo
75 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 01
(um) mês de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com remuneração do
cargo efetivo, ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 4400/1997)
§ 1º Não terá direito às férias-prêmio o funcionário que houver sofrido
pena de suspensão durante o decênio, salvo se a pena for convertida em multa.
§ 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão de
férias-prêmio, os afastamentos decorrentes de:
I - Licença
para gestação;
II -
Casamento;
III - Luto;
8
Incluídos no Capítulo III pela Lei 3036 de 19 de julho de 1983, que só entrou
em vigor em 1º de janeiro de 1984.
9
Incluídos no Capítulo III pela Lei 3557 de 22 de novembro de 1988..
10
Redação dada pelo Art. 1º da
Lei 4.400 de 07 de fevereiro de 1997.
IV -
Convocação para prestação de Serviço Militar;
V - Júri e
outros serviços obrigatórios por força de lei;
VI - Férias;
VII - Licença
ao funcionário acidentado em serviço;
VIII -
Licença ao funcionário atacado de doença profissional;
IX -
Férias-prêmio;
X - Licença
para tratamento de saúde do funcionário e de pessoa da família, no primeiro
caso até 150 (cento e cinqüenta) dias, e, no segundo, até 100 (cem) dias,
durante o período decenal;
XI - Faltas
abonadas ou relevadas na forma previstas neste Estatuto, até o limite de 120
(cento e vinte) durante o decênio;
XII - O tempo
de serviço do funcionário colocado à disposição de Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
XIII - O
tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de Administração Indireta
e de Fundações instituídas pelo Município;
XIV -
Exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que anterior
ao ingresso do funcionalismo público municipal;
XV - Licença
para tratar de interesses particulares, prevista no inciso VI, do Art. 82 deste
estatuto, computando-se o tempo anterior e o posterior, para os efeitos de
concessão de férias-prêmio, desde que não tenha havido interrupção de exercício
nos períodos respectivos;
XVI - A data de aniversário do
funcionário. (Revogado
pela Lei 5149/2000)
Artigo 76 Em caso de acumulação de cargos, o funcionário poderá ser licenciado
em ambos, desde que não tenha havido interrupção do exercício em cada um deles
durante o decênio.
Parágrafo único - É independente o cômputo do decênio em
relação a cada um dos cargos acumuláveis.
Artigo 77 Não poderão ser afastados, simultaneamente, em cada órgão
administrativo, funcionários em número superior à sexta parte do total da
respectiva lotação.
Parágrafo Único - Quando o número de funcionários for menor
que 06 (seis), somente um deles poderá ser afastado.
Artigo 78 Não serão concedidas férias-prêmio simultaneamente aos ocupantes de
cargos de direção ou chefia.
Artigo 79 Para concessão de férias-prêmio, quando houver coincidência de data de
entrada dos requerimentos, terá
preferência o funcionário que contar maior tempo de serviço público prestado ao
Município e, no caso de empate, o mais idoso.
Artigo 80 O funcionário terá prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo de
férias-prêmio, a contar da data de publicação do respectivo ato.
¹¹ Incluído pela
Lei 5082, de 07 de fevereiro de 1999
Parágrafo Único - Excedido o prazo, o funcionário só poderá
gozar as férias-prêmio mediante novo requerimento que será processado com
observância das disposições desta Lei.
Artigo
81 O funcionário com direito a férias-prêmio poderá
optar pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais,
ou pelo recebimento, em caráter permanente, de uma gratificação correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo que
estiver exercendo. (Excluído
pela Lei nº 4400/1997)
Parágrafo Único - Na hipótese do funcionário
exercer cargos em regime de acumulação, a gratificação será calculada sobre o
valor do vencimento relativo ao cargo no qual fizer jus às férias-prêmio. (Excluído
pela Lei nº 4400/1997)
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 82 O funcionário terá direito à licença:
I - Para
tratamento de sua saúde;
II - Por
motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para
gestante;
IV - Para
tratamento de saúde de pessoa da família;
V - Para
serviço militar obrigatório;
VI - Para
tratar de interesses particulares;
VII - Para
campanha eleitoral.
Parágrafo único - O titular de cargo de provimento em comissão
terá direito às licenças previstas neste artigo, excetuada a do inciso VI.
Artigo
Artigo 84 Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício, ressalvado o caso previsto no artigo seguinte e seus parágrafos.
Artigo
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 3 (três) dias antes
do vencimento do prazo da licença. Se indeferido, contar-se-á como de licença
para trato de interesses particulares, o período compreendido entre a data do
término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º No caso deste artigo, será observado o disposto no Art. 91 e seus
parágrafos.
Artigo 86 No caso do funcionário requerer a licença e o
médico ou a junta médica for contrária a sua concessão, deverá o mesmo
reassumir o cargo imediatamente, caso em que o serviço médico opinará pelo
abono das faltas até o limite de 3 (três).
Parágrafo Único - Em caso de repetir-se o fato durante o ano,
não haverá o abono das faltas.
Artigo
Artigo
Artigo 89 Ressalvados os casos previstos nos incisos V e VI do Art. 82 e nos
artigos 92 e 97 e seus parágrafos, o funcionário não poderá permanecer em
licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Expirado o prazo previsto neste artigo, o funcionário será,
excepcionalmente, considerado como de prorrogação.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será,
excepcionalmente, considerado como de prorrogação.
Artigo 90 O funcionário em licença não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 10.
SEÇÃO II
DA LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO FUNCIONÁRIO
Artigo
§ 1º Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção
médica será feita onde o mesmo se encontrar, no Município de Vitória.
§ 2º Se o funcionário, impossibilitado de locomover-se, encontrar-se fora
do Município, o exame será feito perante serviço médico oficial, por
solicitação da autoridade municipal competente.
Artigo (Redação
dada pela Lei nº 3565/1988)
Art. 92 A licença a funcionário
acometido de AIDS (síndrome de deficiência imunológica adquirida), alienação
mental, cardiopatia grave, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espodiloartrose anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), hansenismo
tipo lepromatosa, nefropatia grave, neoplasia
maligna, paralisia irreversível e incapacitante, psicose epilética, tuberculose
ativa, esclerose múltipla e hepatopatia grave será concedida com base nas
conclusões da medicina especializada, salvo se a Junta Médica concluir pela
imediata aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 9.190/2017)
§ 1º Entende-se por visão reduzida, para os efeitos desta
artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente, superior a
dois terços.
§ 2º A inspeção será feita, obrigatoriamente, por junta de três médicos do
órgão médico oficial.
§ 3º A reassunção do exercício do funcionário em gozo de licença de que
trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção médica.
Artigo 93 Quando se verificar, através de laudo da Junta Médica, redução da
capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua
permanência no cargo, o funcionário será readaptado, se assim decidir o laudo
médico, ou aposentado, se considerado definitivamente incapaz para o serviço
público.
Artigo 94 O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do Art. 82, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a
licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o exercício
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato.
¹² Alterado o caput
pelo Art. 1º da Lei 3.565 de 22 de dezembro de 1988.
Artigo 95 O funcionário que se recusar à inspeção médica nos casos previstos
neste estatuto, será punido com a pena de suspensão que somente cessará a
partir da data da realização da inspeção.
Artigo 96 Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento
de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das
moléstias indicadas no Art. 92.
SEÇÃO III
DA LICENÇA
AO FUNCIONÁRIO ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DO CARGO OU ATACADO DE DOENÇA
PROFISSIONAL
Artigo 97 O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida, não provocada pelo
funcionário, no exercício de suas atribuições.
§ 3º A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8
(oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições
próprias do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o
lauda da junta médica caracterizá-lo detalhada e rigorosamente.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA
À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Artigo 98 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica,
licença de 4 (quatro) meses, com vencimento.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Uma vez ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta
será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua
concessão até 15 (quinze) dias após.
§ 3º No caso de natimorto, a licença será concedida a partir da data do
parto, limitada a 2 (dois) meses.
SEÇÃO V
DA LICENÇA
POR MOTIVO DE DOENÇA
Artigo 99 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas
dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam às suas expensas e que
constem de seu assentamento individual, desde que prove ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos
integrais até um ano e com redução de um terço do vencimento excedendo esse
prazo e até dois anos.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Artigo 100 Para a prestação de serviço militar obrigatório será concedida licença
ao funcionário, cuja duração corresponderá ao prazo de incorporação.
Parágrafo Único - Durante o período de prestação do serviço
militar, o funcionário terá direito à metade do vencimento.
Artigo
§ 1º O funcionário desincorporado reassumirá o exercício no prazo máximo de
8 (oito) dias, sob pena de abandono do cargo se o fizer após decorridos 30
(trinta) dias.
§ 2º Quando a desinformação verificar-se fora do Estado do Espírito Santo,
o prazo de retorno do funcionário ao exercício do cargo. será de 15 (quinze)
dias.
§ 3º O funcionário não terá direito ao vencimento referente ao período
compreendido entre a data da desincorporação e sua volta ao cargo, se reassumir
o exercício fora do prazo previsto nos parágrafos anteriores, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado, observada a parte final do § 1º deste
artigo.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA
PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
Artigo 102 Após dois anos consecutivos de exercício, o
funcionário efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de
interesses particulares, até o máximo de 4 (quatro) anos.
Art. 102 Após
finalizado o estágio probatório, o funcionário efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até no máximo de 04
(quatro) anos. (Redação
dada pela Lei n° 9356/2018)
§ 1º Requerida a licença, o funcionário aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente
ao interesse do serviço.
§ 2º A
licença sem vencimento quando requerida pela primeira vez, no período de até
dois anos, não poderá ser negada pela administração municipal. (Redação
dada pela Lei nº 8.588/2013)
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para
efeito de abandono de cargo.
§ 4º O funcionário licenciado na forma deste artigo não poderá exercer
outro cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou
municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Artigo 103 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo
período de duração da licença anterior, excetuado o caso do parágrafo 1º do
Art. 85.
Artigo 104 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Artigo 105 Quando o interesse do Serviço Público o
exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente.
Artigo
105 O Serviço Público poderá cassar a licença, a juízo da autoridade
competente, somente em decorrência de decretação de situação de emergência ou
estado de calamidade pública.
(Redação
dada pela Lei nº 8.588/2013)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário terá
30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA
PARA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 106 Ao funcionário que o requerer, dar-se-á licença com vencimentos e
vantagens, para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo
contado da data de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até
o dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo único - Em se tratando de funcionário candidato a
cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção,
fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo
será obrigatório.
CAPÍTULO
VI
DO
VENCIMENTO
Artigo 107 Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em Lei.
§ 1º O funcionário público municipal da ativa
receberá em dezembro, a título de 13º salário, a importância a que, neste mês,
fizer jus como vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 3054/1983)
§ 2º Ao
funcionário que até 31 de dezembro não houver completado 01 (um) ano de exercício, o salário de que trata esta
lei será pago, proporcionalmente, à base de 1/12 (um doze avos) do vencimento a
que fizer jus em dezembro por mês de exercício. (Redação
dada pela Lei nº 3054/1983)
§ 3º O
benefício de que trata esta Lei é extensivo aos inativos, tomando como base de
cálculo a referência e ou padrão de vencimentos do cargo no qual foi
aposentado. (Redação
dada pela Lei nº 3054/1983)
§ 4º Na
aplicação desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculos as
gratificações ou outras quaisquer vantagens adicionais aos vencimentos. (Redação
dada pela Lei nº 3054/1983)
Artigo 2º
da Lei 3.054 - As despesas decorrentes da execução dos parágrafos acima
correrão à conta da dotação própria.
Artigo 1º
da Lei 3.094 14 - O 13º
salário do funcionalismo, instituído pela Lei 3.054, [assinalados em negrito
acima] de 12 de agosto de 1983, poderá ser pago ao funcionário efetivo no mês
em que este entrar em gozo de férias, desde que o requeira antecipadamente.
Artigo da
2º Lei 3.094 - O funcionário que optar pelo recebimento do 13º salário no mês
em que entrar em gozo de férias, receberá, no mês de dezembro, se houver, a
diferença entre a importância que recebeu e o vencimento de seu cargo, na
conformidade do disposto na supra citada Lei.
Artigo da
3º Lei 3.094 - Esta Lei (os dois artigos acima) entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 108 Perderá o vencimento do cargo efetivo o funcionário:
I - Nomeado
para cargo em comissão, salvo o direito de optar e o de acumulação legal;
II - Quando
no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - Quando
no exercício de mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de
horários com o cargo efetivo;
IV - Quando
posto à disposição dos governos da União, de outros Estados e dos Municípios,
ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de
funcionários com ônus.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o
funcionário efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento
do seu cargo efetivo, com direito a perceber a representação fixada para o
exercício do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
13 Incluídos pela
Lei 3.054, de 12 de agosto de 1983, e revogam as disposições em contrário,
especialmente a Lei 2.567/78.
14 Incluídos pela
Lei 3.094 de 06 de dezembro de 1983 e referem-se à Lei 3.054/83.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo
dos subsídios a que faz jus.
Artigo 109 O funcionário perderá:
I - O
vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia
comprovada;
II - Um terço
do vencimento do dia quando comparecer ao serviço dentro da primeira hora
seguinte à determinada para início do trabalho, ou quando se retirar antes da
hora fixada para seu término.
III - Um
terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva
judiciária ou administrativa, com direito a receber a diferença, se absolvido;
IV - 50%
(cinqüenta por cento) do vencimento, durante o período de afastamento em
virtude de condenação definitiva a pena que não determine demissão.
Artigo 110 Serão relevadas até 3 (três) faltas durante o mês, motivadas por
doença comprovada em inspeção médica oficial.
§ 1º Ao faltar ao serviço por doença, o funcionário fica obrigado a fazer
comunicação no mesmo dia e no horário de serviço de repartição, ao chefe do
órgão onde tiver exercício, para exame e atestado.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em
qualquer tempo, a justificação das faltas.
§ 3º Os sábados, domingos e feriados intercalados entre dias em que o
funcionário faltar o serviço, serão computados também como faltas.
Artigo
Artigo 112 O vencimento, o provento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao
funcionário não sofrerão descontos, além dos previstos em Lei, nem serão objeto
de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - Prestação
de alimentos por força de decisão judicial;
II -
Reposição ou indenização devida à fazenda Municipal.
Artigo 113 Ressalvados os casos previstos nos artigos 115, § 1º e 117, as
reposições à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais, nunca
excedente à décima parte do vencimento ou provento.
Parágrafo único - Não caberá o parcelamento quando o
funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
Artigo 114 O funcionário municipal não poderá receber vencimento que exceda à
remuneração do Prefeito.
Parágrafo único - A proibição deste artigo não compreende os
proventos do aposentado.
CAPÍTULO
VII
DAS
VANTAGENS
SEÇÃO I
DA AJUDA
DE CUSTO
Artigo 115 Sem prejuízo das diárias a que fizer jus, o funcionário obrigado a
ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias, a serviço, terá direito,
por ato do Chefe do Poder Competente do Município, a uma ajuda de custo
correspondente a um dia de vencimento por dia de ausência.
§ 1º Se regressar antes de cumprida a missão a desempenhar, pedir
exoneração ou abandonar o serviço, o funcionário restituíra integralmente a
ajuda de custo correspondente a um dia de vencimento por dia de ausência.
§ 2º Sem o cumprimento do disposto no parágrafo anterior não será concedida
a exoneração.
§ 3º Não haverá a obrigação de restituir quando o regresso do funcionário
for determinado pelo Chefe do Poder Competente do Município ou no caso de
doença comprovada do funcionário ou de pessoa da família, como tal definida no
§ 1º do Art. 99.
SEÇÃO II
DAS
DIÁRIAS
Artigo 116 Ao funcionários que se deslocar do Município
em objeto de serviço e que a ele não possa retornar no mesmo dia, serão
concedidas diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e
pousada.
Parágrafo único - Não terá o funcionário direito a diárias
quando o deslocamento constituir exigência permanente.
Artigo 117 O funcionário que receber diárias sem correspondente prestação de
serviço será obrigado a restituí-las de uma só vez, ficando sujeito, ainda, à
punição disciplinar.
SEÇÃO III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Artigo 118 Conceder-se-á gratificação ao funcionário:
I - Pela
prestação de serviço extraordinário;
II - Pela
elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para
serviço público municipal quando não houver relação do trabalho executado com
as tarefas específicas do seu cargo.
III - De
encargo de Gabinete do Chefe do Poder Competente do Município;
IV - Quando
designado para fazer parte de órgão de deliberação coletiva;
V - 40% (quarenta por cento) do vencimento cargo em comissão, quando
optar pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no Art. 224.
VI - Pelo
encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso, no âmbito do
Município;
VII - Adicional por tempo de serviço;
X - De
assiduidade.
Artigo 119 Fica mantida para os funcionários do Município a gratificação
adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município, na base:
I - (Redação
anterior: 5% (cinco por cento), até o
terceiro qüinqüênio;) 15 o adicional de
tempo de serviço, de que trata o Art. 118, inciso VII, e Art. 119, da Lei
2.994, de 17 de dezembro de 1982, passa a ser concedido ao servidor a cada 05
(cinco) anos de efetivo exercício no percentual de 5% (cinco por cento),
limitado a 35% (trinca e cinco por cento) e calculado sobre o valor do
respectivo vencimento.
II - 10% (dez por cento), a partir do quarto qüinqüênio. Revogado pela lei
4.400 de 07 de fevereiro de 1997.
Artigo 120 O exercício do cargo em comissão exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Artigo
§ 1º Tratando-se de trabalho noturno, a importância devida será acrescida
de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Considera-se trabalho noturno o realizado entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Artigo 122
Artigo 4º
da Lei 4.177 17 - Será paga, de forma escalonada, a todos os
ocupantes de cargos de provimento em comissão de CC-
Artigo 5º
da Lei 4.468 18 - Estende representação aos cargos
comissionados de padrão sem referência.
§ 1º A
gratificação de que trata este artigo será concedida por ato do Poder
competente do Município, nas situações específicas, até o limite máximo de
quatro quintos (4/5) da gratificação de representação que couber ao Chefe do
Poder correspondente. (Revogado
pela Lei nº 3458/1987) (Repristinado
pela Lei nº 3476/1987)
§ 2º Não
será admitida, em qualquer hipótese: (Revogado
pela Lei nº 3458/1987) (Repristinado
pela Lei nº 3476/1987)
a) a agregação ou incorporação da
gratificação de representação a vencimentos de servidores ou funcionários; (Revogado
pela Lei nº 3458/1987) (Repristinado
pela Lei nº 3476/1987)
b) a incidência de vantagens, a qualquer
título sobre o valor da gratificação referida neste artigo. (Revogado
pela Lei nº 3458/1987) (Repristinado
pela Lei nº 3476/1987)
Artigo 1º
da Lei nº 3110 19 - Os funcionários do Quadro Estatutário da Prefeitura
Municipal de Vitória que, no exercício permanente de suas funções, em graus de
periculosidade ou insalubridade, comprovadas, definidas e disciplinadas pela
legislação específica, farão jus a uma gratificação adicional não permanente,
calculada a razão de 20%(vinte por cento) do salário
mínimo regional.
15 Redação dada
pelo Art. 4o da Lei 4.400 de 07
de fevereiro de 1997.
16 Alterado pela
Lei 3.476 de 03 de julho de 1987, que foi alterada pela Lei 4.177 de 03 de
fevereiro de 1995.
17 Incluído no
Capítulo VII, seção III pela Lei 4.177 de 03 de fevereiro de 1995.
18 Incluído no
Capítulo VII, seção III pela Lei 4.468 de 30 de julho de 1997.
19 Incluído no
Capítulo VII, seção III pela Lei 3110 de 14 de dezembro de 1983.
Parágrafo único
do Artigo 1º da Lei nº 3110 - O adicional a que se refere este artigo só será
devido aos funcionários que exerçam as atividades perigosas ou insalubres
constantes dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, após laudo
pericial fornecido pela Segurança e Medicina do Trabalho no âmbito
administrativo do Município de Vitória.
Artigo 2º
da Lei nº 3110 - O direito à percepção do adicional a que se refere o artigo anterior
cessará a partir do momento em que o funcionará for deslocado para outra área,
setor ou atividade não considerada insalubre ou perigosa.
Parágrafo
único do Artigo 2º da Lei nº 3110 - Quando forem introduzidos
modificações de ambiente e equipamentos, que suprimam ou reduzam o agente
causal da periculosidade ou insalubridade, a concessão do adicional de que
trata esta Lei será revista imediatamente pelos responsáveis pela Segurança e
Medicina do Trabalho sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 3º
da Lei nº 3110 - O funcionário, nos seus afastamentos por prazo superior a 30 (trinta)
dias, não fará jus ao pagamento do adicional de que trata esta Lei, pelo
período de afastamento.
Artigo 1º
da Lei nº 3.599 20 - A gratificação de
insalubridade prevista na legislação trabalhista e na Lei 3.110, de 14 de
dezembro de 1983, será calculada sobre o salário-base dos empregados e
funcionários da Prefeitura Municipal de Vitória de acordo com os percentuais
fornecidos pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura
Municipal de Vitória.
Parágrafo
Único do Artigo 1o da Lei nº 3.599 – o adicional a que se refere este artigo
somente será devido aos servidores que exerçam atividades insalubres constantes
dos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Artigo 3º
da Lei nº 3280 21 - Os funcionários municipais, quando sexo
masculino, ao completarem 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados
exclusivamente ao município, ou 30 (trinta) anos quando do sexo feminino, não
terão acréscimo nos seus adicionais, avanços de classe, promoções,
gratificações por assiduidade ou outra qualquer vantagem de gratificação de
ativa.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO
FAMÍLIA
Artigo 123 O salário família é concedido ao funcionário ou ao inativo do
Município:
I - Pela
esposa que não exerça atividade remunerada;
II - Por
filho menor de 21 (vinte e um) anos que não exerça atividade remunerada;
III - Por
filho inválido;
IV - Por
filho solteiro, estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que
não exerça atividade remunerada;
V - Por
ascendente sem rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário;
VI - Por
filha solteira, sem economia própria;
VII - Pela
companheira que, não tendo renda própria, conviva sob o mesmo teto com
funcionário separado da esposa, ou viúvo, ou solteiro.
20 Redação dada
pela Lei 3.599 de 19 de junho de 1989 que altera a Lei 3110 de 14 de dezembro
de 1983.
21 Incluídos no
Capítulo II, seção III pela Lei 3280 de 05 de março de 1985.
§ 1º Considerando-se dependentes, desde que vivam às expensas do
funcionário, os filhos de qualquer condição, de um ou de ambos os cônjuges, os
enteados e os adotivos, equiparando-se as estes os tutelados na forma da Lei.
§ 2º No caso do item VII, o requerimento será instruído com atestado da
autoridade policial da área de residência do funcionário e atestados por dois
funcionários ativos do Município.
§ 3º A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e
permanente para o trabalho.
Artigo 124 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo
Artigo 126 Será cassado o salário família do funcionário que ,
comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos filhos, podendo ser o
mesmo pago ao cônjuge que mantiver a guarda dos filhos.
Parágrafo único - Será restabelecido o pagamento na forma da
habilitação inicial, desde que o cessado o motivo da cassação, o requerimento
do cônjuge que mantiver a guarda dos filhos.
Artigo 127 O salário família é devido a partir de mês a que o funcionário tiver
feito jus ao mesmo, qualquer que seja o dia em que tiver início o direito à sua
percepção.
Parágrafo único - Deixará de ser devido o salário família no
mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, qualquer que seja o
dia da ocorrência.
Artigo 128 No caso de falecimento do funcionário o salário família continuará a
ser pago a quem tiver a posse legal dos filhos até o término de sua concessão.
§ 1º O salário família devido à esposa, no caso deste artigo, terá vigência
até a cessação do pagamento do salário devido aos filhos ou até que a viúva
venha a contrair novas núpcias ou a ter renda própria.
§ 2º Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário família,
a viúva ou o responsável pela guarda dos filhos, mediante alvará expedido pelo
juiz competente, poderá requerer a concessão do benefício, cujo pagamento será
feito a partir da data da posse do servidor falecido.
Artigo 129 O salário família será pago mesmo nos casos em que, continuando
titular do cargo, o funcionário deixe de receber vencimento por qualquer
motivo, exceto no caso previsto do inciso IV do Art. 63.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO
NATALIDADE
Artigo
130 (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
§ 1º (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
§ 3º (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
Artigo
131 (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997).
22 Alterado pela Lei
3.236 de 26 de dezembro de 1984.
Artigo
132 (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997).
Artigo
133 (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997).
SEÇÃO VI
DA
ASSISTÊNCIA
Artigo
134 (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997).
Artigo
135 (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997):
I - (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997);
II - (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997);
III - (Revogado pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997).
Artigo 136
(Revogado
pela Lei 4.399 de 07 de fevereiro de 1997).
Artigo 137 Leis especiais estabeleceram os
planos, formas de custeio e condições de organização e funcionamento dos
serviços assistenciais previstos nesta seção. (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
SEÇÃO VII
DAS OUTRAS
CONCESSÕES PECUNIÁRIAS
Artigo 138 O tratamento do funcionário acidentado em serviço correrá por conta do
Município, desde que previamente autorizado, ouvido o serviço médico municipal.
Artigo
139 (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
§ 1º (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
Artigo
140 (Revogado
pela Lei nº 4399/1997)
Artigo 141 Ao funcionário estudante poderá ser concedido horário especial,
respeitada a carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de
participar de atividade didáticas e de extensão universitária, realizadas
extra-classe, as horas de afastamento serão compensadas mediante antecipação ou
prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o funcionário
deverá instruir requerimento ao chefe do órgão onde tem exercício, com atestado
firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado.
Artigo
142 Sem prejuízo do vencimento, o funcionário
poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu
casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós. 23
Artigo 142 Sem prejuízo do vencimento, o funcionário
poderá faltar ao serviço no dia de seu aniversário e até 08 (oito) dias
consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos, irmãos, sogros e avós.
(Redação
dada pela Lei 5082/2000).
Art. 142 Sem prejuízo do vencimento, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivos: (Redação dada pela Lei n° 9356/2018)
I - De seu casamento ou registro em cartório da União Estável; (Dispositivo incluído pela Lei n° 9356/2018)
II - Ou
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, padrasto, madrasta, filhos,
enteados, netos, bisneto, irmãos, sogros, avós e bisavós. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 9356/2018)
CAPÍTULO
VIII
DO DIREITO
DE PETIÇÃO
Artigo 143 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de
urbanidade, observada as seguintes regras:
I - Nenhuma
solicitação, qualquer que seja sua forma, poderá ser:
a) dirigida à
autoridade incompetente para decidi-la;
b) encaminhada
sem o conhecimento prévio da autoridade a que o funcionário esteja subordinado;
II - O pedido
de reconsideração será dirigido à autoridade que houver decidido o recurso em
primeira instância e só será cabível se houver novos argumento sem defesa dos
direitos peticionados;
III - Não
será admitida renovação do pedido de reconsideração;
IV - Somente
terá cabimento recurso para a autoridade imediatamente superior, quando o
pedido de reconsideração for indeferido ou não houver sido decidido no prazo
legal;
V - O recurso
será dirigido à autoridade imediatamente superior a que houver decidido o
assunto em sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
§ 1º O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser decididos,
cada um, dentro de 20 (vinte) dias contados da data do protocolamento da
petição.
§ 2º Cada autoridade que tiver de decidir sobre o requerimento terá o mesmo
prazo previsto no parágrafo anterior para proferir sua decisão.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo;
se providos, darão lugar às retificações necessárias com
efeito retroativos.
CAPÍTULO
IX
DA
PRESCRIÇÃO
Artigo 144 O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível
prescreverão:
I - Em 5
(cinco) anos:
a) quanto aos
atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, exceto nos
casos da letra "l" do item do III do Art. 177 e quando, pela
aplicação do Art. 146, resultar prazo menor;
b) quanto ao
direito à readmissão e à revisão de processo administrativo;
c) quanto aos
atos que impliquem em pagamentos de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda
Pública, inclusive diferenças e restituições.
II - Em 2
(dois) anos, quanto à falta de que trata a letra "l", do item III, do
Art. 177 e quanto às faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão;
III - Em 180
(cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Artigo 145 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data da ciência do
interessado.
§ 1º Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do
ato de exoneração e para a revisão do processo administrativo, da data em que
forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que derem motivos ao pedido
de revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir
da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do
processo administrativo.
Artigo
Artigo 147 O pedido de reconsideração e o recursos,
quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vezes.
Artigo 148 O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário ficará obrigado a
comunicar essa iniciativa a seu chefe imediato, dentro de 8 (oito) dias,
juntando cópia da petição, sob pena de punição.
Artigo 149 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DA
DISPONIBILIDADE
Artigo 150 Extinto o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único - A extinção do cargo se fará por Decreto,
quando integrante do quadro do Poder Executivo e por Resolução, quando
integrante do Poder Legislativo.
Artigo 151 Na contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade, serão
observados os preceitos previstos neste Estatuto para a aposentadoria.
Artigo 152 O valor do provento mensal a que terá direito o funcionário em
disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 avos,
tratando-se de funcionários do sexo masculino e 1/30 avos se do sexo feminino,
computadas as vantagens pessoais prevista em Lei para
o cargo efetivo ocupado.
Artigo 153 O funcionário em disponibilidade poderá, a juízo e no interesse da
administração, ser reconduzido a cargo de natureza e vencimento compatíveis com
os do anteriormente exercido.
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de aprovação em
inspeção médica e do cumprimento das disposições do Art. 7º.
CAPÍTULO
XI
DA
APOSENTADORIA
Artigo 154 O funcionário será aposentado:
I - Por
invalidez;
II -
Compulsoriamente, ao completar 70 (setenta) anos de idade;
III -
Voluntariamente, após completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo
masculino e após 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
Artigo 155 Os proventos da aposentadoria serão:
I -
Integrais:
a) no caso do
inciso III do artigo anterior;
b) no caso
previsto no Art. 92;
c) no caso
previsto no Art. 97;
d) no caso
previsto no Art. 159.
II 24 - Proporcionais ao tempo de serviço público,
nos demais casos, inclusive, voluntariamente, quando o funcionário haja
completado 15 ou mais anos de serviços, se do sexo masculino e de 10 ou mais
anos, se do sexo feminino, prestados exclusivamente ao município.
Artigo
§ 1º O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, observado o
disposto neste artigo.
Artigo 157 A aposentadoria prevista no inciso II do Art. 154 é automática. Ao
atingir a idade limite, o funcionário será imediatamente afastado do exercício
do cargo, independentemente do ato declaratório respectivo, devendo, a esse
respeito, o Departamento de Pessoal adotar as providências necessárias.
Parágrafo único - No caso deste artigo, afastado do cargo, o
funcionário continuará a perceber o mesmo vencimento e vantagens até à data da
publicação do ato de aposentadoria.
Artigo 158 O cálculo do provento da aposentadoria integral ou proporcional será
feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcionário estiver
exercendo.
§ 1º Integra o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o
funcionário estiver percebendo.
§ 2º Quando o funcionário estiver investido em
cargo de provimento em comissão, ininterruptamente, nos 5 (cinco) últimos anos
anteriores à aposentadoria, terá direito à fixação do provento com base no
valor do vencimento desse cargo, inclusive a vantagem resultante do direito de
opção estabelecida no Art. 224 desta Lei, exceto no caso de lhe haver sido
assegurada aposentadoria em outro cargo público.
§ 3º Serão concedidas as mesmas vantagens
previstas no parágrafo anterior, quando o cargo em comissão haja sido exercido
por período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, quando mais de um cargo
tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do cargo de maior valor,
desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º Não ocorrendo o caso referido no parágrafo anterior, serão
incorporados aos proventos as vantagens do cargo imediatamente inferior, dentre
os exercidos no período a que se refere o § 3º deste artigo.
Artigo 159 O funcionário em exercício de cargo em comissão, quando invalidade na
forma prevista no inciso II do Art. 162, será aposentado com vencimento do
referido cargo, acrescidas das vantagens do cargo efetivo de que for titular.
§ 1º Tratando-se de funcionário aposentado do Município, terá ele direito a
receber a diferença existente entre os proventos da aposentadoria, inclusive
vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.
24 Alterado pelo
Art. 1º da Lei 3543 de 15 de junho de 1988.
§ 2º Não se tratando de funcionário ou inativo do Município, terá ele
direito a uma pensão de igual valor ao vencimento do cargo em comissão que
estiver exercendo, desde que não seja aposentado em cargo público ou pela
Previdência Social.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, tratando-se de aposentado, a pensão
corresponderá à diferença entre proventos da aposentadoria, inclusive
vantagens, e o vencimento do cargo em comissão que estiver exercendo.
Artigo
Parágrafo único - Nos casos previstos nos Arts. 92 e
Artigo 161 Expirados os prazos previstos no artigo 160 e seu parágrafo,
prevalecendo a incapacidade do funcionário para o exercício do cargo, será ele
aposentado.
Artigo 162 O funcionário efetivo será aposentado com vencimento integral:
I - Quando,
sendo do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço público e
30 (trinta) anos quando do sexo feminino;
II - Quando
invalidado em conseqüência de acidente no exercício do cargo ou em virtude de
doença profissional;
III – Quando acometido de
AIDS (síndrome da deficiência imunológica adquirida), alienação mental,
cardiopatia greve, cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte deformante), Hanseníase Incapacitante ou
Hanseníase que leva a Incapacidade Física, nefropatia grave, neoplasia maligna,
paralisia irreversível e incapacitante, psicose epiléptica e Tuberculose
Incapacitante ou Tuberculose que leva a Incapacidade Física, com base nas
conclusões da medicina especializada. (Redação
dada pela Lei nº 3565/1988)
III - quando acometido de AIDS (síndrome de
deficiência imunológica adquirida), alienação mental, cardiopatia graves,
cegueira ou visão reduzida, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, estados avançados de Paget (osteíte
deformante), Hanseníase Incapacitante ou Hanseníase que leva a Incapacidade
Física, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e
incapacitante, psicose epiléptica, Tuberculose Incapacitante ou Tuberculoso que
leva à Incapacidade Física, esclerose múltipla e hepatopatia grade com base nas
conclusões da medicina especializada. (Redação
dada pela Lei nº 9.190/2017)
Artigo 163 Qualquer alteração do vencimento e vantagens percebidas pelo
funcionário em virtude de medida de caráter geral, será extensiva ao provento
do aposentado, na mesma proporção.
TÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA
ACUMULAÇÃO
Artigo 164 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - A de juiz
com um cargo de professor;
II - A de
dois cargos de professor;
III - A de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
IV - A de
dois cargos privativos de médico.
25 Alterado pelo
Art. 1º da Lei 3.565 de 22 de dezembro de 1988.
§ 1º Em qualquer dos casos, acumulação somente será permitida quando houver
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende- se a cargos, funções ou empregos em
autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou
quanto à contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 165 Apurada, em processo administrativo, a acumulação proibida e provada a
má fé, com base no tempo de posse ou outro meio de prova, o funcionário será
demitido de ambos os cargos e restituirá o que houver recebido ilegalmente.
Parágrafo único - O funcionário exonerado por força deste
artigo não poderá, durante 5 (cinco) anos, ser nomeado para qualquer outro
cargo no Município ou em suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de
economia mista.
Artigo 166 O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, enquanto
investido em cargo de provimento em comissão, se afastará de ambos os cargos
efetivos, a menos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os
requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em
que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo único - A acumulação, na hipótese deste artigo, será
expressamente autorizada pelo Secretário responsável pela administração de
pessoal.
Artigo 167 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a
qualquer limite:
a) a
percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a
percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) a
percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria,
reforma ou reserva remunerada;
d) a
percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Artigo 168 Os chefes de serviço, de qualquer nível hierárquico, tendo
conhecimento de acumulação remunerada, são obrigados a comunicar o fato ao
órgão competente, para os fins indicados no Art. 165 e seus parágrafo.
Artigo 169 Cargo técnico ou científico é aquele cujo exercício seja indispensável
e predominante a aplicação de conhecimentos científicos, que exijam formação de
nível superior, como tal compreendida a habilitação profissional, regulamentada
por Lei Federal.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES
Artigo 170 São deveres do funcionário:
I - Ser
assíduo e pontual ao serviço;
II - Cumprir
ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais;
III -
Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - Guardar
sigilo sobre assuntos de repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões
ou providências administrativas;
V -
Representar os superiores sobre as irregularidades de que tiver conhecimento no
desempenho do cargo;
VI - Tratar
com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - Zelar
pela economia do material de propriedade do Município e pela conservação do que
for confiado à sua guarda e utilização;
VIII -
Apresentar-se convenientemente trajado ao serviço ou uniformizado, quando a
isso obrigado em função do cargo exercido;
IX - Cooperar
e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
X - Estar em
dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviços,
quando a isso obrigado em função de cargo exercido;
XI -
Proceder, na vida pública e privada, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO
III
DAS
PROIBIÇÕES
Artigo 171 Ao funcionário é proibido:
I -
Referir-se, depreciativamente, em informações, parecer ou despacho, pela
empresa, ou qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e
aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado
apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - Retirar,
sem licença prévia da autoridade competente, qualquer documento, utensílio ou
objeto existente na repartição;
III -
Entreter-se durante as horas de serviço em palestra, leituras ou outras
atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar
de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - Tratar de
interesses particulares na repartição;
VI - Promover
manifestação de apreço ou desapreço na repartição ou tornar-se solidário com
elas;
VII - Exercer
comércio na repartição entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever
listas de donativos, rifas e homenagens;
VIII -
Empregar material do serviço público e trabalho particular;
IX -
Participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou de
prestação de serviços que mantenha relações comerciais ou administrativas com o
Governo Municipal, sejam por estes subvencionados ou estejam diretamente
relacionados com finalidade de repartição ou serviço em que esteja lotado;
X - Exercer
comércio ou participar de sociedade de atividade econômica, exceto como
acionista ou cotista;
XI -
Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
repartição do Município, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou
parente até segundo grau.
Parágrafo único - Não está compreendida nas proibições
contidas nos incisos IX e X deste artigo a participação do funcionário em
sociedade em que o Município seja acionista ou me Fundação por ele criada.
Artigo 172 É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes
até o segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e de livre
escolha.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Artigo 173 O funcionário é responsável por todos os prejuízos que nessa
qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo, negligência ou culpa
devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza- se a responsabilidade,
especialmente, nos seguintes casos:
I - Sonegação
de valores e de objetos confiados à sua guardar ou responsabilidade, ou pro não
prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas
leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - Pelas
faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens sob
sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - Por
qualquer erro de cálculo ou redução contra Fazenda Municipal.
Artigo 174 Nos casos de indenização à Fazenda Municipal em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento, o funcionário será
obrigado a repor a importância de uma só vez.
Artigo 175 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário
perante a Fazenda Municipal, em que ação regressiva, proposta depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda Municipal a indenizar o terceira prejudicado.
CAPÍTULO V
DAS
PENALIDADES
Artigo 176 São penas disciplinares:
I -
Repreensão;
II -
Suspensão;
III - Multa;
IV -
Demissão;
V - Cassação
de aposentadoria e disponibilidade.
Artigo 177 São infrações disciplinares:
a) falta de
espírito de cooperação em assunto de serviço;
b)
apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
d) deixar de
comunicar ao chefe imediato entrada no Poder Judiciário de ação contra a
Administração Municipal;
e) outras
faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidade maior.
a)
desobediência ás ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
b) falta de
urbanidade;
c) deixar de
atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição
de certidões requeridas para defesa de direito;
d) deixar de
submeter-se, sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade
competente;
e) deixar de
concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou inquérito
administrativo;
f) deixar de
zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados;
g)
indisciplina e insubordinação;
h)
inassiduidade;
i)
impontualidade;
j) referir-se
de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridade e a
atos das Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou
quaisquer outros meios de divulgação;
k) fazer
afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má fé, no exercício do cargo ou
como testemunha ou perito, em inquérito administrativo;
l) dar causa
a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer servidor
infração de que se sabe inocente;
m)
ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;
n) afastar-se,
no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividade estranha
à repartição ou a serviço público municipal.
III - Punível
com demissão:
a) usura;
b) vício de
jogos proibidos;
c) embriaguez
habitual ou em serviço;
d) acumulação
ilegal de cargos ou empregados públicos, com má fé;
e)
participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela
natureza do cargo público, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do
serviço público municipal;
f) exercer
comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe
propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
g) cometer a
pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que lhe competir ou seus subordinados;
h) coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
i) promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
j) agir com
deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
k) faltar ao
serviço por mais 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa;
l) faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante 12 (doze) meses seguidos,
sem causa justificada;
m) praticar
ato lesivo da hora ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou
ofensa física, nas mesmas condições, salvo em legítima defesa;
n) pleitear
como procurador ou intermediário junto as repartições municipais, salvo quando
se trata de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente até o
segundo grau civil;
o) aplicar
irregularmente verbas ou dinheiro públicos;
p) exigir,
solicitar ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do
cargo;
q)
falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou
usá-los sabendo-os falsificados;
r) revelar ou
facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou
função;
s) exercer
cargo ou função pública no Município sem dar cumprimentos às exigências legais,
ou continuar a exercê-los sabendo-os indevidamente;
t) usar
materiais e bens do Município em serviço particular;
u)
dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades estranhas ao serviço;
v) retirar,
sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público;
w) deixar,
por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou
de deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que
tiver ciência em razão do cargo ou função;
x) lesar os
cofres públicos;
y) dilapidar
o patrimônio público;
z) retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição
expressa em Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Artigo 178 São circunstâncias agravantes:
I -
Premeditação;
II -
Reincidência;
III -
Conluio;
IV -
Continuação;
V - Cometer o
ilícito:
a) mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) com abuso
de autoridade;
c) durante o
cumprimento de pena;
d) em
público.
Artigo 179 São circunstâncias atenuantes:
I - Haver
sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento de infração;
II - Ter o
funcionário:
a) procurado
espontaneamente e com eficiência, logo após cometimento da infração, evitar-lhe
ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado os dano
civil;
b) cometido a
infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais
de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
Artigo
Parágrafo único - A imputação da pena de suspensão por prazo
inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do
funcionário, mediante sindicância.
Artigo 181 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o
inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de
determinar demissão.
Parágrafo único - Será ainda cassada a disponibilidade ao
funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que tiver
sido aproveitado.
Artigo 182 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se
tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro
cargo ou função.
Artigo
Parágrafo único - Havendo conveniência para serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento)
por dia de vencimento, obrigado o funcionário a prestar serviço no horário
normal de expediente.
Artigo
Artigo
Artigo 186 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota
"a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de
demissão fundada das alíneas "x" e "y" do item III do Art.
177.
§ 1º A demissão com nota "a bem do serviço público"
incompatibiliza o funcionário para o exercício de cargo ou emprego público pelo
período de 5 (cinco) anos.
§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será de 2 (dois) a
4 (quatro) anos quando se tratar de demissão simples.
§ 3º Na gradação da pena levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes
ou agravantes.
§ 4º O funcionário incompatibilizado na forma deste artigo será afastado do
exercício do outro cargo que legalmente acumula, pelo tempo de duração da
incompatibilidade.
Artigo 187 O funcionário punido com pena de demissão ou de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, enquanto permanecer nesta a situação, ficando
provado não ter economia própria, será equiparado ao falecido para efeito de
pensão aos dependentes.
Artigo
Artigo 189 Perderá a função pública o funcionário condenado por qualquer crime a
pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos ou de detenção por mais de 4
(quatro) anos.
Artigo 190 São competentes para imposição das penas:
I - O
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, nos casos de demissão e cassação
de aposentadoria e disponibilidade;
II - O
Secretário responsável pela administração de pessoal, nos demais casos, salvo
no do item seguinte;
III - Os
demais Secretários e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito
Municipal e ao Presidente da Câmara, ou autoridade a quem for delegada
competência, nos casos de repreensão com relação ao pessoal que lhe for
subordinado.
I - Em dois
anos a falta sujeita às penas de repreensão, suspensão e multa;
II - Em
quatro anos, a falta sujeita:
a) à pena de
demissão;
b) à cassação
da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como
crime prescreverá juntamente com este.
CAPÍTULO
VI
DA PRISÃO
ADMINISTRATIVA E DA PRISÃO PREVENTIVA
Artigo 192 Cabe ao Prefeito ou o Presidente da Câmara ordenar, fundamentalmente e
por ato expresso, a prisão administrativa do funcionário responsável por
dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a
guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas
no devido prazo.
§ 1º A autoridade prevista neste artigo comunicará o fato imediatamente à
autoridade judiciária competente.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Artigo 193 O Secretário ou chefe de órgão diretamente
subordinado ao Prefeito da Câmara Municipal poderá afastar do exercício do
cargo o funcionário, por prazo de até 30 (trinta) dias, desde que se trate de
irregularidade cuja apuração possa ser por ele influencia se permanecer no
exercício do cargo.
Parágrafo único - O afastamento poderá der prorrogado pela
mesma autoridade por mais de 30 (trinta) dias, se isso for solicitado pelo
Presidente da Comissão de Inquérito.
Art. 193 Como medida
cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo
de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, a pedido do secretário
em que o servidor é vinculado e/ou do presidente cameral.(Redação dada
pela Lei nº 9.985/2023)
Parágrafo Único.
O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findos os quais
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. (Redação dada
pela Lei nº 9.985/2023)
Artigo 194 Durante o tempo da prisão ou do afastamento preventivo, o funcionário
perderá um terço do vencimento.
Artigo 195 O funcionário terá direito:
I - À
diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da
prisão ou do afastamento preventivo quando do processo não resultar punição, ou
quando esta se limitar às penas de repreensão e multa;
II - À
diferença de vencimento e à contagem de tempo de serviço correspondente ao
período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.
CAPÍTULO
VII
DO ELOGIO
Artigo 196 Poderá ser elogiado o funcionário que, no desempenho de suas
atribuições, der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e
se destacar no cumprimento do dever.
§ 1º Constituem motivos para outorgar de elogios, entre outros, a
colaboração espontânea com os chefes e colegas, a apresentação de sugestão
visando ao aperfeiçoamento e simplificação das rotinas dos serviços, o zelo
pela economia do material da repartição, a cordialidade no trato com os
superiores hierárquicos, colegas e subalternos, o bom atendimento às partes,
assiduidade, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de
tornar sempre positiva a imagem da repartição junto ao público.
§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será
transcrito nos assentos cadastrais do funcionário.
§ 3º São competentes para aplicar elogios o Prefeito e Presidente da
Câmara, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, por proposta da
chefia imediata do funcionário.
TÍTULO V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo
Artigo 198 O ato determinando a instauração de processo administrativo, assinado
pelo Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal, publicado
no órgão oficial, juntamente com o expediente que o tiver motivado, será
encaminhado ao órgão competente.
Parágrafo único - Findo o processo e provada a inocência do
funcionário, publicar-se-á ato declaratório dando ciência da conclusão.
Artigo 199 Quando a abertura do processo ocorrer por determinação do Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal, poderá ser criada uma comissão especial
constituída de 3 (três) servidores.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivos presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará o servidor que deva servir de
secretário.
Artigo 200 O prazo para realização do processo será de 90 (noventa) dias,
prorrogável por mais 30 (trinta), pela autoridade que tiver determinado sua
instauração, sempre que ocorrer motivo justificado.
Artigo 201 Nos casos em que o ilícito administrativo constitua também ilícito
penal, salvo se tratar de abandono de cargo, o processo deverá ser instruído
com translado da folha de antecedentes criminais do denunciado e cópia de
declaração de bens, sempre que se referir a servidor ocupante de cargo para o
qual, na ocasião da posse, seja exigida tal declaração.
Artigo 202 Antes de lavratura do termo de ultimação,
citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo e prestar
depoimento.
Parágrafo único - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data
de seu depoimento apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de
defesa, até o máximo de 8 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Artigo. 202 No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, o denunciado apresentará à Câmara Processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir. (Redação dada pela Lei nº 9.933/2023)
Parágrafo único. Antes
da lavratura do termo de ultimação e após a inquirição das testemunhas, a
Câmara Processante promoverá o interrogatório do servidor denunciado, sendo
este o último ato a ser praticado na fase instrutória do Processo
Administrativo Disciplinar. (Redação
dada pela Lei nº 9.933/2023)
Artigo 203 Ultimada a instrução, notificar-se-á o indiciado para no prazo de 10
(dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo a que se refere este
artigo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indicado em lugar incerto, será notificado, por edital,
com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências
reputadas imprescindíveis.
Artigo 204 No termo de ultimação do processo será arrolado o indiciado e dele
constará, obrigatoriamente, a especificação dos dispositivos legais
transgredidos, a fim de orientar-lhe a defesa, bem como medidas saneadoras do
processo.
Artigo 205 O acusado poderá produzir defesa em causa própria ou constituir
procurador, admitindo-se a intervenção destes em qualquer fase de instrução do
processo.
Artigo 206 No caso de revelia, devidamente caracterizada e certificada no
processo, o presidente do órgão processante dará defensor ao indiciado.
Parágrafo único - A designação deverá recair em servidor de
igual ou superior categoria à do indicado revel.
Artigo 207 Após a defesa ou responsabilidade do indiciado;
I - Conclusão
pela inocência ou responsabilidade do indiciado;
II -
Indicação do dispositivo legal transgredido, se for o caso.
Artigo 208 Nos processo de abandono de cargo ou
inquérito para apuração de má fé em acumulação ilícita, o rito será sumário,
reduzindo-se os prazos à metade.
Artigo 209 O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após concluído o
processo administrativo a que responder, e desde que proclamada a sua
inocência.
Parágrafo único - O pedido de exoneração apresentado pelo
funcionário que estiver respondendo a processo administrativo por abandono de
cargo, poderá ser tomado como prova da inexistência de justa causa, hipótese em
que será aceito, suspendendo- se o curso do processo.
CAPÍTULO
II
DA REVISÃO
Artigo 210 Poderá ser requerida a revisão o processo administrativo de que haja
resultado pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação de pena.
§ 1º O requerente juntará à inicial os documentos que entender convenientes
e pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar, até o máximo
de 8 (oito) dias.
§ 2º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça
da penalidade ou prova de absolvição judicial, sendo exigida a indicação de
fatos ou circunstancias não apreciados no processo original.
Artigo
Artigo 212 O requerimento será dirigido ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara
Municipal que, antes de decidir, o encaminhará ao Secretário Municipal de
Administração, de onde retornará, no prazo de 8 (oito) dias, com parecer
conclusivo a respeito do cabimento da revisão.
Artigo 213 Deferido o pedido, correrá a revisão pelo órgão processante da
Secretaria responsável pela administração de pessoal em apenso ao processo
original.
Artigo 214 Concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão
processante o remeterá, por intermédio da Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal ao Prefeito Municipal, que o julgará, no prazo de 30
(trinta) dias, podendo determinar diligências que, cumpridas, renovarão o
prazo.
Artigo 215 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena
imposta pela que couber.
§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
TÍTULO VI
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 216 O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena
execução das disposições deste Estatuto.
Artigo 217 Consideram-se pessoas da família do funcionário as que vivam às suas
expensas, mencionadas na Art. 99.
Artigo 218 Contarão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único - Não de computará o dia inicial, nem o dia em
que não haja expediente na repartição, quando coincidir com vencimento do
prazo.
Artigo 219 O funcionário e o inativo do Município são isentos do pagamento de
qualquer taxa ou emolumento relacionados com sua vida funcional.
Artigo 220 Além do disposto na legislação eleitoral, o funcionário candidato será
afastado a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça
Eleitoral até o dia seguinte ao pleito.
Artigo 221 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público do Município
de Vitória, devendo o Município estimular e contribuir para que a data seja
condignamente comemorada.
Artigo 222 Os funcionários municipais e o pessoal admitido sob regime da
Consolidação das Leis do Trabalho e respectivas família gozarão de rigorosa
preferência ao atendimento nos serviços de assistência médico-social mantidos
pelo Município.
Artigo 223 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência neste
Estatuto, o Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento
do disposto na Lei Estadual nº 2760, de 30 de março de 1973, (Lei Orgânica dos
Município), relativamente à instituição do sistema previdenciário dos
funcionários municipais.
Artigo 224 O funcionário nomeado para exercer cargo de provimento em comissão
poderá optar pelo vencimento do próprio cargo, acrescido de uma gratificação
correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento daquele cargo.
Artigo
225 (Revogado
pela nº Lei 3025/1983)
Parágrafo
único - (Revogado
pela nº Lei 3025/1983)
Artigo
226 (Revogado
pela nº Lei 3025/1983)
Artigo 227 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados, supletivamente,
disposição expressas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Espírito Santo.
Artigo 228 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 17 de dezembro de 1982.
RUDY MAURER
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada na Secretaria Municipal de
Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito
Santo, em 17 de dezembro de 1982.
MARISA BEVILACQUA LORDELLO S.
SOUZA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Obs.
Atualizado até Outubro de 2001 – Nilza Castihlo
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.