LEI Nº 9.787, de 22 de setembro de 2021

 

Institui Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Vitória e dá outras providências.

 

                        Texto compilado

 

Vide Lei nº 10.206/2025

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídos na Rede Municipal de Ensino de Vitória, Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral - CMEITI, com funcionamento diurno, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa.

 

Art. 2º Os CMEITI pressupõem a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política municipal de educação.

 

Art. 3º Considera-se como CMEITI na Rede Municipal de Ensino de Vitória, a Unidade de Ensino estrutura o atendimento educacional em, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de matrículas, organizadas em turmas de tempo integral.

 

§ 1º No decorrer de 02 (dois) anos a partir da criação do CMEITI, ou da conversão de Unidade de Ensino já existente em CMEITI, o atendimento educacional será estruturado em 100% (cem por cento) das matrículas, organizadas em turmas de tempo integral.

 

§ 2º Considerar-se-á turma de tempo integral aquela que possua todas as matrículas em tempo integral e organize a sua jornada escolar em, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo.

 

§ 3º A organização das turmas no CMEITI deverá ser por grupos ou ciclos (creche ou pré-escola), respeitando as faixas etárias previstas em lei, com o objetivo de atender ao Projeto Político Pedagógico.

 

§ 4º Terão prioridade os estudantes regularmente matriculados freqüentes em situação de vulnerabilidade e risco social, atendidos por programas de transferência de renda e considerados os aspectos objetivos de âmbito social, de saúde, exposição à violência e situação escolar descritos em instrumentos próprios, prioridade esta disciplinada pelo Município, nos termos do art. 10 desta lei, dentre os critérios de chamada pública.

 

§ 1º No decorrer de 02 (dois) anos a partir da criação do CMEITI, ou da conversão de Unidade de Ensino já existente em CMEITI, o atendimento educacional será estruturado em 100% (cem por cento) das matrículas, organizadas em turmas de tempo integral.

 

§ 2º Considerar-se-á turma de tempo integral aquela que possua todas as matrículas em tempo integral e organize a sua jornada escolar em, no mínimo, 07 (sete) horas diárias, durante todo o ano letivo.

 

§ 3º A organização das turmas no CMEITI deverá ser por grupos ou ciclos (creche ou pré-escola), respeitando as faixas etárias previstas em lei, com o objetivo de atender ao Projeto Político Pedagógico.

 

§ 4º Terão prioridade os estudantes regularmente matriculados freqüentes em situação de vulnerabilidade e risco social, atendidos por programas de transferência de renda e considerados os aspectos objetivos de âmbito social, de saúde, exposição à violência e situação escolar descritos em instrumentos próprio, prioridade esta disciplinada pelo Município, nos termos do art. 10 desta lei, dentre os critérios de chamada pública.

 

Art. 4º No CMEITI, o currículo encontra-se fundamentado nos Documentos pautados na BNCC, Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Diretrizes Curriculares da Educação Infantil de Vitória e Política Municipal de Educação Integral.

 

Art. 5º Os servidores do magistério do Município de Vitória, para atuar nos CMEITI, deverão possuir carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou de 50 (cinqüenta) horas semanais, conforme descrito a seguir:

 

I – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, quando detentor de um único vínculo efetivo;

 

II – 50 (cinquenta) horas semanais, quando detentor de dois cargos idênticos na Rede Municipal de Vitória, de 25 (vinte e cinco) horas semanais cada vínculo;

 

II – 50 (cinquenta) horas semanais, quando detentor de dois cargos de mesma natureza na Rede Municipal de Vitória, de 25 (vinte e cinco) horas semanais cada vínculo; (Redação dada pela Lei nº 9.976/2023)

 

III – serão aceitos os docentes que possuírem cargos distintos, desde que enquadrados na forma do art. 34, da Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006.

 

Art. 6º A localização dos profi ssionais da carreira do Magistério nos CMEITI, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio, anualmente;

 

II – adesão, por meio de Termo específi co, às diretrizes do Documento Referência dos CMEITI instituído para a Rede Municipal de Ensino de Vitória;

 

III – não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de atuação dos profissionais e de funcionamento do CMEITI;

 

V – não existência de vínculos, ativo ou inativo, que ultrapassem carga horária de 65 (sessenta e cinco) horas semanais;

 

V – participação em processo seletivo próprio, instituído pela Secretaria de Educação - SEME/Central, de caráter eliminatório e classificatório, considerando a Política de Educação Integral e o Documento Referência dos CMEITI;

 

Parágrafo único. Os profissionais que, no decorrer do ano letivo, forem localizados pela SEME/Central nos CMEITI, deverão atender aos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

Art. 7º A permanência dos profissionais da educação nos Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral está diretamente vinculada à participação e ao rendimento com resultado favorável na avaliação de desempenho permanente e específica de Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral, que agregará elementos de pontualidade e assiduidade, atribuições pedagógicas e funcionais, a ser regulamentada em instrumento normativo próprio.

 

Parágrafo único. O profissional da educação que não permanecer em Centros Municipais de Educação Infantil em Tempo Integral não poderá pleitear seu retorno em período igual ou inferior a 36 (trinta e seis) meses a contar de sua saída.

 

Art. 8º Fica assegurado ao servidor com localização oficial no CMEI que passar a funcionar como CMEITI, a prioridade ou a permanência de localização provisória com a autuação em turma de tempo integral, desde que satisfaça os critérios estabelecidos nos artigos 6º e 7º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os postos de trabalho serão ofertados e providos sob a forma de localização provisória.

 

Art. 9º Será considerado excedente o servidor localizado no CMEITI, observados os critérios estabelecidos no artigo 3°, §§ 1º e 2º desta lei, bem como a quantidade de turmas, de acordo com o fluxo escolar do CMEITI.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei num prazo máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação.

 

Art. 11 Os artigos 10 e 12 da Lei nº 6.754, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 O servidor do magistério será remunerado de acordo com a Tabela de Vencimentos constantes do Anexo III, conforme o seu enquadramento, sua jornada e a Evolução Funcional, observado seguinte o disposto no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. A Tabela de Vencimentos do Anexo III está fixada de acordo com as jornadas de 25, 40 e 44 horas semanais.

 

........................................................................................

 

Art. 12 A jornada de trabalho do servidor do Magistério será de 25, 40 ou 44 horas semanais.

 

§ 1°..................................................................................

 

§ 3° Para efeito de cálculo, serão consideradas:

 

I - para a jornada de trabalho de 25 horas semanais: 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais ou 05 (cinco) horas diárias;

 

II - para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 200 horas mensais ou 08 (oito) horas diárias;

 

III – para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 220 (duzentas e vinte) horas semanais ou 08:48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diários.” (NR).

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação - SEME, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de setembro de 2021

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.