LEI Nº 10.206, de 21 de agosto de 2025

 

Atribui nova denominação às Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral, instituídas pela Lei n° 8.759, de 24 de novembro de 2014 e aos Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, instituídos pela Lei n° 9.787, de 22 de setembro de 2021, na rede Municipal de Ensino de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam denominadas as Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, instituídas pela Lei nº 8.759, de 24 de novembro de 2014, conforme abaixo:

 

I - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral "Amilton Monteiro da Silva";

 

II - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral "Paulo Roberto Vieira Gomes";

 

III - Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral " Ronaldo Soares";

 

Art. 2° Ficam denominadas os Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, instituídos pela Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, conforme abaixo:

 

I - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral "Dr. Thomaz Tommasi ";

 

II - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral" Eldina Maria Soares Braga";

 

III - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral " Maria Nazareth Menegueli";

 

IV - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral" Magnólia Dias Miranda Cunha";

 

V - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral" Padre Giovanni Bartesaghi";

 

VI - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral "Rubens Duarte de Albuquerque";

 

VII - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral "Geisla da Cruz Militão";

 

VIII - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral "Professora Cida Barreto";

 

IX - Centro Municipal de Educação Infantil em Tempo Integral "Sebastião Perovano";

 

Art. 3° A organização e o funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral atenderão às exigências contidas na Lei nº 8.759, de 2014 e dos Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, atenderão às exigências contidas na Lei nº 9.787, de 22 de setembro de 2021, além das demais normas pertencentes à educação.

 

Art. 4º Ficam extintos 8 (oito) Funções Gratificadas, Operacional 1 (FG-OP1), previstos no Anexo II da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, substituído pela Lei nº 9.931, de 05 de maio de 2023.

 

Art. 5º Ficam criados 08 (oito) Funções Gratificadas, Tática (FG-T), previstos no Anexo II da Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, substituído pela Lei nº 9.931, de 05 de maio de 2023.

 

Art. 6° A função gratificada de Diretor Escolar dos Centro Municipais de Educação Infantil Ernestina Pessoa, Geisla Cruz Militão, Lídia Rocha Feitosa, Rubem Braga, Carlita Correa Pereira e Jacy Alves Fraga, bem como das Escola de Ensino Fundamental Paulo Roberto Vieira Gomes e Ronaldo Soares passam para o padrão FG-T.

 

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de agosto de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.